TJPI - 0018460-11.2012.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 08:39
Juntada de Petição de ciência
-
07/07/2025 15:24
Juntada de Petição de ciência
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30/06/2025 03:24
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0018460-11.2012.8.18.0140 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATORA: Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada) ORIGEM: 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina - PI APELANTE: Ministério Público do Estado do Piauí APELADOS: Márcio Silva do Nascimento e Rogério Pereira Mendes DEFENSOR: Dr.
Jeiko Leal Melo Hohmann Britto EMENTA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
TRIBUNAL DO JÚRI.
SOBERANIA DOS VEREDICTOS.
LEGÍTIMA DEFESA.
RECURSO MINISTERIAL.
IMPROCEDÊNCIA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra sentença absolutória proferida pelo Conselho de Sentença da 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina/PI, que absolveu os acusados da imputação de homicídio qualificado (art. 121, §2º, incisos II, III e IV, c/c art. 29, todos do Código Penal).
O Ministério Público sustentou que a decisão foi manifestamente contrária à prova dos autos e requereu a sua anulação com base no art. 593, III, “d”, do Código de Processo Penal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a decisão absolutória do Conselho de Sentença, fundada na tese de legítima defesa, foi manifestamente contrária à prova dos autos, a justificar sua anulação e a submissão dos réus a novo julgamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A tese de legítima defesa foi sustentada desde o início da persecução penal, confirmada nos interrogatórios judiciais e corroborada por testemunhas da comunidade, que atribuíram à vítima comportamento violento, histórico de ameaças e uso habitual de armas brancas. 4.
A versão apresentada pelos acusados foi coerente entre si e compatível com os demais elementos probatórios, evidenciando reação a agressão atual e injusta, utilizando meios moderados e proporcionais ao ataque. 5.
O veredicto do júri reconheceu a materialidade e a autoria, mas absolveu os réus com base na excludente de ilicitude da legítima defesa, hipótese plausível diante do conjunto probatório. 6.
A Constituição Federal assegura a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri (art. 5º, XXXVIII, “c”), de modo que não cabe ao tribunal togado substituir o juízo dos jurados quando este encontra respaldo nas provas dos autos. 7.
A tese de animus necandi não restou demonstrada com a clareza exigida, uma vez que os acusados não portavam armas previamente e reagiram a ataque súbito da vítima, que os surpreendeu armado com facas. 8.
A decisão do júri reflete dúvida razoável e apreciação legítima das provas, não sendo arbitrária ou destituída de fundamento, razão pela qual não se justifica sua anulação.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso desprovido, em desarmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13/06/2025 a 24/06/2025 RELATÓRIO Trata-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina/PI, que absolveu os acusados MÁRCIO SILVA DO NASCIMENTO e ROGÉRIO PEREIRA MENDES da imputação contida na denúncia, qual seja, o delito previsto no art. 121, §2º, incisos II, III e IV, c/c o art. 29, todos do Código Penal.
Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso de apelação apresentando suas razões, nas quais requer a anulação da decisão do Conselho de Sentença, por considerá-la manifestamente contrária à prova dos autos, com fulcro no art. 593, III, “d”, do Código de Processo Penal.
A defesa apresentou contrarrazões, pugnando pelo não provimento do recurso, com a manutenção da sentença absolutória.
A Procuradoria de Justiça, por sua vez, emitiu parecer pelo conhecimento e provimento do recurso.
VOTO I- JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O apelo é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.
II – MÉRITO O Ministério Público interpôs recurso de apelação com fulcro no art. 593, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Penal, requerendo a anulação da decisão do Conselho de Sentença e a realização de novo julgamento.
Sustenta que o veredicto absolutório encontra-se manifestamente contrário à prova dos autos, haja vista que, conforme a tese ministerial, estariam plenamente demonstradas a autoria e a materialidade do crime.
Segundo as razões recursais, o dolo de matar ficou comprovado mediante os elementos objetivos da ação e a forma de execução do crime, ressaltando que os acusados atacaram a vítima com pedras e facas, de forma cruel e covarde, e que a versão defensiva seria infundada.
