TJPI - 0007840-27.2018.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 11:23
Expedição de intimação.
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28/07/2025 11:19
Juntada de Certidão
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25/07/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 13:38
Juntada de Petição de manifestação
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01/07/2025 00:02
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:02
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0007840-27.2018.8.18.0140 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATORA: Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada) ORIGEM: 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI APELANTE: Aronaldo de Sousa Oliveira DEFENSORA PÚBLICA: Dra.
Viviane Pinheiro Pires Setúbal APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO SIMPLES.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
AUTORIA COMPROVADA.
REGIME PRISIONAL.
REPARAÇÃO DE DANOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta pelo sentenciado contra sentença da 2ª Vara Criminal de Teresina/PI que o condenou a 4 (quatro) anos de reclusão, em regime semiaberto, e 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime de roubo simples (art. 157, caput, do Código Penal).
A defesa alegou nulidade do reconhecimento fotográfico, ausência de provas para condenação, pedido subsidiário de desclassificação para receptação culposa, fixação do regime aberto, isenção da multa e afastamento da indenização por danos materiais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há cinco questões em discussão: (i) verificar se há nulidade no reconhecimento fotográfico realizado em sede policial; (ii) analisar se há provas suficientes para manter a condenação; (iii) avaliar a possibilidade de desclassificação para o crime de receptação culposa; (iv) examinar a adequação do regime inicial de cumprimento da pena; (v) definir a validade da fixação de valor mínimo de reparação de danos materiais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O reconhecimento fotográfico realizado exclusivamente por meio de imagens digitais, ainda que não tenha obedecido rigorosamente o art. 226 do CPP, não configura nulidade quando ratificado em juízo sob contraditório e acompanhado de provas independentes. 4.
A autoria e materialidade do roubo foram confirmadas por meio do depoimento detalhado da vítima, reconhecimento presencial em juízo, identificação do réu por características físicas e tatuagem, uso posterior do celular subtraído com sincronização de fotos, e ativação do IMEI com chip vinculado ao acusado. 5.
A tese de desclassificação para receptação culposa não encontra respaldo, uma vez que o réu foi identificado como o autor direto da subtração mediante ameaça, sendo descartada a figura de terceiro de boa-fé. 6.
A imposição do regime semiaberto mostrou-se indevida, pois a pena foi de 4 (quatro) anos, o réu é primário, sem antecedentes e com circunstâncias judiciais favoráveis, o que justifica o regime aberto, conforme o art. 33, §2º, alínea "c", do CP. 7.
A pena de multa foi fixada no mínimo legal e não comporta isenção nesta fase, conforme entendimento consolidado do STJ, devendo eventual pedido de dispensa ser analisado na execução penal. 8.
A reparação mínima por danos materiais foi afastada por ausência de comprovação documental do valor declarado pela vítima, sendo inviável sua fixação apenas com base em alegações unilaterais.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso parcialmente provido, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)." SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13/06/2025 a 24/06/2025 RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por Aronaldo de Sousa Oliveira contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, que o condenou à pena de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 10 (dez) dias-multa à razão de 1/30 do salário mínimo, pela prática do crime previsto no art. 157, caput, do Código Penal (roubo simples).
Nas razões recursais, a defesa suscita, em preliminar, a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com o art. 226 do CPP.
No mérito, pugna pela absolvição por ausência de provas, ou, subsidiariamente, pela desclassificação do delito para o tipo penal previsto no art. 180, §3º, do Código Penal.
Requer, ainda, a fixação do regime aberto, a desconsideração da pena de multa imposta ao réu hipossuficiente e a exclusão da indenização fixada a título de danos materiais.
O Ministério Público apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença.
A Procuradoria de Justiça apresentou manifestação, opinando pelo parcial provimento do recurso, tão somente com o fito de fixar o regime aberto como regime inicial de cumprimento de pena.
VOTO I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Verifica-se que o recurso preenche os requisitos de admissibilidade, tanto objetivos quanto subjetivos.
