TJPI - 0802649-42.2025.8.18.0036
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Altos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 13:48
Juntada de Petição de manifestação
-
10/06/2025 00:30
Publicado Sentença em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos DA COMARCA DE ALTOS Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0802649-42.2025.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA LUISA ALVES DE ARAUJO REU: BANCO CBSS S.A.
SENTENÇA Trata-se de demanda na qual a parte demandante discute a legalidade ou a inexistência de contrato, possivelmente celebrado com o réu, que trouxe prejuízo sobre seus proventos previdenciários.
Todos os meses, centenas de demandas como esta são movidas nesta unidade judiciária, o que acarretou um aumento substancial no número de processos distribuídos na comarca nos últimos anos e, por consequência lógica, impossibilitou a resolução célere de inúmeras outras ações que representam legítimo interesse.
Nesse contexto, é necessário adotar medidas que evitem o abuso do direito de ação e o aforamento de causas carentes de interesse de agir, medidas essas que exigem esforço e análise minuciosa, mas que certamente possibilita uma melhor gestão do acervo processual e a redução das possibilidades de litigância predatória.
Nesse sentido, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, sobre os seguintes pontos: Procuração - se analfabeto, trazer aos autos procuração pública; se alfabetizadas, juntar procuração datada dos últimos 90 (noventa) dias, com descrição do contrato discutido; Comprovação do local de residência: datado de, no máximo, 90 dias em seu nome ou de seu cônjuge (fatura de água, luz ou telefone, ou correspondência carimbada pelos Correios), em caso do documento estar no nome do cônjuge comprovar mediante certidão de casamento; se comprovar mediante fatura de cartão de crédito ou outro documento unilateral, juntar outro comprovação para robustecer (a exemplo do título de eleitor), ressalvando-se que unicamente o título de eleitor não comprova (domicílio eleitoral é diferente de domicílio civil); contrato de locação devidamente registrado no cartório; outro documento público, dotado de fé pública; Extrato bancário - informar se recebeu os recursos dele(s) oriundos e, caso negue tê-los recebido, que junte aos autos os extratos bancários de sua conta corrente em relação ao mês em que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido, aos dois anteriores e dois posteriores; Extrato de consignado - apontar o número de parcelas descontadas e o valor total debitado de seus proventos de aposentadoria por força do negócio questionado, comprovando os descontos por meio de histórico de créditos ou outra forma pertinente que os discrimine; se possível, grifar o contrato no histórico de empréstimo; Pronunciar a respeito das identidades nas distribuições das demandas, conforme certidão juntada aos autos, ocasião em que deve minudenciar o objeto de cada uma delas, devendo indicar o eventual contrato discutido em cada lide.
Em se tratando de: Empréstimo consignado, deve delimitar o período em que ocorreram os eventuais descontos, a quantidade de parcelas, o valor total e ainda se o negócio fora objeto de refinanciamento ou portabilidade; Tarifas bancárias, deve especificar de forma clara o período dentro do qual ocorreram os descontos, bem como o valor individual e global debitado; Anuidade de cartão, deve apontar os meses em que ocorreram os descontos, o valor individual e global debitado, bem como informar se utilizou o cartão para realização de transações, ocasião em que deve juntar as respectivas faturas; Cartão de crédito consignado, deve apontar os meses em que ocorreram os descontos, o valor individual e global debitado, bem como informar se utilizou o cartão para realização de transações, ocasião em que deve juntar as respectivas faturas; Analisados os pontos acima indicados, deve o autor retificar o valor da causa, adequando-o aos parâmetros legais, nos termos do art. 292 do Código de Processo Civil.
Caso este caderno processual já conste algum dos requisitos acima, desconsiderar, no ponto, a requisição mencionada expressamente por petição.
Não cumprido (ou cumprido parcialmente), conclusos para sentença.
Cumprido integralmente, conclusos para despacho inicial.
Expedientes necessários.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos -
06/06/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 09:53
Determinada a emenda à inicial
-
04/06/2025 08:37
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 08:37
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 08:35
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800651-28.2025.8.18.0072
Maria Gorete da Conceicao
Banco Bmg SA
Advogado: Carla Thalya Marques Reis
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/06/2025 15:47
Processo nº 0802809-04.2024.8.18.0036
Antonio Inacio Neto
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francilia Lacerda Dantas
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/09/2024 09:55
Processo nº 0807262-89.2022.8.18.0140
Amaro Fernandes de Lima
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Eugenio Costa Ferreira de Melo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/02/2022 14:45
Processo nº 0800329-18.2019.8.18.0072
Raimundo Feitosa do Nascimento
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Francisco Roberto Mendes Oliveira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/07/2019 11:18
Processo nº 0807262-89.2022.8.18.0140
Banco Santander (Brasil) S.A.
Amaro Fernandes de Lima
Advogado: Eugenio Costa Ferreira de Melo
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/10/2024 10:20