TJPI - 0810071-81.2024.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose Vidal de Freitas Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 12:51
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 12:51
Baixa Definitiva
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23/07/2025 12:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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23/07/2025 12:50
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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23/07/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 03:00
Decorrido prazo de VAGNER DA SILVA CARVALHO em 16/07/2025 23:59.
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09/07/2025 14:54
Juntada de Petição de manifestação
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01/07/2025 00:01
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
I.JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
II.
PRELIMINARES Não há preliminares a serem analisadas.
III.
MÉRITO Narra denúncia que: Fato 1 - art. 16 da Lei n° 10.826/03 "(...) o DENUNCIADO foi preso em flagrante por portar arma de fogo de uso restrito, nesta cidade.
Na data e hora supracitadas, estava sendo realizada uma Blitz, na Avenida Dr Luis P Chaves, Bairro Saci, quando os policiais visualizaram que o condutor do veículo VW GOL, cor branca, placa QCI9C56 teria jogado um objeto da janela de seu carro.
Logo, o objeto foi apreendido e identificado como sendo 1 (uma) pistola, marca taurus, calibre .40, nº SDT08317, com carregador com 14 cartuchos do mesmo calibre. (...)" Fato 2 - art. 307 do CP "(...) O condutor se identificou como sendo GUSTAVO PEREIRA SOARES e informou que comprou a arma de fogo apreendida pelo valor de R$7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), na Avenida Maranhão.
Logo, foi preso em flagrante e encaminhado à Central de Flagrantes para adoção das medidas cabíveis.
Saliente-se que no curso da investigação se constatou que o denunciado se identificou com outro nome, com intuito de se esquivar da justiça, tendo em vista que responde a diversos procedimentos criminais.
O supracitado foi primeiramente identificado como sendo Felipe Nascimento dos Santos. (…)" Fato 3 - art. 180 do CP "(...) Consta nos autos que Thiago Silva Tavares, Policial Militar, estava no Banco do Brasil, localizado na Avenida Álvaro Mendes, no dia 2.12.2023, por volta das 00h30min, e ao sair do local foi seguido por dois homens em uma motocicleta.
Estes pararam em frente ao seu veículo e apontaram uma arma de fogo em sua direção e falaram “passa o ferro, tu tem ferro aí, passa logo”, referindo-se à certeza de que a vítima portava arma de fogo.
Sendo assim, Thiago Silva entregou 2 (duas) armas de fogo, sendo que uma cautelada da Polícia Militar e outra de propriedade particular.
Logo após, os infratores empreenderam fuga para destino incerto. (...)".
A denúncia foi recebida no dia 25/04/2024 (id 56398738).
O aditamento, a seu turno, foi recebido no dia 19/06/24 (id 59029104).
Citado (id 56618337), o acusado apresentou defesa preliminar, através de patrono particular (id 57658275), reservando-se ao direito de se manifestar sobre o mérito da ação penal, apenas em sede de alegações finais.
Decisão (id 59781277 - 4/7/24), ratificou o recebimento da denúncia e designou audiência de instrução e julgamento, ante a necessidade de produção de prova oral.
Sobreveio decisão (id 64108767 – 27/09/24) restabelecendo a medida cautelar extrema.
Certidão de cumprimento de mandado de prisão preventiva (id 64723833 – 07/10/24).
Durante a instrução processual (id 65913026), foi realizada a oitiva das testemunhas Antônio Augusto Aragão e de Antônio Diego Rodrigues (ambos policiais militares), da vítima, Thiago Tavares da Silva.
Ato contínuo, o réu foi interrogado.
Em memoriais, o órgão acusatório (id 66964899) postulou a procedência da inicial acusatória para condenar o acusado na prática dos crimes do art. 16, da Lei n.°10.826/2003 c/c 180 e 307, ambos do Código Penal, a fixação da pena-base em patamar superior ao mínimo legal (conduta social), a manutenção da restrição cautelar do réu.