Foi interposto por parte legítima, no prazo legal, e com exposição fundamentada das razões de inconformismo contra a sentença condenatória.
Portanto, conhece-se do recurso.
II – PRELIMINAR Da nulidade do reconhecimento fotográfico A defesa suscita, como preliminar, a nulidade do ato de reconhecimento do apelante, ao argumento de que o procedimento foi realizado exclusivamente por meio de fotografias, em desacordo com as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal.
Afirma que o reconhecimento foi efetuado com base em imagens acessadas em conta de e-mail da vítima, sem a prévia descrição física do suspeito, tampouco a exibição de outras pessoas com características semelhantes, comprometendo a validade do ato e, por conseguinte, a lisura da sentença condenatória.
Alega, ainda, que a ausência de outras provas idôneas e independentes agravaria o vício, tornando insustentável o édito condenatório fundado em prova nula.
Ainda que fosse atestado que o reconhecimento ocorrido na fase policial não observou todos os parâmetros do art. 226 do CPP, tal circunstância, por si só, não impõe o reconhecimento de nulidade absoluta, tampouco acarreta o afastamento automático da condenação.
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que eventual nulidade de ato probatório só deve ser reconhecida quando evidenciado prejuízo concreto à parte (art. 563 do CPP).
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recentemente o AgRg no AREsp n. 2.141.071/SP, em 06 de maio de 2025, firmou entendimento categórico sobre a matéria: “É pacífico nesta Corte que, havendo outras provas independentes e aptas a atestar a autoria e a materialidade delitivas, a anulação do reconhecimento realizado em solo policial não importaria no trancamento do feito ou na absolvição do agente. [...] Logo, reconhecida a existência de provas sobejantes e independentes que manteriam o lastro para condenação, é despiciendo discutir acerca da legalidade do reconhecimento fotográfico realizado, porquanto, ainda que declarada sua nulidade, a condenação remanesceria sem qualquer implicação prática em favor do réu.” (AgRg no AREsp n. 2.141.071/SP, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 12/05/2025) No mesmo julgamento, a Corte reiterou que a inobservância do procedimento do art. 226 do CPP não torna o reconhecimento “prova ilícita” quando há ratificação válida em juízo e existência de elementos independentes nos autos, os quais possam sustentar a autoria delitiva.
E é exatamente esse o cenário verificado nos presentes autos.
A vítima compareceu à audiência de instrução e, em juízo, ratificou com segurança a identificação do réu, detalhando inclusive traços físicos e marcas corporais específicas — como a tatuagem do acusado — sem vacilação ou dúvida.
Tal ato foi realizado na presença do magistrado, do Ministério Público e da defesa técnica, permitindo amplo contraditório e fiscalização da legalidade.
Além disso, a prova testemunhal colhida, a associação do acusado ao chip utilizado no celular subtraído, o reconhecimento da motocicleta empregada no crime, bem como os registros fotográficos que foram acessados pela própria vítima após sincronização de e-mail, constituem conjunto probatório autônomo e robusto que supera qualquer questionamento sobre eventual nulidade do reconhecimento fotográfico isolado.
A sentença condenatória foi expressa nesse ponto: “é importante esclarecer que o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
No caso em análise, a vítima ratificou em juízo o reconhecimento fotográfico realizado em sede policial.
Não restaram dúvidas a este juízo quanto a autoria delitiva em face do réu, ora acusado.
Além disso, válido também o reconhecimento por fotografia, sobremodo, como no caso, tendo sido confirmado em juízo, como no caso em tela” (ID 62645754) Por fim: O reconhecimento fotográfico, como meio de prova, é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva somente quando corroborado por outras provas, colhidas sob o crivo do contraditório.
Precedentes. (AgRg no REsp n. 2.184.526/AL, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025.) Conclui-se, portanto, que não houve prejuízo à defesa nem comprometimento do contraditório, razão pela qual rejeita-se a preliminar.
