TJPI - 0800291-58.2021.8.18.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 11:23
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2025 11:23
Baixa Definitiva
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17/07/2025 11:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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17/07/2025 11:21
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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17/07/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 13:23
Juntada de Petição de manifestação
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04/07/2025 08:47
Juntada de Petição de manifestação
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01/07/2025 00:06
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800291-58.2021.8.18.0032 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: 2ª Vara Criminal da Comarca de Picos RELATORA: Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza convocada) APELANTE: Francisco Cleomar de Moura Pereira DEFENSOR PÚBLICO: Dr.
Leonardo Nascimento Bandeira APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA Ementa: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
RECEPTAÇÃO DOLOSA.
ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA CULPOSA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o apelante como incurso nas sanções do art. 180, caput, do Código Penal, à pena de 1 ano de reclusão e 10 dias-multa, em regime inicial aberto, substituída por prestação pecuniária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se há prova suficiente de modo a justificar a condenação; e (ii) subsidiariamente, estabelecer se há elementos para a desclassificação do delito para a forma culposa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A materialidade do crime de receptação é comprovada por boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão da motocicleta, e depoimentos colhidos em juízo. 4.
A autoria é sustentada pelo depoimento do policial que efetuou a apreensão da motocicleta adulterada, encontrada na posse do réu, que se apresentou como proprietário e não apresentou documentação do veículo. 5.
A prova testemunhal revela que o veículo estava sem placa e com indícios de adulteração no motor, o que por si só caracteriza o crime de receptação, nos termos do art. 180 do CP. 6.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, havendo apreensão da res furtiva na posse do agente, cabe à defesa demonstrar a origem lícita do bem ou a ausência de dolo, nos termos do art. 156 do CPP. 7.
O réu alegou desconhecimento da origem criminosa da moto, afirmando que a adquiriu mediante troca por outra motocicleta com um conhecido.
Contudo, não apresentou nenhuma prova ou documento que corroborasse sua versão ou evidenciasse a boa-fé na aquisição. 8.
A mera alegação de desconhecimento, desacompanhada de prova mínima, é insuficiente para afastar o dolo ou justificar a desclassificação para a forma culposa.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Em consonância com o parecer ministerial, Recurso Conhecido e Improvido ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)." SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina,13/06/2025 a 24/06/2025 RELATÓRIO Trata-se de apelação criminal interposta por FRANCISCO CLEOMAR DE MOURA PEREIRA contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Picos/PI, que julgou procedente a denúncia para condená-lo como incurso nas sanções do art. 180, caput, do Código Penal, fixando-lhe a pena definitiva de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em regime inicial aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária de um salário mínimo (ID 22732115).
Em suas razões recursais, o recorrente pleiteia a absolvição quanto ao delito de receptação e subsidiariamente a desclassificação do crime de receptação dolosa para o de receptação culposa.
Em suas contrarrazões, o representante do Ministério Público pugnou pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e pelo improvimento do recurso, mantendo-se a d. sentença in totum.
VOTO I.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
II.
MÉRITO 2.1 DAS TESES ABSOLUTÓRIA E DESCLASSIFICATÓRIA Da análise cautelosa dos autos, observo que a materialidade delitiva do crime de receptação restou comprovada por meio dos seguintes documentos: boletim de ocorrência (id. num. 22731963 – pág. 7); auto de exibição e apreensão de “uma honda CG 125 Titan CDI, ano fabricação 1999, ano modelo 1999, cor vermelha, sem placa” (id. num. 22731963 – pág. 13); depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante e do então conduzido (id. num. 22731963 - págs. 11 e ss.); e prova testemunhal colhida em juízo.
Ao seu lugar, a autoria delitiva é demonstrada pela prova testemunhal colhida em juízo, qual seja, o interrogatório do réu e o depoimento do policial Raimundo Viana Alves que efetuou a apreensão da res furtivae e a prisão em flagrante do acusado, em total consonância com arcabouço probatório.
Destarte, o decreto condenatório encontra-se lastreado no depoimento firme e coeso do policial, bem como no fato de a res furtivae ter sido encontrada na posse do acusado, não havendo que falar em insuficiência de provas de autoria e materialidade.
Ao ser ouvido em juízo, a testemunha policial Raimundo Viana Alves declarou que (Transcrição da mídia audio-visual): “já tem algum tempo né.
Tenho uma vaga lembrança da ocorrência depois de ter lido o breve relato do procedimento que foi realizado.
Mas a gente estava em ronda ali na zona urbana de Picos né e a gente avistou o veículo com as características que a gente pela expertisse policial percebe que tem algo de errado sem retrovisor, sem placa e algumas características que foge aquele padrão do que seria o veículo transitando em condições normais e ai a gente abordou o veículo, a gente fez a identificação, a priori vimos que não tinha placa.
