TJPI - 0810285-08.2024.8.18.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose Vidal de Freitas Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 03:50
Decorrido prazo de ANTONIO CLEITON VELOSO SOARES DE MOURA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:50
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DA SILVA FILHO em 14/07/2025 23:59.
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07/07/2025 14:11
Juntada de Petição de manifestação
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27/06/2025 02:44
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0810285-08.2024.8.18.0032 APELANTE: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA FILHO Advogado(s) do reclamante: ANTONIO CLEITON VELOSO SOARES DE MOURA APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO EMENTA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS SOBRE A DESTINAÇÃO COMERCIAL.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGA PARA CONSUMO PRÓPRIO.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.Apelação criminal interposta pela Defesa, com pedido principal de absolvição por ausência de provas e, subsidiariamente, de desclassificação da conduta imputada ao acusado do art. 33 para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006.
Constatada a materialidade delitiva por meio de auto de apreensão e fotografias que evidenciam a posse de entorpecente pelo réu, a controvérsia recai exclusivamente sobre a finalidade da posse — se voltada ao tráfico ou ao uso próprio.
Divergências nos depoimentos dos policiais, ausência de instrumentos comumente associados à mercancia e documentação que comprova o tratamento do réu como dependente justificam a acolhida da tese subsidiária, com consequente desclassificação da conduta.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em definir se a conduta do acusado caracteriza o crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006) ou se deve ser desclassificada para o crime de posse de droga para consumo próprio (art. 28 da mesma Lei), diante da dúvida razoável sobre a destinação da substância apreendida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.A distinção entre o tráfico de drogas e o porte para consumo próprio exige prova inequívoca quanto à destinação comercial da substância entorpecente, ônus que recai sobre a acusação, conforme o art. 156 do Código de Processo Penal. 4.Divergências relevantes entre os depoimentos prestados pelos policiais responsáveis pela apreensão enfraquecem a versão acusatória, sobretudo quanto à localização e forma de acondicionamento da droga. 5.As imagens juntadas aos autos demonstram que a substância foi encontrada em um prato, sem qualquer embalagem individualizada, balança de precisão ou outros apetrechos típicos da atividade de tráfico. 6.O indivíduo apontado como potencial comprador negou a intenção de adquirir drogas e manteve sua versão mesmo em acareação com os policiais. 7.Em razão da dúvida razoável quanto à finalidade mercantil da substância, aplica-se o princípio do in dubio pro reo, desclassificando-se a conduta para o art. 28 da Lei de Drogas, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.Apelação parcialmente provida.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; CPP, art. 156; Lei nº 11.343/2006, arts. 28 e 33.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.100.991/PR, rel.
Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 1.4.2025, DJe 11.4.2025; STJ, HC n. 881797/ES, rel.
Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 10.12.2024, DJe 18.12.2024; STJ, AREsp n. 2366827/SE, rel.
Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 10.12.2024, DJe 17.12.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 13 a 24 de junho de 2025, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para desclassificar a conduta imputada ao apelante para o delito de posse de drogas para consumo pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343/06), em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, determinando a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal competente, para adoção das providências cabíveis.
Expeça-se o alvará de soltura, devendo FRANCISCO PEREIRA DA SILVA FILHO ser posto imediatamente em liberdade, no tocante ao processo nº 0810285-08.2024.8.18.0032, salvo se por outro motivo não estiver preso.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por FRANCISCO PEREIRA DA SILVA FILHO, visando à reforma da sentença condenatória de primeira instância, proferida pelo MM.
Juiz de Direito respondente pela 1ª Vara da Comarca de Valença do Piauí/PI.
Por meio da sentença (Id. 24767971), o Apelante foi condenado pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, à pena definitiva de 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa.
A Defesa pleiteia a reforma da r. sentença para absolver o Apelante do crime de tráfico de drogas, com fundamento nos incisos V e VII do art. 386 do CPP, ou, subsidiariamente, a desclassificação para o delito do art. 28 da Lei 11.343/06; alternativamente, requer a redução da pena ao mínimo legal, diante das circunstâncias judiciais favoráveis, com aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, em seu grau máximo (2/3); postula, ainda, o direito de recorrer em liberdade, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44 do CP), a revisão da pena de multa imposta e a aplicação da detração penal, com consequente fixação do regime aberto, nos termos da Lei 12.736/2012.
