TJPI - 0800329-18.2019.8.18.0072
1ª instância - Vara Unica de Sao Pedro do Piaui
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 07:27
Decorrido prazo de RAIMUNDO FEITOSA DO NASCIMENTO em 27/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 05:38
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 06:20
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0800329-18.2019.8.18.0072 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: RAIMUNDO FEITOSA DO NASCIMENTO REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
DECISÃO Vistos etc., Compulsando os autos, verifica-se que a intimação para comparecimento à perícia designada para o dia 28/07/2023 foi expedida para seu advogado.
Ainda, em 26/09/2024, após ser intimado pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento da ação, o Autor peticionou no ID 64203561 constituindo novo advogado e informando que não fora avisado por seus antigos patronos sobre a designação da perícia médica.
Posteriormente, em 30/09/2024, o antigo patrono do Requerente, Dr.
Francisco Roberto Mendes Oliveira, manifestou a renúncia ao mandato que lhe fora outorgado (ID 64296228). É o que basta relatar.
Decido.
Sendo a intimação para comparecimento à perícia médica um ato processual para a prática de conduta pessoal, trata-se de ato personalíssimo que exige a intimação pessoal da parte, não podendo a intimação ser direcionada ao seu advogado, como ocorreu na espécie.
Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - DPVAT - PERÍCIA MÉDICA - NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL - NULIDADE VERIFICADA - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. - É necessária a intimação pessoal da parte interessada, para comparecimento na perícia judicial realizada nas ações de cobrança de seguro DPVAT, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça. (TJ-MG - Apelação Cível: 5135915-65.2016 .8.13.0024 1.0000 .24.159869-7/001, Relator.: Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz, Data de Julgamento: 09/04/2024, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA DE SEGURO DPVAT.
DECRETADA A PERDA DA PROVA PERICIAL, PROFERIU-SE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR PARA COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA DESIGNADA .
TRATANDO-SE DE PESSOA FÍSICA, A COMUNICAÇÃO MEDIANTE CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADA POR PESSOA ESTRANHA AOS AUTOS, MESMO QUE RECEBIDA NO ENDEREÇO INFORMADO PELO DEMANDANTE, NÃO CONFIGURA INTIMAÇÃO PESSOAL, PRESUMIDA A BOA-FÉ DA PARTE.
CABIA, PORTANTO, A REPETIÇÃO DA DILIGÊNCIA, MEDIANTE OFICIAL DE JUSTIÇA, NOS TERMOS DO ARTIGO 275, DO CPC.
OUTROSSIM, HÁ ENTENDIMENTO ASSENTE NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE, RECAINDO A PERÍCIA SOBRE A PRÓPRIA PARTE, É NECESSÁRIA A SUA INTIMAÇÃO PESSOAL, NÃO SENDO SUFICIENTE A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DO PATRONO, UMA VEZ QUE SE TRATA DE ATO PERSONALÍSSIMO.
ARTIGO 474, DO CPC .
PROVIMENTO DO RECURSO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO, COM A REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA, A FIM DE QUE SE PROCEDA À DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA E À INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR PARA O ATO.
RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PROVIDO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0132780-95.2020 .8.19.0001 202300171835, Relator.: Des(a).
GABRIEL DE OLIVEIRA ZEFIRO, Data de Julgamento: 04/03/2024, VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIG, Data de Publicação: 08/03/2024) Diante do exposto, acolho a manifestação do Requerente e determino a realização de nova perícia médica.
Defiro a renúncia ao mandato comunicada pelo advogado Francisco Roberto Mendes Oliveira, sem a necessidade de comunicação ao mandante, uma vez que já constituiu novo patrono, ao tempo em que determino a sua exclusão destes autos.
Nomeio perito o Dr.
RAIMUNDO NONATO LEAL MARTINS - CRM 606 PI, o qual deverá no prazo de cinco dias informar se aceita o encargo e a data e o horário em que a perícia será realizada, devendo a Secretaria proceder com a devida comunicação, preferencialmente, por meio eletrônico (e-mail) ou outro meio possível, a fim de dar maior celeridade ao ato.