Ao final, requer a anulação do julgamento pelo Tribunal do Júri, por entender que o veredicto não encontra respaldo no conjunto probatório.
Passo, assim, a analisar as provas dos autos.
Durante a instrução, diversas testemunhas relataram que a vítima Jefferson Moreira Dias era uma pessoa temida na comunidade, com histórico de violência e envolvimento em delitos.
Segundo José Francisco da Costa Silva, cunhado de Márcio, Jefferson já havia tentado agredir o acusado na pedreira utilizando uma foice, sendo contido apenas com a intervenção de terceiros.
Esse comportamento agressivo era, inclusive, de conhecimento geral na Vila Uruguai, conforme afirmou Francisco da Chaga Pinheiro de Sousa, que declarou que “todo mundo temia ele” e que havia boatos de que Jefferson já havia cometido outros crimes.
Tais informações foram reiteradas por Edmilson Gonçalves de Sousa, patrão da mãe de Márcio, que afirmou que a filha desta — companheira de Jefferson — sofria constantes agressões físicas e morais, inclusive sendo contaminada com o vírus HIV por ele.
No interrogatório judicial, Márcio Silva do Nascimento e Rogério Pereira Mendes afirmaram que agiram em legítima defesa.
Márcio narrou que, momentos antes do crime, foi informado por um vizinho — Antônio Vicente Anselmo da Silva — de que Jefferson estava escondido em frente à sua residência, à espreita.
Ao se aproximarem do local, Jefferson teria saído de um beco com duas facas nas mãos, tentando esfaquear Rogério.
Márcio relatou que, diante da ameaça iminente, arremessou pedras na tentativa de evitar o ataque.
Após a vítima cair ao solo com uma pedrada, ainda teria tentado atacar Rogério, momento em que ambos, com receio pela própria vida, desferiram os golpes com as facas, que pertenciam ao próprio Jefferson.
Rogério corroborou essa versão, acrescentando que só se defendeu ao ver Jefferson vindo em sua direção com duas facas, e que foi atingido fisicamente por ele antes de revidar.
A narrativa dos acusados encontra eco em outros depoimentos colhidos nos autos.
A testemunha Taísa Cíntia Silva Lima, embora não tenha presenciado os fatos, relatou que, na comunidade, era comentado que o crime teria ocorrido em contexto de legítima defesa, inclusive mencionando que Jefferson já havia cometido outros crimes e era considerado perigoso.
Esse mesmo ponto foi reforçado por Leonardo de Souza Teixeira, morador do bairro, que afirmou ter ouvido que Jefferson vinha ameaçando os acusados reiteradamente, sendo a sua morte resultado de um confronto desencadeado por essas ameaças.
Na sessão de julgamento, a tese defensiva foi novamente corroborada por testemunhas.
A informante Thaisa Cintia Silva Lima, residente por anos na Vila Uruguai, afirmou que Jefferson “mexia praticamente com o bairro inteiro”, frequentemente armado com faca, e que era temido pelos moradores.
Segundo ela, era voz corrente na comunidade que, no dia dos fatos, Jefferson estava sob efeito de entorpecentes e fazia ameaças constantes contra os acusados, incluindo em estabelecimentos públicos, como bares.
Tal percepção, embora proveniente de boatos comunitários, revela um padrão de conduta violenta atribuída à vítima, o que corrobora a tese de que os réus agiram em reação a iminente agressão injusta.
No mesmo sentido, José Francisco da Costa Silva, cunhado de Márcio, declarou que ouviu dizer que Jefferson teria tentado agredir Rogério com uma faca, momento em que os acusados teriam reagido.
José Francisco afirmou ainda que Jefferson era conhecido por agredir Mariana, companheira dele e irmã de Márcio, fato que causava desavenças familiares.
Segundo ele, Jefferson, mesmo no dia do crime, já apresentava comportamento alterado e agressivo, e que, anteriormente, já houvera discussões entre ele e os acusados, inclusive com ameaças.
