TJPI - 0828964-33.2018.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:19
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 22:15
Juntada de Petição de certidão de custas
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31/07/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0828964-33.2018.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Seguro] INTERESSADO: RAFAEL VIEIRA DOS SANTOS INTERESSADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença movido por RAFAEL VIEIRA DOS SANTOS em desfavor da SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A..
Os pedidos iniciais foram julgados procedentes em parte (id 77001627).
A ré voluntariamente demonstrou o cumprimento das obrigações estipuladas (id 78372609).
O Advogado do autor manifestou expressa concordância com o valor pago espontaneamente, requerendo a expedição de alvarás (id 78485217). É o que basta relatar. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo (art. 526, caput, do CPC).
Diante do depósito, o autor espontaneamente se manifestou nos autos, concordando com a quantia e requerendo a expedição de alvará (id 78485217).
Não tendo o autor manifestado oposição, a obrigação se reputa satisfeita e a extinção do feito é medida que se impõe (art. 526, §3º, do CPC).
No que concerne ao pedido de expedição de alvarás formulado em id 78485217, verifica-se que o causídico que representa a parte autora requereu a reserva dos honorários contratuais, acostando aos autos instrumento procuratório com cláusula quota litis, que prevê o pagamento de honorários contratuais correspondentes a 40% (quarenta por cento) sobre o valor da condenação ou sobre o proveito econômico (id 78485219).
A Lei nº 8.906/1994, o Estatuto da Advocacia, assegura ao advogado o direito à reserva de honorários, a teor de seu art. 22, §4º, quando o contrato for acostado aos autos antes da liberação dos valores: “Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. [...] § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.” O percentual pactuado está em conformidade com o que estabelece o caput do art. 50 do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil.
Cite-se: “Art. 50.
Na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas a favor do cliente.” No entanto, o percentual reservado aos honorários advocatícios se revela, à luz da jurisprudência do C.
STJ, desproporcional e inadequado.
Veja-se: “PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO OU RPV.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
RETENÇÃO.
CLÁUSULA QUOTA LITIS.
LIMITAÇÃO DE PERCENTUAL.
POSSIBILIDADE.
PATAMAR MÁXIMO.
CRITÉRIO GENÉRICO. 30% DO VALOR PRINCIPAL REQUISITADO. 1.
Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão que determinou a limitação da retenção de honorários advocatícios contratuais (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994) ao percentual de 30% (trinta por cento) sobre o êxito condenatório, ante a desproporcionalidade declarada do percentual de 50% (cinquenta por cento) entabulada em claúsula quota litis, além da previsão contratual da verba honorária sucumbencial em favor dos advogados. 2.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da possibilidade de solicitação de retenção de honorários advocatícios contratuais quando da expedição de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor, mediante juntada do contrato.
Nesse sentido: REsp 1.703.697/PE, Rel.
Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 10/10/2018, DJe 26/2/2019. 3.
A previsão de retenção dos honorários contratuais do art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia não afasta a possibilidade de o Poder Judiciário observar a moderação da sua estipulação em cláusula quota litis, em juízo de proporcionalidade.
A limitação de retenção nessas hipóteses, todavia, não surte o efeito liberatório do devedor dos honorários advocatícios, mas visa resguardar, notadamente em casos de hipossuficientes jurídicos, a possibilidade de revisão pelas vias legais e evitar a chancela, pelo Poder Judiciário, de situações desproporcionais. 4.
O próprio Código de Ética e Disciplina da OAB prevê limites à estipulação de honorários contratuais, como se pode constatar no caput do art. 36, em que se estabelece que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação. 5.
Também no Código de Ética e Disciplina da OAB está previsto que, ‘na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente’.
Na hipótese dos autos, pontua-se que a estipulação contratual foi de 50% (cinquenta por cento) sem prejuízo dos honorários advocatícios de sucumbência. 6.
Ressalta-se que as regras relativas ao Código de Ética e Disciplina da OAB são mencionadas para fins ilustrativos da limitação da liberdade contratual na fixação de honorários advocatícios, pois não se enquadram no conceito de lei federal (art. 105, III, da CF). 7.
Assentada, portanto, a possibilidade de o Poder Judiciário limitar a retenção de honorários advocatícios contratuais, a fixação do limite máximo de 30% (trinta por cento) sobre o valor requisitado como critério de abusividade, assentada no acórdão recorrido, equivale a parâmetro genérico razoável.
A propósito: ‘Ocorre lesão na hipótese em que um advogado, valendo-se de situação de desespero da parte, firma contrato quota litis no qual fixa sua remuneração ad exitum em 50% do benefício econômico gerado pela causa.
Recurso especial conhecido e provido, revisando-se a cláusula contratual que fixou os honorários advocatícios para o fim de reduzi-los ao patamar de 30% da condenação obtida’ (REsp 1.155.200/DF, Rel.
