TJPI - 0800435-27.2024.8.18.0129
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Bom Jesus
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 21:37
Juntada de Petição de manifestação
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21/07/2025 06:21
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Bom Jesus Sede DA COMARCA DE BOM JESUS BR 135, S/N, São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0800435-27.2024.8.18.0129 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: JOAQUIM RODRIGUES DOS SANTOS REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de Ação por Danos cumulada com Rescisão Contratual e Tutela de Urgência proposta por Joaquim Rodrigues dos Santos em desfavor do Banco Pan S.A.
A parte autora afirmou pela existência de dois contratos de empréstimos consignados celebrados com a instituição requerida (contrato Nº 380758784-9 e contrato Nº 380759346-6), ambos datados de 28 de novembro de 2023, com valor individual de R$ 8.945,72, divididos em 84 parcelas mensais de R$ 213,00, totalizando R$ 17.891,44.
Sustentou que, embora os descontos tenham sido iniciados em dezembro de 2023, nenhum valor lhe foi creditado, conforme comprovado por extratos bancários e históricos do benefício previdenciário (ID Nº 60640409, ID Nº 60640411 e ID Nº 60640412).
Ao final, o autor requereu a concessão da justiça gratuita, a resolução dos referidos contratos, a suspensão dos descontos, a condenação da promovida pelos danos materiais, na sua forma dobrada, e a indenização pelos danos morais.
Citado, o demandado apresentou contestação, sustentando que, após procedimento interno para apuração, verificou que o autor e à instituição foram vítimas de fraude, embora tenha o autor se beneficiado com os valores depositados em conta de sua titularidade via TED em 28/11/2023.
Juntou comprovantes de transferência e sustentou ter agido com boa-fé e diligência ao detectar a fraude.
Aduziu, ainda, que os valores descontados já foram estornados, inexistindo qualquer prejuízo a ser reparado, e que a demanda perdeu o objeto diante da satisfação da pretensão autora.
Requereu, assim, a extinção do processo sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos de indenização por danos morais e repetição em dobro, pleiteando a restituição simples com compensação pelo valor supostamente recebido.
Designada audiência de conciliação, instrução e julgamento, na qual não houve acordo entre as partes, foi deferido o pedido, por meio de despacho, com a determinação de expedição de ofício ao Banco SOFISA S.A a fim de que seja apresentado a documentação utilizada na abertura da conta de titularidade do autor, bem como a apresentação do extrato bancário desta conta, correspondente ao período de 1 mês antes até 1 mês depois da data de 29/11/2023, com a confirmação de transferência de valores no mês de novembro de 2023 e a titularidade da conta.
Resposta ao ofício certificada no ID Nº 66804801.
Manifestações das partes quanto aos documentos apresentados (ID Nº 77518587 e ID Nº 77522060). É o que importa relatar.
Dispensados os demais dados para relatório, nos termos do que dispõe artigo 38 da Lei Nº 9.099/95.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO 1 Da Justiça Gratuita No que concerne à concessão da justiça gratuita, em sede de Juizado Especial, não há, em primeira instância, o pagamento de custas processuais iniciais, em consonância com o que dispõe o artigo 54 da Lei Nº 9.099/95, o que aproveita a todos, indistintamente.
A princípio, a gratuidade da justiça será analisada por ocasião de eventual recurso das partes, desde que satisfatoriamente comprovada a alegada hipossuficiência econômica.
Assim, por ora, deixa-se de apreciar a concessão da Justiça gratuita que fora requerida na exordial. 2 Direito do Consumidor e Inversão do Ônus da Prova No caso em tela, a relação jurídica processual estabelecida pela parte promovente e o banco promovido deve ser disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei N° 8.078/90), em clara atenção aos artigos 2°, 3° e 17°, desse diploma.
A incidência do Código de Defesa do Consumidor nas relações firmadas entre as instituições bancárias e seus clientes é matéria pacífica, ex vi do teor da Súmula Nº 297, do Superior Tribunal de Justiça: S. 297, STJ.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nessa qualidade, o banco promovido, em razão da sua responsabilidade objetiva, responde, independentemente da existência da sua culpa, pela reparação de danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, nos termos do artigo 14º do supracitado diploma legal.
