TJPI - 0823529-68.2024.8.18.0140
1ª instância - I Nucleo de Justica 4.0
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2025 06:14
Decorrido prazo de F & A MATOS LTDA - EPP em 18/06/2025 23:59.
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11/06/2025 06:18
Publicado Citação em 11/06/2025.
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11/06/2025 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ I Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções fiscais PROCESSO Nº: 0823529-68.2024.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Nao Cumulatividade] EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUIEXECUTADO: F & A MATOS LTDA - EPP DESPACHO Trata-se de Ação de Execução Fiscal distribuída ao I Núcleo de Justiça 4.0 (Resolução nº 254/2021, de 10 de dezembro de 2021), competente para o processamento e julgamento das execuções fiscais da Fazenda Pública e ações correlatas, com exceção das ações referentes a débitos fiscais não inseridos em dívida ativa, razão pela qual DETERMINO: 1.
Cite-se a parte executada, nos termos do art. 8°, da Lei. 6.830/80, e na forma do art. 246 do Código de Processo Civil, por meio de seu domicílio judicial eletrônico, para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, sob pena de penhora e avaliação.
Consigne-se na citação que se considera ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico (art. 246, §1°, CPC).
Não sendo possível a realização do ato por domicílio judicial eletrônico, a citação será feita pelo correio, com aviso de recebimento (art. 8º, inciso I, da Lei n. 6.830/80).
Caso o AR retorne negativo pelos motivos “recusado”, “não procurado”, “ausente” e “falecido”, encaminhe-se o presente despacho, que também deverá servir como mandado, para cumprimento pela Central de Mandados.
Frustrada a tentativa de citação pessoal, intime-se o exequente para informar endereço atual/correto ou requerer o que entender pertinente.
Nas hipóteses em que o retorno negativo do AR ocorra pelos motivos de “mudou-se”, “endereço insuficiente”, “não existe o número”, “desconhecido”, “outros”, intime-se, também nesse caso, o exequente para manifestação.
Caso o aviso de recebimento não retorne no prazo de 15 dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por mandado ou carta precatória, em caso de endereço fora do Estado do Piauí. 2.
Havendo pronto pagamento, o qual deverá ser comunicado nos autos, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do proveito econômico, nos termos do artigo 85 do CPC/2015, observando-se o escalonamento previsto no § 5º do referido dispositivo legal, devendo, para tanto, serem utilizados os percentuais mínimos de honorários previstos em cada faixa a ser aplicada do § 3º do supracitado artigo. 3.
Citado e inexistindo pagamento ou indicação de bens à penhora, dê-se vista à Exequente para se manifestar em termos de efetivo prosseguimento, no prazo de dez dias. 4.
Objetivando cumprir o que dispõe os artigos 1º e 2º da Resolução nº 254/2021 e art. 3º, § 6º, do Provimento Conjunto nº 37/2021, fica, também, o executado ciente de que deverá, no mesmo prazo de citação, manifestar aquiescência ou não com o processamento do presente feito perante o I Núcleo de Justiça 4.0 e consequente tramitação em conformidade com o Juízo 100% Digital, disciplinado na Resolução CNJ 345/2020, ficando, desde já, advertido de que, após duas intimações, o silêncio restará caracterizado como aceitação tácita.
Em caso de oposição, deverá ser deduzida, necessariamente, de forma fundamentada, na primeira manifestação realizada após o envio dos autos ao referido núcleo. 5 Concordando o executado com o fluxo integralmente digital, deverá fornecer, juntamente com seus advogados, dados do correio eletrônico e número de linha telefônica móvel (celular) para realização dos atos de comunicação necessários, informações que, igualmente, devem ser requisitadas ao Exequente, considerando a já existência de sua anuência em relação a tramitação deste feito perante o I Núcleo de Justiça 4.0.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
TERESINA-PI, 5 de junho de 2025.
SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito do(a) I Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções fiscais -
09/06/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 10:58
Conclusos para despacho
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30/05/2025 10:58
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 18:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/11/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 19:10
Declarada incompetência
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24/08/2024 06:22
Conclusos para despacho
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24/08/2024 06:22
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 11:08
Juntada de Petição de manifestação
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29/06/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 11:58
Conclusos para despacho
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04/06/2024 11:58
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
22/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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