TJPI - 0014634-26.2002.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 16:32
Arquivado Definitivamente
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14/08/2025 16:32
Baixa Definitiva
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14/08/2025 16:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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14/08/2025 16:32
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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14/08/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 03:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TERESINA em 31/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:02
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE GAYOSO ALMENDRA em 01/07/2025 23:59.
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06/06/2025 01:38
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0014634-26.2002.8.18.0140 APELANTE: MUNICIPIO DE TERESINA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA APELADO: JOAO HENRIQUE GAYOSO ALMENDRA Advogado(s) do reclamado: DELVANIA DA CONCEICAO VIEIRA RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA APELAÇÃO – Ação de Execução Fiscal – IPTU – Exercício de 1997 – Extinção da execução – Ação ajuizada em face de pessoa falecida (em 1979) antes da propositura do processo (2002) – Redirecionamento da Execução Fiscal para o Espólio – Incabível - O falecimento do executado em data anterior à propositura da demanda não configura erro material ou formal passível de correção – Inadmissível a modificação do sujeito passivo da execução – Sentença mantida – Recurso não provido.
RELATÓRIO Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE TERESINA contra a sentença (Id. 16459125) proferida pela MM.
Juíza de Direito da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, que nos autos da Ação de Execução Fiscal acolheu a exceção de pré-executividade oferecida, para decretar a nulidade da CDA nº 0-2002-004305-2 e, por consequência, julgo extinta a presente execução fiscal, o que faço com fundamento nos artigos 485, IV e VI, e 925, do Código de Processo Civil.
Determinou a liberação dos valores bloqueados em contas de titularidade do excipiente (id. 29611177), bem como condenou o Município ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Em suas razões, o município apelante busca o redirecionamento da execução fiscal para o espólio do devedor originário; alega, em síntese que, segundo os arts. 129 e 131, inc.
III, da Lei nº 5.172 de 1966 – Código Tributário Nacional, com o falecimento de uma pessoa, o espólio desta se torna responsável pelo pagamento dos tributos que foram regularmente lançados em nome do falecido até a data do óbito.
Sustenta ainda que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que não haveria maiores dificuldades para se redirecionar a execução fiscal para o espólio do falecido quando o óbito ocorre tanto depois do lançamento tributário quanto depois da ocorrência da citação válida do devedor original (...).
Por fim, requer a improcedência da exceção, com o devido redirecionamento para o espólio do executado, para figurar como sucessor tributário do falecido, bem como o prosseguimento normal da execução, com os devidos atos constritivos patrimoniais.
Intimada para apresentar contrarrazões, a parte apelada deixou decorrer o prazo sem manifestação (Id. 16459137).
Decisão, em id. 17631970, recebendo o recurso no duplo efeito.
Sem manifestação do Ministério Público Superior, ante a inexistência de interesse processual (ID. 19746474).
Este o relatório.
VOTO DO RELATOR I - DO CONHECIMENTO DO RECURSO Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do presente Apelo por atender aos requisitos legais.
II – DO MÉRITO Do exame dos autos, verifico que a execução fiscal foi ajuizada em 22/10/2002, em face de JOAO HENRIQUE GAYOSO E ALMENDRA, conforme ID. 16458744 - Pág. 2, para a satisfação de créditos referente ao exercício de 1997, nos termos da Certidão de Dívida Ativa colacionada, em ID. 16458744 - Pág. 5.
No decorrer do feito, ao ser deferida a diligência de bloqueio de valores (ID. 16458750 - Pág. 1), verifica-se que recaiu sobre o Sr.
JOAO HENRIQUE GAYOSO E ALMENDRA FILHO, com resultado positivo (IDs. 16458751 - Pág. 1/16458752 - Pág. 2), tendo este colacionado petição e documentos, em Ids. 16459115 - Pág. 1/16459120 - Pág. 2, alegando o equívoco do direcionamento da demanda em relação a sua pessoa, bem como informando que o Sr.
JOÃO HENRIQUE GAYOSO E ALMENDRA encontra-se falecido há mais de 40 anos.
Ao final, pugnou por sua exclusão e desbloqueios dos valores.
Mesmo em face do falecimento do executado, o exequente/apelante pleiteia o prosseguimento da execução (Id. 16459123).
Sendo, em seguida proferida a sentença de extinção ora vergastada (Id. 16459125) Sobre o tema, vale ressaltar alguns aspectos.
O Superior Tribunal de Justiça, possui entendimento firmado no sentido de que o redirecionamento da execução ao espólio somente é possível nos casos em que já houve a citação do executado em vida.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO.
ESPÓLIO.
DEVEDOR FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. [...] 2.
O Tribunal de origem consignou que a Execução Fiscal foi ajuizada quando já falecido o corresponsável, cujo nome consta da CDA. 3.
A compreensão firmada no acórdão recorrido está em consonância com o entendimento firmado no STJ, de que o redirecionamento para o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da Execução Fiscal.
Precedentes: AgInt no REsp 1.681.731/PR, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 16.11.2017; AgInt no AREsp 785.026/SP,Rel.
Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13.6.2016; AgRg no AREsp 729.600/MG, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14.9.2015. 4.
Incidência da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." [...] 6.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ.
REsp 1742766/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 26/11/2018) Ademais, incabível também o redirecionamento da execução aos herdeiros, tendo em vista que o falecimento do executado ocorreu em momento anterior à constituição do crédito tributário em questão, conforme se depreende da CDA de ID. em ID. 16458744 - Pág. 5 Para corroborar: APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
ILEGITIMIDADE PASSIVA CARACTERIZADA.