Por seu turno, a defesa (id 68019746) requereu o recebimento da manifestação (art. 403, §3°, CPP), a desclassificação do delito do art. 16 para o art. 14 da Lei n. 10.826/03 (erro de tipo), a desclassificação da receptação dolosa (art. 180, CP) para receptação culposa (art. 180, §1°,CP) absolvição em relação ao delito do art. 307 do CP (atipicidade da conduta) e o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
Conforme sentença constante no id.23500804, o acusado foi condenado pela prática dos crimes previstos no art. 16 da Lei n.º 10.826/03, art. 180 e art. 307, todos combinados na forma do art. 69 do CP, fixando-lhe pena definitiva de 4 anos de reclusão, 3 meses de detenção e 20 dias- multa, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto.
Irresignados, o Ministério Público e a Defensoria Pública interpuseram recurso de apelação.
A primeira apelação foi interposta pela defesa de Wagner da Silva Carvalho (id.23500816) que requereu, em suas razões recursais (id.24085547), a desclassificação do crime de receptação dolosa para a receptação culposa, nos termos do art. 180, § 3º, do Código Penal, bem como a absolvição do apelante do crime de Falsa Identidade, ante a atipicidade da conduta, nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal.
A segunda apelação foi interposta pelo Ministério Público(id.23500823) que requereu, em suas razões recursais (id. 23500826) a valoração negativa da conduta social do réu, bem como que fosse aplicado o regime fechado. i.
Apelação interposta pela defesa de Wagner da Silva Carvalho a) Da impossibilidade de desclassificação para crime de receptação culposa (Art. 180, §3º, CP) A defesa requereu a desclassificação do delito de receptação dolosa para o de receptação culposa (art. 180, §3º, do CP), argumentando que não presumiu que a coisa era produto de crime.
Contudo, razão não assiste ao apelante.
Ao examinar o conjunto probatório colhido nos autos, não resta dúvida quanto a materialidade do crime, uma vez que restou demonstrada pelas declarações da vítima em sede policial e judicial, Inquérito Policial declarações dos condutores/testemunhas (fase policial e judicial), auto de apresentação e apreensão (id. 53800082 – Pág. 13/20); termo de restituição de objeto (id. 53800082 - Pág. 16/23, relatório lavrado pela autoridade policial, além dos demais elementos contidos no presente feito.
No que tange à autoria, também restou configurada sobre o réu, uma vez que, no momento em que foi autuado em flagrante delito, portava uma arma de fogo, consistente em 1 (uma) pistola, marca Taurus, calibre.40, n.º SDT08317, produto de roubo ocorrido no dia 2/12/2023, tendo como vítima Thiago Silva Tavares da Silva.
Segundo relatado pela vítima, em juízo, na noite do ocorrido retornava de uma festa de aniversário na companhia da sua esposa e filho quando foi abordado por dois agentes em uma moto, armados, ocasião em que sabendo tratar-se de um policial e que teria em sua detenção arma de fogo, exigiu sua entrega, momento em que foram subtraídos dois artefatos, um do Estado (o que é objeto deste processo) e outro de ordem pessoal (PJe mídias).
As testemunhas Antônio Augusto Aragão Silva e Antônio Diego Rodrigues, policiais militares, declararam que, ao notarem o arremesso por Wagner da Silva Carvalho de um objeto do veículo, verificaram se tratar de uma arma de fogo com brasão da república e o símbolo da PMPI.
Em seu interrogatório, o apelante Wagner da Silva Carvalho afirmou que (PJe mídias): “(...) é verdadeira a respeito da arma, da receptação e da falsidade também, que eu dei outro nome, mas o policial se equivocou quando ele falou que eu apresentei um documento (...) isso (só verbalizou) (...) Gustavo (o nome dado) (...) Gustavo Pereira Soares (...) não (perguntado se ele criou lá na hora) (...) Estava (com a arma) (...) Eu tinha comprado na Avenida Maranhão por R$ 7.000 (...) Eu estava lavando meu carro, aí eu vi um rapaz oferecendo para outro lá e eu tinha sido roubado há 2 semanas atrás.
Aí eu me interessei na hora, nem prestei atenção se era da polícia ou não.
