TJPI - 0800788-85.2024.8.18.0026
1ª instância - 2ª Vara de Campo Maior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 15:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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10/07/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 11:27
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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05/07/2025 00:56
Publicado Ato Ordinatório em 04/07/2025.
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05/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0800788-85.2024.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Competência dos Juizados Especiais, Base de Cálculo] AUTOR: RAIMUNDA NONATA DOS SANTOS MOURA REU: MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por Raimunda Nonata dos Santos Moura em desfavor do MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR-PI, ambos qualificados nos autos.
Alega, em síntese, que é Técnica em Higiene Dental, admitida no cargo em 08.07.2013, na condição de estatutária, presta serviços para o mesmo, assim, pela própria natureza do trabalho da odontologia, o Auxiliar de Saúde Bucal está em contato com materiais biológicos que trazem riscos de contaminação como saliva e sangue de pacientes, além de manusearam mercúrio, flúor, amálgama nos normais procedimentos inerentes às suas atividades de Auxiliar de Saúde Bucal, o que lhe garante o adicional de 40% ou seja, em grau máximo.
Discorre que tal relação é regida pelo Estatuto do Servidor Público do Município de CAMPO MAIOR – PI, que entrou em vigor antes da realização do certame no qual os servidores lograram aprovação (cópia do Estatuto anexa).
O MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR promulgou a Lei Complementar nº. 02/2019, no dia 09 de Abril de 2019, conforme cópia em anexo.
Assim, como todos os profissionais da odontologia tem contato permanente com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas, metais pesados como o mercúrio, amalgama, daí ser grau de exposição nível máximo de insalubridade.
O município já entende ter o servidor o direito ao adicional de insalubridade, pois já paga ao mesmo o correspondente a 40% sobre o salário mínimo (CONTRACHEQUE ANEXO), o que está em desconformidade com a legislação municipal vigente e em desconformidade com a jurisprudência acostado nos autos, que determina que o valor seja pago sobre vencimento do cargo efetivo Cumpre destacar que o Requerido paga a título de Adicional de Insalubridade apenas 22% ( Vinte e Dois ) do SALÁRIO BASE, quando na realidade fazem jus a 40%.
Requer a Condenação do Município de Campo Maior - PI a implantar de imediato o adicional de Insalubridade no importe de 40% sobre o Salário Base/Vencimento, por ser medida de direito e de justiça, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 ( Quinhentos Reais ) até o limite de R$ 30.000,00 ( Trinta Mil Reais ).
Requer, ainda, que caso já tenha implantado, que pague o retroativo a cinco anos e pague o reflexo do adicional sobre nas verbas contratuais ( Descanso Semanal Remunerado, 13º Salário, Férias + 1/3 ), também retroativo aos últimos 05 (cinco) anos.
Por fim, requer Recolhimentos Previdenciários, com incidência do Adicional de Insalubridade e seus reflexos, observando a data de admissão do cirurgião dentista do requerido.
Deferida a gratuidade da justiça, ID 60651357.
Apesar de devidamente citado, o município apresentou não contestou, ID 63738250 .
A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, ID nº 69191587. É o breve relatório.
Passo a decidir.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas.
O STJ entende que no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cumpre a análise da conveniência e necessidade de sua produção. (STJ - AgInt no AREsp: 1249277 SP 2018/0032181-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2018) Tema Repetitivo 1252 STJ - Incide a Contribuição Previdenciária patronal sobre o Adicional de Insalubridade, em razão da sua natureza remuneratória. É o caso dos autos.
A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente.
MÉRITO Antes de adentrar no mérito acerca do pedido autoral, que está consubstanciado na concessão do adicional de insalubridade em seu vencimento, bem como no seu pagamento retroativo reflexos, faz-se necessário analisarmos, inicialmente, acerca a necessidade ou não de lei específica para regulamentar tais direitos.
Isso porque seu vínculo jurídico decorre de uma relação com a Administração Pública, que é, indiscutivelmente, regida pelo princípio da estrita legalidade, cuja regra é a de que ela só poderá agir se estiver autorizada por lei.
Com efeito, no que concerne ao pretenso adicional de insalubridade, a CF/88 estabelece: “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: I – relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos; (…)XXIII – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; (...)Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (...)§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art.7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir".