EXECUTADO FALECIDO.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
LANÇAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO APÓS O ÓBITO DO CONTRIBUINTE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA.
EXECUTADO QUE FALECEU ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.
PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DO APELANTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
ENTE MUNICIPAL QUE DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DE PARTE ILEGÍTIMA.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-PR 0009767-91.2017.8.16.0116 Matinhos, Relator.: substituto rodrigo otavio rodrigues gomes do amaral, Data de Julgamento: 08/04/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/04/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - ÓBITO DO EXECUTADO EM MOMENTO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO - ALTERAÇÃO DA CDA: VEDAÇÃO - EXTINÇÃO DO FEITO RATIFICADA.
Por defeso a alteração da CDA para substituição do sujeito passivo da execução (Súmula nº 392 / STJ), verificado o falecimento do devedor antes do ajuizamento da execução fiscal, incontornável o reconhecimento da ilegitimidade passiva e, por conseguinte, a ratificação da sentença que extingue o feito sem resolução do mérito. (TJ-MG - Apelação Cível: 50326105520208130079, Relator.: Des.(a) Peixoto Henriques, Data de Julgamento: 06/11/2024, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/11/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL (IPTU).
EXERCÍCIOS FISCAIS DE 2004 A 2007. ÓBITO DO EXECUTADO EM 27.03.1988.
ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM”.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL.
FORMAL INCONFORMISMO.
PLEITO DE REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO.
INADEQUABILIDADE.
LANÇAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO APÓS O ÓBITO DO CONTRIBUINTE.
DEVER DO EXECUTADO DE ALTERAR O CADASTRO JUNTO À MUNICIPALIDADE.
DESAPROPOSITADO.
SUPRESSÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
IMPERTINÊNCIA.
ISENÇÃO DA TAXA JUDICIÁRIA (ART. 3º, ALÍNEA "I" DO DECRETO Nº 962/1932).
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0012251-21.2009.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ JOAQUIM GUIMARAES DA COSTA - J. 22.03.2019) Assim, acertadamente decidiu o juízo singular ao esclarecer que: “Depreende-se da regra estampada no artigo 131, incisos II e III, do CTN, que trata da responsabilidade dos sucessores no caso de falecimento do devedor originário do débito tributário, até a data da partilha dos bens a responsabilidade é do espólio (art. 75, VII, CPC), de modo que somente após concluída a partilha é que a responsabilidade passa para os sucessores na medida dos respectivos quinhões (art. 1.997, CC).
No caso concreto, a Fazenda exequente requereu o redirecionamento da execução fiscal contra o espólio do executado.
Em tal hipótese, o redirecionamento só é viável se o óbito ocorrer após a citação válida do devedor nos autos da execução fiscal, o que não ocorreu no caso em análise, uma vez que o executado faleceu antes da constituição do crédito tributário e do ajuizamento da execução (...)”.
Nesta linha: APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU E TAXA DE COLETA DE LIXO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO ANTE O RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA.
RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES E DO CÔNJUGE MEEIRO PELOS TRIBUTOS DEVIDOS PELO “DE CUJUS” ATÉ A PARTILHA.
ART. 131, III, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
DÉBITO POSTERIOR AO REGISTRO DA PARTILHA DO IMÓVEL EM FAVOR DOS HERDEIROS.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA POR SUCESSÃO NÃO CONFIGURADA.
EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA CONTRA FALECIDO.
ILEGITIMIDADADE PASSIVA VERIFICADA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. [...] c) Dessa maneira, como a execução fiscal foi ajuizada contra devedor já falecido quando, na verdade, deveria ter sido proposta contra os herdeiros, forçoso reconhecer a ilegitimidade passiva “ad causam”. d) Ademais, como o falecimento do executado é anterior à constituição do crédito tributário e à propositura da execução fiscal, não é possível redirecioná-la contra os herdeiros. [...] (TJPR - 2ª C.Cível - 0014887-54.2007.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 23.09.2019).
Impõe-se, pois, desprover o recurso, ratificando a sentença.
III – CONCLUSÃO Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença integralmente.
Via de consequência, com fulcro no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios fixados na origem em 2% (dois por cento). É o voto.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença integralmente.
Via de consequência, com fulcro no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios fixados na origem em 2% (dois por cento)."Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, MANOEL DE SOUSA DOURADO e Dr.
ANTÔNIO DE PAIVA SALES - juiz convocado através de Portaria (Presidência), Nº 529/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM, de 12 de fevereiro de 2025, em razão da ausência justificada, gozo das folgas de plantão, do Exmo.
Sr.
Des.
JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de maio de 2025. -
04/06/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 15:04
Expedição de intimação.
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03/06/2025 17:31
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE TERESINA - CNPJ: 06.***.***/0001-64 (APELANTE) e não-provido
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23/05/2025 10:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/05/2025 10:20
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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08/05/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 15:44
Expedição de Intimação de processo pautado.
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08/05/2025 15:44
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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08/05/2025 00:38
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 11:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/04/2025 17:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/09/2024 14:01
Conclusos para o Relator
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06/09/2024 08:19
Juntada de Petição de parecer do mp
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31/08/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 03:07
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE GAYOSO ALMENDRA em 30/07/2024 23:59.
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01/07/2024 22:33
Juntada de Petição de petição
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29/06/2024 22:33
Expedição de intimação.
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29/06/2024 22:33
Expedição de intimação.
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29/06/2024 22:33
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 14:15
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/04/2024 11:21
Recebidos os autos
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10/04/2024 11:21
Conclusos para Conferência Inicial
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10/04/2024 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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