TJPI - 0754336-61.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Maria do Rosario de Fatima Martins Leite Dias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 04:24
Decorrido prazo de JOSE SOTERO DE SOUSA em 24/07/2025 23:59.
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15/07/2025 12:08
Juntada de Petição de manifestação
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10/07/2025 10:25
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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10/07/2025 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : Câmaras Reunidas Criminais REVISÃO CRIMINAL (12394) No 0754336-61.2025.8.18.0000 REQUERENTE: JOSE SOTERO DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: JOAO JOSE LEITAO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO JOSE LEITAO FILHO, VIRNA LIZZI LUNA DE ALMEIDA REQUERIDO: JUIZ DA VARA DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS EMENTA DIREITO PENAL.
REVISÃO CRIMINAL.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS NOVAS.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA DOSIMETRIA DA PENA.
PEDIDO FUNDADO EM MATÉRIA JÁ APRECIADA EM SEDE DE RECURSO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
IMPROCEDÊNCIA.
EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
I.
Caso em exame 1.
Ação de revisão criminal ajuizada com o objetivo de revisar a dosimetria da pena aplicada em sentença condenatória transitada em julgado, cujo título executivo foi mantido por acórdão da 2ª Câmara Especializada Criminal do TJPI, com pequena alteração quanto ao quantum do aumento da pena por continuidade delitiva.
O requerente sustenta que a pena aplicada seria desproporcional e que teria havido erro técnico na sua fixação.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a pretensão revisional se enquadra nas hipóteses taxativas do art. 621 do Código de Processo Penal; e (ii) saber se é possível, por meio da revisão criminal, rediscutir a dosimetria da pena com base em alegações já apreciadas em sede recursal, sem apresentação de provas novas.
III.
Razões de decidir 3.
A revisão criminal é medida de caráter excepcional e restritivo, cabível apenas nas hipóteses expressamente previstas no art. 621 do CPP, não se prestando à rediscussão de fundamentos ou à simples revaloração do conjunto probatório já examinado em sentença e acórdão. 4.
No caso concreto, o requerente não apresentou qualquer prova nova ou elemento fático superveniente apto a infirmar a condenação ou a autorizar a diminuição especial da pena.
Limitou-se a reiterar fundamentos já debatidos em apelação, sobretudo quanto à dosagem do aumento por continuidade delitiva. 5.
A jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal é no sentido de que a revisão criminal não pode ser utilizada como substituto da apelação, nem admite dilação probatória.
A ausência de fato novo impede o conhecimento da revisão como meio legítimo de desconstituição da coisa julgada penal. 6.
A via revisional não comporta revisão de mérito recursal em segunda instância.
A pretensão do requerente viola o caráter rescisório e excepcional da revisão criminal e, por isso, deve ser rejeitada.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Revisão criminal conhecida e julgada improcedente.
Em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Tese de julgamento: “1.
A revisão criminal não se presta ao reexame da dosimetria da pena com base em fundamentos já debatidos em sede recursal, quando ausente prova nova ou flagrante ilegalidade. 2.
O pedido revisional deve estar fundado em uma das hipóteses taxativas do art. 621 do CPP, sob pena de indeferimento liminar ou improcedência. 3.
A reapreciação da prova já examinada em sentença e acórdão configura indevida utilização da revisão criminal como sucedâneo recursal.” Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 621, incisos I e III, e 622, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 464.843/SC, Rel.
Min.
Felix Fischer, T5, j. 02.10.2018; STJ, AgRg no AREsp 1.339.155/SC, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, T6, DJe 14.05.2019; STJ, AgRg no AREsp 1.470.935/SP, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, T5, DJe 02.09.2019; TJPI, Rev.
Crim. nº 2017.0001.008550-9, Rel.
Des.
Pedro de Alcântara, j. 13.04.2018.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) Câmaras Reunidas Criminais do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, acolher o parecer do Órgão de Cúpula Ministerial e, com espeque no artigo 622, parágrafo único, do Código de Processo Penal, votar pela improcedência da presente REVISÃO CRIMINAL, para manter a condenação de JOSÉ SOTERO DE SOUSA, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Cuidam os autos de ação de impugnação consistente em REVISÃO CRIMINAL impetrada por JOSÉ SOTERO DE SOUSA em face da sentença (Id. 24156972), proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Comarca de Elizeu Martins-PI, nos autos do Processo n. 0000050-30.2009.8.18.0100, que condenou o Requerente à pena de 10 (dez) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de tentativa de estupro e atentado ao pudor tipificados nos Arts. 213 e 214, do Código Penal.
