TJPI - 0805842-48.2023.8.18.0032
1ª instância - 1ª Vara de Valenca do Piaui
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 17:39
Juntada de Petição de ciência
-
22/06/2025 06:13
Decorrido prazo de ALDERY CARVALHO LIMA em 18/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 01:35
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENÇA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0805842-48.2023.8.18.0032 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Contra a Mulher] AUTOR: Delegacia de Polícia Civil de Inhuma e outros REU: ALDERY CARVALHO LIMA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público Estadual em desfavor de Aldery Carvalho Lima, já qualificado nos autos em epígrafe, por suposta prática de ameaça e lesão corporal praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, em contexto de violência doméstica (art. 147 e art. 129, § 13 do Código Penal c/c art. 7º da Lei 11.340/2006).
Peças do inquérito policial correlato instruem a inicial (ID 62627529, 48265494 e 48265499).
Denúncia em ID 62961204.
Recebimento da denúncia em 11/11/2024 (ID 66617295) Regularmente citado, o acusado apresentou resposta à acusação (ID 68135329), oportunidade em que se reservou ao direito de se manifestar sobre o mérito, após o fim da instrução, em sede de alegações finais. É o relato do essencial.
Passa-se à fundamentação e decisão.
DA MANUTENÇÃO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA Inicialmente, não se vislumbram questões processuais prévias pendentes de apreciação.
Analisando a resposta à acusação feita pelo réu, entendo que ela não traz provas cabais da existência de causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente.
Ademais, verifica-se que a própria defesa reconhece a necessidade de instrução criminal e a oitiva de testemunhas antes de formular teses de mérito mais aprofundadas (ID 68135329).
Por outro lado, a peça defensiva não teve o condão de demonstrar que esteja extinta a punibilidade do acusado.
Além disso, o fato narrado na denúncia constitui, em tese, crime.
Assim, deixo de absolver sumariamente o denunciado, ante a inocorrência das situações especificadas no art. 397 do CPP.
Deve-se destacar, todavia, que o magistrado, nesta fase do procedimento, não deve adentrar incisivamente em detalhes sobre a materialidade e autoria do fato, sob pena de realizar um juízo precipitado de mérito.
Lado outro, imperioso ressaltar o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido, porquanto entende àquela Corte que “a manifestação do Juízo processante não há de ser exaustiva, sob pena de antecipação prematura de um juízo meritório que deve ser naturalmente realizado ao término da instrução criminal, em estrita observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório.” (Habeas Corpus no 167.378-SE, STJ, 5° Turma, unânime, Rel.
Min.
Laurita Vaz, julgado em 23.8.2011, publicado no DJ em 8.9.2011).
Destarte, não havendo, neste momento, teses absolutórias de evidente ocorrência, e, ao revés, sendo estas condicionadas à instrução criminal, de rigor a manutenção do recebimento da denúncia e o regular prosseguimento do feito, com oportunidade de produção probatória por ambas as partes, a teor dos arts. 400 e ss. do mesmo diploma normativo.
Ante o exposto: 1.
Inexistindo quaisquer causas de absolvição sumária e carecendo o feito de instrução processual, MANTENHO o recebimento da denúncia em relação ao réu Aldery Carvalho Lima, em todos os seus termos. 2.
DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 17/09/2025, às 09h30, com vistas a oitiva da vítima e das testemunhas arroladas pelas partes, bem como ao interrogatório do réu, na forma dos arts. 400 e ss. do CPP.
Os intimados deverão comparecer pessoalmente ao fórum da Comarca de Valença do Piauí, conforme novas regras estabelecidas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, ressalvados, excepcionalmente, aqueles que estiverem em outras cidades ou que detiverem internet de alta velocidade e souberem utilizar o aplicativo Teams, quando, então, deverão ingressar através do link para ingresso por videoconferência: Link: bit.ly/1varavalencadopiaui 2.