A testemunha Joniel Alves Gomes, morador antigo da Vila Uruguai, também mencionou, com base nos comentários que ouviu após o crime, que Jefferson era envolvido em confusões e badernas e que circulava o boato de que ele costumava portar faca.
Embora não tenha presenciado o fato, seu relato reforça o contexto de tensão anterior entre a vítima e os acusados, ambiente este que sustenta a possibilidade de que Márcio e Rogério tenham reagido em legítima defesa diante de uma ameaça real.
Por fim, Antônio José Alves de Lima, que conhecia tanto os acusados quanto Jefferson, declarou que ouviu de diferentes pessoas que Jefferson possuía comportamento violento e era temido em mais de um bairro.
Disse que ouviu relatos de que Jefferson costumava andar armado com faca e que o relacionamento com Mariana era conturbado, com relatos de agressões.
Embora seus conhecimentos se limitem a informações de terceiros, o depoimento contribui para a construção de um perfil da vítima como alguém potencialmente perigoso e impulsivo.
Durante o interrogatório judicial, Rogério Pereira Mendes narrou com firmeza que a agressão perpetrada contra Jefferson Moreira Dias se deu em legítima defesa própria, após ser surpreendido pela vítima, que o atacou armado com duas facas.
Segundo Rogério, ao acompanhar Márcio até sua residência naquela noite, por volta das 23h, Jefferson surgiu repentinamente por trás de uma cerca, vindo em sua direção com facas em punho, com nítida intenção de atacá-lo.
Diante da ameaça iminente, Rogério relata que arremessou uma pedra na tentativa de se defender, e, ao atingir Jefferson, este caiu.
Em seguida, ao tentar desarmar o agressor, Jefferson ainda o agarrou pelas pernas, o que levou Rogério a golpeá-lo com uma das facas na tentativa de se desvencilhar.
No mesmo sentido, Márcio Silva do Nascimento confirmou, em seu depoimento, que estava na companhia de Rogério, nas imediações de sua residência, quando presenciou Jefferson surgindo com duas facas nas mãos, correndo em direção a Rogério, com o claro intuito de atacá-lo.
Márcio imediatamente gritou para alertar o companheiro e, temendo por sua vida e pela de Rogério, passou também a atirar pedras contra o agressor.
Segundo Márcio, a atuação de ambos teve caráter exclusivamente defensivo, motivada pelo pavor diante de uma figura já conhecida por seu comportamento violento.
Afirmou, ainda, que não portava qualquer arma naquele momento, e que só agiu após perceber que Jefferson não cessaria o ataque, sendo esta a única forma de impedir o que considerou uma tragédia anunciada.
Márcio destacou, ainda, que Jefferson era indivíduo temido na comunidade, conhecido por portar armas brancas constantemente e por ter agredido reiteradamente sua irmã Mariana, companheira da vítima.
Segundo ele, a convivência era marcada por espancamentos e ameaças, sendo inclusive do conhecimento da família que Jefferson já havia cometido outros homicídios, inclusive com histórico de prisão.
Tal contexto, relatado de forma coerente por ambos os réus, revela um histórico de tensão, medo e violência, em que a reação dos acusados, ainda que trágica, se deu em cenário de autêntica ameaça à integridade física e à vida.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea “c”, confere status de cláusula pétrea à soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, o que impõe ao julgador togado o dever de respeito à decisão dos jurados, representantes da sociedade, sempre que esta estiver minimamente fundamentada nas provas constantes dos autos.
Vale dizer: existindo duas versões verossímeis, não cabe ao órgão recursal exercer juízo valorativo para dizer qual é a mais convincente, já que, por força do princípio da soberania dos veredictos, tal escolha compete exclusivamente ao júri.
No caso em apreço, a tese da legítima defesa foi apresentada desde a primeira fase da persecução penal, reiterada nos interrogatórios judiciais e amplamente explorada na sessão de julgamento, sendo acolhida por maioria do Conselho de Sentença.