Posteriormente, a referida condenação foi reformada por acórdão, prolatado na APELAÇÃO CRIMINAL N° 2010.0001.007765-8, da relatoria do Exmo.
Des.
Sebastião Ribeiro Martins, pela 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que foi concedido provimento parcial, tão somente para corrigir o equívoco vislumbrado na dosimetria da pena, para reduzi-la à em 8 (oito) anos, 4 (quatro) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, mantendo, assim, a decisão condenatória proferida em primeira instância, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Interposta a presente REVISÃO CRIMINAL (ID. 24092838) pelo réu JOSÉ SOTERO DE SOUSA requerendo, em síntese, a revisão da dosimetria da pena empregada na sentença condenatória.
Instado a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se (ID. 25058235), pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO da presente ação revisional, mantendo-se a decisão guerreada em todos os seus termos. É o relatório.
VOTO Sabe-se que a Revisão Criminal para readequação da pena aplicada é excepcional, devendo ser acolhida apenas em casos tais em que há ilegalidade, comprovado erro técnico, ou flagrante injustiça na reprimenda aplicada.
Visa reexaminar sentença condenatória ou decisão condenatória proferida por tribunal, em que há vício de procedimento ou de julgamento.
A revisão criminal, segundo a abalizada doutrina de Norberto Avena, é medida que tem por objetivo a desconstituição da decisão judicial condenatória transitada em julgado.
Traduz-se como uma verdadeira ação penal de conhecimento de caráter desconstitutivo, de uso exclusivo da defesa, não sujeita a prazos e que pode ser deduzida, inclusive, após a morte do réu.
O artigo 621 do Código de Processo Penal disciplina as hipóteses de cabimento da revisão criminal, as quais são taxativas, não admitindo, portanto, ampliação, veja-se a redação do dispositivo: Art. 621 A revisão dos processos findos será admitida: I - Quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II - Quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III - Quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial de pena.
Entende-se por contrária ao texto expresso da lei penal aquela sentença que vai de encontro aos termos explícitos do direito objetivo ou que o interpreta de forma absurda, à revelia de qualquer critério ou margem de aceitabilidade e, contrária à evidência dos autos, aquela que condena o réu sem nenhuma prova ou com base em elementos aos quais não se possa conferir o mínimo de razoabilidade.
Quanto à segunda hipótese, autoriza ação revisional a sentença fundada em documento comprovadamente falso, mas apenas quando a decisão definitiva tenha tido por alicerce ou como uma de suas principais bases tais documentos e não apenas por existir eventual documento declarado falso no bojo do processo.
A terceira hipótese prevista pelo legislador cinge-se a mais utilizada na prática forense, alegando com certa habitualidade os peticionários revisionais que novo elemento que autoriza a absolvição do condenado teria surgido após a prolação da sentença condenatória já tida por definitiva.
A doutrina, contudo, debruçando-se sobre o citado dispositivo, considera que a procedência da revisão sob o fundamento de prova nova condiciona-se a que esta seja capaz de produzir um juízo de certeza irrefutável no órgão julgador da ação.
Enfim, se dúvidas surgirem em relação aos novos elementos trazidos à apreciação da atividade jurisdicional, elas não poderão ser interpretadas em favor do réu e sim em prol da sociedade, mantendo-se, neste caso, a condenação transitada em julgado.
Quando tais provas, alegadas pela parte como sendo novas, dependerem de produção judicial, como a prova oral, impõe-se ao acusado requerer junto ao juízo de 1º grau a realização de audiência de antecipação de provas, regulada pelo CPC.
Há de se registrar que, embora as hipóteses autorizadoras da ação revisional sejam taxativas e restritivamente interpretadas pela doutrina, pretendendo o legislador com a medida preservar a sentença condenatória que já passou pelo crivo do juízo de valor de um Juiz de Direito e, via de regra, também pela análise do Tribunal no julgamento de eventual recurso, o caso que recomende a interferência do Grupo de Câmaras e modificação do julgado, por incursão num dos incisos acima mencionados, deve ser pormenorizadamente analisado, vez que, além da regra processual penal, há princípios e garantias constitucionais, balizadores do processo e dos direitos individuais do indivíduo, que não podem ser marginalizados a custo de manter-se uma sentença condenatória, por vezes injusta, seja quanto ao mérito da imputação ou mesmo quanto à pena aplicada.