Ademais, diante da hipossuficiência técnica do autor e da verossimilhança das alegações, é possível a inversão do ônus probandi, com esteio no artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, incumbindo ao promovido demonstrar a regularidade de sua atuação no mercado de consumo. 3 Do Mérito A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo aplicável a responsabilidade objetiva prevista no seu artigo 14, que impõe ao fornecedor de serviços o dever de reparar os danos causados ao consumidor, independentemente de culpa, quando evidenciada a falha na prestação do serviço.
O banco promovido, na condição de fornecedor de serviços financeiros, responde pelos danos decorrentes de falhas que possibilitem fraudes na conta da autora.
A instituição requerida reconheceu a ocorrência de fraude na formalização dos contratos impugnados, afirmando que terceiros utilizaram indevidamente os dados do autor para contratar as operações.
A ausência de ação efetiva por parte do réu para bloquear as transações suspeitas, como exige a regulamentação do Banco Central do Brasil (Resolução BCB Nº 1/2020), reforça a caracterização da falha na prestação do serviço .
Assim, tendo em vista que o promovido não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (artigo 373, II do CPC), verifica-se mácula no negócio jurídico, motivo pelo qual, os pedidos iniciais devem ser providos, em razão da inexistência de livre manifestação de vontade indispensável para o aperfeiçoamento das relações contratuais.
Urge destacar que a responsabilidade do fornecedor não resta excluída em razão de eventual caso fortuito, uma vez que, nas relações bancárias, é cediço que fraudes praticadas por terceiros não constituem fortuito externo, mas, sim, fortuito interno, ou seja, evento relacionado diretamente aos riscos da atividade praticada pelo fornecedor.
Nesse sentido, é o entendimento do STJ, como se depreende do elucidativo enunciado da Súmula Nº 479: S. 479, STJ.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Ademais, ainda que tenha sustentado que os valores foram transferidos para conta de titularidade do autor, o comprovante apresentado (ID Nº 64281531) demonstra apenas que os depósitos foram realizados em conta no Banco Sofisa S.A., não sendo possível aferir, com segurança, a efetiva titularidade da conta em nome do autor, tampouco há qualquer indício nos autos de que ele tenha tido acesso ou movimentado tais valores.
Não obstante, é incontroverso que os descontos nos proventos do autor ocorreram, e que ele não obteve qualquer benefício da operação.
Ainda que o banco afirme ter realizado o estorno e a liquidação dos contratos em 16/09/2024, não foram acostados aos autos documentos bancários do autor que confirmem o ressarcimento, tampouco há indicação da quantia devolvida.
Assim, persiste a necessidade de apreciação judicial quanto aos prejuízos efetivamente suportados pelo consumidor.
Dessa forma, a instituição financeira ré deve ser responsabilizada pela devolução dos valores efetivamente descontados.
Embora a instituição sustente a ausência de má-fé, não há nos autos qualquer comprovação de que tenha adotado medidas eficazes de segurança para impedir a ocorrência da fraude ou de que tenha devolvido os valores antes da citação.
Nesse sentido, a restituição em dobro mostra-se adequada diante da omissão da ré e da ausência de comprovação da devolução tempestiva dos valores.
E demonstrado o dano e o nexo de causalidade, presentes estão os pressupostos da responsabilidade civil objetiva a impor aos bancos o dever de indenizar.
Por isso, evidenciada a falha na prestação dos serviços, o dano moral havido deve ser reparado pelo banco promovido.
Em casos como o dos autos, o dano moral é daquele que se qualifica como in re ipsa, logo autorizando o seu reconhecimento, independentemente da prova concreta de sua existência, ou melhor, de sua repercussão, bastando o ensejo da lesão imaterial para ter-se como indenizável o sofrimento de ordem moral do qual diz ter a ofendida padecido.
Definida a existência do dano, no que tange ao valor da indenização, ela não pode ser insignificante, nem tampouco excessiva, a ponto de perder seu caráter inibitório ou tornar-se fonte de enriquecimento.
A função da reparação por danos morais visa não só compensar pelo sofrimento da vítima ou pelo indevido desgaste em sua honra e moral, mas também tem caráter pedagógico, demonstrando ao ofensor que a conduta praticada não mais deve se repetir, sendo economicamente interessante retificar o comportamento ilícito.