Dessa forma, intime-se a Demandada para efetuar o depósito de R$ 200,00 (duzentos reais) referentes ao valor da perícia, conforme Convênio 69/2015 firmado entre Tribunal de Justiça do Piauí e Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT, devendo juntar o respectivo comprovante no prazo de 5 (cinco) dias.
Designada a data pelo perito, expeça-se mandado de intimação ao Requerente para comparecer à perícia agendada, a qual será realizada na sala de audiências deste Fórum, devendo o mesmo se apresentar no balcão da Secretaria para fins de organização.
Advirta-se o autor de que o não comparecimento importará em extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Ficam as partes desde já intimadas através de seus advogados para apresentarem quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo comum de dez dias (art. 465, §1º, II e III).
O laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 dias, conforme art. 477 do CPC, e deverá observar o disposto no art. 473 do CPC.
Havendo quesitos complementares, deverá o perito esclarecer as questões levantadas, nos termos do art. 477, §2º, do CPC.
Juntado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem sobre o mesmo, no prazo comum de 15 dias, nos termos do art. 477, §1º, do CPC.
Após, voltem-me conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
SãO PEDRO DO PIAUÍ-PI, 3 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí -
09/06/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 10:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/06/2025 10:38
Nomeado perito
-
06/11/2024 11:44
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 11:44
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 11:42
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 03:12
Decorrido prazo de RAIMUNDO FEITOSA DO NASCIMENTO em 02/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2024 15:07
Juntada de Petição de diligência
-
30/09/2024 08:03
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 17:40
Juntada de Petição de manifestação
-
20/09/2024 08:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/09/2024 11:42
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 11:42
Expedição de Mandado.
-
25/06/2024 03:41
Decorrido prazo de RAIMUNDO FEITOSA DO NASCIMENTO em 24/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 03:11
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 12/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 11:51
Conclusos para julgamento
-
31/01/2024 11:51
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 03:58
Decorrido prazo de RAIMUNDO FEITOSA DO NASCIMENTO em 19/12/2023 23:59.
-
14/11/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 11:50
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 11:50
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2023 03:53
Decorrido prazo de RAIMUNDO FEITOSA DO NASCIMENTO em 21/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:25
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 12/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 12:34
Conclusos para despacho
-
25/08/2022 08:50
Desentranhado o documento
-
25/08/2022 08:50
Cancelada a movimentação processual
-
27/11/2021 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 16:44
Outras Decisões
-
10/11/2021 10:39
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 22:21
Conclusos para decisão
-
14/10/2021 22:20
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 22:19
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 00:13
Decorrido prazo de FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA em 24/08/2021 23:59.
-
21/07/2021 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2021 00:12
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 22/06/2021 23:59.
-
14/06/2021 10:52
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2021 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2021 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2021 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2021 12:17
Conclusos para despacho
-
28/04/2021 12:16
Juntada de Certidão
-
10/02/2021 12:03
Juntada de Petição de manifestação
-
03/01/2021 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2019 12:29
Conclusos para despacho
-
09/07/2019 12:26
Juntada de Certidão
-
09/07/2019 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2019
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0014634-26.2002.8.18.0140
Procuradoria Geral do Municipio de Teres...
Joao Henrique Gayoso Almendra
Advogado: Delvania da Conceicao Vieira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/09/2002 00:00
Processo nº 0800051-77.2023.8.18.0136
4 Delegacia Seccional de Teresina - Divi...
Paulo Sergio Soares da Silva
Advogado: Wagner Veloso Martins
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/05/2024 07:03
Processo nº 0800651-28.2025.8.18.0072
Maria Gorete da Conceicao
Banco Bmg SA
Advogado: Carla Thalya Marques Reis
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/06/2025 15:47
Processo nº 0802809-04.2024.8.18.0036
Antonio Inacio Neto
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francilia Lacerda Dantas
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/09/2024 09:55
Processo nº 0807262-89.2022.8.18.0140
Amaro Fernandes de Lima
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Eugenio Costa Ferreira de Melo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/02/2022 14:45