Na esteira dessas considerações e após muito refletir, vejo que o julgador revisional deve, por óbvio, pautar-se pela regra legal e seguir a orientação da doutrina na interpretação das hipóteses autorizadoras da ação revisional, mas deve, sobretudo, debruçar-se sobre cada caso concreto para avaliar com parcimônia e visando sempre à pacificação dos conflitos sociais de forma justa e equânime, a melhor solução para a causa, não podendo também, fadar o condenado injustamente, seja quanto ao mérito da imputação ou quanto à pena imposta, à desvalia da reanálise de seu caso, vez que, se o legislador quis, com acerto, imprimir restrição à revisão da coisa julgada, não pode o julgador recrudescer ainda mais a regra de forma a fadar a ação revisional à morte jurídica.
Assim, cada caso concreto, à luz da legalidade, doutrina e jurisprudência, deverá ser analisado de forma a harmonizar os princípios e interesses que regem a reforma do julgado definitivo.
No presente caso, não obstante alegue se tratar de teses novas, não invocadas em sede do processo de conhecimento, a defesa trouxe suas argumentações baseadas em provas já contidas no acervo probatório.
Requer o Revisionando, em linhas gerais, que seja julgada procedente a presente Revisão Criminal para que seja revisada a dosimetria da pena empregada na sentença condenatória.
Inicialmente, mister reconhecer que a via da revisão criminal configura uma espécie de favor legal excepcional, em que se possibilita o descortinamento do manto da coisa julgada, em face de sentença penal condenatória, com trânsito em julgado.
Na lição de Guilherme de Sousa Nucci, “é uma ação penal de natureza constitutiva e sui generis, de competência originária dos tribunais, destinada a rever decisão condenatória, com trânsito em julgado, quando ocorreu erro judiciário.
Trata-se de autêntica ação rescisória na esfera criminal, indevidamente colocada como recurso neste Título do Código de Processo Penal” (In Código de Processo Penal Comentado, 15ª edição, p. 1273).
Esse o entendimento perfilhado no STJ, observe: PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
ART. 621, INCISO I, DO CPP.
REAPRECIAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS.
UTILIZAÇÃO COMO SEGUNDA APELAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR.
ORDEM DENEGADA.
I - A revisão criminal não deve ser adotada como um segundo recurso de apelação, pois o acolhimento da pretensão revisional reveste-se de excepcionalidade, cingindo-se às hipóteses em que a contradição à evidência dos autos seja manifesta, induvidosa, dispensando a interpretação ou análise subjetiva das provas produzidas.
II - Nesse sentido, este "Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP" (HC n. 206.847/SP, Sexta Turma, Rel.
Ministro Nefi Cordeiro, julgado em 16/02/2016, DJe de 25/02/2016).
III - O Tribunal a quo deixou de conhecer a revisão criminal, ajuizada com fundamento no art. 621, I, do CPP (condenação contrária à evidência dos autos), por entender que a pretensão defensiva se resumia à reapreciação do quadro fático probatório dos autos, já examinado em sede de apelação criminal, e que não se demonstrou que a condenação foi contrária ao texto expresso da lei penal ou às evidências dos autos, em consonância com a jurisprudência desta Corte.
Habeas corpus conhecido.
Ordem denegada. (STJ, HC 464.843/SC, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 08/10/2018) Portanto, à clarividência, a natureza da revisão criminal não poderia ser de recurso, de vez que os institutos são incompatíveis, mas sim de uma verdadeira ação penal bastante diferenciada e especializada, pois não há parte adversa, nem dilação probatória e, finalmente, porque atende tão-somente às hipóteses legais circunscritas no art. 621, CPP, sendo admitido apenas em favor do réu, então veja: Art. 621 - A revisão dos processos findos será admitida: I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
Pois bem, verifico que não assiste razão ao pleito do revisionando.
Das alegações do requerente extraem-se insurgências que visam, em verdade, reabrir discussões, debater matérias que já foram objeto de recurso, de sorte que não há com se excepcionar a coisa julgada se tais matérias encontram-se à revelia das hipóteses previstas em lei.
Vale ressaltar que o requerente não se desincumbiu do ônus de demonstrar o enquadramento de sua situação em um das hipóteses previstas na lei processual, tecendo considerações genéricas.