A absolvição dos apelados não é arbitrária, tampouco inverossímil.
Pelo contrário, há respaldo material para a conclusão dos jurados, tanto no contexto prévio de violência praticado pela vítima, conforme vastamente relatado por testemunhas da comunidade e parentes dos envolvidos, quanto nos depoimentos dos próprios réus e nos relatos colhidos sob o crivo do contraditório.
Importa destacar, ainda, que há prova plena da materialidade e da autoria do fato delituoso, as quais foram inclusive reconhecidas expressamente pelo próprio Conselho de Sentença, antes de deliberar pela absolvição dos réus.
A materialidade do crime restou comprovada por meio do laudo cadavérico, fotos da cena do crime e pelo próprio teor das declarações prestadas pelas testemunhas e pelos réus.
A morte da vítima Jefferson Moreira Dias, decorrente de múltiplos ferimentos causados por instrumento pérfuro-cortante, não foi objeto de controvérsia.
Do mesmo modo, a autoria foi assumida pelos próprios acusados, tanto na fase policial quanto em juízo.
Ambos afirmaram, com riqueza de detalhes, que foram os responsáveis pelos golpes desferidos contra a vítima, contudo o fizeram unicamente para se defenderem de um ataque iminente.
As versões apresentadas por Márcio Silva do Nascimento e Rogério Pereira Mendes foram coerentes entre si e compatíveis com os demais elementos probatórios colhidos nos autos (conforme mídia audiovisual).
Com base no conjunto probatório, é possível aplicar ao caso concreto os três requisitos clássicos da legítima defesa, nos moldes do art. 25 do Código Penal: “Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.” a) Injusta agressão: A vítima, segundo narrado por ambos os acusados e confirmado por diversas testemunhas da comunidade, apresentava comportamento violento, histórico de ameaças e, no dia dos fatos, surgiu repentinamente armado com duas facas, avançando contra Rogério.
A agressão é manifestamente injusta, pois não há provas nos autos de que houve provocação dos réus. b) Atualidade da agressão: Os fatos ocorreram no momento exato em que Jefferson tentou esfaquear Rogério, como narrado em plenário.
A urgência do perigo foi contemporânea à reação, evidenciada no relato de que Jefferson agarrou Rogério pelas pernas e tentou atingi-lo mesmo após cair com uma pedrada (conforme mídia audiovisual). c) Uso moderado dos meios necessários: A reação dos acusados se deu com os próprios instrumentos portados pela vítima.
Ambos relataram que só desferiram os golpes após tentativas de dissuasão — como o arremesso de pedras — terem falhado.
Os instrumentos usados foram tomados da própria vítima no calor da agressão.
Não houve, portanto, excesso doloso ou premeditado.
Frise-se que não se trata de negativa de autoria, mas sim do reconhecimento de uma excludente de ilicitude.
E sendo esta versão plausível, coerente e amparada em depoimentos testemunhais e interrogatórios, a decisão do júri encontra pleno respaldo jurídico e probatório.
Ainda cumpre rejeitar de forma pontual a tese ministerial de que os réus agiram com animus necandi, isto é, dolo de matar.
Esse elemento subjetivo deve ser extraído do conjunto das circunstâncias do caso concreto, e não presumido a partir do resultado morte.
O dolo eventual ou direto há de ser apurado a partir da intenção revelada nas condutas e do contexto em que se deu a agressão, e não pode ser deduzido automaticamente do número ou da natureza dos golpes.
No caso em apreço, os autos revelam que os acusados não premeditaram o encontro com a vítima, tampouco se dirigiram ao local armados ou com o propósito de ceifar-lhe a vida.
Ao contrário, conforme narrado por Márcio e Rogério, Jefferson os surpreendeu armado com duas facas, quando retornavam à residência após evitarem confronto anterior.
A reação, ainda que trágica, foi desencadeada por um ataque súbito, noturno, e com potencial letal evidente. É improcedente, portanto, a suposição de que os réus teriam atuado com frieza ou animosidade preordenada.