III – MÉRITO 3.1 Pedido de absolvição por insuficiência de provas A defesa técnica requer a absolvição do apelante com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ao argumento de que inexistem provas seguras e suficientes para amparar a condenação.
A materialidade do delito restou devidamente comprovada por meio do boletim de ocorrência (nº 100104.004896/2018-11), registro da ocorrência no 4º Distrito Policial, Termo de reconhecimento (fls. 10 do Id 21089737), Termo de reconhecimento da moto (fls. 11 do Id Termo de reconhecimento (fls. 10 do Id 21089737), e pelo depoimento firme da vítima VERANA FERREIRA REIS, prestado tanto na fase policial quanto em juízo.
A autoria, por sua vez, foi confirmada mediante múltiplos elementos probatórios que, analisados em conjunto, formam um arcabouço coerente e harmônico.
Em audiência de instrução, a vítima reafirmou, de forma firme e segura, o reconhecimento do réu como o autor do delito.
Não demonstrou qualquer dúvida quanto à identidade do agressor, relatando inclusive detalhes físicos e marcas corporais (como a tatuagem do acusado), bem como as circunstâncias do crime.
Transcreve-se trecho do depoimento prestado pela vítima em audiência (sessão de 11/12/2023), que ilustra a clareza e segurança do seu testemunho: “[…] que nesse dia eu ia para o meu serviço, no Atacadão e fui pelo Lourival Parente; que ia com meu celular no bolso da frente da farda, com o fone de ouvido e ia escutando uma música; que ele veio em uma moto, na minha lateral, eu ia sozinha; que na minha lateral, ele falou que era assalto e já foi metendo a mão no meu bolso, recolhendo o aparelho, isso a moto dele em movimento e a minha também em movimento; que não chegamos a descer da moto; que ele anunciou o assalto olhando para mim; que eu ainda corri atrás dele um certo ponto sozinha para ver se ele caia da moto; que ele estava muito veloz na moto, acho que ele tinha muita agilidade; que ele pegou o celular e levou; que eu vi a tatuagem do braço dele; que quando ele puxou a mão eu verifiquei a tatuagem dele; que comprei outro celular Moto G e coloquei o mesmo e-mail no celular; que quando coloquei o e-mail, ele estava tirando foto no celular e como estava com meu e-mail cadastrado ficou salvo; que vi as fotos deles em aniversário, com a família dele em um evento e eu vi que era ele; que ele ia tirando fotos e as fotos que ele tirava aparecia no meu e-mail do outro celular que cadastrei; que levei na Delegacia e mostrei; que fizeram o reconhecimento dele e disseram que ele estava preso; que o nome dele era Aronaldo; que fui no Facebook e pesquisei o nome dele e apareceu “Aronaldo do Grau”; que por isso ele teve agilidade de fazer todo esse procedimento porque ele tem agilidade com coisa de moto, por isso a rapidez nesse momento; que ele estava sem capacete na hora do crime; que ele chegou, disse que era assalto, pegou o celular e saiu; que nunca recuperei o celular; que o celular foi três mil e seiscentos reais; que hoje eu tomo medicação por conta desse assalto e outro que tive; que hoje faço tratamento com Psiquiatra; (… (ID 62645754) Além do depoimento da vítima, há o fato objetivo de que, após o roubo, imagens pessoais do acusado passaram a aparecer na conta de e-mail da vítima, vinculada ao aparelho subtraído, o que evidencia o uso do celular roubado pelo réu.
Essa circunstância, por si só, já indicaria conexão direta com o bem roubado.
No entanto, somado ao reconhecimento presencial em juízo e à confirmação da identidade do acusado por policiais civis, consolida a autoria de modo robusto.
A operadora de telefonia CLARO também informou que, no período imediatamente posterior ao roubo, o número IMEI do aparelho foi ativado com um chip cadastrado em nome de Aronaldo de Sousa Oliveira (réu), o que representa uma prova técnica de altíssimo valor indiciário.
Portanto, embora não tenha havido testemunhas oculares da subtração, os elementos produzidos sob o crivo do contraditório são suficientes para manter a condenação.
