TJPI - 0801412-31.2024.8.18.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 09:29
Expedição de intimação.
-
28/07/2025 09:27
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 11:02
Juntada de Petição de manifestação
-
03/07/2025 00:02
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0801412-31.2024.8.18.0028 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Floriano/PI RELATORA: Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá APELANTE: Wesley Gonçalves de Oliveira DEFENSOR PÚBLICO: Dra.
Nancy Queiroz Cavalcante Carvalho de Holanda Miranda APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
RECEPTAÇÃO QUALIFICADA.
RECONHECIMENTO DE AUSÊNCIA DE HABITUALIDADE NA CONDUTA.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO SIMPLES.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Criminal interposta contra sentença da 1ª Vara da Comarca de Floriano/PI, que o condenou como incurso nas sanções do art. 180, §1º, do Código Penal (receptação qualificada), à pena de 03 anos de reclusão, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, e ao pagamento de 10 dias-multa. 2.
A defesa requereu: (i) absolvição por insuficiência de provas (art. 386, VII, CPP); (ii) desclassificação para receptação simples (art. 180, caput, CP); e (iii) exclusão da pena de multa por hipossuficiência econômica. 3.
O Ministério Público e a Procuradoria de Justiça manifestaram-se pelo provimento parcial do recurso, com desclassificação da conduta para receptação simples e readequação da pena, mantendo-se a multa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
Há três questões em discussão: (i) definir se há provas suficientes para a condenação por receptação; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para o reconhecimento da receptação qualificada; e (iii) determinar se é possível a exclusão da pena de multa em razão da hipossuficiência do réu.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A posse de bem de origem ilícita gera presunção de conhecimento da ilicitude, impondo ao agente o ônus de demonstrar a licitude da posse, conforme art. 156 do CPP e jurisprudência do STJ, não sendo suficiente a alegação genérica de desconhecimento. 6.
A apreensão do objeto subtraído (makita), em poder do réu, aliada à ausência de justificativa plausível quanto à origem lícita, à tentativa de venda por valor irrisório e aos depoimentos policiais, evidencia o dolo necessário à configuração do crime de receptação. 7.
A caracterização da receptação qualificada exige demonstração de habitualidade ou profissionalismo no exercício de atividade comercial ou industrial, o que não se verificou nos autos, pois o réu realizou apenas um ato isolado de revenda de objeto. 8.
A ausência de provas da habitualidade na conduta impede a subsunção típica ao art. 180, §1º, do CP, devendo a conduta ser readequada ao caput do referido artigo. 9.
A pena de multa, prevista no preceito secundário do tipo penal, tem natureza obrigatória, e sua exclusão com base na hipossuficiência do réu ofenderia o princípio da legalidade, sendo possível eventual revisão apenas na fase de execução penal, conforme enunciados do TJPI.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso parcialmente provido em harmonia parcial com a posição do Ministério Público Superior.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)." SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina 13/06/2025 a 24/06/2025 RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Criminal interposta por Wesley Gonçalves de Oliveira contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Floriano/PI, que o condenou como incurso nas sanções do art. 180, §1º, do Código Penal (receptação qualificada), fixando-lhe a pena definitiva de 03 (três) anos de reclusão, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, além de 10 dias-multa, no valor mínimo legal (ID 22742024).
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação no qual sustenta, em síntese: a) absolvição por insuficiência de provas, nos termos do art. 386, VII, do CPP; b) subsidiariamente, desclassificação para o crime de receptação simples (art. 180, caput, do CP); c) exclusão da pena de multa, sob o fundamento de hipossuficiência do réu (ID 22742027).
O Ministério Público apresentou contrarrazões manifestando-se pelo provimento parcial do recurso, para afastar a qualificadora do art. 180, §1º, do CP, mantendo-se a condenação por receptação simples (ID 22742035).
A Procuradoria de Justiça, em manifestação idêntica opinou também pelo provimento parcial, para desclassificar a receptação qualificada para simples, com readequação da pena (ID 24025785).
VOTO I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Verifico que a apelação interposta pela Defesa preenche os requisitos de admissibilidade recursal, uma vez que foi protocolada tempestivamente, por parte legítima, e contra decisão recorrível.