Ministro Massami Uyeda, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/2/2011, DJe 2/3/2011). 8.
O critério objetivo ora firmado representa, como já ressaltado, parâmetro geral, possibilitando sua flexibilização diante de elementos fáticos concretos aptos a justificarem diferenciação de tratamento. 9.
Recurso Especial não provido.” (REsp n. 1.903.416/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 13/4/2021).
Pelo exposto, uma vez que o C.
STJ considera razoável a fixação dos honorários advocatícios em 30% (trinta por cento) do proveito obtido pela parte a quem representa, o pedido formulado em id 78485217 merece acolhida, devendo, entretanto, manter-se em 30% (trinta por cento) os honorários estipulados contratualmente ao Advogado.
Em consequência, declaro extinto o cumprimento de sentença, com fundamento nos arts. 526, §3º e 924, II, ambos do CPC.
Em tempo, defiro o pedido de id 78485217 para determinar a expedição de alvarás para levantamento dos valores depositados, nos termos da presente decisão interlocutória.
Sem condenação em custas e honorários, dado o pronto pagamento.
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
30/07/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 08:59
Outras Decisões
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21/07/2025 09:18
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 09:18
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 09:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/07/2025 22:51
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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01/07/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 01:48
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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20/06/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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17/06/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 15:45
Juntada de Petição de manifestação
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09/06/2025 09:06
Publicado Sentença em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0828964-33.2018.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro] AUTOR: RAFAEL VIEIRA DOS SANTOS REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação cognitiva cível movida por RAFAEL VIEIRA DOS SANTOS em desfavor de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A., partes qualificadas nos autos.
Na inicial, a parte autora postula o pagamento de indenização securitária no patamar máximo, por suposto acidente automobilístico ocorrido em 23.01.2015, do qual alega ter-lhe sobrevindo incapacitação para as ocupações habituais.
O Juízo da 4ª Vara Cível concedeu a gratuidade judiciária à parte autora (id 5521974).
Citada, a parte ré apresentou contestação em id 5827894 alegando preliminarmente o vício de constituição de patrocínio.
No mérito, defende a inexistência de sequelas que deem causa à complementação da indenização, visto que houve pagamento administrativo não reportado pelo autor.
Ao final, pede a improcedência dos pedidos.
A parte autora ofereceu réplica em id 6086319, rebatendo as teses da peça de defesa e reafirmando os pedidos iniciais.
O feito foi saneado e organizado, ocasião em que deferida a produção de prova pericial (id 16805787).
O perito juntou o laudo nos autos (id 63634788).
As partes se manifestaram sobre o laudo pericial (id 64812878 e 67494418).
O perito requereu o pagamento de honorários (id 73091770). É o que basta relatar. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Não havendo outras questões processuais supervenientes à decisão saneadora do feito, e sendo desnecessárias outras provas para solução da controvérsia (art. 355, I, CPC), passa-se à análise de mérito.
A parte autora alega que a ré é devedora de indenização decorrente de seguro DPVAT advindo de sua debilidade provocada por acidente automobilístico, no patamar de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Não há qualquer controvérsia sobre a existência do acidente em si.
O ponto controvertido reside em se saber se pelos documentos acostados se extrai evento danoso que dê ensejo a direito a reparação, especificamente no tocante a recebimento de seguro obrigatório (DPVAT).
De fato houve um dano experimentado pela parte autora em acidente de veículo, vez que os documentos de id 3999849 atestam que passou por tratamento médico oriundo de evento ocorrido na data discriminada no bojo da exordial.
Sobre a legislação que rege a espécie, há incidência das Leis nº 11.482/2007 e nº 11.945/2009, que estabelecem que a indenização decorrente de seguro DPVAT compreende, havendo lesão intensa, o valor de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Fácil notar pelo laudo pericial do documento de id 63634788 que o acidente provocou no autor deformidade no membro inferior esquerdo, resultando incapacidade para o desempenho de suas atividades profissionais como autônomo.
Considera-se o exame médico acima descrito como prova cabal do quadro de deformidade, eis que a empresa ré não se desincumbiu de seu ônus de exibir as provas que a levaram a negativar administrativamente o pleito autoral.
Vê-se, pois, que todo o quadro clínico descrito nos remete a uma certeza: a parte autora ficou sensivelmente prejudicada em sua força laborativa após o acidente veicular do qual foi vítima.
Todos os documentos acostados à inicial indicam que o autor ficou, pois, após o acidente, impedido de exercer sua atividade laboral, merecendo, portanto, que a indenização seja paga em seu montante de 70% (setenta por cento) do valor máximo, conforme o laudo pericial.
Dito numerário deve ainda ser reduzido pelo grau de incapacidade segundo previso no art. 3º, §1º, II da Lei nº 6.194/74, eis que a lesão atestada pelo perito se deu de maneira incompleta, devendo ser aplicado o fator de 75% (setenta e cinco por cento).
