TJPI - 0830238-85.2025.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara de Sucessoes e Ausentes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 22:34
Juntada de Petição de certidão de custas
-
01/09/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 04:03
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina , s/n, 2º Andar, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0830238-85.2025.8.18.0140 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] INVENTARIANTE: JESSYLANA HELLYDA MARTINS PARENTES INVENTARIADO: FRANCISCO CAMPOS PARENTES DECISÃO Vistos etc.
Nomeio como inventariante JESSYLANA HELLYDA MARTINS PARENTES - CPF: *61.***.*88-92, devendo ser intimado(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar o compromisso legal, e, ato contínuo, dentro de 20 (vinte) dias, após a assinatura do termo de compromisso: a) apresentar as primeiras declarações, na forma exigida pelo art. 620 do CPC, inclusive com indicação do valor de cada um dos bens do espólio atualizado; b) juntar aos autos certidão comprobatória de ausência de testamento (certidão negativa emitida pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC - https://censec.org.br/); c) quanto a(o) autor(a) da herança (de cujus), juntar cópias de certidão de óbito, RG, CPF, certidão de casamento (se casado ou divorciado), Escritura Pública de União Estável ou Sentença Judicial reconhecendo a União Estável (se houver); d) quanto aos herdeiros conhecidos e cônjuge supérstite (se houver), juntar cópias de RG, CPF, certidões de casamento (se casados ou divorciados), pacto antenupcial (se houver), ou em caso de União Estável a respectiva Escritura Pública/Sentença Judicial; certidão de óbito do respectivo cônjuge (se viúvo), além de informar a qualificação de todos (inclusive endereços completos, para fins de citação); e) juntar aos autos cópias das certidões negativas fiscais em nome da pessoa falecida nas esferas federal, estadual (certidão de situação fiscal e tributária e certidão quanto à dívida ativa) e municipal (certidão conjunta negativa de débitos municipais e da dívida ativa do município e certidão negativa de débito de IPTU); f) quanto aos bens imóveis urbanos eventualmente deixados pelo(a) autor(a) da herança, juntar certidão de matrícula ou transcrição atualizada, certidão negativa de IPTU e valores a eles atribuídos para efeitos fiscais; g) quanto aos bens imóveis rurais eventualmente deixados pelo(a) autor(a) da herança, juntar certidão de matrícula ou transcrição atualizada, certidão de regularidade fiscal do ITR do imóvel emitida pela Secretaria da Receita Federal, Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR), última DITR (Declaração do Imposto sobre a Propriedade Rural) e valores a eles atribuídos para efeitos fiscais; h) quanto aos bens móveis, se existirem, juntar documentos que comprovem o domínio e preço, extrato de conta bancária e eventuais investimentos e aplicações (da data do óbito), cópia de documento de propriedade de veículo (CRLV) e extrato de avaliação pela FIPE; i) se o falecido era integrante de sociedades comerciais ou simples, juntar cartão de cadastro do CNPJ, cópia autenticada do contrato ou estatuto social e última alteração, certidão simplificada da Junta Comercial ou de Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas e balanço patrimonial anual da empresa assinada por contador.
Caso os documentos listados supra já tenham sido acostados aos autos anteriormente, a diligência poderá ser suprida com a indicação precisa do correspondente ID e sua página.
Apresentadas as primeiras declarações, independentemente de novo despacho (art. 626, CPC): a) citem-se para os termos do inventário e da partilha os demais herdeiros.
Deverá ser ressaltado que as partes terão vista dos autos pelo prazo comum de 15 (quinze) dias para que se manifestem sobre as primeiras declarações, incumbindo-lhes as providências previstas no art. 627 do CPC; b) intimem-se as Fazendas Públicas Nacional, Estadual e Municipal para ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os termos da ação; c) citem-se, por edital com prazo de 20 (vinte) dias, para os termos do inventário e da partilha, eventuais interessados incertos ou desconhecidos, na forma do art. 259, III, e art. 626, § 1º, do CPC, para que, querendo, se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do decurso do prazo editalício; e d) intime-se o Ministério Público, caso haja notícia de herdeiros incapazes ou ausentes, para manifestação, no prazo de 30 (trinta) dias.