O recurso foi processado regularmente, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa.
Conheço, portanto, da apelação.
II - MÉRITO 1.
Pedido de absolvição por insuficiência de provas A Defesa sustenta que não há nos autos elementos suficientes para afirmar que o réu tinha conhecimento da origem ilícita dos objetos apreendidos, requisito essencial para a configuração do crime de receptação.
Alega, ainda, que a simples posse dos bens não comprova o dolo, razão pela qual requer a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Ao que se infere do dispositivo alhures, para que a materialidade delitiva reste consubstanciada, forçosa se faz a comprovação de que o suposto receptador, usando de má-fé, pratica uma das condutas descritas no tipo em face de objeto ou bem, da qual, necessariamente, por sua atividade comercial ou industrial, deveria ter ciência de sua ilicitude por se tratar o bem de produto de crime anterior.
Na espécie, ao ser interrogado em juízo, o recorrente afirmou que recebeu a maquita de uma pessoa chamada “Regeneração”, para vender e com o dinheiro usar drogas, mas que não conhecia tal indivíduo e que tinha o visto pela primeira vez.
Relatou que “não sabia que a maquita era furtada e nem desconfiou, que se tivesse desconfiado não tinha recebido o produto, porque estava de tornozeleira eletrônica”.
Ainda, afirmou que ofereceu a maquita para um rapaz, pelo valor de R$ 80,00 (oitenta reais), mas, depois a polícia chegou e lhe conduziu para a delegacia.
O apelante esclareceu que no momento em que foi abordado pela polícia estava com uma mochila e que nela estavam a maquita, os discos e a trena.
Alegou que não reagiu à abordagem, que a faca que estava com ele foi apreendida quando lhe revistaram e antes de ser colocado na viatura.
Por fim, confirmou que quando foi preso usava tornozeleira eletrônica e disse que não teve participação no furto praticado na paróquia.
Diante da insuficiência de provas que demonstrem o conhecimento do recorrente sobre a origem ilícita dos objetos em questão, é imprescindível a reforma da sentença, com a consequente absolvição do apelante, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (ID 22742027).
O Ministério Público, em contrarrazões, refutou o pedido absolutório, sustentando que a autoria e a materialidade do crime ficaram comprovadas durante a instrução criminal, especialmente pelos depoimentos colhidos em juízo e pela confissão do próprio acusado quanto à posse do material.
Reforçou que a situação em que o bem foi adquirido (de pessoa desconhecida, sem nota fiscal, por valor muito abaixo do mercado) é suficiente para caracterizar o dolo exigido pelo tipo penal.
Durante a fase instrutória, foram ouvidas as testemunhas, que confirmaram os fatos narrados na inicial, além da oitiva do réu, que admitiu ter recebido a maquita de uma pessoa desconhecida, de nome "Regeneração", sem nota fiscal ou qualquer outro documento que indicasse uma origem lícita do bem.
Dessa forma, as provas colhidas durante a instrução processual foram unânimes em apontar que o réu, WESLEY GONÇALVES DE OLIVEIRA, é o autor do crime de receptação, previsto no art. 180, caput, do Código Penal Brasileiro.
Portanto, não há como se falar em ausência de provas para a condenação, pois ficou demonstrado que o réu agiu com o dolo exigido pelo tipo penal do art. 180 do Código Penal, uma vez que havia uma alta probabilidade de a maquita ser de origem ilícita, sendo entregue por uma pessoa desconhecida para ser revendida a um preço abaixo do mercado, como ele próprio reconheceu em juízo, corroborado pelas testemunhas. (…) Portanto, não há que se falar em insuficiência de provas para a condenação, pois o réu tinha o ônus de provar a origem lícita do bem, o que não foi feito.
Além disso, todas as circunstâncias do caso indicam de forma inequívoca que o réu tinha conhecimento da origem ilícita dos objetos, o que foi confirmado pelos depoimentos das testemunhas.
Dessa forma, a tese da defesa não merece acolhimento (ID 22742035).
A Procuradoria-Geral de Justiça também se posicionou contrariamente ao pedido de absolvição, sustentando que a versão apresentada pelo réu não foi capaz de afastar a presunção de ilicitude da posse, sendo insuficiente a alegação genérica de desconhecimento quanto à origem dos bens.