O condutor e apresentou como sendo proprietário do veículo e a gente pediu a identificação pra confrontar com os elementos identificadores do veículo e ele falou que não tinha documento algum da motocicleta ai a gente retorna ao veículo e faz uma avaliação mais criteriosa dos elementos pra assim dizer que basicamente são o número de chassi e motor e a gente verificou que ambos estavam suprimidos, tinham indícios de adulteração e o fato por si só já caracteriza segundo a norma o crime e ai foi orientado os direitos e ai conduzimos a delegacia de policia civil de Picos pra prestar esclarecimento a autoridade policial.
Basicamente é esse o relato. {como já faz muito tempo, no depoimento do senhor na delegacia vocês colocaram que estava adulterado, suprimido era dois dígitos do motor, que o chassi estava ok, mas que ele não retornava a identificação de nenhum veiculo.
Você consegue lembrar direito?} dra isso é um fato irrelevante porque se não tem placa a gente verifica ou um ou outro, mas o que o código de trânsito diz é que qualquer um deles se tiver adulterado, tanto faz o chassi ou motor, por si só já caracteriza o crime.
Eu não recordo agora se o chassi estava adulterado, mas o motor pelo relato do procedimento estava. {qual foi a reação dele quando vocês fizeram essa constatação? Ele se mostrou surpreso?} não, a priori colaborativo o tempo todo e o autor desse tipo de crime de fato sempre alega que tem desconhecimento ele nunca vai dizer não, eu sabia, eu tinha conhecimento que o veículo era adulterado, jamais, ainda que a gente saiba que a grande maioria das vezes é consensual e eles sabem sim da fraude, mas quase 100% das ocorrências, os autores sempre falam que não tinham conhecimento. {o que foi que ele respondeu pra você?} vou tentar resumir aqui o que ele falou, disse que tinha trocado esse veículo por uma outra e tinha recebido algo ou tinha dado, tenho vaga memória, parece-me que houve uma troca de veículo e ele teria feito essa troca com outro veículo de propriedade dele, houve uma diferença na negociação, que foi dado em comum acordo entre as partes e foi basicamente isso, m perdoe ai, a ocorrência já tem alguns anos. {tem mais alguma coisa relevante?} sim, acredito que a gente preconiza, a PRF, é uma policia reconhecidamente humana, a gente sempre trata os usuários, os abordados, os autores com respeito e dignidade, ele perdeu ali um direito, mas todos os outros foram preservados, ele foi conduzido ileso a autoridade policial, respeitando todos os direitos, assim como manda a legislação”.
Sucede que o crime de receptação, consoante previsão do art. 180, caput, do Código Penal, possui ainda como elementar do tipo o elemento subjetivo “saber que se trata de produto crime”, ou seja, para a configuração do ilícito penal, o agente deve ter consciência da origem espúria do bem adquirido, recebido, transportado, conduzido ou ocultado.
Por sua vez, a receptação culposa (§ 3º do art. 180 do CP), consiste na conduta daquele que adquire ou recebe coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso.
Em razão de possuir caráter estritamente subjetivo, a comprovação da ciência da origem ilícita do bem constitui tarefa difícil, especialmente nas hipóteses em que o acusado a nega, restando ao julgador o exame da conduta do agente e das circunstâncias em que se deu o fato delituoso.
Nesse contexto, cumpre destacar a orientação pacificada pela Jurisprudência da Corte Superior de Justiça no sentido de que quando a coisa objeto do ilícito é apreendida na posse do receptador, cabe à defesa provar a conduta culposa do acusado.
A propósito: É entendimento consolidado neste Superior Tribunal de Justiça que, havendo acervo probatório conclusivo acerca da materialidade e a autoria do crime de receptação, uma vez que apreendida a res furtiva em poder do réu, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal (HC 360.590/SC, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 07/03/2017, DJe 15/03/2017) Ao ser ouvido em juízo, o réu declarou que (Transcrição da mídia audio-visual): “eu estava com uma yamaha.
Eu tinha o duti dela, ai ela bateu o motor.
