TJPI - 0830534-15.2022.8.18.0140
1ª instância - 6ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 06:16
Decorrido prazo de WANDEIRES PEREIRA VARAO em 03/07/2025 23:59.
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03/07/2025 17:35
Juntada de Petição de apelação
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03/07/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:23
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº: 0830534-15.2022.8.18.0140 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO(S): [Direito Autoral, Fornecimento] REQUERENTES: ANTONIO KDSON RIBEIRO BARROSO, WANDEIRES PEREIRA VARAO, N.
V.
R.
B., N.
V.
R.
B., N.
V.
R.
B.
REQUERIDA: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c.
Indenização por Danos Morais ajuizada por Antônio Kdson Ribeiro Barroso, Wandeires Pereira Varão, Nicolas Varão Ribeiro Barroso, Natan Varão Ribeiro Barroso e Nickson Varão Ribeiro Barroso em face de Águas de Teresina Saneamento SPE S.A., partes processualmente qualificadas.
A parte autora alega que no dia 11/04/2022 houve a interrupção do fornecimento de água devido ao atraso superior a 30 dias no pagamento de uma fatura, tendo o corte ocorrido sem prévia comunicação aos moradores, que somente perceberam a falta de água ao verificarem o hidrômetro externamente.
Sustenta que após o pagamento da fatura em atraso, além de outra conta já quitada antes do vencimento, os autores solicitaram a religação.
Narra, contudo, que a empresa ré informou que a religação não seria efetuada em razão de um débito antigo, datado de 25/02/2019, no valor de R$ 426,75 (quatrocentos e vinte e seis reais e setenta e cinco centavos), decorrente de suposta violação do hidrômetro.
Diante da situação, os autores pleiteiam, liminarmente, a imediata religação do serviço de água.
No mérito, requereu a condenação da ré pelos danos morais que alega ter sofrido e a aplicação de multa pelo descumprimento do acordo extrajudicial homologado, no qual a parte ré se obrigou a desmembrar a cobrança da multa da cobrança pela prestação de serviços de água e esgoto (Id. 32412404).
Este juízo deferiu a tutela antecipada para determinar que a ré restabeleça, no prazo de 24h, o fornecimento de água na residência da parte autora (Id. 30458878).
Regularmente citada, a ré apresentou contestação na qual alegou que o corte no fornecimento de água ocorreu em 11/04/2022, em razão do não pagamento da fatura referente a 02/2022, no valor de R$ 33,73 (trinta e três reais e setenta e três centavos), que estava vencida há 36 dias, enquadrando-se nos parâmetros legais para a suspensão do serviço.
Disse ainda que embora o autor tenha adimplido o débito, a religação não ocorreu automaticamente, pois persistia outro débito ativo na unidade consumidora, decorrente de multa por irregularidade, com vencimento em 02/2019, ainda não quitada.
Sustenta que a multa foi desmembrada das faturas mensais, conforme acordo extrajudicial firmado entre as partes e aceito pelo autor, de modo que não há falar na cobrança indevida ou descumprimento contratual.
Defende a inexistência de dano a ser indenizado.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais (Id. 32349843).
Instada a se manifestar, a parte autora apresentou réplica, momento em que reiterou os argumentos aduzidos na inicial (Id. 33739798).
O Ministério Público apresentou parecer no qual opinou pela procedência dos pedidos autorais (Id. 41798511).
Sobreveio decisão de saneamento e de organização do processo na qual este juízo apreciou as preliminares e designou audiência de instrução e julgamento (Id. 55317229).
Realizada a audiência de instrução na qual foram tomados os depoimentos pessoais das partes e inquiridas as testemunhas arroladas (Id. 65348447). É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A demanda tramitou regularmente e as partes tiveram a oportunidade de produzir as provas necessárias ao deslinde da causa.
Esclareço que o contraditório foi efetivamente exercido e a demanda encontra-se apta a julgamento definitivo.
Enfrentadas as preliminares (Id. 30072986), passo a analisar o mérito da demanda.
O caso em questão envolve relação de consumo, conforme estabelecido nos artigos 2.º e 3.º, do Código de Defesa do Consumidor.
Pois bem, já é entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça que, quando a dívida não diz respeito a falta de pagamento de fatura regular mensal, mas sim da constatação de irregularidade ou débitos pretéritos, é inadmissível a suspensão do serviço essencial em razão da inadimplência, devendo tal débito ser exigido por meio de cobrança ordinários.