Segundo a manifestação, caberia ao réu demonstrar a licitude da posse, o que não ocorreu.
Todavia, não assiste razão à defesa.
Conforme descrito na r. sentença foi verificado a existência do crime precedente de furto no centro paroquial da Igreja Nossa Senhora das Graças, onde após um arrombamento foram subtraídas dele várias ferramentas, a saber, 01 (uma) maquita, 01 (uma) furadeira, 02 (duas) extensões elétricas, 01 (uma) escada de 04 metros, 04 (quatro) rolos de fio e 25 (vinte e cinco) caixas de tomadas, conforme boletim de ocorrência de n° 89335/2024 (ID 57395770, pág. 7).
A materialidade restou comprovada diante de todas as provas produzidas em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, sobretudo os depoimentos das testemunhas, conforme se observa nos depoimentos colhidos em juízo, que corroboram com as provas coligidas no Inquérito Policial, atestando a ocorrência do crime antecedente ao crime de receptação imputado ao apelante.
Quanto à autoria, é sabido que a apreensão do bem em poder do agente é circunstância que gera presunção de autoria, provocando a inversão do onus probandi, cumprindo ao agente demonstrar a licitude da posse sobre o bem, o que não ocorreu no caso em tela (ID 24025785).
A sentença rejeitou a tese absolutória, fundamentando-se nos elementos de prova constantes dos autos, especialmente na confissão do réu e nos depoimentos das testemunhas que confirmaram a posse do material furtado.
O juízo entendeu que, ainda que o réu alegasse desconhecimento da origem ilícita, este deveria ter desconfiado diante das circunstâncias da aquisição.
Ora, sendo nítido que a réu é possuidor de discernimento de um “homem médio”, é sabido que não se pode adquirir bens em circunstâncias suspeitas, fora do mercado formal, de pessoas desconhecidas, sem documentação – sob pena de cometimento do crime de receptação.
Desse modo, a tese de absolvição ou receptação simples não deve prosperar, haja vista que o réu admiti que recebeu o produto (maquita) de uma pessoa conhecida apenas por “Regeneração” e o ofereceu à venda para um rapaz, pelo valor de R$ 80,00 (oitenta reais).
Insta salutar que, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ensina que a posse de objeto com origem ilícita faz presumir a responsabilidade de quem a detém, tendo como consequência a inversão do ônus da prova, obrigando o agente a comprovar a origem lícita do objeto, ou sua conduta culposa, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal (ID 22742024).
A prova dos autos é firme no sentido de demonstrar a materialidade delitiva, mediante auto de apreensão dos bens relacionados a furto anterior, e a autoria, demonstrada não apenas pela prisão em flagrante do apelante na posse dos objetos, mas também pelos depoimentos testemunhais colhidos em juízo, sob o crivo do contraditório, e pela própria confissão parcial do acusado.
Durante audiência de instrução, a testemunha, HÉLIO AVELINO CARDOSO (policial militar) declarou que é benfeitor da Paróquia Nossa Senhora das Graças, a qual passava por reformas.
Disse que no dia dos fatos, quando chegou ao local, no período da manhã, deparou-se com a porta arrombada e com a ausência de alguns materiais dos pedreiros, como 01 (uma) maquita, 01 (uma) furadeira, 01 (um) balde com ferramentas, 01 (uma) escada e outros objetos que não se recorda.
Ao passo, acrescentou que, no mesmo dia, os seus colegas de corporação encontraram o réu, na região do mercado central, nas proximidades do ‘troca-troca’, e este estava em posse da maquita e da chave da furadeira no bolso, que posteriormente foi constatado que era a que sido subtraída da paróquia, sendo os objetos recuperados na ocasião. (…) Por conseguinte, a testemunha, BELTRÃO BRITO GONZAGA (policial militar), informou que na época dos fatos efetuou a prisão em flagrante do réu e que o encontrou em posse de uma maquita.
Declarou que após a apreensão do objeto, o responsável pela paróquia reconheceu como sendo a maquita que tinha sido subtraída do local e assim conduziu o réu para o distrito para as providências cabíveis.
