TJPI - 0840402-80.2023.8.18.0140
1ª instância - Gabinete Nº 12 das Varas Civeis da Comarca de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 07:22
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/06/2025 23:59.
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18/06/2025 06:52
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:27
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0840402-80.2023.8.18.0140 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] RECLAMANTE: NOEME MARIA DA CONCEICAO RECLAMADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação cognitiva cível movida por NOEME MARIA DA CONCEIÇÃO em desfavor de BANCO SANTANDER OLÉ S.A., partes qualificadas nos autos.
Na inicial, a parte autora alega sofrer descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes da contratação de nº 271762253 que tem por fraudulenta.
Requer liminarmente a suspensão de descontos, o que espera ver confirmado em sentença com a declaração de nulidade da avença, repetição dobrada do indébito e reparação por danos morais.
Citada para se manifestar sobre o pedido de tutela provisória, a parte ré alegou a ausência dos requisitos (id 45103925).
A gratuidade judiciária foi concedida à parte autora (id 45313961).
A parte ré apresentou contestação em id 45512125 alegando preliminarmente a impugnação à concessão da gratuidade judiciária; inépcia da inicial e falta de interesse processual.
No mérito, sustenta a regularidade da contratação e a legitimidade dos descontos.
Ao final, defendendo a inexistência de danos morais, pede a improcedência dos pedidos com aplicação da compensação em eventual procedência.
A parte autora ofereceu réplica em id 53423164 rebatendo as alegações defensivas e reafirmando od pedidos iniciais. É o que basta relatar.
Inicialmente, constata-se que há questões processuais pendentes a serem analisadas, passando-se a sanear e organizar o feito, fazendo-o em tópicos, para melhor esclarecimento (art. 357, do CPC). 1.
PRELIMINARMENTE 1.1.
DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Primeiramente (art. 357, I, do CPC), dispõe-se que, em virtude de se enquadrarem as partes autora e ré, respectivamente, na qualidade de consumidor e fornecedor, na forma disposta pelos arts. 2º e 3º, do CDC e Súmula 297, do C.
STJ, incidem-se à presente demanda as normas dispostas neste dispositivo legal, quando cabíveis. 1.2.
DA ALEGADA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Destaque-se que a parte ré afirma a ausência do interesse de agir na demanda ora proposta vez que, prévio à propositura desta demanda judicial, a parte autora não procedeu ao requerimento amigável para resolver a questão ora discutida.
Contudo, a preliminar não merece prosperar, senão vejamos.
O art. 5º, XXXV, da CF, dispõe que: “[…] a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, desse modo, não há, prima facie, qualquer razão para a declaração de que a parte autora incorreu em conduta indevida, vez que não está necessariamente vinculada a requerimento prévio para postular em juízo, fazendo-se este de faculdade a ser exercida pela parte, e não obrigatoriedade. 1.3.
DA IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA Acerca da impugnação à concessão do benefício da gratuidade judiciária, cediço que é conferida à pessoa natural a presunção de hipossuficiência (art. 99, §3º, do CPC), que pode ser impugnada via contestação, ora realizada.
Entretanto, a ré não traz qualquer indício de que o autor não se enquadra na situação de hipossuficiente financeiro, limitando-se a arguir em seu desfavor a suposta suficiência de rendas, sem comprová-la, motivo pelo qual se mantém o benefício. 1.4.
DA ALEGADA INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS A parte ré alega ser indispensável à propositura da ação a juntada do extrato bancário que comprovem minimamente os fatos alegados pela autora, entendendo ser o caso de extinção sem resolução do mérito.
Razão não lhe assiste, pois que enfrentando a questão, entendeu o C.
STJ que “os documentos indispensáveis à propositura de qualquer ação - sendo que sua falta acarreta o indeferimento da petição inicial -, dizem respeito à demonstração das condições para o exercício do direito de ação e dos pressupostos processuais.
Estes documentos se diferenciam daqueles a serem apresentados no posterior momento da produção de prova documental, que visam a comprovar as alegações da parte e que, portanto, não precisam ser anexados no momento do ajuizamento da demanda. […] O extrato bancário não é o único meio de convencimento do juiz acerca da existência de legitimidade processual e do interesse de agir, razão pela qual não pode ser considerado documento indispensável à propositura da ação.” (STJ - REsp: 1991550 MS 2022/0076620-4, Data de Julgamento: 23/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2022).
