TJPI - 0806669-26.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 08:28
Juntada de Petição de ciência
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07/07/2025 14:06
Juntada de Petição de manifestação
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01/07/2025 00:08
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0806669-26.2023.8.18.0140 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATORA: Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada) ORIGEM: 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina– PI APELANTE: Ministério Público do Estado do Piauí APELADOS: Kennedy Anderson Leite Amaro e José Victor Alves das Neves DEFENSORA PÚBLICA: Dra.
Francisca Hildeth Leal Evangelista Nunes EMENTA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO.
AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS.
ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra sentença da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, que absolveu os réus da acusação de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, § 2º-A, I, do Código Penal), com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência de provas quanto à autoria.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se há nos autos provas suficientes que autorizem a condenação dos réus pela prática do crime de roubo majorado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A materialidade do delito está demonstrada pelo depoimento da vítima e pelo auto de exibição e apreensão do celular subtraído. 4.
A prova da autoria é insuficiente, considerando as inconsistências do relato da vítima sobre o reconhecimento dos acusados, que usavam capacetes e foram identificados apenas pelas vestes. 5.
O reconhecimento realizado na delegacia desrespeitou as diretrizes do art. 226 do CPP e da Resolução CNJ n.º 484/2022, pois foi feito sem descrição prévia, sem formação de linha com pessoas semelhantes e com os réus algemados. 6.
A única testemunha, policial militar, não presenciou a subtração nem a suposta dispensa dos objetos apreendidos, e tampouco soube informar a origem de informações atribuídas a populares não identificados. 7.
Não foram encontrados em poder dos réus o bem subtraído nem a arma utilizada, tampouco houve prova segura de que tenham sido por eles dispensados. 8.
A ausência de prova robusta quanto à autoria impõe a aplicação do princípio do in dubio pro reo, inviabilizando a reforma da sentença absolutória.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso desprovido, em harmonia com o Parecer da Procuradoria de Justiça.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)." SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina,13/06/2025 a 24/06/2025 RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra a sentença proferida nos autos da Ação Penal n.º 0806669-26.2023.8.18.0140, que julgou improcedente a denúncia e absolveu os réus KENNEDY ANDERSON LEITE AMARO e JOSÉ VICTOR ALVES DAS NEVES, da imputação do crime de roubo majorado, previsto no art. 157, § 2º, II, § 2º-A, I, do Código Penal, fundamentada na insuficiência de provas para a condenação.
Inconformado, o Ministério Público apresentou recurso de apelação, requerendo a reforma da sentença e a condenação dos réus.
As razões recursais sustentam a existência de provas robustas quanto à autoria, destacando a palavra da vítima e outros elementos dos autos.
A defesa apresentou contrarrazões, sustentando a manutenção da sentença absolutória.
A Procuradoria de Justiça, opinou pelo não provimento do recurso, entendendo que não há provas suficientes de autoria para justificar uma condenação.
VOTO I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso de apelação interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí é próprio, tempestivo e regular, preenchendo os requisitos legais previstos no art. 593, I, do Código de Processo Penal.
A parte recorrente possui legitimidade e interesse recursal, tendo sido vencida na pretensão punitiva deduzida em juízo, haja vista a sentença absolutória proferida em desfavor da tese ministerial.
Assim, conheço do recurso.
II – MÉRITO O Ministério Público do Estado do Piauí interpôs o presente recurso de apelação com o objetivo de reformar a sentença absolutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, que julgou improcedente a denúncia ofertada em desfavor de KENNEDY ANDERSON LEITE AMARO e JOSÉ VICTOR ALVES DAS NEVES, absolvendo-os da prática do crime de roubo majorado, previsto no art. 157, § 2º, II, § 2º-A, I, do Código Penal, com fundamento no art. 386, VII, do CPP.
Em suas razões recursais, o Parquet sustentou que a sentença merece reforma, sob o fundamento de que existem provas suficientes da autoria, especialmente com base no depoimento da vítima, que teria reconhecido os acusados, e na apreensão de objetos subtraídos.
Aduz, ainda, que a palavra da vítima, por ser coerente e corroborada por outros elementos indiciários, teria força probatória para ensejar a condenação.
A sentença absolutória proferida nos autos analisou de forma criteriosa os elementos probatórios constantes no processo e concluiu, com acerto, pela ausência de certeza quanto à autoria do crime.
Como se vê: “A materialidade está devidamente demonstrada conforme se verifica do depoimento da vítima em juízo, bem como pelo auto de exibição e apreensão (id. 37320808, p. 16).
Por outro lado, a autoria não ficou evidenciada.
As provas carreadas aos autos são frágeis para a condenação.
Senão vejamos.
A vítima Maria Francisca Passos Lima, ouvida em juízo, inicialmente, declarou que os acusados usavam capacetes, mas reconheceu-os pelas vestimentas, afirmando que o piloto usava uma camisa branca ou amarela e o garupa usava uma camisa listrada.
Em continuação, informou que o assalto foi rápido, mas conseguiu olhar para o rosto do garupa.
Por fim, afirmou que tem dúvidas e, olhando para os acusados em audiência, declarou que não sabe informar quem era o piloto e quem era o garupa, mesmo tendo afirmado que tinha olhado para o rosto do garupa.
A testemunha Hellison Rummenyg Pereira Nunes, policial militar, declarou em juízo que confirma tudo que foi narrado na denúncia. Às perguntas formuladas pelas partes, informou que fez a abordagem dos acusados e que seus colegas policiais que fizeram o trajeto para localizar o objeto que teria sido arremessado pelos acusados, conforme relatado por um popular, não sabendo informar quem é o popular.