Ao Id. 25397255, pleiteia-se, ainda, incidentalmente, a concessão de liminar para imediata substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas, até o julgamento final da presente apelação.
O Ministério Público de 1º Grau, em contrarrazões (Id.24767978), requereu o conhecimento e desprovimento do recurso interposto.
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (Id.25196642), opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO I.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
II.
PRELIMINARES Não há preliminares.
III.
MÉRITO A Defesa pleiteia, inicialmente, a absolvição do acusado por ausência de provas ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que o pleito subsidiário defensivo merece acolhimento.
De início, registro que a materialidade delitiva restou comprovada pelo auto de apreensão e pelas fotografias acostadas aos autos, que evidenciam a existência de substância entorpecente em poder do réu.
A controvérsia, portanto, restringe-se à natureza da conduta — se voltada ao tráfico ilícito de drogas ou ao uso próprio.
Quanto às circunstâncias da apreensão, observa-se a existência de divergências relevantes nos depoimentos prestados pelos policiais responsáveis pela diligência.
Conforme declarado em juízo, um dos agentes informou ter encontrado a droga dentro de um prato, sobre uma mesa, além de embalagens plásticas sobre a geladeira e a quantia de R$ 50,00 dentro de uma gaveta.
Já o outro policial afirmou que a substância entorpecente se encontrava isolada, como se já estivesse embalada para comercialização.
No entanto, em sede inquisitorial, ambos afirmaram que a droga estava acondicionada no interior de um prato.
Tal versão, contudo, não encontra respaldo nas imagens juntadas aos autos (Id. 24767561, fl. 4), que mostram a droga acondicionada, de fato, dentro de um prato, sem qualquer elemento adicional que indicasse, de forma inequívoca, o preparo para venda.
Ressalte-se que não foram localizados apetrechos comumente associados à prática do tráfico, como balança de precisão, lâminas ou embalagens fracionadas.
Consta apenas uma faca na imagem, o que, isoladamente, não se revela suficiente para sustentar a destinação mercantil da substância, fragilizando a tese acusatória.
Ademais, o suposto comprador que se encontrava no local negou de forma categórica estar adquirindo entorpecente, alegando que pretendia apenas comprar refrigerante — versão que foi mantida inclusive durante a acareação com os policiais.
Soma-se a isso o fato de que o próprio réu reconheceu ser usuário de drogas, encontrando-se em tratamento, conforme demonstrado por documentação médica expedida pelo Centro de Atenção Psicossocial Álcool e Drogas – CAPS AD, que indica o encaminhamento do paciente para avaliação psiquiátrica, além de prontuário prisional recente, no qual se verifica solicitação de consulta com psiquiatra prisional.
Tais documentos foram regularmente juntados aos autos.
Nesse contexto — marcado por contradições nos depoimentos policiais, ausência de elementos objetivos que indiquem prática de tráfico, pequena quantidade de droga apreendida (9,40 gramas de cocaína) e elementos que reforçam a condição de usuário do acusado —, não é possível afirmar, com o grau de certeza exigido para o juízo condenatório, que a substância apreendida se destinava à mercancia.
Diante da dúvida razoável quanto à finalidade da posse da substância entorpecente, impõe-se o acolhimento da tese subsidiária defensiva, desclassificando-se a conduta imputada para o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06, com fundamento no princípio in dubio pro reo, em consonância com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGA PARA CONSUMO PRÓPRIO.
APREENSÃO DE PEQUENA QUANTIDADE.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS SOBRE A DESTINAÇÃO COMERCIAL.
IN DUBIO PRO REO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME1.
Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que manteve a condenação da recorrente pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), com pena de 6 anos de reclusão em regime semiaberto e 600 dias-multa, após parcial provimento da apelação defensiva para redução da pena originalmente fixada em 7 anos de reclusão e 700 dias-multa.