Não há nos autos qualquer elemento concreto que demonstre, de forma clara e indiscutível, que desejavam o resultado morte como fim ou meio.
A ação defensiva — como confessado nos interrogatórios — visava interromper uma agressão em curso, e os instrumentos utilizados sequer foram levados pelos acusados, sendo as facas aquelas trazidas pela própria vítima.
Assim, a tese de que houve animus necandi não encontra lastro suficiente no conteúdo probatório.
A reação dos réus foi imediata, proporcional e dirigida à neutralização de um perigo real, não podendo ser confundida com ação dolosa típica de um homicídio qualificado.
Conclui-se, portanto, que não restou configurado o elemento subjetivo do tipo penal com a intensidade pretendida pela acusação, razão pela qual se impõe a preservação da decisão soberana do Conselho de Sentença, que, diante da dúvida razoável e da legítima defesa demonstrada, optou corretamente pela absolvição.
Portanto, não há como se acolher o pedido de novo julgamento, pois a resposta absolutória dada pelo Conselho de Sentença: 1.
Reconheceu materialidade e autoria; 2.
Enquadrou corretamente os fatos sob a ótica da legítima defesa; 3.
Foi amparada por provas constantes nos autos; 4.
Representa o exercício legítimo da soberania dos veredictos.
A anulação de tal julgamento, como quer o Ministério Público, implicaria indevida substituição da valoração do júri pela de um órgão revisor, o que é vedado pela Constituição e pela jurisprudência consolidada.
Assim, afasto a tese recursal e mantenho a validade da decisão absolutória proferida pelo Conselho de Sentença.
III – DISPOSITIVO Em virtude do exposto, conheço do presente recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença absolutória na integralidade, em desarmonia com o Parecer do Ministério Público Superior.
DRA.
VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ (Juíza Convocada - 2º Grau) Relatora Teresina, 25/06/2025 -
26/06/2025 15:10
Expedição de intimação.
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26/06/2025 15:10
Expedição de intimação.
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26/06/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 18:40
Conhecido o recurso de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI - CNPJ: 05.***.***/0001-89 (APELANTE) e não-provido
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24/06/2025 13:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/06/2025 13:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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09/06/2025 21:08
Juntada de Petição de ciência
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09/06/2025 19:32
Juntada de Petição de ciência
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06/06/2025 02:04
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:37
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0018460-11.2012.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI APELADO: ROGERIO PEREIRA MENDES, MARCIO SILVA DO NASCIMENTO RELATOR(A): Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 13/06/2025 a 24/06/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de junho de 2025. -
04/06/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/05/2025 09:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/05/2025 09:10
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
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22/05/2025 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 20:19
Conclusos ao revisor
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20/05/2025 20:19
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
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17/03/2025 09:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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17/03/2025 09:26
Conclusos para despacho
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17/03/2025 09:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
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14/03/2025 14:07
Determinação de redistribuição por prevenção
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14/03/2025 14:07
Determinada a distribuição do feito
-
03/02/2025 14:54
Conclusos para o Relator
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03/02/2025 10:36
Juntada de Petição de manifestação
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01/02/2025 00:13
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:13
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI em 31/01/2025 23:59.
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09/01/2025 09:08
Expedição de notificação.
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07/01/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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30/12/2024 16:06
Conclusos para o Relator
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06/12/2024 09:47
Juntada de Petição de manifestação
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02/12/2024 11:43
Expedição de intimação.
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26/11/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 12:49
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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26/11/2024 12:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
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26/11/2024 12:44
Determinação de redistribuição por prevenção
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26/11/2024 11:55
Conclusos para Conferência Inicial
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26/11/2024 11:55
Juntada de Certidão
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25/11/2024 12:30
Juntada de Certidão
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25/11/2024 08:47
Recebidos os autos
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25/11/2024 08:47
Recebido pelo Distribuidor
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25/11/2024 08:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/11/2024 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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