O depoimento da vítima, firme, detalhado e confirmado por provas materiais e técnicas, afasta qualquer alegação de insuficiência probatória.
Rejeita-se, pois, o pedido de absolvição por insuficiência de provas. 3.2 Pedido de desclassificação para receptação culposa Subsidiariamente ao pedido de absolvição, a defesa requer a desclassificação da conduta imputada ao apelante de roubo (art. 157, caput, do Código Penal) para o delito de receptação culposa (art. 180, §3º, do Código Penal).
Sustenta, em síntese, que não foi comprovada a prática de violência ou grave ameaça, tampouco a autoria do roubo, e que a única conduta minimamente atribuída ao réu seria a utilização do aparelho celular subtraído, fato que, isoladamente, caracterizaria, no máximo, a receptação culposa.
A tese de desclassificação para receptação culposa não encontra amparo fático ou jurídico nos autos.
O conjunto probatório delineado durante a instrução criminal aponta, de forma clara e convergente, para a prática de roubo pelo réu, com emprego de violência moral e subtração do bem diretamente da vítima.
Não se trata, portanto, de um caso de simples apreensão posterior de objeto de origem ilícita, mas sim da identificação do agente que executou o ato criminoso em toda a sua materialidade.
Conforme destacado no relatório policial e reiterado na sentença, a vítima foi abordada no início da manhã, enquanto se dirigia ao trabalho, sendo obrigada a entregar seu aparelho celular sob ameaça, após o agente colocar a mão por dentro de sua blusa e arrancar o objeto.
A ação foi direta, violenta e pessoal.
Em juízo, a vítima ratificou esses fatos com firmeza, reconhecendo o apelante como o autor do roubo, inclusive descrevendo características físicas, como tatuagem no braço, e referindo-se à motocicleta utilizada, a qual também foi reconhecida como a mesma do crime.
Além disso, há o elemento probatório adicional de que fotografias do réu foram automaticamente sincronizadas no e-mail da vítima após o evento, fato esse que conecta o acusado diretamente ao uso do bem subtraído em momento imediato ao crime, reforçando a tese de que não se trata de terceiro de boa-fé.
A sentença condenatória analisou com profundidade e clareza os fatos e provas, conferindo à palavra da vítima o devido valor probatório, como já consagrado pela jurisprudência dos tribunais superiores: “Nos crimes contra o patrimônio, cometidos na clandestinidade, em especial o roubo, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa.” (HC 581.963/SC, Rel.
Ministra Laurita Vaz, 6ª Turma, DJe 28/03/2022) O argumento de que o apelante apenas teria utilizado o celular, sem conhecimento de sua procedência ilícita, não encontra respaldo em nenhuma prova dos autos.
Ao contrário: a cronologia dos fatos, a identificação segura pela vítima e os dados fornecidos pela operadora de telefonia apontam para uma linha única de responsabilidade penal direta pela subtração do bem.
A sentença de primeiro grau foi categórica ao afastar essa tese: “Inaplicáveis, no caso em tela, o princípio do in dubio pro reo e a desclassificação do delito para o de receptação (art. 180 do CP), posto que a prova colhida em juízo foi capaz de elucidar os fatos pela prática do delito de roubo simples (art. 157, caput, do CP), afastando o julgador da sombra da dúvida e não deixando qualquer imprecisão capaz de eivar a formação da convicção deste juízo.” (ID 62645754) Assim, restando comprovada a participação ativa do réu na execução do roubo, com emprego de violência, não há como acolher o pleito de desclassificação para o tipo culposo do art. 180, §3º, do Código Penal.
Rejeita-se, portanto, o pedido. 3.3 Pedido de fixação do regime inicial aberto A defesa técnica requer a alteração do regime inicial de cumprimento da pena, de semiaberto para aberto, com fundamento no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
Alega que o apelante foi condenado a 04 (quatro) anos de reclusão, é primário, não possui antecedentes, e que as circunstâncias judiciais foram favoráveis, de modo que a imposição de regime mais gravoso não encontra respaldo legal.