Portanto, por ter ocorrido o acidente já sob a égide da Lei 11.482/2007, é o autor merecedor de sua indenização no patamar de R$ 7.087,50 (sete mil e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
Contudo, já lhe havendo sido pago incontroversamente o montante de R$ 4.725,00 (quatro mil e setecentos e vinte e cinco reais), somente é devido, a título de complementação, a monta de R$ 2.362,50 (dois mil e trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos).
Sobre o dies a quo de incidência do juros de mora, evidente que há aplicação do contido na súmula 426 do STJ, além da correção monetária, nos termos da súmula 580 do STJ. 3.
DISPOSITIVO Ante o acima exposto e tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 3º, I, da Lei 6.194/74 c/c art. 927 do CC, julgo procedente em parte o pedido, para condenar a ré a pagar R$ 2.362,50 (dois mil e trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos) ao autor, a título de indenização por dano material, relativa ao não pagamento devido do seguro obrigatório - DPVAT.
Os valores acima deverão ser acrescidos de juros de mora conforme a taxa legal (Art. 406, CC) e correção monetária baseada no IPCA (art. 389, CC).
Por taxa legal entenda-se a taxa SELIC subtraída do índice IPCA, de forma que a partir da incidência da SELIC integral resta afastada a correção monetária, sob pena de bis in idem (AgInt no AREsp n. 2.059.743/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 20/2/2025).
Os juros de mora deverão ser contados a partir da citação (Súmula 426 do STJ) e a correção monetária a partir do evento danoso (Súmula 580 do STJ).
Expeça-se alvará para levantamento total dos valores concernentes aos honorários periciais a favor do perito designado em juízo (id 55581928).
Em razão da sucumbência recíproca, mas não proporcional (art. 86, CPC), condeno a parte autora ao pagamento de 75% (setenta e cinco por cento) das custas processuais e pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do réu no patamar de 12% (doze por cento) sobre o proveito econômico obtido (art. 85, §2º, CPC).
Todavia, fica a cobrança suspensa em razão da concessão da gratuidade judiciária em seu favor, na forma do art. 98, §3º, CPC.
Quanto à parte ré, condeno-a ao pagamento do remanescente de custas devidas e honorários advocatícios em favor do autor no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC).
Destaque-se que a adoção das referidas bases de cálculo para fixação dos honorários é justificada a partir da obtenção de valores razoáveis para remuneração e compatíveis com o trabalho desempenhado pelos respectivos causídicos.
Interpostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões.
Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC.
Transitada em julgado esta sentença, não promovido o cumprimento da sentença no prazo legal, arquive-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
05/06/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 14:19
Julgado procedente em parte do pedido
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27/03/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 11:56
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 03:40
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 05/12/2024 23:59.
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28/11/2024 12:03
Juntada de Petição de manifestação
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12/11/2024 06:20
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 06:19
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 10:37
Juntada de Petição de laudo pericial
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13/08/2024 15:52
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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06/08/2024 08:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/08/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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25/05/2024 03:50
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 08:58
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 05:15
Decorrido prazo de LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES em 21/03/2024 23:59.
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13/03/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 18:17
Determinada diligência
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11/07/2023 10:41
Conclusos para despacho
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11/07/2023 10:41
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 10:40
Juntada de Certidão
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19/04/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 00:49
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 30/03/2023 23:59.
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23/03/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 17:23
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 11:08
Juntada de Petição de ato ordinatório
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04/11/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 09:28
Conclusos para despacho
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25/10/2022 09:27
Juntada de Certidão
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04/05/2022 08:41
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 08:39
Juntada de Certidão
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01/12/2021 22:18
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2021 15:58
Juntada de Petição de petição
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15/07/2021 23:03
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2021 11:17
Juntada de Petição de petição
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21/05/2021 09:21
Juntada de Petição de petição
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18/05/2021 03:13
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2021 03:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/04/2021 12:10
Conclusos para despacho
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02/04/2021 14:40
Juntada de Petição de petição
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02/03/2021 10:07
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2021 11:22
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2021 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2019 12:13
Conclusos para despacho
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26/08/2019 12:13
Juntada de Certidão
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23/08/2019 19:30
Juntada de Petição de petição
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05/08/2019 16:42
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2019 16:41
Ato ordinatório praticado
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05/08/2019 16:35
Juntada de Certidão
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05/08/2019 14:36
Juntada de aviso de recebimento
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31/07/2019 17:52
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2019 15:49
Juntada de Certidão
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03/07/2019 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2019 12:18
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência
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03/07/2019 11:14
Juntada de Certidão
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02/07/2019 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2019 15:32
Conclusos para despacho
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09/01/2019 15:31
Juntada de Certidão
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23/12/2018 20:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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