Disse, ainda, que momento da abordagem viu que o réu usava uma tornozeleira eletrônica e o questionou sobre os demais produtos, mas ele disse que não sabia onde estavam.
Ademais, afirmou que, apesar de os agentes da equipe policial terem revistado o réu antes, quando este foi colocado na viatura, a testemunha percebeu que ele estava se mexendo muito e quando foi conferir, encontrou uma faca na cintura.
Em seguida, a testemunha PAULO PARMENAS SILVA SANTANA (policial militar), informou que estava na equipe que atendeu a ocorrência e que no momento da abordagem encontraram com o réu uma bolsa, contendo uma maquita, uma trena, uma chave de abrir a furadeira e uns discos da maquita.
Destacou que o réu lhe disse que uma pessoa chamada ‘Regeneração’ tinha repassado os produtos para ele.
Disse que se recorda do réu e que ele já é conhecido da polícia na cidade de Floriano e que inclusive, na época dos fatos, o referido estava usando tornozeleira eletrônica (ID 22742024).
Além disso, o próprio acusado, em seu interrogatório judicial, confirmou estar de posse dos bens subtraídos, ainda que tenha negado conhecimento de sua origem ilícita: Interrogado, o réu WESLEY GONCALVES DE OLIVEIRA afirmou que recebeu a maquita de uma pessoa chamada ‘Regeneração’, para vender e com o dinheiro usar drogas, mas que não conhecia tal indivíduo e que tinha o visto pela primeira vez.
Relatou que não sabia que a maquita era furtada e nem desconfiou, que se tivesse desconfiado não tinha recebido o produto, porque estava de tornozeleira eletrônica.
Ainda, afirmou que ofereceu a maquita para um rapaz, pelo valor de R$ 80,00 (oitenta reais), mas, depois a polícia chegou e lhe conduziu para a delegacia (ID 22742024).
A sentença também assinalou corretamente que, nos termos do entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, a apreensão de bem de origem ilícita em poder do réu inverte o ônus da prova, impondo ao acusado o dever de demonstrar a licitude da posse, nos termos do art. 156 do CPP, o que não ocorreu nos autos: O enunciado em questão demonstra que o dispositivo prevê não apenas quem sabe, mas até mesmo aquele que devia saber, de modo a abarcar o dolo direto como eventual.
Ora, sendo nítido que o réu é possuidor de discernimento de um ‘homem médio’, é sabido que não se pode adquirir bens em circunstâncias suspeitas, fora do mercado formal, de pessoas desconhecidas, sem documentação – sob pena de cometimento do crime de receptação (ID 22742024).
A sentença também destacou, corretamente, que, nos termos do entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, a apreensão de bem de origem criminosa na posse do acusado gera presunção de conhecimento da ilicitude, impondo a ele o ônus da prova de demonstrar a licitude da posse, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal.
No presente caso, tal ônus não foi cumprido.
Insta salutar que, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ensina que a posse de objeto com origem ilícita faz presumir a responsabilidade de quem a detém, tendo como consequência a inversão do ônus da prova, obrigando o agente a comprovar a origem lícita do objeto, ou sua conduta culposa, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal (ID 22742024 ).
Esse entendimento é consolidado na jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECEPTAÇÃO.
OFENSA AO ART. 180, § 3º, DO CP .
DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONDUTA CULPOSA.
PLEITO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
ABSOLVIÇÃO .
APREENSÃO DO BEM NA POSSE DA ACUSADA. ÔNUS DA DEFESA DE COMPROVAR A ORIGEM LÍCITA.
PRECEDENTES.
INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A ENSEJAR A REFORMA DA DECISÃO .
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada. 2 .
Tendo as instâncias de origem concluído que restou demonstrada "a ilicitude da conduta adotada pela ré, sendo inviável a desclassificação para receptação culposa, considerando-se as circunstâncias da compra do aparelho televisor, através de"feirado rolo", sem qualquer cuidado para averiguar a origem do bem", bem como que a ré conhecia a origem ilícita do bem, descabe a alteração desse entendimento na via do recurso especial em razão do óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 3. "Quando há a apreensão do bem resultante de crime na posse do agente, é ônus do imputado comprovar a origem lícita do produto ou que sua conduta ocorreu de forma culposa .