Partindo dessa premissa, ao analisar o dano moral experimentado pela parte promovente, considerando a condição financeira da parte autora e o poderio financeiro do banco réu, atento tanto ao caráter pedagógico como também ao restrito âmbito de abalo moral da autora, embora inegavelmente existente, arbitro indenização no valor correspondente a R$ 2.000,00 (dois mil reais).
O valor será corrigido monetariamente a partir da presente data, com juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação.
DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no artigo 3º da Lei Nº 9.099/95 cumulado com o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido da exordial, para o fim de: 1.
Declarar a inexistência dos contratos Nº 380758784-9 e Nº 380759346-6, formalizados em nome do autor; 2.
Condenar o Banco promovido a restituir à autora, em dobro, os valores comprovadamente descontados do seu benefício previdenciário até a data da liquidação dos contratos, a ser apurada em fase de cumprimento, de sentença, com correção monetária pelo índice INPC, desde a data de cada desconto e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação; 3.
Condenar o promovido a pagar a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do ato ilícito (artigo 398, CC, e Súmula 54 do STJ), incidindo ainda correção monetária, de acordo com o INPC, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ); 4.
Determinar, caso ainda não efetivada, a cessação definitiva dos descontos referentes aos contratos declarados inexistentes, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Sem custas e sem honorários, nos termos do que dispõe os artigos 54 e 55 da Lei Nº 9.099/95.
Eventual recurso deverá ser interposto, por meio de advogado, no prazo de 10 (dez) dias contados da ciência da presente decisão (artigo 42 da Lei Nº 9.099/95).
No ato de interposição do recurso, o recorrente deverá comprovar o recolhimento das custas de preparo, em guia própria, sob pena de deserção (artigo 42, §1º, da Lei Nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, cumprida a sentença, arquivem-se os autos, com a devida baixa e cautelas de praxe, expedindo-se alvará, se necessário.
Bom Jesus (PI), data e assinatura eletrônicas.
CLEBER ROBERTO SOARES DE SOUZA Juiz de Direito do JECC Bom Jesus -
17/07/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 06:29
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 06:29
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 06:29
Julgado procedente em parte do pedido
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25/06/2025 16:35
Juntada de Petição de ciência
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16/06/2025 11:34
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 21:55
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 20:38
Juntada de Petição de manifestação
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06/06/2025 01:33
Publicado Despacho em 06/06/2025.
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06/06/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Bom Jesus Sede BR 135, S/N, São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0800435-27.2024.8.18.0129 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: JOAQUIM RODRIGUES DOS SANTOSREU: BANCO PAN DESPACHO Intimem-se as parte a respeito da resposta do oficio ID 66804801 para, em cinco dias, se manifestarem.
Após, conclusos para sentença.
Cumpra-se.
BOM JESUS-PI, data indicada no sistema.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Bom Jesus Sede -
04/06/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 15:06
Determinada diligência
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16/12/2024 14:14
Conclusos para despacho
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16/12/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 14:08
Juntada de aviso de recebimento
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14/11/2024 08:44
Juntada de Certidão
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25/10/2024 13:24
Expedição de Informações.
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24/10/2024 12:37
Expedição de Ofício.
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08/10/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 19:32
Determinada Requisição de Informações
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08/10/2024 19:32
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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01/10/2024 11:08
Conclusos para despacho
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01/10/2024 11:08
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 11:08
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 01/10/2024 10:30 JECC Bom Jesus Sede.
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30/09/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
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28/09/2024 16:05
Juntada de Petição de contestação
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28/09/2024 03:19
Decorrido prazo de JOAQUIM RODRIGUES DOS SANTOS em 27/09/2024 23:59.
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26/09/2024 03:15
Decorrido prazo de BANCO PAN em 25/09/2024 23:59.
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03/09/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 10:27
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 01/10/2024 10:30 JECC Bom Jesus Sede.
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02/09/2024 12:08
Não Concedida a Medida Liminar
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24/07/2024 10:41
Conclusos para decisão
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24/07/2024 10:41
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 10:40
Expedição de Certidão.
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20/07/2024 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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