A defesa sustenta a ausência de comprovação da destinação comercial da droga apreendida, pleiteando a absolvição por falta de provas ou, subsidiariamente, a desclassificação para porte de droga para consumo pessoal (art. 28 da Lei n. 11.343/2006).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a conduta da recorrente caracteriza o crime de tráfico de drogas ou o crime de posse de droga para consumo próprio, nos termos da Lei n. 11.343/2006.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A distinção entre o tráfico de drogas e o porte para consumo próprio está na destinação da substância entorpecente, devendo esta ser comprovada de forma inequívoca pela acusação, em conformidade com o art. 156 do Código de Processo Penal. 4.
No presente caso, a apreensão de 11 gramas de cocaína, mesmo acondicionada em pequenas porções, não permite, por si só, concluir que a substância seria destinada à comercialização, principalmente considerando a ausência de outros elementos indicativos da traficância, como balança de precisão ou outros apetrechos. 5.
Nos termos do princípio do in dubio pro reo, na ausência de provas suficientes quanto à destinação comercial da droga, deve prevalecer a versão defensiva de que a substância seria para uso próprio. 6.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à insuficiência de pequenas quantidades de drogas, desacompanhadas de indícios adicionais de traficância, para caracterizar o crime de tráfico de drogas (AgRg no AREsp n. 2.415.399/AL, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 19/2/2024).
IV.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA DESCLASSIFICAR A CONDUTA DA RECORRENTE.(REsp n. 2.100.991/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 11/4/2025.) DIREITO PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
ALEGAÇÃO DE USO PRÓPRIO .
APREENSÃO DE PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES (17,7G).
DENÚNCIA ANÔNIMA.
PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART . 28 DA LEI 11.343/2006.
ORDEM CONCEDIDA.
I .
CASO EM EXAME1.
Habeas corpus impetrado em favor de Elisfran Gonçalves Martins Butske, condenado à pena de 5 anos de reclusão em regime semiaberto, pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006) .
A defesa pleiteia a desclassificação do delito para o crime de uso de entorpecentes (art. 28 da Lei 11.343/2006), ou, subsidiariamente, a aplicação do tráfico privilegiado.
II .
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão central é se a quantidade de drogas apreendida (17,7g de crack e cocaína), juntamente com os depoimentos de policiais, é suficiente para caracterizar o tráfico de drogas, ou se há dúvida razoável que permita a desclassificação para o crime de uso de entorpecentes, conforme o princípio do in dubio pro reo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3 .
A jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça exige a existência de provas robustas que comprovem, sem dúvidas, a autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas.
Quando restarem dúvidas sobre a finalidade de uso ou comércio do entorpecente apreendido, deve prevalecer o princípio do in dubio pro reo, com a desclassificação para o crime de uso. 4.
No caso, a quantidade de droga apreendida (17,7g de crack e cocaína) não é suficiente, por si só, para caracterizar o tráfico, principalmente considerando a ausência de outros elementos que comprovem a prática habitual de tráfico, como balança de precisão ou petrechos característicos . 5.
Diante da pequena quantidade de droga e da ausência de provas incontestes sobre a destinação ao tráfico, a conduta deve ser desclassificada para o crime de uso de entorpecentes (art. 28 da Lei 11.343/2006), aplicando-se as sanções administrativas correspondentes .IV.
ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA.(STJ - HC: 881797 ES 2024/0000347-3, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 10/12/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2024) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPCIAL.
PORTE DE DROGA PARA USO PESSOAL.
INSURGÊNCIA MINISTERIAL .
PLEITO DE RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA QUE CONDENOU O RÉU POR TRÁFICO DE DROGAS.
PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA.
PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.
REVISÃO DO ACÓRDÃO .
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
I.
CASO EM EXAME1 .
Agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na Súmula n. 7 do STJ, em razão da necessidade de reexame de provas.
O ora agravado foi condenado, em primeira instância, pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n . 11.343/2006)à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa.
Em grau de apelação, o Tribunal de origem desclassificou a conduta para uso pessoal, nos termos do art. 28 da Lei n . 11.343/2006, considerando a quantidade reduzida de droga apreendida (7,4g de maconha) e a ausência de elementos adicionais que indicassem a traficância.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2 .