Só queria saber de comprar arma (...) uns 3 dias (com a arma) (...) Eu necessitava mesmo (...) não por ameaça, porque eu tinha sido roubado há 2 semanas atrás (...) Não, não faço a mínima ideia (...) espécie (pagou 7 mil em espécie) (...) Não, não percebi não (que a arma tinha o brasão do Piauí), que a tinta dela já estava meio que apagada, enferrujando um pouco (...) Tinha um carregador cheio (...) comprei assim (...) pensei não, na hora eu queria comprar (...) Desse modo, o juiz sentenciante apresentou entendimento detalhado sobre os fatos, em conformidade com as evidências juntadas aos autos e as declarações das testemunhas.
Vejamos (id.23500804): “Fato 2 – Receptação – art. 180 do Código Penal Caracteriza-se o crime de receptação quando o agente adquire, recebe, transporta, conduz ou oculta, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime ou, ainda, influencia para que terceiro de boa-fé a adquira, receba ou oculte. É imprescindível a comprovação da natureza criminosa do bem, reclamando um especial fim de agir (elemento subjetivo específico), consubstanciado na expressão “em proveito próprio ou alheio”.
Assim, entendo comprovada a materialidade do delito pelas declarações da vítima em sede policial e judicial, Inquérito Policial declarações do condutores/testemunhas (fase policial e judicial), auto de apresentação e apreensão (id 53800082 – Pág 13/20); termo de restituição de objeto (id 53800082 - Pág. 16/23 , relatório lavrado pela autoridade policial, além dos demais elementos contidos no presente feito.
Quanto à autoria, a apreensão 1 arma de fogo, tipo pistola, marca Taurus, calibre .40, nº SDT08317, oriundo de roubo ocorrido no dia 02/12/2023, constando como vítima do delito THIAGO SILVA TAVARES DA SILVA, em poder do agente é circunstância que gera presunção de autoria, provocando a inversão do onus probandi, cumprindo ao agente demonstrar a licitude da posse sobre o bem.
Como cediço, para a configuração do delito de receptação, não é necessário édito condenatório pelo delito anteriormente cometido, bastando, para tanto, a prova da prática do crime antecedente, o que, no presente caso, restou efetivamente comprovada.
A propósito, o § 4º do art. 180 do CP dispõe que: “A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.”.
Sobre o assunto, Guilherme de Souza Nucci leciona que: 5.
Produto de crime: é preciso ter havido, anteriormente, um delito, não se admitindo a contravenção penal.
Independe, no entanto, de prévia condenação pelo crime anteriormente praticado, bastando comprovar a sua existência, o que pode ser feito no processo que apura a receptação.
Aliás, se por alguma razão o primeiro delito não for punido, permanece a possibilidade de se condenar o receptador. É o disposto expressamente no art. 180 do Código Penal (ex.: prescrito o furto, continua punível a receptação da coisa subtraída). [...] (NUCCI, Guilherme de Souza.
Código Penal Comentado. 10ª ed. rev., atual e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p.843-844) Indo adiante, cabe ao réu produzir provas de que não sabia da origem ilícita do objeto para afastar a presunção do dolo.
No entanto, no caso em tela não houve nenhuma comprovação neste sentido.
No crime de receptação, o dolo, é de difícil comprovação, devendo ser apurado pela concatenação das circunstâncias que circundam fato, incluindo, por certo, a própria conduta do agente imputado.
E, no caso dos autos, o requerido confessou que realizou a compra do artefato na Avenida Maranhão, pelo valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), arguindo, inclusive que comprou sem atentar para os cuidados objetivos necessários ao adquirir bens móveis, quais sejam, a exigência de apresentação de nota fiscal ou recibo e quaisquer outros instrumentos aptos a desvencilhar de eventual responsabilidade criminal.
O que se extrai a partir da inversão do ônus da prova e, principalmente, da fragilidade probatória, é de que as teses defensivas destoaram de todo o conjunto probatório amealhado pela acusação, que comprovou o pleno conhecimento pelo acusados acerca da origem ilícita da arma (o local em que se deu a aquisição – Avenida Maranhão – já é ponto conhecido na Cidade pela comercialização de bens de origem duvidosa), através dos atos por si exteriorizados.