Em seguida, conclusos para decisão sobre as impugnações eventualmente apresentadas pelas partes, ressaltando-se que a disputa sobre a qualidade de herdeiro que demande produção de prova distinta da documental será remetida às vias ordinárias (art. 627, § 3º, CPC).
Caso haja renúncia ou cessão dos direitos hereditários, deverão ser respeitadas as formalidades legais dos arts. 1.793 e 1.806 do Código Civil.
Outrossim, para a assinatura do termo de renúncia ou de cessão de direitos hereditários basta a parte renunciante/cedente comparecer à secretaria desta unidade judicial, a qualquer tempo, munida do seu documento pessoal de identificação, não sendo necessária a disponibilização do referido termo nos autos ou a designação de audiência com este magistrado.
Advirto que na hipótese de haver consenso entre os herdeiros em relação à partilha dos bens, a legislação permite a conversão para o rito do arrolamento, previsto no art. 659 e seguintes do CPC, que confere mais celeridade ao feito, inclusive dispensando o prévio recolhimento do ITCMD como exigência para homologação da partilha e expedição do respectivo formal (art. 659, § 2º, CPC), persistindo apenas a necessidade de comprovação do pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e suas rendas, segundo tese fixada pelo STJ em sede de Recurso Especial Repetitivo (STJ - REsp: 1896526 DF 2020/0118931-6, Data de Julgamento: 26/10/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 28/10/2022).
Nesse caso, deverá a parte inventariante juntar aos autos plano de partilha amigável subscrito por todos os herdeiros, ou por seus patronos, acompanhado das respectivas procurações, além dos documentos que comprovem a titularidade dos bens e as certidões negativas fiscais em nome da pessoa falecida nas esferas federal, estadual e municipal.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
EDVALDO DE SOUSA REBOUÇAS NETO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina/PI -
21/08/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 11:03
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 11:03
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 11:33
Juntada de Petição de manifestação
-
17/06/2025 08:01
Decorrido prazo de JESSYLANA HELLYDA MARTINS PARENTES em 16/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 11:00
Juntada de Petição de manifestação
-
10/06/2025 14:17
Juntada de Petição de manifestação
-
09/06/2025 09:04
Publicado Decisão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 10:25
Juntada de Petição de procuração
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07/06/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
-
06/06/2025 12:08
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 12:05
Desentranhado o documento
-
06/06/2025 12:05
Cancelada a movimentação processual
-
06/06/2025 11:08
Expedição de Termo de Compromisso.
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina , s/n, 2º Andar, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0830238-85.2025.8.18.0140 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] INVENTARIANTE: JESSYLANA HELLYDA MARTINS PARENTES INVENTARIADO: FRANCISCO CAMPOS PARENTES DECISÃO Vistos etc.
Nomeio como inventariante JESSYLANA HELLYDA MARTINS PARENTES - CPF: *61.***.*88-92, devendo ser intimado(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar o compromisso legal, e, ato contínuo, dentro de 20 (vinte) dias, após a assinatura do termo de compromisso: a) apresentar as primeiras declarações, na forma exigida pelo art. 620 do CPC, inclusive com indicação do valor de cada um dos bens do espólio atualizado; b) juntar aos autos certidão comprobatória de ausência de testamento (certidão negativa emitida pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC - https://censec.org.br/); c) quanto a(o) autor(a) da herança (de cujus), juntar cópias de certidão de óbito, RG, CPF, certidão de casamento (se casado ou divorciado), Escritura Pública de União Estável ou Sentença Judicial reconhecendo a União Estável (se houver); d) quanto aos herdeiros conhecidos e cônjuge supérstite (se houver), juntar cópias de RG, CPF, certidões de casamento (se casados ou divorciados), pacto antenupcial (se houver), ou em caso de União Estável a respectiva Escritura Pública/Sentença Judicial; certidão de óbito do respectivo cônjuge (se viúvo), além de informar a qualificação de todos (inclusive endereços completos, para fins de citação); e) juntar aos autos cópias das certidões negativas fiscais em nome da pessoa falecida nas esferas federal, estadual (certidão de situação fiscal e tributária e certidão quanto à dívida ativa) e municipal (certidão conjunta negativa de débitos municipais e da dívida ativa do município e certidão negativa de débito de IPTU); f) quanto aos bens imóveis urbanos eventualmente deixados pelo(a) autor(a) da herança, juntar certidão de matrícula ou transcrição atualizada, certidão negativa de IPTU e valores a eles atribuídos para efeitos fiscais; g) quanto aos bens imóveis rurais eventualmente deixados pelo(a) autor(a) da herança, juntar certidão de matrícula ou transcrição atualizada, certidão de regularidade fiscal do ITR do imóvel emitida pela Secretaria da Receita Federal, Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR), última DITR (Declaração do Imposto sobre a Propriedade Rural) e valores a eles atribuídos para efeitos fiscais; h) quanto aos bens móveis, se existirem, juntar documentos que comprovem o domínio e preço, extrato de conta bancária e eventuais investimentos e aplicações (da data do óbito), cópia de documento de propriedade de veículo (CRLV) e extrato de avaliação pela FIPE; i) se o falecido era integrante de sociedades comerciais ou simples, juntar cartão de cadastro do CNPJ, cópia autenticada do contrato ou estatuto social e última alteração, certidão simplificada da Junta Comercial ou de Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas e balanço patrimonial anual da empresa assinada por contador.