Conforme se depreende dos dispositivos acima da Constituição Federal, o adicional de insalubridade não se encontra listado entre os direitos assegurados constitucionalmente aos servidores públicos.
Tal adicional tem a natureza jurídica de vantagem de serviço, de caráter contingente ou eventual e, por isso mesmo, depende de legislação específica.
Portanto, a extensão de tal direito depende, necessariamente, de promulgação de lei específica no âmbito de cada ente federado a fim de regular os direitos de seus servidores.
No caso em análise, cabe destacar que em 2019 fora editada e publicada a Lei 02/2019, a qual estabeleceu Tabela de Cargos, Vencimentos e Número de Servidores Efetivos Restruturados e Criados pela presente Lei, constantes no Anexo I e II de referida lei.
A autora alega que atualmente recebe adicional de insalubridade em grau máximo, requerendo seja calculado sobre o Salário Base dos substituídos, ao fundamento de que o PCCS prevê o adicional de insalubridade que deve ter como base de cálculo o Salário Base.
Sobre tal desiderato, cabe destacar que o Supremo Tribunal Federal entende que cabe à legislação infraconstitucional - observadas as regras de competência de cada ente federado - a disciplina da extensão dos direitos sociais contidos no art. 7º do Magno Texto a servidores públicos.
Assim, a ausência de previsão do adicional de insalubridade no rol do art. 39, §3º, da CRFB/88 significa tão somente ser necessária edição de lei pelo respectivo ente federado para caracterizar o direito do agente público à percepção do adicional de insalubridade (RE-AgR 599.166, rel.
Min.
Ayres Britto, Segunda Turma, DJe 23.9.2011).
A Lei Complementar Municipal que rege a matéria assim dispõe: Sendo assim, vê-se que lei instituidora da vantagem no âmbito do serviço público municipal é omissa no tocante à base de cálculo.
Sobre o tema, o STF já se manifestou no sentido de que não viola os arts. 2º, 5º, II, 7º, IV, e 37, caput, da Constituição da República nem contraria a Súmula Vinculante nº 4 do STF a decisão que, face a lacuna normativa, fixa o vencimento básico como base de cálculo do adicional de insalubridade devido a servidor municipal (RE 673644 AgR-EDv, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 06/10/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-226 DIVULG 21-10-2016 PUBLIC 24-10-2016).
Este mesmo entendimento já foi aplicado pelo Tribunal de Justiça do Piauí, que assim decidiu: “PROCESSUAL CIVIL — AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS DE SERVIDORA PÚBLICA — ADICIONAL DE INSALUBRIDADE — APELAÇÃO CÍVEL — RECORRENTE MUNICÍPIO.
A fixação do vencimento, em substituição ao salário mínimo, como base de cálculo do adicional de insalubridade, uma vez constatada omissão legislativa, é constitucional.
Precedente do STF (RE 833137 AgR, Relator(a): Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 05/02/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-028 DIVULG 15-02-2018 PUBLIC 16-02-2018). (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013586-0 | Relator: Des.
Joaquim Dias de Santana Filho | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 10/05/2018 )”.
Desta forma, referido adicional de insalubridade previsto no art. 15, §3º, II, da Lei Municipal n° 02/2019, diante da omissão desta quanto a fixação expressa da base de cálculo para cálculo do adicional, deve ter como parâmetro o vencimento básico da autora da ação.
Sendo assim, uma vez que a própria autora afirma que o município réu vem aplicando o adicional de insalubridade em seu valor máximo sobre o salário mínimo, cumpre deferir o pleito autoral.
Contudo, em relação ao pedido de conceder reflexos do adicional de insalubridade nas verbas contratuais relativas aos últimos cinco anos, tem parcial razão a parte autora, devendo retroagir à data de vigência da Lei nº 02/2019.
Pois bem, no que se refere aos reflexos do adicional de insalubridade, estes são devidos apenas quanto ao décimo terceiro e às férias, acrescidas de um terço, porquanto tais verbas são calculadas com base na remuneração integral do servidor, assim como deve refletir sobre o recolhimento de verbas previdenciárias.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE SOBRE SUBSÍDIO.
POSSIBILIDADE.