Inobstante, de plano, constata-se que a pretensão autoral impacta na impossibilidade de reexaminar, reavaliar e de revalorizar as provas já contraditadas em primeiro grau de jurisdição, pois o que o autor pretende através da presente demanda é, na realidade, a reapreciação da prova produzida nos autos visando desconstituir a sua condenação, posto que não trouxe aos autos qualquer prova que demonstrasse ser decisão recorrida contrária ao contexto probatório, ou a existência de circunstância que autorize a diminuição da pena.
Eis o trecho da fundamentação do acórdão da APELAÇÃO CRIMINAL N° 2010.0001.007765-8, na parte da dosimetria das penas do ora requerente: (…) ERRO NA DOSIMETRIA DA PENA No caso dos autos, o recorrente alega que o quantum aplicado como causa de aumento pela continuidade delitiva (¼) é exacerbado.
Consignou o magistrado de primeira instância (fl.116): "(...) Inexistindo causas de diminuição ou de aumento fixo a pena definitiva para cada um dos estupros que chegaram a fase de consumação em 08 (oito) anos de reclusão.
Por fim, a visto do reconhecido benefício do crime continuado, aplico o aumento de ½ (considerando a quantidade de crimes praticados) sobre a mais grave das penas fixadas (estupro consumado), delineando a pena perpetrados, que deverá ser cumprida em regime inicial fechado (...) O trecho colacionado evidencia que foi aplicado um quantum de ¼ como aumento decorrente da continuidade delitiva. É cediço que a dosagem do aumento de pena da continuidade delitiva leva em consideração o número de infrações praticadas.
Conforme ensina JÚLIO FABBRINI MIRABETE, in Manual de Direito Penal, 12.ª ed., Atlas, Vol. 1, pág. 314, verbis : "Para a dosagem do aumento deve-se levar em conta, principalmente, o número de infrações praticadas pelo agente.
Tem-se recomendado como parâmetros aumento de um sexto para duas infrações; de um quinto para três; de um quarto para quatro; de um terço para cinco; de metade para seis; de dois terços para sete ou mais ilícitos." O número de infrações constitui o critério fundamental para efeito de determinação do aumento punitivo.
Assim, em princípio, a existência de duas infrações, em continuidade delitiva, significa o menor aumento, ou seja, o de um sexto; a de três, o de um quinto; a de quatro, de um quarto; a de cinco, o de um terço; a de seis, o de metade; a de sete ou mais, o de dois terços, que corresponde ao máximo cominável para a causa de aumento de pena em questão.
Neste sentido, tem-se o seguinte precedente: (...) QUANTUM REFERENTE À CONTINUIDADE DELITIVA NO CRIME DE EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. 13 (TREZE) VÍTIMAS.
AUMENTO EM 2/3 (DOIS TERÇOS). .LEGALIDADE.
CRIME DE QUADRILHA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA SUPERVENIENTE EXAMINADA COM BASE NA PENA APLICADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
LAPSO TEMPORAL OCORRENTE.
EXTNCAD A PUOMBLIDNOK STRTAL (...) 6. É pacífica a jurisprudência desta Corte ao dizer que o aumento de pena pela continuidade delitiva deve levar em conta o número de infrações. sendo que esta Quinta Turma tem considerado correta a exacerbação da pena em 2/3 (dois terços) no crime continuado, no caso de 13 (treze) delitos. (...) (REsp 1169634/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 14/04/2011, DJe 06/05/2011) Compulsando os autos, evidencia-se que a vítima não mensura a quantidade de vezes que ocorreu a prática de atentado violento ao pudor, descrevendo que por duas vezes ocorreu a prática do crime de tentativa de estupro.
Embora dos depoimentos demonstrem que o acusado praticou diversas vezes o crime de atentado violento ao pudor, não é possivel estabelecer um quantum com presunção da quantidade de vezes em que o delito ocorreu.
Em razão de tal fato, há que se considerar no feito em apreço a prática de um crime de atentado violento ao pudor e duas tentativas de estupro, totalizando três crimes, o que enseja o aumento de 1/5 da pena, e não 14, como fez o magistrado a quo.
Há que se ressaltar, ainda, que a agravante aplicada pelo magistrado a quo não pode incidir no feito em questão, uma vez que já integra o tipo penal.