Caso os documentos listados supra já tenham sido acostados aos autos anteriormente, a diligência poderá ser suprida com a indicação precisa do correspondente ID e sua página.
Apresentadas as primeiras declarações, independentemente de novo despacho (art. 626, CPC): a) citem-se para os termos do inventário e da partilha os demais herdeiros.
Deverá ser ressaltado que as partes terão vista dos autos pelo prazo comum de 15 (quinze) dias para que se manifestem sobre as primeiras declarações, incumbindo-lhes as providências previstas no art. 627 do CPC; b) intimem-se as Fazendas Públicas Nacional, Estadual e Municipal para ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os termos da ação; c) citem-se, por edital com prazo de 20 (vinte) dias, para os termos do inventário e da partilha, eventuais interessados incertos ou desconhecidos, na forma do art. 259, III, e art. 626, § 1º, do CPC, para que, querendo, se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do decurso do prazo editalício; e d) intime-se o Ministério Público, caso haja notícia de herdeiros incapazes ou ausentes, para manifestação, no prazo de 30 (trinta) dias.
Em seguida, conclusos para decisão sobre as impugnações eventualmente apresentadas pelas partes, ressaltando-se que a disputa sobre a qualidade de herdeiro que demande produção de prova distinta da documental será remetida às vias ordinárias (art. 627, § 3º, CPC).
Caso haja renúncia ou cessão dos direitos hereditários, deverão ser respeitadas as formalidades legais dos arts. 1.793 e 1.806 do Código Civil.
Outrossim, para a assinatura do termo de renúncia ou de cessão de direitos hereditários basta a parte renunciante/cedente comparecer à secretaria desta unidade judicial, a qualquer tempo, munida do seu documento pessoal de identificação, não sendo necessária a disponibilização do referido termo nos autos ou a designação de audiência com este magistrado.
Advirto que na hipótese de haver consenso entre os herdeiros em relação à partilha dos bens, a legislação permite a conversão para o rito do arrolamento, previsto no art. 659 e seguintes do CPC, que confere mais celeridade ao feito, inclusive dispensando o prévio recolhimento do ITCMD como exigência para homologação da partilha e expedição do respectivo formal (art. 659, § 2º, CPC), persistindo apenas a necessidade de comprovação do pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e suas rendas, segundo tese fixada pelo STJ em sede de Recurso Especial Repetitivo (STJ - REsp: 1896526 DF 2020/0118931-6, Data de Julgamento: 26/10/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 28/10/2022).
Nesse caso, deverá a parte inventariante juntar aos autos plano de partilha amigável subscrito por todos os herdeiros, ou por seus patronos, acompanhado das respectivas procurações, além dos documentos que comprovem a titularidade dos bens e as certidões negativas fiscais em nome da pessoa falecida nas esferas federal, estadual e municipal.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
EDVALDO DE SOUSA REBOUÇAS NETO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina/PI -
05/06/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 14:21
Deferido o pedido de
-
05/06/2025 08:48
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 08:48
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 08:48
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 23:27
Juntada de Petição de certidão de custas
-
03/06/2025 18:00
Juntada de Petição de custas
-
03/06/2025 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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