UTILIZAÇÃO DO VALOR DO SUBSÍDIO MÍNIMO DA CATEGORIA DA APELADA COMO BASE DE CÁLCULO.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA TJ/AL Nº 0500356-82.2015.8.02.0000.
PAGAMENTO DA DIFERENÇA NOS REFLEXOS DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, NAS FÉRIAS E 13º SALÁRIO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
UNANIMIDADE. (TJ-AL - APL: 07236519820148020001 AL 0723651-98.2014.8.02.0001, Relator: Des.
Klever Rêgo Loureiro, Data de Julgamento: 19/06/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/06/2019) Sendo assim, determino que o município réu aplique o reflexo de insalubridade em relação ao décimo terceiro e às férias, acrescidas de um terço, devendo pagar o retroativo à data de vigência da Lei nº 02/2019.
FUNDAMENTO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: A) condenar o réu no pagamento ao autor do adicional de insalubridade tendo como base de cálculo o vencimento base da parte autora, conforme fundamentado acima.
B) Conceder os Reflexos do Adicional de Insalubridade nas verbas contratuais (décimo terceiro e às férias, acrescidas de um terço ) e recolhimento de verbas previdenciárias C) Os valores atrasados deverão ser atualizados com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), resguardada eventual prescrição quinquenal.
Valores este a serem apurados em face de cumprimento de sentença.
Face à sucumbência em maior parte do réu, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o condeno em pagamento de honorários advocatícios da parte adversa, no importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, § 3º, inciso I, do CPC).
Sem condenação em custas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, com BAIXA na distribuição.
CAMPO MAIOR-PI, 26 de maio de 2025.
CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
02/07/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 09:26
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 09:24
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 07:20
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA DOS SANTOS MOURA em 01/07/2025 23:59.
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01/07/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 01:37
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 01:37
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0800788-85.2024.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Competência dos Juizados Especiais, Base de Cálculo] AUTOR: RAIMUNDA NONATA DOS SANTOS MOURA REU: MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por Raimunda Nonata dos Santos Moura em desfavor do MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR-PI, ambos qualificados nos autos.
Alega, em síntese, que é Técnica em Higiene Dental, admitida no cargo em 08.07.2013, na condição de estatutária, presta serviços para o mesmo, assim, pela própria natureza do trabalho da odontologia, o Auxiliar de Saúde Bucal está em contato com materiais biológicos que trazem riscos de contaminação como saliva e sangue de pacientes, além de manusearam mercúrio, flúor, amálgama nos normais procedimentos inerentes às suas atividades de Auxiliar de Saúde Bucal, o que lhe garante o adicional de 40% ou seja, em grau máximo.
Discorre que tal relação é regida pelo Estatuto do Servidor Público do Município de CAMPO MAIOR – PI, que entrou em vigor antes da realização do certame no qual os servidores lograram aprovação (cópia do Estatuto anexa).
O MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR promulgou a Lei Complementar nº. 02/2019, no dia 09 de Abril de 2019, conforme cópia em anexo.
Assim, como todos os profissionais da odontologia tem contato permanente com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas, metais pesados como o mercúrio, amalgama, daí ser grau de exposição nível máximo de insalubridade.
O município já entende ter o servidor o direito ao adicional de insalubridade, pois já paga ao mesmo o correspondente a 40% sobre o salário mínimo (CONTRACHEQUE ANEXO), o que está em desconformidade com a legislação municipal vigente e em desconformidade com a jurisprudência acostado nos autos, que determina que o valor seja pago sobre vencimento do cargo efetivo Cumpre destacar que o Requerido paga a título de Adicional de Insalubridade apenas 22% ( Vinte e Dois ) do SALÁRIO BASE, quando na realidade fazem jus a 40%.
Requer a Condenação do Município de Campo Maior - PI a implantar de imediato o adicional de Insalubridade no importe de 40% sobre o Salário Base/Vencimento, por ser medida de direito e de justiça, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 ( Quinhentos Reais ) até o limite de R$ 30.000,00 ( Trinta Mil Reais ).
Requer, ainda, que caso já tenha implantado, que pague o retroativo a cinco anos e pague o reflexo do adicional sobre nas verbas contratuais ( Descanso Semanal Remunerado, 13º Salário, Férias + 1/3 ), também retroativo aos últimos 05 (cinco) anos.