Nesse sentido: É firme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça no sentido da impossibilidade de suspensão de serviços essenciais, tais como o fornecimento de energia elétrica e água, em função da cobrança de débitos pretéritos. (AgRg nº 1207818/RJ - Min.
HAMILTON CARVALHIDO - j. 02/02/2010) Não é lícito à concessionária interromper o serviço de fornecimento de energia elétrica por débitos consolidados pelo tempo, ainda que oriundos de recuperação de consumo, em face da existência de outros meios legítimos de cobrança de débitos antigos não-pagos (STJ.
AgRg no AREsp 276453 / ES.
Ministro BENEDITO GONÇALVES. j: 02/09/2014).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ÁGUA.
VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2105 INEXISTENTES.
ARTS. 29, I E 30, I, DA LEI 11.445/2007.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO EM RAZÃO DE DÉBITOS PRETÉRITOS.
TESE DE REFATURAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.SÚMULA 7/STJ. 1.
Afasta-se a alegada violação dos artigos 489 e 1022 do CPC/2015, porquanto é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não viola tais dispositivos, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não adotando a tese defendida pela recorrente. 2.
Da análise do voto condutor do acórdão, observa-se que os arts. 29, I e 30, I, da Lei 11.445/2007 e a tese a eles vinculada não foram objeto de debate e deliberação pela Corte de origem, mesmo com a oposição dos Embargos de Declaração, o que redunda em ausência de prequestionamento da matéria, aplicando-se ao caso a orientação firmada na Súmula 211/STJ. 3.
Atinente aos arts. 6º, § 3º, II, da Lei 8.987/95 e 40, V, da Lei 11.445/2007, o STJ pacificou entendimento de que corte de fornecimento de água pressupõe inadimplência de conta regular, relativa ao mês do consumo, sendo inviável, pois, a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos, devendo a companhia utilizar-se dos meios ordinários de cobrança, não se admitindo nenhuma espécie de constrangimento ou ameaça ao consumidor, nos termos do art. 42 do CDC.
Incidência da Súmula 83/STJ. 4.
No mais, revisar o entendimento exarado pelo Tribunal a quo demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é inadmissível em Recurso Especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. 5.
Recurso Especial não conhecido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.663.459 - RJ (2017/0052771-2), Rel.
Min.: HERMAN BENJAMIN, Julgamento em: 02/05/2017) O fornecimento de água é serviço público essencial e indispensável à dignidade da pessoa humana, não podendo a concessionária proceder de forma arbitrária à sua suspensão, sobretudo quando presentes elementos que tornam a medida desproporcional e abusiva. É incontroverso nos autos, porquanto reconhecido pela própria ré em contestação e confirmado em audiência, que, embora o corte inicial tenha ocorrido por inadimplemento de fatura regular vencida em 2022, o restabelecimento do serviço foi condicionado pela requerida à quitação de débito pretérito, relativo a multa de 2019, decorrente de suposta violação do hidrômetro.
Nessa perspectiva, embora o corte inicialmente pudesse ser considerado legítimo, em razão do inadimplemento atual, a manutenção da suspensão do fornecimento revelou-se indevida, uma vez que a irregularidade que motivou a recusa da religação refere-se a débito pretérito, cuja cobrança deve ocorrer pelos meios ordinários, não sendo lícito à concessionária condicionar o restabelecimento do serviço essencial ao pagamento de obrigação pretérita controversa.
Ressalte-se, ainda, que a situação ganha contornos ainda mais graves diante do fato, igualmente incontroverso, de que na residência afetada vivem crianças pequenas, que permaneceram por longo período sem acesso ao abastecimento de água, fato que amplia o sofrimento experimentado e evidencia a falha na prestação do serviço pela concessionária.
In casu, não se desconhece a possibilidade legal de suspensão do serviço por inadimplemento de fatura atual.
Contudo, uma vez adimplido o débito que motivou o corte, a manutenção da suspensão sob a justificativa de débito antigo se revela manifestamente indevida.
Quanto ao pedido de condenação em danos morais, a doutrina é assente no sentido de que para que se configure o dano moral, necessariamente, deve haver a coexistência de três pressupostos: a prática de ato ilícito, a ofensa à honra ou à dignidade do ofendido e o nexo de causalidade entre esses dois elementos, e somados a estes deve existir um abalo, uma situação de enorme dissabor que atinja a própria subjetividade da vítima.
