TJPI - 0762827-91.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Maria do Rosario de Fatima Martins Leite Dias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 12:11
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 12:11
Baixa Definitiva
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02/07/2025 12:11
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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02/07/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 10:06
Juntada de Petição de manifestação
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11/06/2025 03:01
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE da Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0762827-91.2024.8.18.0000 ORIGEM: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA/PI RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ RECORRIDO: ADÍLIO DA MOTA SOUSA RELATORA: DESA.
MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS EMENTA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
PROCESSO PENAL.
MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA.
DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE ACOLHIMENTO.
IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL.
AUDIÊNCIA REALIZADA.
FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
PERDA DE OBJETO.
PREJUDICIALIDADE. 1.Compulsando os autos, verifico que a audiência em questão já fora realizada em 28 de novembro de 2024, ocasião em que, conforme a ata da audiência, foi determinada manutenção da medida protetiva deferida em favor da vítima até o dia 27 de novembro de 2027; 2.
Assim, constata-se que o objeto do presente recurso resta perdido, tendo em vista que a audiência de acolhimento que se pretendia suspender já fora realizada; 3.
Ausência de interesse processual, condição da ação; 4.
Extinção do pedido sem resolução de mérito.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí, contra a decisão interlocutória do Juiz de Direito do 1º Vara Criminal de Parnaíba (Processo n° 0803221-47.2024.8.18.0031), exarada nos autos de Pedido de Medida de Urgência requerida concedida em favor de MARIA DO CARMO DA MOTA SOUZA e LIDUINA MOTA ARAÚJO.
O presente recurso foi recebido nesta relatoria como Recurso em Sentido Estrito, como forma de proceder ao devido processamento.
Em suas razões recursais, o Ministério Público pugnou pela concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, antecipando a tutela recursal para suspender a audiência de acolhimento designada nos autos do processo n° 0803221-47.2024.8.18.0031, bem como o provimento do recurso para determinar ao juízo que se abstenha de designar audiências de acolhimento não apenas neste processo como nos demais procedimentos de medida protetiva de urgência, passando a oportunizar a manifestação da vítima de formas que não provoquem revitimização.
A parte recorrida, ADÍLIO DA MOTA SOUSA não se manifestou.
Em manifestação de ID. 22704258, o Ministério Público do Estado do Piauí informou que a audiência designada para o dia 28 de novembro de 2024, às 11h10, com o intuito de verificar a necessidade de manutenção das medidas protetivas anteriormente concedidas, já havia sido realizada, evidenciando-se assim a perda do objeto do presente Recurso. É o que basta relatar.
Compulsando os autos de origem, verifico que, de fato, a audiência em questão já fora realizada em 28 de novembro de 2024, ocasião em que, conforme a ata da audiência (ID.67669406), foi determinada manutenção da medida protetiva deferida em favor da vítima até o dia 27 de novembro de 2027.
Assim, constata-se que o objeto do presente recurso resta perdido, tendo em vista que a audiência que se pretendia suspender já fora realizada.
Destarte, não havendo mais o que se apreciar, constata-se a perda do objeto e, por conseguinte, impõe-se a prejudicialidade do feito.
Ante o exposto, com base nas razões expendidas acima, reconheço a prejudicialidade do feito pela perda de objeto e condição da ação, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal e art. 91, inciso VI do RITJ.
Publique-se.
Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Cumpra-se.
Teresina PI, data registrada no sistema Desa.
Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias Relatora -
09/06/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 10:41
Expedição de intimação.
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06/06/2025 09:08
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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21/05/2025 09:15
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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21/05/2025 09:15
Conclusos para despacho
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21/05/2025 09:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
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19/05/2025 11:50
Declarado impedimento por PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
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15/05/2025 10:55
Redistribuído por sorteio em razão de expediente
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15/05/2025 10:55
Conclusos para despacho
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15/05/2025 10:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
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15/05/2025 10:54
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)
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14/05/2025 12:24
Juntada de Certidão
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09/05/2025 11:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/02/2025 09:35
Conclusos para despacho
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03/02/2025 11:20
Juntada de Petição de manifestação
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15/01/2025 11:52
Expedição de intimação.
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12/12/2024 10:18
Determinada diligência
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24/10/2024 13:19
Conclusos para o Relator
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16/10/2024 10:28
Juntada de Petição de manifestação
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04/10/2024 09:06
Expedição de intimação.
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03/10/2024 08:07
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 13:14
Conclusos para o Relator
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25/09/2024 11:31
Juntada de Certidão
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18/09/2024 22:18
Declarada incompetência
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18/09/2024 22:18
Determinado o cancelamento da distribuição
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17/09/2024 13:04
Conclusos para Conferência Inicial
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17/09/2024 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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