Aduz, ainda, que a sentença carece de fundamentação idônea para a fixação do regime semiaberto, não se baseando em elementos concretos extraídos dos autos, mas apenas em presunções genéricas de gravidade abstrata do tipo penal.
Razão assiste à Defesa.
O apelante foi condenado a uma pena de 04 (quatro) anos de reclusão, sendo reconhecidamente primário, sem antecedentes criminais, e com todas as circunstâncias judiciais favoráveis, conforme consignado expressamente na sentença.
A despeito disso, o juízo sentenciante fixou o regime semiaberto, sob o argumento de que o crime é grave e que a reprovabilidade da conduta exigiria resposta penal mais severa.
Contudo, tais fundamentos, ainda que externados, não se apoiam em elementos concretos dos autos que indiquem maior periculosidade ou especial censurabilidade do comportamento do réu, razão pela qual se mostram insuficientes para justificar a fixação de regime mais Nos termos do art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal: “c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.” Para mais, o Superior Tribunal de Justiça entende que: "1.
A gravidade abstrata do delito não justifica a fixação de regime mais severo do que o permitido com base na pena imposta e nas circunstâncias do caso concreto. 2.
O regime inicial de cumprimento de pena deve observar a primariedade do réu e as circunstâncias judiciais favoráveis, respeitando os precedentes consolidados do STJ e do STF". (REsp n. 2.080.400/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 20/3/2025.) Dessa forma, reconhecendo-se que estão presentes os requisitos legais e subjetivos previstos no art. 33, §2º, alínea ‘c’, do Código Penal, impõe-se a fixação do regime inicial aberto, em consonância com os princípios da individualização da pena e da legalidade estrita.
Acolhe-se, pois, o pedido da defesa, para reformar a sentença nesse ponto. 3.4 Pedido de isenção ou redução de dias-multa A defesa requer a isenção da pena de multa, alegando a hipossuficiência financeira do réu, nos termos da legislação vigente.
Inicialmente, cumpre destacar que o Código Penal confere ao magistrado o dever de aplicar a pena de multa para o crime de roubo, sendo esta parte integrante da sanção penal.
No presente caso, a sentença fixou 10 (dez) dias-multa, considerando o total da pena, observando o critério da capacidade econômica do condenado, conforme determina o art. 60, caput, do Código Penal.
A fixação, portanto, respeitou a quantidade mínima legal possível, tendo em vista a ausência de elementos concretos nos autos que indiquem elevado poder aquisitivo do réu, observando-se também o sistema trifásico.
Não há excesso ou desproporcionalidade que justifique a exclusão da multa aplicada.
Tal é o entendimento do STJ: (...) Esta Corte Superior firmou o entendimento de que não é viável a isenção da pena de multa imposta ao acusado, sob o argumento de que não teria condições econômico-financeiras de efetuar o seu pagamento, uma vez que tal pleito não possui previsão no ordenamento jurídico. 6.
Mantido o quantitativo de pena imposto pelas instâncias ordinárias, fica prejudicado o pedido subsidiário de fixação de regime inicial mais brando (art. 33, § 2º, "a", do Código Penal). 7.
Habeas Corpus não conhecido. (HC n. 295.958/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/6/2016, DJe de 3/8/2016.) (destaquei) Assim, o reconhecimento da hipossuficiência econômica, por si só, não autoriza a isenção da pena de multa nesta fase, devendo tais matérias ser discutidas no momento adequado, qual seja, o juízo da execução penal.
Portanto, nega-se o pedido defensivo de isenção da multa, cabendo ao Juízo da Execução, oportunamente, deliberar sobre eventual parcelamento ou suspensão da exigibilidade, conforme requerido administrativamente. 3.5 Pedido de afastamento da indenização fixada a título de reparação mínima por danos materiais A defesa requer a exclusão da indenização fixada na sentença a título de reparação mínima por danos materiais, sob o argumento de que não houve comprovação do valor declarado, tampouco instrução probatória específica capaz de aferir com segurança o prejuízo efetivo sofrido pela vítima.