A questão em discussão consiste em definir se a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o crime de posse para consumo pessoal foi adequada, levando em conta a quantidade da droga apreendida e a ausência de apetrechos para comercialização, conforme o princípio do in dubio pro reo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O Tribunal de origem desclassificou a conduta para posse de drogas para uso pessoal com base na pequena quantidade de droga apreendida e na ausência de indícios de tráfico, como apetrechos de comercialização ou quantia significativa de dinheiro . 4.
A jurisprudência do STJ estabelece que, na ausência de provas robustas que indiquem a prática de tráfico, prevalece o tipo penal de posse para consumo pessoal, conforme o princípio do in dubio pro reo. 5.
A revaloração das provas para alterar a conclusão do Tribunal de origem esbarra na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fática em recurso especial .IV.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (STJ - AREsp: 2366827 SE 2023/0175960-4, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 10/12/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2024) Importante ressaltar que a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando de maneira clara no sentido de que a condenação pelo delito de tráfico de drogas exige quadro probatório seguro quanto à autoria e à materialidade delitivas, notadamente no que se refere à destinação mercantil da substância apreendida.
Prevalece, em caso de dúvida, a tipificação mais benéfica, qual seja, aquela prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/2006.
Tal orientação reforça a necessidade de prova inequívoca do intuito de mercancia para que se possa subsumir a conduta ao tipo penal do art. 33 da Lei de Drogas, sendo que, na ausência desse requisito, impõe-se a desclassificação para o art. 28 do mesmo diploma legal, nos termos do princípio in dubio pro reo.
Dessa forma, resta prejudicado o pedido incidental formulado pela Defesa no Id. 25397256, assim como os demais pleitos deduzidos na presente apelação.
Por fim, revoga-se apenas a prisão preventiva decretada nos autos do processo nº 0810285-08.2024.8.18.0032.
IV.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para desclassificar a conduta imputada ao apelante para o delito de posse de drogas para consumo pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343/06), em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, determinando a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal competente, para adoção das providências cabíveis.
Expeça-se o alvará de soltura, devendo FRANCISCO PEREIRA DA SILVA FILHO ser posto imediatamente em liberdade, no tocante ao processo nº 0810285-08.2024.8.18.0032, salvo se por outro motivo não estiver preso.
Teresina, 24/06/2025 -
25/06/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 15:45
Expedição de intimação.
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25/06/2025 15:38
Juntada de documentos
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25/06/2025 15:24
Juntada de documentos
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25/06/2025 08:22
Conhecido o recurso de FRANCISCO PEREIRA DA SILVA FILHO - CPF: *79.***.*43-64 (APELANTE) e provido em parte
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24/06/2025 13:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/06/2025 13:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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09/06/2025 08:59
Juntada de Petição de manifestação
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09/06/2025 08:54
Juntada de Petição de manifestação
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06/06/2025 02:05
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:37
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0810285-08.2024.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA FILHO Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO CLEITON VELOSO SOARES DE MOURA - PI17231-A APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 13/06/2025 a 24/06/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de junho de 2025. -
04/06/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/06/2025 13:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/06/2025 13:46
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
-
02/06/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 11:16
Conclusos ao revisor
-
02/06/2025 11:16
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
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29/05/2025 08:49
Juntada de petição
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27/05/2025 09:22
Conclusos para despacho
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20/05/2025 15:12
Juntada de Petição de manifestação
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08/05/2025 08:20
Expedição de expediente.
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08/05/2025 08:20
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 09:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/05/2025 09:10
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 09:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
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06/05/2025 15:05
Determinação de redistribuição por prevenção
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06/05/2025 15:05
Determinada a distribuição do feito
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06/05/2025 10:22
Conclusos para Conferência Inicial
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06/05/2025 10:22
Juntada de Certidão
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06/05/2025 09:30
Juntada de Certidão
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05/05/2025 23:32
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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05/05/2025 12:18
Recebidos os autos
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05/05/2025 12:18
Recebido pelo Distribuidor
-
05/05/2025 12:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
05/05/2025 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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