Dessa forma, não tendo sido afastado o dolo direto do agente, inaplicável o §3º do art. 180, CP, mas sim a forma simples do crime, prevista no caput.
No crime de receptação, a autoria deriva da própria conduta do agente e das circunstâncias do fato criminoso, as quais permitem concluir conhecimento deles acerca da origem criminosa do bem receptado.
Assim, não há dúvidas sobre a existência do crime de furto/roubo antecedente, sendo irrefutável a caracterização do crime de receptação (...) ”.
Da análise do feito, constata-se que o acusado adquiriu uma arma de fogo com o brasão da Polícia Militar do Piauí, oferecida por um desconhecido enquanto lavava seu veículo na Avenida Maranhão, sem apresentar nota fiscal ou qualquer indício de procedência lícita do objeto ou do vendedor, circunstâncias estas que demonstram, de forma clara, que o acusado tinha plena consciência da origem ilícita do armamento.
A propósito: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO – RECEPTAÇÃO (Artigo 180,"caput", do Código Penal).
RECURSO DA DEFESA - PLEITO ABSOLUTÓRIO – INADMISSIBILIDADE - MATERIALIDADE, AUTORIA E CULPABILIDADE QUE EMERGEM CRISTALINAS DOS ELEMENTOS DE PROVA CARREADOS AOS AUTOS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DESCONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM NÃO COMPROVADO.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA INADMISSÍVEL.
Pena-base mantida na fração de 1/6 (um sexto).
Manutenção do regime fechado – Artigo 33, parágrafo 3º, do Código Penal - Apelante possuidor de maus antecedentes e reincidente – Inviabilidade da aplicação da Súmula nº 269, do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Recurso improvido . (TJ-SP - Apelação Criminal: 15000718820228260637 Tupã, Relator.: Paulo Rossi, Data de Julgamento: 26/6/2024, 12ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 26/6/2024) Grifos nossos APELAÇÃO CRIMINAL – RECEPTAÇÃO – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM – PRODUTO ROUBADO APREENDIDO EM PODER DO ACUSADO – DOLO EVIDENCIADO – RECURSO DESPROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. “No crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do acusado, caberá à defesa apresentar prova acerca da origem lícita da res ou de sua conduta culposa (art. 156 do CPP), sem que se possa falar em inversão do ônus da prova” [Enunciado nº 13 da Jurisprudência em Teses nº 87 do Superior Tribunal de Justiça – Crimes contra o Patrimônio – IV].
Demonstradas que as circunstâncias que lindaram a prática do crime de receptação convergem para a ciência prévia da origem ilícita do bem, não há como acolher a pretensão defensiva de absolvição. (TJ-MT - APELAÇÃO CRIMINAL: 00021685020188110005, Relator.: ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, Data de Julgamento: 18/6/2024, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: 21/6/2024) PENAL.
APELAÇÃO.
RECEPTAÇÃO.
CONDENAÇÃO .
RECURSO DA DEFESA.
Recurso interposto visando à absolvição por insuficiência probatória ou por suposto erro de tipo.
Subsidiariamente, desclassificação da conduta para a modalidade culposa. 1 .
Absolvição.
Impossibilidade.
Acusado que adquiriu, em proveito próprio, coisa que sabia ser produto de crime (veículo), pertencente à empresa vítima.
Inexistência de qualquer documentação do bem que comprovasse a eventual origem (aparente) lícita .
Ausência de explicação idônea para tanto.
Indício de autoria.
Inversão do ônus da prova.
Necessidade de demonstração de posse de boa-fé, o que não se verificou na hipótese .
Condenação mantida. 2.
Desclassificação para receptação culposa.
Dolo .
Comprovação pelas circunstâncias que envolvem a infração, o que impede a desclassificação para receptação culposa, diante da inequívoca ciência do réu quanto à origem ilícita do veículo, pois adquiriu o bem de pessoa desconhecida, sem comprovação de propriedade, afastando-se, também, a tese de erro de tipo.