Isto não implica inversão do ônus da prova, ofensa ao princípio da presunção de inocência ou negativa do direito ao silêncio, mas decorre da aplicação do art. 156 do Código de Processo Penal, segundo o qual a prova da alegação compete a quem a fizer.
Precedentes" (AgRg no HC n. 446 .942/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 18/12/2018).Precedentes. 4.
Agravo regimental desprovido (STJ - AgRg no AREsp: 2309936 SP 2023/0067502-2, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 14/05/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2024) Portanto, considerando a prisão em flagrante na posse dos objetos, a confirmação da subtração compatível com o crime antecedente (furto qualificado), a confissão parcial do réu quanto à origem e destinação do bem, e a jurisprudência consolidada acerca do ônus da prova no tipo penal da receptação, rejeito o pedido de absolvição por insuficiência de provas 2.
Pedido de desclassificação para receptação simples (art. 180, caput, do CP) A Defesa requer, subsidiariamente, a desclassificação do delito de receptação qualificada (art. 180, §1º, do CP) para receptação simples (art. 180, caput, do CP).
Sustenta que não restou demonstrado nos autos que o apelante exercia atividade comercial ou industrial, ainda que informal ou clandestina, de modo habitual ou contínuo.
Afirma que o ato de tentar vender um único objeto não basta para configurar a qualificadora, que exige habitualidade e profissionalismo na prática.
No caso, ao contrário do que foi decidido pelo juízo de primeiro grau, não existem provas suficientes nestes autos de que o apelante tenha praticado o delito de receptação qualificada, tipificado no art. 180, §1º, do Código Penal, mesmo porque tal crime é próprio e tem como sujeito ativo o comerciante ou industrial, o que não é o caso do acusado (...).
Não foi ouvida nenhuma testemunha que tenha comprovado que o apelante exercia o comércio clandestino de venda de objetos na cidade de Floriano/PI.
Noutro quadrante, ainda que se cogite que houve comércio clandestino, tal atividade NÃO era exercida de modo habitual ou contínuo, o que afasta a referida qualificadora (ID 22742027).
O Ministério Público acolheu o pleito subsidiário da Defesa, concordando que não restou demonstrada nos autos a habitualidade ou o exercício constante de atividade comercial por parte do réu, o que é necessário para a configuração da qualificadora do art. 180, §1º, do CP.
Subsidiariamente, a defesa do réu, em caso de manutenção da condenação, requereu o afastamento da qualificadora prevista no art. 180, § 1º do Código Penal.
Quanto a esse pedido, assiste razão à defesa. (...) Contudo, para que se configure a receptação qualificada, é necessário que o exercício da atividade comercial ou industrial seja habitual, o que não ocorreu no presente caso (...).
Portanto, o pleito da defesa deve ser acolhido, devendo ser afastada a qualificadora do crime de receptação, permanecendo apenas a modalidade simples do referido crime, prevista no art. 180, caput, do Código Penal (ID 22742035).
A Procuradoria também opinou pelo afastamento da qualificadora, concordando com a defesa e com o Ministério Público de 1º grau.
Reconheceu a ausência de provas que demonstrem que o réu atuava em atividade comercial ou industrial de forma habitual, requisito essencial para a qualificadora.
Por conseguinte, não existem provas nos autos que comprovem tal atividade comercial imputada ao apelante, logo não é possível a imputação da modalidade qualificada no caso em questão (ID 24025785).
O juízo de origem entendeu pela manutenção da qualificadora, afirmando que o simples ato de expor à venda um bem recebido em condições suspeitas já caracterizaria a receptação qualificada.
O enunciado em questão demonstra que o dispositivo prevê não apenas quem sabe, mas até mesmo aquele que devia saber, de modo a abarcar o dolo direto como eventual (...) Desse modo, a tese de absolvição ou receptação simples não deve prosperar, haja vista que o réu admiti que recebeu o produto (maquita) de uma pessoa conhecida apenas por ‘Regeneração’ e o ofereceu à venda para um rapaz, pelo valor de R$ 80,00 (oitenta reais) (…) A qualificadora está devidamente comprovada pelos depoimentos colhidos em audiência, que informam que o acusado expôs a venda o produto recebido (ID 22742024).
