TJPI - 0802711-53.2023.8.18.0036
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Altos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 06:16
Decorrido prazo de L MARTINS DE OLIVEIRA - ME em 03/07/2025 23:59.
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13/06/2025 16:12
Juntada de Petição de manifestação
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10/06/2025 00:29
Publicado Despacho em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0802711-53.2023.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] TESTEMUNHA: ANTONIO PEREIRA LIMATESTEMUNHA: L MARTINS DE OLIVEIRA - ME DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se os litigantes para, em até 15 (quinze) dias, indicarem as provas cuja produção reputem necessárias ao esclarecimento da lide, ressaltando-se o seguinte: a) cada parte terá o ônus de fazer prova sobre os fatos que alegar: a.1) à parte autora deverá comprovar os fatos constitutivos do seu direito e da sua narrativa (art. 373, I, do CPC); à parte ré quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC); a.2) Em se tratando de empréstimo consignado, na qual o banco demandado trouxe aos autos contrato da operação questionada, caberá à parte autora comprovar que não recebeu os recursos (art. 373, §1 do CPC); a.3) É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435, do CPC); c) a indicação de provas deverá ser fundamentada, cabendo às partes expor a relevância da providência requerida e a sua relação com os pontos controvertidos da demanda; d) caso haja requerimento de prova testemunhal, cabendo à parte especificar os fatos relacionados a cada testemunha com algum ponto controvertido ou narrativa fática que pretende comprovar por meio da indigitada prova, salientando-se que é imperiosa seu indeferimento sobre fato já provado por documento ou confissão da parte ou que que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados (art. 443, do CPC); b) a parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário deverá provar seu teor e a sua vigência; A ausência de manifestação das partes poderá ser interpretada como desistência da dilação probatória, satisfazendo-se com a prova documental até então vinda aos autos, sendo o caso do feito ser julgado antecipadamente no estado em que se encontra, o que de logo fica anunciado.
Com a manifestação (ou decurso do prazo concedido aos litigantes), conclusos para sentença.
Intime-se.
ALTOS-PI, 5 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Altos -
06/06/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 13:35
Conclusos para decisão
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04/02/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 11:54
Juntada de Petição de manifestação
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19/12/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 11:33
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 11:30
Decorrido prazo de L MARTINS DE OLIVEIRA - ME em 24/09/2024 23:59.
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19/12/2024 11:30
Decorrido prazo de L MARTINS DE OLIVEIRA - ME em 10/09/2024 23:59.
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15/09/2024 05:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/08/2024 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2024 11:16
Juntada de Petição de manifestação
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29/04/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 11:21
Juntada de Certidão
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26/02/2024 16:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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25/01/2024 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/01/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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12/10/2023 04:20
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA LIMA em 11/10/2023 23:59.
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10/09/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2023 11:19
Concedida a Antecipação de tutela
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04/09/2023 15:27
Conclusos para decisão
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04/09/2023 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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