Negado provimento. (TJ-SP - Apelação Criminal: 15014962320238260571 Itapetininga, Relator.: Alcides Malossi Junior, Data de Julgamento: 20/08/2024, 9ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 20/08/2024) Grifos nossos Nesse contexto, não há que se falar em desclassificação para receptação culposa. b) Da não absolvição pelo crime de falsa identidade em face da atipicidade da conduta (art. 307, do Código Penal) A defesa requereu a absolvição do apelante do crime de Falsa Identidade, ante a atipicidade da conduta, nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal.
Alega que o apelante apenas verbalizou nome falso, sem uso de documentos, o que tornaria atípica a conduta.
O pedido da defesa não merece prosperar.
Senão, vejamos.
O crime de falsa identidade está previsto no artigo 307 do Código Penal, que tipifica a conduta de atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem ou causar dano.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que a conduta de atribuir-se falsa identidade perante a autoridade policial, mesmo em autodefesa, configura o delito do artigo 307 do Código Penal, por se tratar de conduta que atenta contra a fé pública.
O entendimento consolidado é que o direito à autodefesa não abrange a possibilidade de o réu se identificar falsamente para fugir da responsabilidade criminal.
Nesse sentido: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO.
FURTO SIMPLES, FALSA IDENTIDADE.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
APELO DA RÉ.
Pleito de absolvição por atipicidade material para a falsa identidade, com pleitos adicionais de atenuação do regime para o furto e de substituição da pena corporal por restritivas de direitos.
Desprovido.
Mérito.
Das provas.
Materialidade e autoria que bem arrimam a solução condenatória para ambos os delitos.
Atipicidade material.
Aperfeiçoa-se o delito de falsa identidade com mera indicação de dados propositalmente incorretos, prescindindo da presença ou de exibição de documento falso, conduta material que, aliás, resta qualificada como tipo penal distinto.
Consumação delitiva, atingido que se viu o bem jurídico tutelado.
Condenação mantida.
Dosimetria.
Regime semiaberto.
Adequação.
Necessidade.
Condição de reincidente.
Contumácia em delitos patrimoniais.
Art. 33, § 3º, do CP. – Substituição da pena corporal .
Habitualidade delitiva.
Reincidência.
Descabimento da benesse.
Art. 44, II, do CP.
Insuficiência das penas "alternativas".
Pleitos afastados.
Negado provimento. (TJ-SP - Apelação Criminal: 15015820720238260599 Rio das Pedras, Relator.: Alcides Malossi Junior, Data de Julgamento: 22/07/2024, 9ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 22/7/2024) Grifos nossos "4.
O crime previsto no art. 307, do Código Penal, tutela a fé pública no que toca à identidade das pessoas.
Trata-se de delito formal, consumando-se quando o agente imputa a si a falsa identidade, independentemente da obtenção de efetiva vantagem ou da produção de dano.
No caso dos autos, a autoria e materialidade estão comprovadas pelos elementos de informação e pela prova oral colhida em juízo, sendo certo que o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 522, com o seguinte teor: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa." Acórdão 1972751, 0705985-40.2024.8.07.0019, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 21/02/2025, publicado no DJe: 7/3/2025.
Grifos nossos No presente caso, restou demonstrado que o réu Wagner da Silva Carvalho fez uso do nome falso Gustavo Pereira Soares com o intuito de auferir vantagem indevida, ao tentar se esquivar das acusações criminais que lhe foram imputadas, razão pela qual não há que se falar em conduta atípica.
Portanto, não merece prosperar o pedido da defesa. ii.
Apelação interposta pelo Ministério Público a) Da valoração da circunstância da conduta social O Ministério Público requereu a valoração negativa da conduta social do réu, bem como que fosse aplicado o regime fechado.
Tal pedido merece prosperar.
Senão, vejamos.