O rapaz tinha essa 99, estava tomando uma lá no barzinho, ele disse se você quiser trocar na minha, a gente troca, a minha está só com o motor batido, como você é mecânico, você manda fazer,ele é até irmão do vereador Badim, ai eu pois a gente troca e essa moto ai, ela está sem placa, como é, ele não ela é só na nota fiscal, só que a nota fiscal o rapaz não me entregou ainda porque disse que não tinha encontrado, mas assim que encontrar o rapaz me entrega, ai eu troquei porque eu estava de pé, ai quando foi um dia de domingo de manhazinha mandei lavar ela, ai botei combustível e desci pro carvalho pra fazer minhas compras que nem todo domingo eu faço, ai fui de boa, não vi PRF, não vi nada, estava de capacete, e andando tranquilo como se a moto fosse só na nota fiscal mesmo, mesmo sem placa, estava tranquilo porque era só na nota fiscal, ai entrei pra fazer as compras, quando sai do comercial carvalho com minhas compras, já estava a PRF na moto já, a PRF parada com minha moto, ai perguntou quem era o dono e eu disse sou eu, o rapaz disse que é só na nota fiscal, mas o rapaz disse que é toda direitinha, tem o numero chassi, numero da placa, eles puxaram o numero do chassi, ai tudo bem, mas a do motor não estava batendo com a do chassi, ai me conduziram pra central de flagrantes. {o senhor não tinha conhecimento desse problema no motor?} jamais, se eu tivesse conhecimento, tinha mandado fazer o motor da minha mesmo. {você comprou por quanto?} troquei por outra, eu troquei por uma yamaha que eu tinha com o motor batido.
O rapaz é irmão do vereador Badim, Erivan o nome dele. {mais ou menos qual valor?} troquei a minha pau a pau na dele {e ele recebeu sua moto com motor batido} isso, porque a minha tinha documento, tinha placa. {o senhor não desconfiou que tinha alguma coisa errada?} não, porque o rapaz é direito, é de família direita, o irmão é vereador, o tio dele é ex-prefeito, Dr Edvar, que a senhora deve conhecer. {advogado né} isso. {mas pelo fato de ser ou não ser irmão, isso não tem..a gente precisa desconfiar?} eu também..nem conferir não tinha como, porque não tinha nota né. {depois disso, o senhor procurou a pessoa que fez a troca?} procurei, mas ele disse que não estava sabendo também não, que a moto era só na nota fiscal mesmo.
E eu disse que daqui pra frente eu ia citar o nome dele. {ele disse como adquiriu essa moto?} não. {quanto ao suposto prejuízo que o senhor teve? Deixou por isso mesmo?} deixei, fazer o que.
Eu fui atras pra ele devolver a minha, mas ele não devolveu, já tinha passado a minha pra frente e disse que não sabia também. {qual era o ano da tua moto? A primeira?} 2012 ou 2013. {qual foi o tempo entra a troca e apreensão?} foi questão de 15, 20 dias no máximo.
Ajeitei a moto todinha.
No dia tinha mandado lavar ela e completado o tanque dela. {umas duas semana} isso”.
Conquanto o acusado tenha afirmado que confiou na palavra da pessoa que fez a troca da motocicleta com ele, a mera alegação de desconhecimento da origem ilícita do bem não possui o condão de afastar a configuração do crime de receptação, porquanto desacompanhada de prova firme e coesa.
Desta feita, ante a inexistência de substrato probatório mínimo para sustentar as teses defensivas de absolvição e desclassificação, verifico que a ação do réu se subsome, de fato, ao tipo penal do art. 180, caput, do Código Penal, restando impositiva a manutenção da sua condenação.
III.
DISPOSITIVO Em virtude do exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço do presente recurso de apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza convocada – 2º GRAU) Relatora Teresina, 25/06/2025 -
27/06/2025 13:36
Expedição de intimação.
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27/06/2025 13:36
Expedição de intimação.
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27/06/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 18:29
Conhecido o recurso de FRANCISCO CLEOMAR DE MOURA PEREIRA - CPF: *61.***.*38-30 (APELANTE) e não-provido
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24/06/2025 13:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/06/2025 13:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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09/06/2025 12:16
Juntada de Petição de manifestação
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09/06/2025 10:24
Juntada de Petição de manifestação
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06/06/2025 02:03
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:37
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0800291-58.2021.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: FRANCISCO CLEOMAR DE MOURA PEREIRA APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 13/06/2025 a 24/06/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de junho de 2025. -
04/06/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/05/2025 08:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/05/2025 08:51
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
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22/05/2025 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 19:47
Conclusos ao revisor
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20/05/2025 19:47
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
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28/03/2025 12:55
Conclusos para o Relator
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12/03/2025 10:16
Juntada de Petição de manifestação
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06/03/2025 12:20
Expedição de notificação.
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25/02/2025 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 10:11
Conclusos para Conferência Inicial
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04/02/2025 10:11
Juntada de Certidão
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04/02/2025 10:07
Juntada de Certidão
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04/02/2025 09:17
Recebidos os autos
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04/02/2025 09:17
Recebido pelo Distribuidor
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04/02/2025 09:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/02/2025 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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