Recalculando-se a pena, obtêm-se que a pena fixada em 07 (sete) anos, será acrescida de 1/5 (7 +1/5 de 7 = 84 + 1/5 de 84 = 84 + 16,8 = 100,8 = 8 anos 4 meses 26 dias), totalizando a pena em 8 (oito) anos, 4 (quatro) meses e 26 (vinte e seis) dias. tange à esta tese, para reformar a decisão tão-somente na parte relativa a dosimetria da pena para reduzí-la para em 8 (oito) anos, 4 (quatro) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do presente Recurso, rejeitando a preliminar suscitada, e DOULHE provimento parcial tão somente para corrigir o equívoco vislumbrado na dosimetria da pena, para reduzí-la à em 8 (oito) anos, 4 (quatro) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, mantendo, assim, a decisão condenatória proferida em primeira instância, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior. (…) O Requerente não trouxe nenhum novo elemento de prova, tendo se limitado a apresentar argumentos que já foram discutidos em sede de instrução criminal, pretendendo, assim, obter o reexame de matéria já exaustivamente analisada em primeira e segunda instância, qual seja, a dosimetria da pena, o que não se admite na estreita via da revisão criminal.
Como já abordado, o pedido revisional fundado no inciso III do artigo 621 do Código de Processo Penal, somente se justifica ante a existência de prova nova e esta reclama, para sua existência válida, prévio procedimento de antecipação de provas, disciplinado no CPC, sob o crivo do contraditório. É inadmissível o uso da revisão criminal para simples revisitação de provas ou mesmo para alterar o fundamento da condenação, mormente porque seu processamento não comporta dilação probatória, como em sede de apelação, em que são revolvidos os fatos e as provas, motivo pelo qual nessa via tem que se observar a exigência inescusável de apontar-se um impactante erro judiciário tão perceptível como incontroverso, de modo a ensejar a reversão do julgado.
No caso em comento, porém, o autor não se desincumbiu do ônus processual de provar que a sua condenação resvalou em quaisquer das hipóteses do artigo 621 do CPP.
Deste modo, vislumbro pelo não acolhimento do pleito de desconstituição de sentença transitada em julgado, posto que o requerente não trouxe aos autos qualquer prova que demonstrasse ser decisão recorrida contrária ao contexto probatório.
Reiteradamente temos decidido neste Grupo de Câmaras Criminais que a via revisional não se presta ao reexame do conjunto probatório produzido, máxime quando este já foi oportunamente analisado por ocasião da prolação da sentença e do julgamento do recurso de apelação.
Assim, para não vulgarizar o instrumento da revisão, equivocadamente utilizado, repetidas vezes, numa tentativa de rediscussão de matéria já examinada e decidida, entendo que o pedido revisional não pode ser acolhido na espécie.
In casu, é notório em análise dos autos que o requerente não cumpriu os requisitos necessários para o enquadramento de sua situação em nenhuma das hipóteses previstas na lei processual, trazendo considerações genéricas, uma análise de mérito recursal, não cumprindo a taxatividade do rol do art. 621, do Código de Processo Penal.
A respeito, trago à colação, os seguintes arestos: PENAL E PROCESSUAL PENAL – REVISÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, IV, DO CP) – NULIDADE DA SENTENÇA – SUBMISSÃO A NOVO JULGAMENTO – DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS – DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO DA REVISÃO – REITERAÇÃO DE PEDIDOS – IMPOSSIBILIDADE – REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE – DECISÃO UNÂNIME. 1 – Revisão Criminal que objetiva o reconhecimento de nulidade da decisão proferida pelo Conselho de Sentença e submissão a novo julgamento, por entender que ela é manifestamente contrária à prova dos autos (art. 621, I, do CPP); 2 – Inviável uma terceira análise e revaloração ou reexame do conjunto probatório, porque em patente afronta ao duplo grau de jurisdição, notadamente quando o tema ventilado já fora apreciado em momento oportuno – na sentença e no julgamento do recurso.
Assim, veda-se a nova incursão em sede revisional, a título de terceiro grau de jurisdição, sobretudo por não servir como segunda apelação.
Precedentes do STJ; 3 – In casu, o pedido de anulação do julgamento e submissão a novo Júri não encontra fundamento, até porque foram constatadas na instrução a materialidade delitiva, a autoria criminal e todas as circunstâncias judiciais que circundam o caso; 4 – Improcedência da Revisão Criminal, à unanimidade. (TJPI | Revisão Criminal Nº 2017.0001.008550-9 | Relator: Des.
Pedro de Alcântara Macêdo | Câmaras Reunidas Criminais | Data de Julgamento: 13/04/2018) PROCESSO PENAL E PENAL.
REVISÃO CRIMINAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
INAPLICABILIDADE.
MATÉRIA EXAURIDA NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
AUSÊNCIA DE NOVAS PROVAS A CONTRARIAR A DELIBERAÇÃO CONDENATÓRIA DOS JURADOS.