Partindo desse entendimento, o extrato de consignações em id 44662871 é suficiente para denotar o que a própria ré não negou, a saber, que ocorrem descontos no benefício da parte autora, atraindo a legitimidade e o interesse processual em verificar a regularidade destes.
Logo, não há falar em necessidade de juntada de extratos bancários para o mero ajuizamento da inicial, antecipando documentos que podem ser juntados posteriormente durante a fase instrutória como no presente caso.
Nesta quadra, rejeita-se a preliminar. 2.
QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO OBJETO DA ATIVIDADE PROBATÓRIA À luz do art. 357, II e IV, do CPC, constata-se que os pontos controvertidos residem em aferir: a) a regularidade da contratação operada entre as partes; b) a existência de proveito obtido pela autora, advindo da suposta contratação; c) a existência de danos materiais e morais indenizáveis e eventual montante.
Para tal, considerando que as partes se reportam a um débito cuja origem se dá em relação jurídica comum a ambas, vê-se que para aferir o item “b” descrito, é necessário que a autora junte aos autos o extrato de conta bancária 0710729-3, vinculada à agência 5797-5 do BANCO BRADESCO (237) no mês de junho de 2023, como prova de seu exclusivo e fácil acesso, uma vez que, com a inicial já até juntou o extrato bancário, porém apenas da data 15.06.2023 em diante, sendo necessário conhecer as movimentações anteriores, em especial na data 14.06.2023, na qual a ré apresentou a tela interna do sistema dando conta da possível transferência do numerário (id 63979539).
Assim, incumbe a parte autora juntar o documento referido, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações e elementos juntados pela parte ré, conforme a distribuição do ônus da prova a seguir.
Intime-se, pois, a parte autora, por seu advogado, para cumprir com a diligência no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso haja a juntada do documento descrito, oportunizando o devido contraditório, intime-se a parte ré para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, § 1º, do CPC. 3.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Por último, passa-se à análise do pedido feito pela parte autora, de inversão do ônus probante (art. 357, III, do CPC).
Destaque-se que, na presente demanda, não se identifica a possibilidade de inversão do ônus da prova, vez que não comprovada a verossimilhança das alegações do autor, tampouco a sua hipossuficiência probante, requisitos contidos no dispositivo da lei consumerista que ora levanta em seu favor (art. 6º, VIII, do CDC).
Além disso, por oportuno, também não se amolda o caso no art. 373, §1º, do CPC, pois não se detecta impossibilidade ou excessiva dificuldade na obtenção da prova, ou maior facilidade de sua colheita pela parte adversa.
Isso porque a parte autora não apresentou qualquer obstáculo que enfrenta para a produção das provas pretendidas, tampouco comprova a facilidade de obtenção da prova do fato contrário.
Assim, para aferir a regularidade dos instrumentos exibidos nos autos e comprovar a não recepção do numerário, nenhuma delas está em condição hipossuficiente para produzir prova a respeito, razão pela qual não há lugar para a inversão pretendida pela parte autora.
Em reforço argumentativo, citem-se as Súmulas 18 e 26 do E.
TJPI, respectivamente: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”. “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”.
Saneado e organizado o presente feito, intimem-se as partes para eventuais esclarecimentos que se fazem necessários, bem como indicarem as provas que ainda pretendem ver produzidas, no prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 357, §1º, do CPC).
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
06/06/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 09:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/02/2025 11:01
Conclusos para despacho
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25/02/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 19:51
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 19:51
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 16:11
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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21/06/2024 21:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/05/2024 12:13
Conclusos para despacho
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28/05/2024 12:13
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 05:11
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/05/2024 23:59.
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18/03/2024 12:07
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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27/02/2024 21:58
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 18:16
Ato ordinatório praticado
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02/09/2023 11:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/08/2023 12:12
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2023 15:18
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 15:05
Conclusos para despacho
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14/08/2023 15:05
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2023 14:58
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 17:21
Juntada de Petição de manifestação
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08/08/2023 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 11:48
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 15:32
Conclusos para decisão
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04/08/2023 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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