Consta da sentença de primeiro grau (id. 23500804) que o juízo a quo afastou a valoração negativa da conduta social, sob o fundamento de que “não há elementos concretos que venham a desabonar o seu modo de vida, ou seja, sua interação com o meio em que convive, inviável o acolhimento do pleito ministerial em prol da valoração negativa deste vetor”.
Ocorre que, no caso em apreço, há nos autos elementos suficientes a justificar a valoração negativa dessa circunstância judicial.
A conduta social, enquanto vetor do art. 59 do Código Penal, diz respeito ao comportamento do agente em seu meio, abrangendo seu relacionamento com a família, a comunidade e o ambiente de trabalho, bem como sua postura ética e seu respeito às normas sociais, inclusive no contexto processual.
No presente feito, há indícios de que o réu tentou fraudar a execução penal, mediante a simulação de doença grave com o fim de obter prisão domiciliar, conforme consta do relatório técnico elaborado pelo GAECO (ID/SEI 63557323 – Processo 0810071-81.2024.8.18.0140).
De acordo com a análise das mensagens extraídas de aparelho celular apreendido, o apelado, em conluio com sua companheira e advogado, buscou obter laudo médico falso que atestasse a ocorrência de um Acidente Vascular Cerebral, coincidentemente um dia antes da sua prisão.
Essa conduta revela um claro desprezo pelas normas que regem o processo penal e uma tentativa deliberada de manipular o sistema de justiça criminal em benefício próprio, caracterizando desvio ético incompatível com a boa conduta social.
Portanto, trata-se de elemento concreto e grave, devidamente evidenciado nos autos por documentação idônea, o que justifica a valoração negativa da conduta social, nos termos do art. 59 do Código Penal, com a consequente exasperação da pena- base, em respeito aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.
Diante da análise das circunstâncias judiciais e considerando a circunstância desfavorável ao acusado, o juiz sentenciante estabeleceu como pena base: -art. 16 da Lei n.º 10.826/03 – 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias- multa; -art. 180 do Código Penal – 1 (ano) de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias- multa; -art. 307 do Código Penal – 3 (três) meses de detenção; Com efeito, é mister a reestruturação da pena quanto a conduta social dos apelantes.
Na primeira fase da aplicação da pena, permanecendo negativada a circunstância da conduta social e, utilizando-se da fração utilizada por este juízo, fixo a pena- base para o crime do art. 16 da Lei n.º 10.826/03 – 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias- multa; art. 180 do Código Penal – 1 (ano) e 2 (dois) meses reclusão e ao pagamento de 12 (doze) dias- multa e para o crime do art. 307 do Código Penal – 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção.
Na segunda fase da dosimetria da pena, não concorrem circunstâncias agravantes.
Mantenho o reconhecimento da atenuante prevista no artigo 65, inciso III, do Código Penal (confissão espontânea), ficando a pena do apelante em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias- multa para o crime do art. 16 da Lei n.º 10.826/03; 1 (ano) de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias- multa e 3 (três) meses de detenção para o crime do art. 307 do Código Penal.
Na terceira fase, não foi considerada causa de diminuição ou de aumento de pena que pudesse modificar a pena até então estabelecida, razão pela qual fica o apelante condenado à pena definitiva de 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias- multa para o crime do art. 16 da Lei n.º 10.826/03; 1 (ano) de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias- multa e 3 (três) meses de detenção para o crime do art. 307 do Código Penal.
Em atenção ao disposto no art. 69 do Código Penal procedo ao somatório das penas dos delitos resultando as sanções DEFINITIVAS EM 4 (quatro) anos de reclusão, 3 (três) meses de detenção e ao pagamento de 20 (vinte) dias- multa. b) Da alteração do regime inicial da pena O Ministério Público requereu a alteração do regime inicial da pena para o fechado.
Sem razão.
O art. 33, §2º, do CP, dispõe que: Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto.
A de detenção, em regime semi- aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: a) o condenado à pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado; b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi- aberto; c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.
Nesse sentido, tem-se a seguinte jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO.
PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1.
Nos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o julgador deverá observar a quantidade da reprimenda aplicada, bem como a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis.
