TJPI - 0801070-61.2023.8.18.0155
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Piripiri
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 10:30
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2025 10:30
Baixa Definitiva
-
02/07/2025 10:30
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2025 10:30
Transitado em Julgado em 27/06/2025
-
02/07/2025 07:22
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA SANCHO em 26/06/2025 23:59.
-
02/07/2025 07:22
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 26/06/2025 23:59.
-
02/07/2025 07:22
Decorrido prazo de JHEANNY XIMENES MARKLEW PRESCOTT OLIVEIRA - ME em 26/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 00:27
Publicado Sentença em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Piripiri Sede Cível DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Fonte dos Matos, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801070-61.2023.8.18.0155 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Mora] AUTOR: JOSE PEREIRA SANCHO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A., JHEANNY XIMENES MARKLEW PRESCOTT OLIVEIRA - ME SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
A parte autora objetiva a restituição do montante pago por bilhetes aéreos à empresa ré, bem como o pagamento de indenização por danos morais.
Contudo, após informações colhidas ex offício nos sistemas judiciais, observa-se a ocorrência de coisa julgada material.
A parte autora ajuizou, perante este Juizado Especial, ação idêntica à ajuizada por sua cônjuge em processo de nº 0801069-76.2023.8.18.0155.
Da detida análise dos processos, vê-se que, apesar dos polos ativos serem diferentes, a causa de pedir e o pedido são os mesmo, o requerente, inclusive, usa dos documentos de sua cônjuge como arsenal probatório, estes também usados nos autos do processo citado.
Ainda, no referido processo, a qual sua cônjuge figura como autora, o feito foi julgado parcialmente procedente, com resolução do mérito.
Com efeito, a coisa julgada decorre diretamente do esgotamento ou dispensa das vias recursais, tornando definitiva a decisão que enfrentou a questão principal do processo.
O instituto da coisa julgada se destina a tornar definitiva uma solução dada pelo Poder Judiciário a determinada controvérsia que a ele tenha sido submetida. É dividida, em geral, em duas espécies: a coisa julgada formal e a coisa julgada material.
A coisa julgada formal significa que, em determinado processo, houve uma última decisão, por meio da qual se colocou seu termo final, sem que contra ela tenha sido interposto qualquer recurso.
Constitui-se a coisa julgada formal, em uma imutabilidade do decisum somente no âmbito do processo em que foi prolatado.
Por sua vez, a coisa julgada material é a qualidade de imutabilidade e indiscutibilidade, ou mais precisamente, a autoridade, com a qual resta revestida uma determinada decisão de mérito.
Destina-se a coisa julgada material a garantir a segurança extrínseca das relações jurídicas, impedindo qualquer outra decisão a respeito da mesma lide.
Quando ocorre a coisa julgada material, o processo pendente, em curso, deve ser extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC.
Com a extinção por coisa julgada material, evita-se o "bis in idem".
De acordo com o artigo 337, § 4º, do Código de Processo Civil, "há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado".
Deste modo, a extinção do presente processo é medida que se impõe.
Dispositivo.
Ante o exposto, conheço de ofício a coisa julgada e, por conseguinte, extingo o processo sem julgamento do mérito, o que faço a teor do art. 485, V, § 3º, do CPC.
Acolho o pedido da Justiça Gratuita formulado pela parte autora, na forma do art. 98 e seguintes do CPC.
Sem custas e honorários, por conta do rito.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
PIRIPIRI-PI, 6 de junho de 2025.
MARIA HELENA REZENDE ANDRADE CAVALCANTE Juíza de Direito da JECC Piripiri Sede Cível -
06/06/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 09:50
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
11/02/2025 14:53
Juntada de Petição de manifestação
-
14/08/2024 11:23
Conclusos para julgamento
-
14/08/2024 11:23
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 11:23
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 14/08/2024 09:30 JECC Piripiri Sede Cível.
-
13/08/2024 18:54
Juntada de Petição de manifestação
-
09/08/2024 10:02
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 14:34
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/08/2024 09:30 JECC Piripiri Sede Cível.
-
08/05/2024 11:36
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
04/05/2024 17:14
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2024 07:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/02/2024 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2024 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 14:25
Audiência Conciliação designada para 08/05/2024 09:30 JECC Piripiri Sede Cível.
-
08/11/2023 17:11
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709369-38.2019.8.18.0000
Jose Emilio Pessanha
Estado do Piaui
Advogado: Adauto Fortes Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/06/2019 15:27
Processo nº 0801141-47.2024.8.18.0149
Maria do Socorro de Oliveira
Associacao Brasileira dos Aposentados e ...
Advogado: Luzimario Ferreira de Araujo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/12/2024 08:15
Processo nº 0829567-62.2025.8.18.0140
Lara Judith Vieira de Melo Castro
Instituto de Ensino Superior do Piaui Lt...
Advogado: Higo Martins Bezerra
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/06/2025 12:27
Processo nº 0800138-51.2020.8.18.0067
Maria do Amparo de Sousa Lisboa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Sheuly Lannara Magalhaes Fontenele
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/02/2020 14:19
Processo nº 0800206-34.2025.8.18.0064
Maria Helena Amorim Araujo
Municipio de Paulistana
Advogado: Roger Felipe Santos Rodrigues
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/03/2025 20:02