Assiste razão, neste ponto, à defesa.
Embora tenha havido pedido expresso de reparação de danos formulado pelo Ministério Público na denúncia, com indicação de valor, o montante arbitrado na sentença – R$ 3.500,00 – baseou-se exclusivamente na declaração da vítima, sem o devido respaldo em documentos fiscais ou outra prova objetiva que demonstrasse o efetivo prejuízo.
No documento de ID 22728915, pg. 10, consta a nota fiscal de um produto comprado na loja “ibyte”.
Todavia, o documento está praticamente todo ilegível, não sendo possível verificar se trata-se da nota do aparelho celular roubado.
Pesquisas realizadas em fontes de domínio público (https://g1.globo.com/tecnologia/noticia/moto-g5-e-moto-g5-plus-novos-smartphones-da-lenovo-chegam-ao-brasil-por-ate-r-15-mil.ghtml e https://www.tudocelular.com/android/noticias/n87224/moto-g5-e-g5-plus-surgem-em-loja-brasileira.html) demonstram que o modelo subtraído, um Moto G5 Plus, foi lançado no Brasil em 2017 com preço sugerido de R$ 1.499,00, e já em 2018, ano do crime, podia ser adquirido por valores inferiores.
A divergência entre o valor de mercado do aparelho à época dos fatos e o valor declarado pela vítima impõe cautela na fixação da reparação mínima, exigindo demonstração objetiva.
Conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça: “A fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação de valor e instrução probatória específica, de modo a possibilitar ao réu o direito de defesa com a comprovação de inexistência de prejuízo a ser reparado ou a indicação de quantum diverso.” (STJ – REsp 2.037.378/SC – DJe 23/12/2024) Assim, não se ignora a legitimidade do pleito indenizatório nem sua admissibilidade formal.
O que se reconhece é a ausência de lastro probatório específico e suficiente quanto ao quantum fixado, o que inviabiliza sua manutenção.
Diante disso, afasta-se a condenação ao pagamento de valor mínimo a título de indenização por danos materiais, sem prejuízo de eventual apuração em sede própria, por meio da via civil.
III– DISPOSITIVO Diante do exposto, em harmonia parcial com o parecer do Ministério Público Superior, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para alterar o regime inicial de cumprimento de pena para o aberto e afastar a condenação ao pagamento de valor mínimo a título de reparação dos danos, fixado na sentença, nos termos do art. 387, IV, do CPP.
DRA.
VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ (Juíza Convocada - 2º Grau) Relatora Teresina, 26/06/2025 -
27/06/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 08:33
Expedição de intimação.
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27/06/2025 08:33
Expedição de intimação.
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26/06/2025 13:52
Conhecido o recurso de ARONALDO DE SOUSA OLIVEIRA - CPF: *77.***.*07-50 (APELANTE) e provido em parte
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24/06/2025 13:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/06/2025 13:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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09/06/2025 09:01
Juntada de Petição de manifestação
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09/06/2025 08:54
Juntada de Petição de manifestação
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06/06/2025 02:06
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:37
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0007840-27.2018.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: ARONALDO DE SOUSA OLIVEIRA APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 13/06/2025 a 24/06/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de junho de 2025. -
04/06/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/06/2025 09:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/06/2025 09:41
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
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02/06/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 19:39
Conclusos ao revisor
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28/05/2025 19:39
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
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09/04/2025 14:31
Conclusos para o Relator
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27/03/2025 13:07
Juntada de Petição de manifestação
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06/03/2025 09:24
Expedição de notificação.
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25/02/2025 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 10:10
Conclusos para Conferência Inicial
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04/02/2025 10:10
Juntada de Certidão
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04/02/2025 10:01
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 08:25
Recebidos os autos
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04/02/2025 08:25
Recebido pelo Distribuidor
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04/02/2025 08:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
04/02/2025 08:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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TipoProcessoDocumento#269 • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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