O que de fato interessa na aferição da existência ou não do dano moral, no caso concreto, é a ocorrência fática de uma transgressão a um dos atributos dos direitos da personalidade, sendo, para fins de concessão de indenização, “um meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial, o que traz o conceito de lenitivo, derivativo ou sucedâneo.” (TARTUCE, 2022, p. 1.144).
Dano moral é o prejuízo decorrente da dor imputada a uma pessoa em razão de atos que, indevidamente, ofendem seus sentimentos de honra e dignidade, provocando mágoa e atribulações na esfera interna pertinente à sensibilidade moral.
No caso dos autos, existem elementos suficientes para conduzir ao reconhecimento de efetivos danos à ordem psíquica ou moral dos autores.
Reconheço, portanto, que a conduta da concessionária requerida de interromper indevidamente o fornecimento de água ultrapassa o mero aborrecimento, configurando um transtorno de grande monta, capaz de atingir a dignidade da parte autora, causando sofrimento e angústia que devem ser reparados.
Para corroborar tal entendimento, trago os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
CORTE INDEVIDO .
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA .
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O corte indevido no fornecimento de água atrai a responsabilização objetiva da concessionária de serviços públicos responsável pelo vício do serviço, gerando dano moral indenizável; 2. É adequado, à luz das peculiaridades do caso concreto, sob critérios de razoabilidade e proporcionalidade e em observância a precedentes deste TJAM firmados em casos análogos, o montante de R$ 5 .000,00 (cinco mil reais) de indenização por danos morais nos casos de corte indevido no fornecimento de água; 3.
Recurso conhecido e provido; 4.
Sentença reformada. (TJ-AM - AC: 06826339620218040001 Manaus, Relator.: Yedo Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 13/02/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 13/02/2023) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL .
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
CORTE INDEVIDO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA .
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CONFIGURADA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
PRECEDENTES .
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. 01.
Tendo por indevido o corte no fornecimento de água, e considerando, ademais, as circunstâncias fáticas do presente caso, resta patente o dever de indenizar pelo recorrido, ante a responsabilidade objetiva deste, sendo certo que a suspensão indevida de serviço essencial ofende direito de personalidade e direito fundamental merecedor de tutela . 02.
De acordo com a jurisprudência majoritária, o dano moral em casos desta natureza configura-se como in re ipsa, prescindindo de prova do abalo ou sofrimento, visto que a descontinuidade do serviço extrapola o mero aborrecimento.
Precedentes. 03 .
Recurso conhecido e provida.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recursos de Apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema .
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator. (TJ-CE - AC: 00529794620218060167 Sobral, Relator.: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 06/03/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 07/03/2023) Assim, tendo em conta o caráter pedagógico da indenização, e atento à vedação do enriquecimento sem causa e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conclui-se que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos autores é o suficiente para mitigar o desconforto pelo qual passaram e bem assim propiciar o disciplinamento da parte ré.
No tocante ao pedido de aplicação de multa por alegado descumprimento do acordo extrajudicial homologado, impende esclarecer que não restou comprovado nos autos o efetivo descumprimento da obrigação avençada.
Além disso, eventual inadimplemento da obrigação assumida no referido título judicial deve ser processado nos autos do respectivo cumprimento de sentença, na forma do artigo 515, inciso III, do CPC, e não no bojo da presente ação de conhecimento.
Assim, inexistindo prova cabal do alegado descumprimento e não sendo a presente via adequada para aplicação da multa, julgo improcedente o pedido de imposição da penalidade.
Por fim, quanto à tutela de urgência anteriormente deferida para determinar o restabelecimento do fornecimento de água, verifica-se que a medida mostrou-se adequada, necessária e proporcional, sendo, portanto, de rigor sua confirmação nesta sentença.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré no pagamento de indenização pelo dano moral causado, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos autores, devendo incidir correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), utilizando a variação do IPCA/IBGE; e juros moratórios a partir da citação, aplicando-se a taxa legal referente à Selic (art. 406, § 1.º, do Código Civil), com a dedução da correção monetária, vez que é fator que compõe a referida taxa.
Quanto ao pedido de aplicação de multa por alegado descumprimento do acordo extrajudicial homologado, tenho por bem julgá-lo improcedente, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Confirmo a tutela de urgência antecipada anteriormente concedida.
Em razão da sucumbência recíproca, o valor das custas processuais serão rateadas pelas partes, respondendo cada uma pelos honorários do advogado da parte adversa, nos termos dos arts. 85, § 14, e 86, do CPC.
