TJPI - 0817872-82.2023.8.18.0140
1ª instância - I Nucleo de Justica 4.0
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 04:46
Juntada de Petição de certidão de custas
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13/06/2025 13:00
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 13:00
Baixa Definitiva
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13/06/2025 13:00
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 08:48
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 08:48
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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07/06/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ I Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções fiscais DA COMARCA DE TERESINA Rua Transversal, 3509, São Raimundo, TERESINA - PI - CEP: 64075-065 PROCESSO Nº: 0817872-82.2023.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA REPRESENTANTE: CELSO TADEU LUSTOSA PIRES NETO EXECUTADO: DIMEPI DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS DO PIAUI LTDA - ME, RAIMUNDO NONATO VIEIRA SENTENÇA I – DO RELATÓRIO Trata-se de Ação de Execução Fiscal distribuída ao I Núcleo de Justiça 4.0 (Resolução nº 254/2021, de 10 de dezembro de 2021), competente para o processamento e julgamento das execuções fiscais da Fazenda Pública e ações correlatas, com exceção das ações referentes a débitos fiscais não inseridos em dívida ativa, com a concordância do Município de Teresina-PI.
Após o trâmite processual, o exequente noticiou o pagamento do débito e dos honorários advocatícios, pugnando, assim, pela extinção da execução fiscal.
Os autos vieram conclusos.
Esse é o relatório.
Passo a DECIDIR.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO Conforme noticiado pelas partes, houve o pagamento do débito fiscal relacionado às CDAs objetos da presente execução, inclusive os honorários, razão pela qual o exequente pugnou pela extinção do feito.
O art. 156 do Código Tributário Nacional prevê as hipóteses de extinção do crédito tributário, dentre elas, está o pagamento.
Vejamos: Art. 156.
Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento (...); No mesmo sentido, tem-se o art. 924 do Código de Processo Civil: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
III – DO DISPOSITIVO Ante todo o exposto, com fundamento no art. 156, I do Código Tributário Nacional c/c art. 924, II do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL DIANTE DO PAGAMENTO DAS CDAS OBJETOS DA PRESENTE EXECUÇÃO.
Sem condenação em honorários.
Condeno a parte executada ao pagamento de custas judiciais.
Intime-se a parte executada para que recolha no prazo de 15 (quinze) dias o recolhimento das custas processuais.
Em caso de não pagamento, à Secretaria para observância do art. 3º do Provimento Conjunto Nº 42/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE, encaminhando ao FERMOJUPI para inscrição dos valores de custas processuais na Dívida Ativa do Estado.
Havendo interposição de recurso, certifique-se a sua tempestividade e intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Com a resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de nova conclusão.
Escoado o prazo recursal sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado.
Com o pagamento das custas, arquivem-se os autos, com baixa, Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 4 de maio de 2025.
SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito da I Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções fiscais -
05/06/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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04/05/2025 19:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/05/2025 18:29
Conclusos para julgamento
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04/05/2025 18:29
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 03:39
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO VIEIRA em 21/01/2025 23:59.
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13/12/2024 22:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2024 22:01
Juntada de Petição de diligência
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12/11/2024 06:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/11/2024 10:19
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 10:19
Expedição de Mandado.
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24/08/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2024 08:11
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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06/06/2024 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2024 09:25
Expedição de Certidão.
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02/06/2024 20:44
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2024 20:44
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/06/2024 20:44
Deferido o pedido de
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12/01/2024 10:37
Conclusos para despacho
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12/01/2024 10:37
Expedição de Certidão.
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11/01/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 07:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/12/2023 07:39
Juntada de Petição de diligência
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01/12/2023 06:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/11/2023 15:24
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 15:24
Expedição de Mandado.
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08/11/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 17:04
Conclusos para despacho
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06/07/2023 17:04
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 13:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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17/05/2023 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2023 09:49
Expedição de Certidão.
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17/05/2023 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 08:19
Conclusos para despacho
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19/04/2023 08:19
Expedição de Certidão.
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18/04/2023 16:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/04/2023 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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