Ademais, na esteira da jurisprudência desta Corte Superior, admite-se a imposição de regime prisional mais severo do que aquele que permite a pena aplicada quando apontados elementos fáticos demonstrativos da gravidade concreta do delito. 2.
Na hipótese, não se observa a existência de constrangimento ilegal na manutenção do regime fechado para o início do cumprimento da sanção aplicada, pois, embora a pena definitiva não ultrapasse 8 anos de reclusão, a gravidade concreta do delito, praticado no ambiente doméstico, mediante grave ameaça, impede a fixação do regime inicial semiaberto.
Precedentes. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 692341 SP 2021/0290409-9, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 14/10/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/10/2021) Além disso, o art. 33, § 3º, do mesmo diploma, determina ao juiz sentenciante que, assim como no procedimento de fixação da pena, observe os critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal no momento da determinação do regime inicial de cumprimento da reprimenda.
No caso dos autos, a pena imposta ao apelante é de 4 (quatro) anos de reclusão, 3 (três) meses de detenção e ao pagamento de 20 (vinte) dias- multa.
No entanto, entende-se que não há razão para fixação de regime mais gravoso, qual seja, o fechado, uma vez que está de acordo com o que preleciona o art. 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal.
Assim, entende-se que não assiste razão ao Ministério Público, não devendo ser modificado o regime inicial de cumprimento de pena pelos motivos expostos acima.
IV) DISPOSITIVO Isto posto, em consonância parcial com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso interposto por Wagner da Silva Carvalho, bem como pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso interposto pelo Ministério Público, para valorar negativamente a vetorial da conduta social em relação ao apelante, na primeira fase da dosimetria da pena, fixando a pena definitiva do réu em 4 (quatro) anos de reclusão, 3 (três) meses de detenção e ao pagamento de 20 (vinte) dias- multa, em regime semiaberto, mantendo-se os demais termos da sentença. É como voto.
Teresina (PI) datado e assinado eletronicamente.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator -
27/06/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 07:51
Expedição de intimação.
-
25/06/2025 08:22
Conhecido o recurso de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI - CNPJ: 05.***.***/0001-89 (APELANTE) e provido em parte
-
25/06/2025 08:22
Conhecido o recurso de VAGNER DA SILVA CARVALHO (APELANTE) e não-provido
-
24/06/2025 13:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/06/2025 13:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
11/06/2025 09:21
Juntada de Petição de manifestação
-
06/06/2025 02:05
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 10:37
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0810071-81.2024.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, VAGNER DA SILVA CARVALHO Advogado do(a) APELANTE: SAMUEL CASTELO BRANCO SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SAMUEL CASTELO BRANCO SANTOS - PI6334-A APELADO: VAGNER DA SILVA CARVALHO, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI Advogado do(a) APELADO: SAMUEL CASTELO BRANCO SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SAMUEL CASTELO BRANCO SANTOS - PI6334-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 13/06/2025 a 24/06/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de junho de 2025. -
04/06/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 13:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/06/2025 13:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
02/06/2025 13:46
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
-
02/06/2025 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 11:07
Conclusos ao revisor
-
02/06/2025 11:07
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
-
27/05/2025 09:20
Conclusos para julgamento
-
26/05/2025 13:00
Juntada de Petição de manifestação
-
05/05/2025 11:15
Expedição de notificação.
-
30/04/2025 19:19
Juntada de Petição de manifestação
-
08/04/2025 17:53
Expedição de intimação.
-
02/04/2025 10:20
Juntada de apelação
-
02/04/2025 00:49
Decorrido prazo de VAGNER DA SILVA CARVALHO em 01/04/2025 23:59.
-
13/03/2025 11:57
Expedição de expediente.
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13/03/2025 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 10:00
Conclusos para Conferência Inicial
-
12/03/2025 10:00
Juntada de Certidão
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11/03/2025 23:18
Juntada de Certidão de distribuição anterior
-
11/03/2025 11:40
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 22:04
Recebidos os autos
-
10/03/2025 22:03
Recebido pelo Distribuidor
-
10/03/2025 22:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
10/03/2025 22:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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