Neste caso, os honorários devidos ao patrono da parte autora serão fixados em 10% sobre o montante da condenação, enquanto que o do advogado do réu será no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), fixado por apreciação equitativa, em observância ao disposto no art. 85, § 8.º, do CPC.
Por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade do pagamento das obrigações decorrentes de sua sucumbência, na forma do art. 98, § 3.º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
TERESINA/PI, 2 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina rm -
06/06/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 12:55
Julgado procedente o pedido
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25/10/2024 13:43
Conclusos para julgamento
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25/10/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 13:27
Juntada de ata da audiência
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17/10/2024 13:10
Juntada de Petição de ata da audiência
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17/10/2024 12:57
Desentranhado o documento
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16/10/2024 13:17
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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08/10/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 03:04
Decorrido prazo de ANTONIO KDSON RIBEIRO BARROSO em 23/09/2024 23:59.
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25/09/2024 03:04
Decorrido prazo de GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA em 23/09/2024 23:59.
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13/09/2024 03:07
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/09/2024 23:59.
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29/08/2024 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2024 14:57
Juntada de Petição de diligência
-
28/08/2024 13:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2024 13:01
Juntada de Petição de diligência
-
28/08/2024 12:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2024 12:57
Juntada de Petição de diligência
-
28/08/2024 12:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2024 12:46
Juntada de Petição de diligência
-
28/08/2024 12:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2024 12:37
Juntada de Petição de diligência
-
26/08/2024 05:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2024 05:50
Juntada de Petição de diligência
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22/08/2024 07:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/08/2024 07:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/08/2024 07:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/08/2024 07:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/08/2024 07:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/08/2024 07:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/08/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 15:30
Expedição de Mandado.
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21/08/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 15:17
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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19/08/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 08:13
Conclusos para despacho
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07/08/2024 08:13
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 09:40
Juntada de Certidão
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17/07/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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30/06/2024 18:14
Ato ordinatório praticado
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11/05/2024 04:07
Decorrido prazo de GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 03:59
Decorrido prazo de ANTONIO KDSON RIBEIRO BARROSO em 10/05/2024 23:59.
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01/05/2024 03:31
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 30/04/2024 23:59.
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20/04/2024 00:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2024 00:53
Juntada de Petição de diligência
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17/04/2024 00:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2024 00:47
Juntada de Petição de diligência
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17/04/2024 00:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2024 00:43
Juntada de Petição de diligência
-
17/04/2024 00:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2024 00:40
Juntada de Petição de diligência
-
16/04/2024 23:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2024 23:19
Juntada de Petição de diligência
-
11/04/2024 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2024 16:54
Juntada de Petição de diligência
-
10/04/2024 07:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/04/2024 07:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/04/2024 07:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/04/2024 07:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/04/2024 07:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/04/2024 06:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/04/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 14:49
Expedição de Mandado.
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08/04/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 14:36
Audiência Instrução e Julgamento designada para 06/08/2024 09:30 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
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05/04/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 13:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/06/2023 08:35
Conclusos para decisão
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12/06/2023 08:35
Expedição de Certidão.
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12/06/2023 08:34
Expedição de Certidão.
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05/06/2023 10:20
Juntada de Petição de manifestação
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04/05/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 08:06
Juntada de Petição de documentos
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08/02/2023 08:05
Juntada de Petição de documentos
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08/02/2023 08:02
Juntada de Petição de documentos
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08/02/2023 07:52
Juntada de Petição de documentos
-
07/02/2023 12:52
Conclusos para decisão
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07/02/2023 12:51
Juntada de Certidão
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03/02/2023 17:01
Juntada de Petição de manifestação
-
30/01/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 10:01
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 10:00
Juntada de Certidão
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04/11/2022 22:15
Juntada de Petição de manifestação
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27/09/2022 23:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 23:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 23:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 23:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 23:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 23:52
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2022 23:51
Expedição de Certidão.
-
26/09/2022 17:03
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2022 06:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/08/2022 18:12
Juntada de Petição de manifestação
-
18/08/2022 21:57
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 08:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/08/2022 08:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2022 08:28
Expedição de Certidão.
-
17/08/2022 08:27
Juntada de comprovante
-
09/08/2022 10:41
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/08/2022 12:46
Conclusos para despacho
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03/08/2022 13:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/07/2022 12:32
Conclusos para decisão
-
13/07/2022 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2022
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos • Arquivo
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