A sentença de primeiro grau reconheceu a receptação qualificada sob o fundamento de que o réu “ofereceu à venda” o objeto (makita) recebido de terceiro desconhecido, e que, por essa única conduta, atuou “em exercício de atividade comercial”.
No entanto, entendo que o juízo a quo incorreu em equívoco ao considerar esse único ato como suficiente para caracterizar a qualificadora legal. É entendimento pacificado no âmbito dos Tribunais Superiores e da doutrina penal que a caracterização da receptação qualificada exige a demonstração de habitualidade ou continuidade no desempenho da atividade comercial ou industrial, mesmo que de forma clandestina ou informal.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA HABITUALIDADE .
ATIVIDADE QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO LEGAL DE ATIVIDADE COMERCIAL OU INDUSTRIAL.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Para que se configure a modalidade qualificada há a exigência legal de que a prática de um dos verbos nucleares ocorra no exercício de atividade comercial ou industrial .
Inteligência do art. 180, § 1º, do CP. 2.
A expressão "no exercício de atividade comercial ou industrial" pressupõe, segundo abalizada doutrina, habitualidade no exercício do comércio ou da indústria, "pois é sabido que a atividade comercial (em sentido amplo) não se aperfeiçoa com um único ato, sem continuidade no tempo ." (MASSON, Cleber.
Código Penal Comentado, 6ª ed. rev., atual . e ampl., São Paulo: Método, 2018.3.
Concluir que os agravados estavam inseridos no contexto de atividade comercial, diversamente do que afirmou o Tribunal local, é medida que esbarra na Súmula 7/STJ .4.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 2259297 MG 2022/0375884-2, Relator.: RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 18/04/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2023) O próprio legislador, ao equiparar no §2º do art. 180 do CP o exercício irregular, o faz partindo da premissa de que essa prática se dá com frequência.
A atuação eventual, pontual e isolada não é apta a atrair a forma qualificada do delito.
No presente caso, não há nos autos nenhum elemento de prova que aponte para a habitualidade ou profissionalismo por parte do réu na comercialização de bens.
Dessa forma, a manutenção da qualificadora na hipótese em tela violaria os princípios da proporcionalidade, da legalidade estrita e da correta subsunção típica, além de representar um agravamento injustificado da pena.
Saliento, ainda, que tanto o Ministério Público quanto a Procuradoria de Justiça opinaram pelo acolhimento do pedido de desclassificação, reconhecendo expressamente a ausência de prova da habitualidade necessária à caracterização da receptação qualificada.
Portanto, acolho o pedido da defesa, afasto a qualificadora do art. 180, §1º, do Código Penal, e desclassifico a conduta para o tipo previsto no caput do referido artigo, reconhecendo a prática do crime de receptação simples. 3.
Pedido de dispensa da pena de multa em razão da hipossuficiência do réu A Defesa sustenta que o apelante é hipossuficiente, estando assistido pela Defensoria Pública, e que não possui condições econômicas para arcar com a pena pecuniária imposta (10 dias-multa), fixada no mínimo legal.
Argumenta que a imposição da multa comprometeria sua própria subsistência e violaria os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do devido processo legal.
Reforça que o juízo pode desconsiderar a multa, diante da clara situação de pobreza do réu.
Assim, diante dos argumentos expostos, a pena de multa a qual foi condenado o Réu deverá ser desconsiderada, pois trata-se de pessoa reconhecidamente pobre, conforme demonstrado, havendo, assim, uma consonância com o disposto no art. 60, caput, c/c, § 2º, do art. 50, todos do Código Penal (ID 22742027).
O Ministério Público manifestou-se de forma contrária ao pedido de exclusão da pena de multa, afirmando que a sanção pecuniária é obrigatória, por estar cominada no tipo penal e ser parte integrante da resposta penal ao delito.
Ressalta que o valor foi fixado no mínimo legal e que eventuais dificuldades financeiras do réu poderão ser analisadas na fase de execução penal, nos termos do art. 169, §1º da Lei de Execução Penal.