Por fim, requer Recolhimentos Previdenciários, com incidência do Adicional de Insalubridade e seus reflexos, observando a data de admissão do cirurgião dentista do requerido.
Deferida a gratuidade da justiça, ID 60651357.
Apesar de devidamente citado, o município apresentou não contestou, ID 63738250 .
A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, ID nº 69191587. É o breve relatório.
Passo a decidir.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas.
O STJ entende que no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cumpre a análise da conveniência e necessidade de sua produção. (STJ - AgInt no AREsp: 1249277 SP 2018/0032181-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2018) Tema Repetitivo 1252 STJ - Incide a Contribuição Previdenciária patronal sobre o Adicional de Insalubridade, em razão da sua natureza remuneratória. É o caso dos autos.
A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente.
MÉRITO Antes de adentrar no mérito acerca do pedido autoral, que está consubstanciado na concessão do adicional de insalubridade em seu vencimento, bem como no seu pagamento retroativo reflexos, faz-se necessário analisarmos, inicialmente, acerca a necessidade ou não de lei específica para regulamentar tais direitos.
Isso porque seu vínculo jurídico decorre de uma relação com a Administração Pública, que é, indiscutivelmente, regida pelo princípio da estrita legalidade, cuja regra é a de que ela só poderá agir se estiver autorizada por lei.
Com efeito, no que concerne ao pretenso adicional de insalubridade, a CF/88 estabelece: “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: I – relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos; (…)XXIII – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; (...)Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (...)§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art.7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir".
Conforme se depreende dos dispositivos acima da Constituição Federal, o adicional de insalubridade não se encontra listado entre os direitos assegurados constitucionalmente aos servidores públicos.
Tal adicional tem a natureza jurídica de vantagem de serviço, de caráter contingente ou eventual e, por isso mesmo, depende de legislação específica.
Portanto, a extensão de tal direito depende, necessariamente, de promulgação de lei específica no âmbito de cada ente federado a fim de regular os direitos de seus servidores.
No caso em análise, cabe destacar que em 2019 fora editada e publicada a Lei 02/2019, a qual estabeleceu Tabela de Cargos, Vencimentos e Número de Servidores Efetivos Restruturados e Criados pela presente Lei, constantes no Anexo I e II de referida lei.
A autora alega que atualmente recebe adicional de insalubridade em grau máximo, requerendo seja calculado sobre o Salário Base dos substituídos, ao fundamento de que o PCCS prevê o adicional de insalubridade que deve ter como base de cálculo o Salário Base.
Sobre tal desiderato, cabe destacar que o Supremo Tribunal Federal entende que cabe à legislação infraconstitucional - observadas as regras de competência de cada ente federado - a disciplina da extensão dos direitos sociais contidos no art. 7º do Magno Texto a servidores públicos.
Assim, a ausência de previsão do adicional de insalubridade no rol do art. 39, §3º, da CRFB/88 significa tão somente ser necessária edição de lei pelo respectivo ente federado para caracterizar o direito do agente público à percepção do adicional de insalubridade (RE-AgR 599.166, rel.
Min.
Ayres Britto, Segunda Turma, DJe 23.9.2011).
A Lei Complementar Municipal que rege a matéria assim dispõe: Sendo assim, vê-se que lei instituidora da vantagem no âmbito do serviço público municipal é omissa no tocante à base de cálculo.
Sobre o tema, o STF já se manifestou no sentido de que não viola os arts. 2º, 5º, II, 7º, IV, e 37, caput, da Constituição da República nem contraria a Súmula Vinculante nº 4 do STF a decisão que, face a lacuna normativa, fixa o vencimento básico como base de cálculo do adicional de insalubridade devido a servidor municipal (RE 673644 AgR-EDv, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 06/10/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-226 DIVULG 21-10-2016 PUBLIC 24-10-2016).
Este mesmo entendimento já foi aplicado pelo Tribunal de Justiça do Piauí, que assim decidiu: “PROCESSUAL CIVIL — AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS DE SERVIDORA PÚBLICA — ADICIONAL DE INSALUBRIDADE — APELAÇÃO CÍVEL — RECORRENTE MUNICÍPIO.