JUÍZO DE CENSURA QUE EXAURIU A ANÁLISE DAS PROVAS.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PEDIDO REVISIONAL IMPROCEDENTE. 1.
Visando salvaguardar a "segurança jurídica", a Revisão Criminal é selecionada em circunstâncias extremas, tendo a funcionalidade de desconstituir manifestações judiciais amantadas pelo fenômeno da coisa julgada e, por assim ser, é que o legislador trouxe um diminuto rol de hipóteses que os processos findos podem ser re
vistos. 2.
Não há que se falar em ocorrência de no bis in idem por não ter sido quesitada a aplicação do princípio da consunção, porquanto referida questão foi exaurida no recurso em sentido estrito. 3.
Carecendo a Ação Revisional de lastro probatório inédito, visando os requerentes tão somente mudar o foco de interpretação da prova já extensivamente analisada pelos Jurados durante o julgamento popular, inadmissível a via revisional.4.
Revisão Criminal julgada improcedente à unanimidade. (TJPI | Revisão Criminal Nº 2017.0001.010148-5 | Relator: Des.
Joaquim Dias de Santana Filho | Câmaras Reunidas Criminais | Data de Julgamento: 09/03/2018) PENAL E PROCESSO PENAL.
REVISÃO CRIMINAL.
PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA JÁ AMPLAMENTE EXAMINADA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS.
DOSIMETRIA DA PENA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
I.
A revisão criminal, à luz do disposto no artigo 621, do Código de Processo Penal, não se presta à mera reapreciação de prova já examinada.
II.
O fato criminoso foi analisado pelo juízo competente quando da sentença de primeiro grau, a qual foi reexaminada em segundo grau de jurisdição, tendo sido à unanimidade negado provimento ao apelo defensivo, de forma que a autoria e a materialidade do delito, bem como as circunstâncias em que ocorreu estão reconhecidas mediante importante embasamento probatório.
III.
Constituindo a Ação Revisional uma estreita via pela qual é possível modificar o trânsito em julgado para sanar erro técnico ou injustiça da condenação, há necessidade do pedido Revisional vir, previamente, instruído com todos os elementos de provas inéditas e capazes de desconstituir a condenação.
IV.
As novas provas, porém, devem ser produzidas, e contraditadas, por meio da Justificação Judicial, constituindo um direito e, também, um ônus exclusivo do Peticionário.
III.
A revisão criminal, à luz do disposto no artigo 621, inciso III, do Código de Processo Penal, não se presta à mera reapreciação de prova já examinada.
V.
Nos termos de precedente do STJ: É entendimento pacífico tanto na doutrina quanto na jurisprudência que, inexistindo circunstâncias judiciais desfavoráveis, a pena-base deve, necessariamente, ser fixada no mínimo legal.
Por outro lado, se qualquer das circunstâncias judiciais aferidas indicar maior desvalor da conduta, está o sentenciante autorizado a elevar a pena-base, observando a proporcionalidade e a razoabilidade do aumento, o que ocorre no caso dos autos VI.
Revisão criminal julgada improcedente. (TJPI | Revisão Criminal Nº 2017.0001.011870-9 | Relator: Desa.
Eulália Maria Pinheiro | Câmaras Reunidas Criminais | Data de Julgamento: 09/03/2018).
Colhe-se da jurisprudência, dos Tribunais Superiores, por oportuno: PROCESSUAL PENAL.
REVISÃO CRIMINAL.
CABIMENTO.
ART . 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
DOSIMETRIA.
REVISÃO. 1 .
A utilização da revisão criminal, ação cuja função é a excepcional desconstituição da coisa julgada, reclama a demonstração da presença de uma de suas hipóteses de cabimento, descritas no art. 621 do Código de Processo Penal, situação não ocorrente na espécie. 2.
Ademais, "embora seja possível rever a dosimetria da pena em revisão criminal, a utilização do pleito revisional é prática excepcional, somente justificada quando houver contrariedade ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos" ( AgRg no AREsp n . 734.052/MS, QUINTA TURMA, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe de 16/12/2015). 3.
Assim, os fundamentos utilizados na dosimetria da pena somente devem ser examinados se evidenciado, previamente, o cabimento do pedido revisional, porquanto a revisão criminal não se qualifica como simples instrumento a serviço do inconformismo da parte . 4.