Declarou que não viu o momento que o objeto foi arremessado e não sabe informar quem jogou, bem como não sabe a que distância do local da abordagem até o local onde o objeto foi localizado, ressaltando que se trava de uma arma de fogo.
Declarou, ainda, que foi apreendido um celular, mas não sabe informar com qual acusado foi localizado o celular ou se foi localizado pelos seus colegas quando fizeram o trajeto de volta.
Os acusados, durante seus interrogatórios, negaram a prática do crime. (...) Com efeito, adequa-se à espécie o princípio do in dubio pro reo, e consequentemente, alternativa não resta este julgador senão reconhecer a absolvição como medida justa e legal.” A materialidade do delito, de fato, restou demonstrada por meio do depoimento da vítima e do auto de exibição e apreensão do aparelho celular.
No entanto, a prova da autoria, elemento indispensável à prolação de um decreto condenatório, não se encontra devidamente confirmada nos autos, o que compromete o êxito da pretensão punitiva estatal.
Com efeito, a narrativa da vítima apresentou inconsistências relevantes no tocante à identificação dos autores do fato.
Em audiência, declarou que os indivíduos utilizavam capacetes e que os reconheceu apenas pelas vestes.
Afirmou, ainda, que não saberia apontar qual dos dois era o piloto ou o garupa, embora tenha dito que conseguiu ver “um pouco” do rosto de um deles.
Diante disso, sua identificação carece de solidez e não foi capaz de resistir ao contraditório judicial. É sabido que o reconhecimento fotográfico ou pessoal, desacompanhado de elementos externos de corroboração, não pode servir como base exclusiva de uma condenação penal, especialmente quando realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP e sem observância dos parâmetros estabelecidos pela Resolução CNJ n.º 484/2022.
No presente caso, o reconhecimento dos acusados na delegacia ocorreu sem descrição prévia dos suspeitos, sem formação de linha de reconhecimento com outras pessoas semelhantes e, pior, com os réus algemados, o que fragiliza profundamente a validade do procedimento realizado.
Ademais, os demais elementos indiciários revelam uma cadeia probatória lacunar e não corroborada por testemunhos ou evidências materiais conclusivas.
A única testemunha dos autos, um policial militar, informou que não presenciou o momento da suposta dispensação da arma ou do celular e não sabe indicar com quem foram encontrados os objetos subtraídos, tampouco a origem da informação atribuída a um "popular não identificado".
Essa informação, portanto, carece de confiabilidade e não é possível atribuí-la a qualquer dos réus de forma segura.
Relevante ressaltar que nenhum dos acusados foi flagrado portando o bem subtraído ou a arma utilizada na prática do crime.
Ainda que os objetos tenham sido apreendidos em área próxima ao local da abordagem, não há qualquer prova segura de que tenham sido dispensados pelos réus.
No que tange à palavra da vítima, reconhece-se sua importância nos crimes patrimoniais, sobretudo em contextos em que não há testemunhas presenciais.
Todavia, essa importância não dispensa o dever de observância às garantias processuais do réu, nem pode suplantar o ônus de produção de prova segura e isenta de dúvidas quanto à autoria delitiva.
O art. 155 do Código de Processo Penal é claro ao determinar que o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, sendo vedado fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos colhidos na fase inquisitorial, ressalvadas as hipóteses legais de provas cautelares, não repetíveis ou antecipadas — o que manifestamente não é o caso dos autos.
Dessa forma, a ausência de provas robustas acerca da autoria, somada às falhas processuais na colheita da prova de reconhecimento, impõe a manutenção da sentença absolutória como forma de preservação das garantias fundamentais do processo penal e do princípio constitucional do in dubio pro reo.
Não se está a afirmar a inocência dos apelados, mas sim que não se formou, no curso da instrução, um juízo de certeza necessário à condenação criminal, o que torna inviável o acolhimento da pretensão recursal do Ministério Público.
III– DISPOSITIVO Diante do exposto, em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento, mantendo a sentença absolutória em todos os seus termos.
DRA.
VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ (Juíza Convocada - 2º Grau) Relatora Teresina, 26/06/2025 -
27/06/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 12:58
Expedição de intimação.
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27/06/2025 12:58
Expedição de intimação.
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26/06/2025 14:05
Conhecido o recurso de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI - CNPJ: 05.***.***/0001-89 (APELANTE) e não-provido
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24/06/2025 13:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/06/2025 13:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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13/06/2025 08:07
Juntada de Petição de ciência
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09/06/2025 09:01
Juntada de Petição de manifestação
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09/06/2025 08:55
Juntada de Petição de manifestação
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06/06/2025 02:06
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:37
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0806669-26.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI APELADO: KENNEDY ANDERSON LEITE AMARO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KENNEDY ANDERSON LEITE AMARO, JOSE VICTOR ALVES DAS NEVES RELATOR(A): Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 13/06/2025 a 24/06/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de junho de 2025. -
04/06/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/06/2025 09:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/06/2025 09:42
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
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02/06/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 12:24
Conclusos ao revisor
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29/05/2025 12:24
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
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09/04/2025 16:31
Conclusos para o Relator
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31/03/2025 13:23
Juntada de Petição de manifestação
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12/03/2025 09:59
Expedição de notificação.
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10/03/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 13:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/02/2025 13:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
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31/01/2025 13:04
Determinação de redistribuição por prevenção
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29/01/2025 09:27
Conclusos para Conferência Inicial
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29/01/2025 09:27
Juntada de Certidão
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29/01/2025 09:24
Juntada de Certidão
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29/01/2025 09:16
Recebidos os autos
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29/01/2025 09:16
Recebido pelo Distribuidor
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29/01/2025 09:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/01/2025 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INFORMAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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