A fixação do vencimento, em substituição ao salário mínimo, como base de cálculo do adicional de insalubridade, uma vez constatada omissão legislativa, é constitucional.
Precedente do STF (RE 833137 AgR, Relator(a): Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 05/02/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-028 DIVULG 15-02-2018 PUBLIC 16-02-2018). (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013586-0 | Relator: Des.
Joaquim Dias de Santana Filho | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 10/05/2018 )”.
Desta forma, referido adicional de insalubridade previsto no art. 15, §3º, II, da Lei Municipal n° 02/2019, diante da omissão desta quanto a fixação expressa da base de cálculo para cálculo do adicional, deve ter como parâmetro o vencimento básico da autora da ação.
Sendo assim, uma vez que a própria autora afirma que o município réu vem aplicando o adicional de insalubridade em seu valor máximo sobre o salário mínimo, cumpre deferir o pleito autoral.
Contudo, em relação ao pedido de conceder reflexos do adicional de insalubridade nas verbas contratuais relativas aos últimos cinco anos, tem parcial razão a parte autora, devendo retroagir à data de vigência da Lei nº 02/2019.
Pois bem, no que se refere aos reflexos do adicional de insalubridade, estes são devidos apenas quanto ao décimo terceiro e às férias, acrescidas de um terço, porquanto tais verbas são calculadas com base na remuneração integral do servidor, assim como deve refletir sobre o recolhimento de verbas previdenciárias.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE SOBRE SUBSÍDIO.
POSSIBILIDADE.
UTILIZAÇÃO DO VALOR DO SUBSÍDIO MÍNIMO DA CATEGORIA DA APELADA COMO BASE DE CÁLCULO.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA TJ/AL Nº 0500356-82.2015.8.02.0000.
PAGAMENTO DA DIFERENÇA NOS REFLEXOS DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, NAS FÉRIAS E 13º SALÁRIO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
UNANIMIDADE. (TJ-AL - APL: 07236519820148020001 AL 0723651-98.2014.8.02.0001, Relator: Des.
Klever Rêgo Loureiro, Data de Julgamento: 19/06/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/06/2019) Sendo assim, determino que o município réu aplique o reflexo de insalubridade em relação ao décimo terceiro e às férias, acrescidas de um terço, devendo pagar o retroativo à data de vigência da Lei nº 02/2019.
FUNDAMENTO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: A) condenar o réu no pagamento ao autor do adicional de insalubridade tendo como base de cálculo o vencimento base da parte autora, conforme fundamentado acima.
B) Conceder os Reflexos do Adicional de Insalubridade nas verbas contratuais (décimo terceiro e às férias, acrescidas de um terço ) e recolhimento de verbas previdenciárias C) Os valores atrasados deverão ser atualizados com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), resguardada eventual prescrição quinquenal.
Valores este a serem apurados em face de cumprimento de sentença.
Face à sucumbência em maior parte do réu, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o condeno em pagamento de honorários advocatícios da parte adversa, no importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, § 3º, inciso I, do CPC).
Sem condenação em custas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, com BAIXA na distribuição.
CAMPO MAIOR-PI, 26 de maio de 2025.
CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
04/06/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:14
Julgado procedente em parte do pedido
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01/05/2025 16:07
Juntada de Petição de manifestação
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14/02/2025 11:07
Conclusos para decisão
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14/02/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 03:30
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA DOS SANTOS MOURA em 04/02/2025 23:59.
-
15/01/2025 13:34
Juntada de Petição de manifestação
-
15/01/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 07:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 15:48
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 03:03
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA DOS SANTOS MOURA em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 03:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR em 12/09/2024 23:59.
-
22/07/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 08:58
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 08:58
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 13:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/04/2024 12:59
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 03:38
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA DOS SANTOS MOURA em 04/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 17:37
Juntada de Petição de manifestação
-
22/03/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 09:31
Determinada a redistribuição dos autos
-
21/03/2024 15:59
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 15:59
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 14:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/03/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 11:13
Declarada incompetência
-
14/02/2024 11:28
Conclusos para despacho
-
14/02/2024 11:28
Expedição de Certidão.
-
14/02/2024 11:21
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 14:45
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
07/02/2024 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#300 • Arquivo
Documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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