Revisão criminal não conhecida. (STJ - RvCr: 5247 DF 2019/0339948-0, Relator.: ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 22/03/2023, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 14/04/2023) EMENTA PROCESSUAL PENAL E PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
REVISÃO CRIMINAL.
CPP, ART . 621, I – ACÓRDÃO CONDENATÓRIO CONTRÁRIO À EVIDÊNCIA DOS AUTOS.
SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL.
FRAUDE.
LEI N . 7.492/1986, ART. 20.
CRIME FORMAL .
TERMO ADITIVO DE RETIFICAÇÃO E RATIFICAÇÃO DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
IRRELEVÂNCIA.
REEXAME DE PROVA.
INADMISSIBILIDADE . 1.
Ainda que toda a persecução criminal seja permeada por garantias fundamentais ao acusado, considerado o Estado democrático de direito, a segurança jurídica resultante do trânsito em julgado da sentença penal condenatória não pode sobrepor-se ao saneamento de indesejado erro judiciário.
Tanto é assim que a revisão criminal pode ser requerida a qualquer tempo, desde que não haja reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas ( CPP, art. 622, parágrafo único) . 2.
Para que se tenha a desconstituição da coisa julgada formada em desfavor do réu, o art. 621 do Código de Processo Penal prevê rol exaustivo das hipóteses de cabimento da revisão criminal.
Em seu inciso I, por exemplo, dispõe que a revisão será cabível quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, cumprindo à defesa o ônus da prova, com a demonstração concreta da contrariedade . 3.
O autor revisional foi condenado pela prática do crime previsto no art. 20 da Lei n. 7 .492/1986, o qual se consuma com a aplicação, em finalidade diversa da prevista em norma legal ou contratual, dos recursos oriundos de financiamento concedido por instituição financeira oficial.
Não se exige, para a configuração do tipo, que seja comprovada a destinação dada aos valores obtidos, uma vez que a mera constatação de que não foram eles aplicados corretamente, conforme previsto em lei ou no contrato, já evidencia a utilização dos ativos para fim diverso.
Precedentes. 4 .
A retificação do contrato com a instituição financeira contratada não afasta a tipicidade da conduta, presente o caráter formal do delito ante o direcionamento dos créditos para fins diversos daqueles previstos inicialmente. 5.
O acórdão condenatório não desconsiderou a celebração de Termo Aditivo de Retificação e Ratificação da Cédula de Crédito Bancário; apenas entendeu ser irrelevante, para efeito de consumação do delito, a posterior repactuação, ainda que precedente à denúncia, em razão do caráter formal do crime, não resultando a condenação contrária à evidência dos autos. 6 .
Revisão criminal não conhecida. (STF - RvC: 5487 AM, Relator.: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 03/05/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-07-2023 PUBLIC 28-07-2023) PENAL.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA .
REVISÃO CRIMINAL.
FALTA REQUISITOS DO ART. 621 DO CPP.
OFENSA PARÁGRAFO ÚNICO DO ART . 622 DO CPP.
FALTA DOS PRESSUPOSTOS PARA REVISÃO.
DOSIMETRIA EM REVISÃO.
SOMENTE FLAGRANTE ILEGALIDADE .
AUSENTE, ALÉM DE REITERAÇÃO DE PEDIDO.
CONCLUSÃO DIVERSA.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA .
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - E assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão agravada por seus próprios fundamentos.
II - A pretensão de revisão encontra óbice, senão na ausência de flagrante ilegalidade da dosimetria, também na reiteração de pedido com ausência de novas provas .
III - Os casos de dosimetria somente são passíveis de revisão, em caso de flagrante ilegalidade e, em cognição exauriente, examinou todo o contexto, concluindo que tanto na sentença, quanto em recurso de apelação, quanto em outra revisão anterior, não vislumbrou flagrante ilegalidade na dosimetria, o que afasta a possibilidade.
IV - O Tribunal de origem pontuou que "tendo em vista o contido no parágrafo único do artigo 622, do Código de Processo Penal, não há como se conhecer da presente revisão criminal, eis que a alegada necessidade de revisão da dosimetria da pena se trata de mera reiteração de tese constante na revisão criminal anteriormente interposta" (fl. 145).V - Outrossim, que rever o entendimento do eg .
Tribunal de origem, demandaria necessariamente amplo reexame do acervo fático-probatório, procedimento incompatível com a estreita via do mandamus, ainda mais porque não se vislumbra qualquer ilegalidade ou desproporcionalidade na pena imposta.Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 592653 PR 2020/0155309-2, Relator.: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 06/03/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2023) Assim, há que se destacar que o aresto recorrido está em harmonia com a jurisprudência da Corte Superior de Justiça, no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como apelação.