No entanto, não assiste razão à defesa.
Cumpre ressaltar que a pena de multa é uma sanção penal de natureza patrimonial, sendo prevista no preceito secundário da norma penal de forma isolada ou cumulada com a pena de prisão.
Sua isenção violaria o princípio da legalidade, uma vez que sua aplicação decorre de dispositivo legal penal, sendo de observância obrigatória pelo julgador. (…) Na sentença combatida, o magistrado determinou ao recorrente o pagamento de 10 (dez) dias-multa, sendo cada dia-multa correspondente a 1/30 (menor valor legalmente determinado) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Portanto, não há necessidade de correção na peça condenatória, já que a quantidade de dias-multa foi fixada no mínimo legal.
Além disso, o fato de o recorrente estar em situação financeira difícil deve ser considerado no valor do dia-multa e não na quantidade, que já foi estabelecida no mínimo legal (1/30 do salário-mínimo à época).
Assim, a sentença do juiz de primeiro grau deve ser mantida (ID 22742035).
A Procuradoria de Justiça acompanhou o entendimento do Ministério Público de 1º grau, defendendo a manutenção da pena de multa.
Reforçou que a situação econômica precária não é suficiente, por si só, para excluir a multa penal, sobretudo quando esta foi fixada dentro dos parâmetros legais e respeitando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
A suposta condição de hipossuficiência não tem o condão de, por si só, afastar ou de reduzir a sanção pecuniária, até porque a multa penal continua tendo natureza de sanção penal, integrando a reprimenda estipulada pelo legislador para a prática do presente crime, por isso, sua exclusão violaria o princípio constitucional da legalidade. (…) Convém consignar ainda que, a eventual insolvência absoluta do réu, não comprovada no presente caso, será aferida oportunamente no d.
Juízo das Execuções Penais, que irá decidir também por eventual parcelamento, nos termos do art. 169, §1º da Lei n. 7.210/84 (ID 24025785).
A sentença manteve a pena de multa, fixando-a em 10 dias-multa no valor mínimo legal (1/30 do salário-mínimo).
O juízo reconheceu a hipossuficiência econômica do réu apenas para fins de concessão de gratuidade judiciária e suspensão das custas processuais, mas não para afastar a multa penal, por se tratar de sanção legalmente prevista e obrigatória.
Deste modo, fica a pena intermediária fixada em 03 anos de reclusão e 10 dias-multa (…) Insta pontuar que, em razão de precariedade econômica e financeira da acusada, assistida pela Defensoria Pública, defiro-lhe a gratuidade judiciária, determinando a suspensão da exigibilidade do pagamento das custas na forma do art. 98, §3º do CPC (ID 22742024).
A pena de multa constitui sanção penal de natureza cumulativa, integrante do sistema repressivo brasileiro, e sua aplicação é obrigatória quando prevista no tipo penal, conforme expressa o artigo 49 do Código Penal.
A regra geral é que, estando a multa cominada em abstrato, ela deve ser fixada, ainda que em seu patamar mínimo, como se deu no presente caso.
No tocante ao pleito de afastamento da pena de multa, deixo de acolhê-lo por duas razões fundamentais.
Primeiro, porque inexiste previsão legal que permita ao julgador excluir a multa penal com fundamento na hipossuficiência do condenado.
Segundo, porque eventuais questões relativas à inexigibilidade, parcelamento ou remissão da multa devem ser examinadas exclusivamente no juízo da execução penal, conforme reiteradamente reconhecido por este Tribunal e por diversas cortes pátrias.
Nesse sentido é a jurisprudência nacional: (...) Inviável a extinção da punibilidade sob a alegação de que o sentenciado não teria condições de arcar com o pagamento da pena de multa.
