TJPI - 0000529-50.2020.8.18.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose Vidal de Freitas Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 12:22
Juntada de Certidão
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08/07/2025 12:21
Expedição de intimação.
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06/07/2025 06:06
Juntada de petição
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01/07/2025 12:56
Juntada de Petição de manifestação
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01/07/2025 00:01
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
I) ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, é de se conhecer do recurso.
II) PRELIMINARES Não há preliminares a serem apreciadas.
III) MÉRITO Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo réu contra a decisão de fls. 421/423 (id.24237121), que deixou de receber o recurso de apelação interposto pela defesa sob a motivação de tratar-se de recurso intempestivo.
No caso em questão, verifica-se que a sentença que condenou o réu Railson Silva Lima foi proferida no dia 9/2/2021 (id.24237013-fls. 103/107), tendo iniciado o prazo para o recurso no dia 10/2/2021 e o término no dia 18/2/2021.
O Recurso de Apelação foi interposto no dia 23/2/2021(id.24237013, fls-109/115).
O Magistrado de primeiro grau não recebeu o recurso de apelação constante no id. 24237013-fls.109/115, uma vez que intempestivo.
Vejamos trecho da decisão (id. 24237121-fls.421/423): “(...) Deixo de receber o presente recurso, considerando a certidão de intempestividade, inserida em id 29300196 (...)” A defesa requereu o conhecimento e provimento do Recurso em Sentido Estrito a fim de determinar a admissibilidade recursal ao recurso de apelação interposto pelo recorrente, diante da suposta interposição deste no prazo devido.
Alega que o recurso de apelação contra a sentença proferida na sessão plenária do júri foi tempestivo, destacando a pandemia da Covid-19 e sua subsequente alteração no expediente forense, além de alegados problemas de internet e indisponibilidade do sistema do poder judiciário.
Embora a pandemia (Covid-19) tenha imposto dificuldades, o sistema judiciário brasileiro demonstrou capacidade de adaptação, adotando medidas como a utilização de tecnologias e a prorrogação de prazos em situações específicas.
Ademais, a defesa não apresentou provas concretas dos problemas alegados ou da total impossibilidade de protocolar petições.
Dessa forma, como a defesa do recorrente interpôs recurso no dia 23/2/2021, sendo este intempestivo, pois, tendo em vista que o recorrente foi intimado no dia 9/2/2021, o prazo final para a defesa interpor recurso seria no dia 18 de fevereiro de 2021, conforme artigo 593 do Código de Processo Penal, in verbis: Art. 593.
Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular; Cumpre mencionar que o início da contagem do prazo de 5 (cinco) dias para a interposição do recurso de apelação se deu no dia 10 de fevereiro de 2021, já que o dia da intimação não é computado, conforme artigo 798, §1º, do Código de Processo Penal.
Conforme consta no presente feito, a sentença foi proferida no dia 9/2/2021, em sessão do plenário do júri, tendo a defesa sido cientificada sobre a decisão que condenou o réu, nesse mesmo dia, após o término da sessão no plenário do júri, estando a sentença devidamente assinada, conforme id. 29300196-fl. 120, não podendo o advogado do réu alegar ausência de intimação formal para apresentação de defesa.
Destaca-se que o júri ocorreu no dia 9/2/2021 (terça-feira); o prazo iniciou no dia 10/2/2021 (quarta-feira) e o recurso só foi protocolizado no dia 23/2/2021 (segunda-feira).
Ademais, é importante salientar que, nesse período, ocorreu o feriado de Carnaval (de 13/2/2021 a 17/2/2021), o qual, contudo, não guarda relação com o atraso da defesa, uma vez que a petição foi protocolada apenas na semana seguinte ao referido feriado.
O prazo final para a interposição do recurso seria o primeiro dia útil após o feriado, ou seja, 18/2/2021, o que torna intempestivo o recurso de apelação apresentado pela defesa.
Portanto, não assiste razão à defesa quanto ao pedido formulado.
IV.
DISPOSITIVO Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO DO RECURSO, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença guerreada em todos os seus termos. É como voto.
Teresina (PI) datado e assinado eletronicamente.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator -
27/06/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 08:00
Expedição de intimação.
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25/06/2025 08:25
Conhecido o recurso de RAILSON SILVA LIMA - CPF: *70.***.*34-97 (RECORRENTE) e não-provido
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24/06/2025 13:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/06/2025 13:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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06/06/2025 14:38
Juntada de Petição de ciência
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06/06/2025 02:05
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:37
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0000529-50.2020.8.18.0031 CLASSE: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) RECORRENTE: RAILSON SILVA LIMA Advogados do(a) RECORRENTE: FRANCISCO DE CARVALHO MOREIRA - PI17597-A, PEDRO MATHEUS DE CASTRO TELES - PI15629-A RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 13/06/2025 a 24/06/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de junho de 2025. -
04/06/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/06/2025 08:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/05/2025 12:17
Conclusos para decisão
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26/05/2025 11:20
Recebidos os autos
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26/05/2025 11:20
Juntada de sistema
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26/05/2025 08:33
Expedição de .
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26/05/2025 08:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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22/05/2025 12:36
Outras Decisões
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13/05/2025 14:55
Conclusos para despacho
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12/05/2025 11:05
Juntada de Petição de parecer do mp
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16/04/2025 08:27
Expedição de expediente.
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16/04/2025 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 08:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/04/2025 08:55
Conclusos para despacho
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15/04/2025 08:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
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14/04/2025 13:01
Juntada de Certidão
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11/04/2025 08:59
Determinação de redistribuição por prevenção
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10/04/2025 10:38
Conclusos para Conferência Inicial
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10/04/2025 10:37
Juntada de Certidão
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10/04/2025 10:30
Juntada de Certidão
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10/04/2025 10:17
Classe retificada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)
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08/04/2025 23:15
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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08/04/2025 13:49
Recebidos os autos
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08/04/2025 13:49
Recebido pelo Distribuidor
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08/04/2025 13:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/04/2025 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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