Confiram-se os seguintes julgados, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO CRIMINAL INADMITIDA NA ORIGEM.
TESE DE AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO.
MERO REEXAME DE FATOS E PROVAS.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vista ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no AREsp 1.339.155/SC , Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 14/5/2019).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO CRIMINAL INDEFERIDA NA ORIGEM.
AUSENTES AS HIPÓTESES DO ART. 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
DOSIMETRIA DA PENA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A Corte Estadual, soberana na análise das circunstâncias fáticas da causa, entendeu ser incabível o pedido revisional, por não se adequar às hipóteses trazidas pelo art. 621 do Código de Processo Penal.
Assim, verifica-se que tal entendimento coaduna-se com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que é descabida a utilização de revisão criminal como segundo recurso de apelação. 2.
Ressalte-se, ainda, que "embora seja possível rever a dosimetria da pena em revisão criminal, a utilização do pleito revisional é prática excepcional, somente justificada quando houver contrariedade ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos" (AgRg no AREsp n. 734.052/MS, Quinta Turma, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 16/12/2015). 3.
Conforme se observa, na presente hipótese, o acórdão impugnado entendeu que a pena-base foi devidamente fixada, de modo que rever os fundamentos do acórdão, nos termos como postulado pelo recorrente, demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ: 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AREsp 1.470.935/SP , Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 2/9/2019) Possível concluir, portanto, que o peticionário pretende, mais uma vez, rediscutir questões ligadas a revisão da dosimetria da pena, sem, contudo, trazer qualquer prova nova.
Dessarte, não merece prosperar a presente revisão criminal.
Posto isso, acolho o parecer do Órgão de Cúpula Ministerial e, com espeque no artigo 622, parágrafo único, do Código de Processo Penal, voto pela improcedência da presente REVISÃO CRIMINAL, para manter a condenação de JOSÉ SOTERO DE SOUSA. É como voto.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) Câmaras Reunidas Criminais do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, acolher o parecer do Órgão de Cúpula Ministerial e, com espeque no artigo 622, parágrafo único, do Código de Processo Penal, votar pela improcedência da presente REVISÃO CRIMINAL, para manter a condenação de JOSÉ SOTERO DE SOUSA, nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS e VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.
Impedido/Suspeito: DES.
PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CLOTILDES COSTA CARVALHO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de junho de 2025.
DESA.
MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS RELATORA DES.
JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO PRESIDENTE -
07/07/2025 15:51
Expedição de intimação.
-
07/07/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 07:21
Julgado improcedente o pedido
-
25/06/2025 10:55
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 10:54
Desentranhado o documento
-
25/06/2025 10:54
Cancelada a movimentação processual
-
25/06/2025 10:52
Desentranhado o documento
-
25/06/2025 10:52
Cancelada a movimentação processual
-
24/06/2025 10:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/06/2025 08:51
Juntada de Petição de manifestação
-
06/06/2025 12:49
Juntada de Petição de manifestação
-
06/06/2025 01:56
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/06/2025.
-
06/06/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 10:40
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ Câmaras Reunidas Criminais PROCESSO: 0754336-61.2025.8.18.0000 CLASSE: REVISÃO CRIMINAL (12394) REQUERENTE: JOSE SOTERO DE SOUSA Advogados do(a) REQUERENTE: VIRNA LIZZI LUNA DE ALMEIDA - PI22614, JOAO JOSE LEITAO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO JOSE LEITAO FILHO - PI19015-A REQUERIDO: JUIZ DA VARA DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual das Câmaras Reunidas Criminais de 13/06/2025 a 24/06/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de junho de 2025. -
04/06/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 15:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/06/2025 11:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
02/06/2025 11:31
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
-
02/06/2025 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 09:13
Conclusos ao revisor
-
02/06/2025 09:13
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
-
15/05/2025 08:15
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 13:19
Juntada de Petição de manifestação
-
15/04/2025 17:14
Expedição de notificação.
-
14/04/2025 09:48
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/04/2025 10:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
11/04/2025 10:43
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 10:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
-
10/04/2025 16:48
Determinação de redistribuição por prevenção
-
08/04/2025 00:43
Juntada de Certidão de distribuição anterior
-
04/04/2025 10:56
Juntada de documento comprobatório
-
02/04/2025 12:46
Conclusos para Conferência Inicial
-
02/04/2025 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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