Presunção de hipossuficiência baseada no fato de o sentenciado ser defendido pela Defensoria Pública, ou ainda, por ter sido a pena de multa fixada no mínimo legal na r. sentença condenatória. (…) (TJ-SP - Agravo de Execução Penal: 0021781-25.2023.8.26.0050 São Paulo, Relator: Marcos Alexandre Coelho Zilli, Julgamento: 22/02/2024, 16ª Câmara de Direito Criminal) No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a matéria já foi sumulada, impedindo o afastamento da pena de multa com base em critérios subjetivos de capacidade econômica: Súmula nº 07 – TJPI: “Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício.” Além disso, a Corte Estadual também firmou entendimento sobre a competência do juízo da execução para analisar eventuais pedidos de parcelamento ou flexibilização da multa penal: Enunciado nº 27 – TJPI: “O parcelamento da pena de multa criminal deve ser proposto no juízo de execuções penais.” Diante de todo o exposto e em harmonia com o parecer ministerial, rejeito o pedido da defesa para afastamento da multa penal imposta. 4.
Da nova dosimetria.
Em razão do acolhimento parcial das teses defensivas, especificamente no afastamento da qualificadora, faz-se necessário proceder à nova dosimetria. 1ª Fase – Pena-base Considerando a neutralidade de todas as circunstâncias judiciais (art. 59, CP) e a pena cominada para o crime de receptação simples (art. 180, caput, CP), fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal (1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato). 2ª Fase – Agravantes e atenuantes Reconheço a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", CP).
Contudo, nos termos da Súmula 231 do STJ, não é possível reduzir a pena abaixo do mínimo legal.
Assim, mantenho a pena intermediária em 01 ano de reclusão e 10 dias-multa. 3ª Fase – Causas de aumento e diminuição Inexistentes causas de aumento ou diminuição.
Pena definitiva: 01 ano de reclusão e 10 dias-multa (1/30 do salário-mínimo cada).
Regime inicial de cumprimento Nos termos do art. 33, § 2º, "c", do CP, fixo o regime aberto, por ser o réu primário, sem circunstâncias judiciais desfavoráveis.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, em harmonia com a posição do Ministério Público Superior, conheço do recurso e, no mérito, dou parcial provimento à apelação para afastar a qualificadora prevista no art. 180, §1º, do Código Penal, desclassificando a conduta para o crime de receptação simples, previsto no art. 180, caput, do Código Penal, com o consequente redimensionamento da pena Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada - 2º Grau) Relatora Teresina, 25/06/2025 -
01/07/2025 08:38
Expedição de intimação.
-
01/07/2025 08:38
Expedição de intimação.
-
01/07/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 18:42
Conhecido o recurso de WESLEY GONCALVES DE OLIVEIRA - CPF: *71.***.*39-59 (APELANTE) e provido em parte
-
24/06/2025 13:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/06/2025 13:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
09/06/2025 09:06
Juntada de Petição de manifestação
-
09/06/2025 09:00
Juntada de Petição de manifestação
-
06/06/2025 02:04
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 10:37
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0801412-31.2024.8.18.0028 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: WESLEY GONCALVES DE OLIVEIRA APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 13/06/2025 a 24/06/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de junho de 2025. -
04/06/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 13:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/05/2025 09:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
26/05/2025 09:11
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
-
22/05/2025 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 20:23
Conclusos ao revisor
-
20/05/2025 20:23
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
-
01/04/2025 09:23
Conclusos para o Relator
-
31/03/2025 13:22
Juntada de Petição de manifestação
-
12/03/2025 12:51
Expedição de notificação.
-
25/02/2025 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 12:47
Conclusos para Conferência Inicial
-
04/02/2025 12:46
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 12:37
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 12:16
Recebidos os autos
-
04/02/2025 12:16
Recebido pelo Distribuidor
-
04/02/2025 12:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
04/02/2025 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800588-26.2022.8.18.0066
Francisco Pereira da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/06/2022 11:48
Processo nº 0800582-33.2023.8.18.0050
Jose Sousa Araujo
Inss
Advogado: Felipe Rodrigues de Paiva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/02/2023 00:33
Processo nº 0801973-38.2024.8.18.0066
Antonia Raimunda das Merces
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Maria Teresa Gomes Castelo Branco
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/11/2024 13:43
Processo nº 0802753-64.2025.8.18.0123
Luzia Rodrigues de Carvalho de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Claudio Roberto Castelo Branco
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/06/2025 16:59
Processo nº 0709615-34.2019.8.18.0000
Miguel Cardozo Coelho
Estado do Piaui
Advogado: Dislandia Sales Rodrigues Borges
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/06/2019 13:32