INTIME-SE pessoalmente o réu, bem como, via sistema, seu respectivo advogado de defesa/Defensor Público atuante no feito. 3.
INTIMEM-SE pessoalmente a vítima e as testemunhas arroladas pelas partes (IDs 50571971 e 68135329). 4.
CIENTIFIQUE-SE o Ministério Público. 5.
JUNTE-SE certidão de antecedentes criminais do denunciado. 6.
No ensejo, considerando-se a implementação do Juízo 100% Digital nesta Comarca, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre a possibilidade de adesão à referida sistemática nestes autos, conforme art. 3º, §6º, do Provimento Conjunto nº 37/2021.
ADVIRTA-SE que, após duas intimações, o silêncio implicará aceitação tácita.
Havendo concordância, deverão as partes fornecerem, juntamente com seus órgãos de patrocínio respectivos, os respectivos dados de correio eletrônico e número de linha telefônica móvel (celular) para realização dos atos de comunicação eventualmente necessários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
VALENÇA DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente Jasse James Oliveira Sousa Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Valença do Piauí/PI. -
04/06/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 16:49
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
01/04/2025 02:40
Decorrido prazo de ALDERY CARVALHO LIMA em 31/03/2025 23:59.
-
31/03/2025 16:04
Juntada de Petição de manifestação
-
28/03/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 10:55
Outras Decisões
-
13/03/2025 09:37
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 09:37
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 03:54
Decorrido prazo de ALDERY CARVALHO LIMA em 04/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 07:20
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 13:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2024 13:00
Juntada de Petição de diligência
-
14/11/2024 10:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/11/2024 09:39
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 09:39
Expedição de Mandado.
-
11/11/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 14:43
Recebida a denúncia contra ALDERY CARVALHO LIMA - CPF: *82.***.*12-10 (REU)
-
29/10/2024 08:22
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 08:22
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 00:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/10/2024 00:36
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
21/10/2024 10:02
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
21/10/2024 09:54
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
17/10/2024 23:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 23:24
Determinada a redistribuição dos autos
-
17/10/2024 15:30
Determinada a redistribuição dos autos
-
17/10/2024 15:30
Declarada incompetência
-
17/10/2024 13:46
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 01:21
Juntada de Petição de denúncia (outras)
-
01/10/2024 03:40
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 30/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 12:53
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
29/08/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2024 03:24
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 09/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 03:15
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 09/07/2024 23:59.
-
12/06/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 04:36
Decorrido prazo de Delegacia de Polícia Civil de Inhuma em 20/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 09:47
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 06:12
Decorrido prazo de Delegacia de Polícia Civil de Inhuma em 25/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 22:08
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 22:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 10:33
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 10:33
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 10:33
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 18:28
Juntada de Petição de manifestação
-
25/10/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 15:04
Concedida a Liberdade provisória de ALDERY CARVALHO LIMA - CPF: *82.***.*12-10 (FLAGRANTEADO).
-
25/10/2023 15:02
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 15:02
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 11:57
Juntada de Petição de manifestação
-
24/10/2023 08:06
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
24/10/2023 07:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800123-06.2025.8.18.0068
Generino Cardoso Lima
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ernesto de Lucas Sousa Nascimento
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/01/2025 14:41
Processo nº 0816069-40.2018.8.18.0140
Equatorial Piaui
Angela Teixeira da Silva
Advogado: Nara Luane Modesto Guimaraes Lisboa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/07/2018 15:16
Processo nº 0802141-75.2025.8.18.0140
Raimundo Rodrigues de Sousa
Banco Agiplan S.A.
Advogado: Victor Barros Nunes de Morais
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/01/2025 12:03
Processo nº 0000587-03.2015.8.18.0072
Banco Mercantil do Brasil SA
Agustinha Maria da Costa
Advogado: Frederico Nunes Mendes de Carvalho Filho
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/06/2023 10:42
Processo nº 0000587-03.2015.8.18.0072
Agustinha Maria da Costa
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Humberto Vilarinho dos Santos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/07/2015 09:44