TJPI - 0841835-56.2022.8.18.0140
1ª instância - 5ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 10:24
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 10:24
Baixa Definitiva
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08/07/2025 10:24
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 08:30
Baixa Definitiva
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08/07/2025 08:29
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 08:29
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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08/07/2025 06:35
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR MACENO DE OLIVEIRA em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 06:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/07/2025 23:59.
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12/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0841835-56.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] AUTOR: JOSE DE RIBAMAR MACENO DE OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
Vistos.
JOSÉ DE RIBAMAR MACENO DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, ajuizou ação de indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência em face de BANCO DO BRASIL S.A., igualmente qualificado.
Alega a parte autora, em síntese, que é correntista da instituição financeira requerida e firmou contrato de crédito direto ao consumidor no valor de R$ 13.000,00, a ser pago em 65 parcelas de R$ 631,91, com vencimento no dia 19 de cada mês.
Sustenta que o banco vem realizando descontos indevidos em sua conta corrente, apropriando-se de mais de uma parcela mensal de seus proventos, impossibilitando que tenha qualquer saldo disponível.
Afirma que tentou solucionar a questão administrativamente, sem êxito, enfrentando situações desgastantes nas agências bancárias.
Requer a limitação dos descontos a apenas uma parcela mensal e indenização por danos morais no valor de R$ 48.480,00.
Juntou documentos.
Requereu a gratuidade.
Decisão do ID 43829945 indeferiu a gratuidade e oportunizou o parcelamento das custas processuais.
O banco requerido apresentou contestação ao ID 63874463 arguindo preliminarmente carência de ação por ausência de interesse de agir, vez que não houve reclamação extrajudicial prévia, e impossibilidade de concessão da gratuidade judiciária.
No mérito, sustenta que os descontos são realizados conforme os termos contratuais e o convênio firmado com o órgão pagador, tratando-se de BB Crédito Salário com antecipação da prestação quando do crédito dos proventos, com desconto proporcional aos dias de antecipação.
Nega a ocorrência de falha na prestação de serviços e a existência de danos morais indenizáveis.
O autor apresentou réplica ao ID 67051311, reiterando os argumentos da inicial e refutando as alegações defensivas.
Instados sobre produção de provas ou possibilidade de acordo, as partes se manifestaram aos IDs 73380826 e 73665496. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, afasto a preliminar de carência de ação por ausência de interesse de agir.
O interesse de agir se caracteriza pela necessidade da tutela jurisdicional para a proteção do direito alegadamente violado e pela adequação do provimento postulado.
No caso, embora não tenha havido esgotamento da via administrativa, é certo que o autor demonstrou ter procurado solucionar a questão junto às agências do banco requerido, sem êxito, conforme documentação acostada aos autos.
A ausência de prévia reclamação em órgãos de defesa do consumidor ou em plataformas específicas não constitui óbice ao ajuizamento da demanda, sendo o acesso ao Poder Judiciário garantia constitucional prevista no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Quanto ao mérito, a relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza inequívoca relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se à espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
A questão central dos autos consiste em verificar se houve cobrança indevida de parcelas do empréstimo contratado pelo autor e se tal conduta enseja reparação por danos morais.
Da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que o autor é servidor público e recebe seus proventos na conta corrente mantida junto ao banco requerido.
O contrato de crédito direto ao consumidor prevê o pagamento de 65 parcelas no valor de R$ 631,91 cada, com vencimento no dia 19 de cada mês.
O banco requerido, em sua defesa, esclarece que se trata de modalidade denominada "BB Crédito Salário", na qual os descontos ocorrem de forma antecipada quando do crédito dos proventos, com desconto proporcional referente aos dias de antecipação.
Segundo a instituição financeira, tal procedimento está previsto contratualmente e é realizado em conformidade com os parâmetros do convênio estabelecido com o órgão pagador.
Contudo, a documentação apresentada pelo autor demonstra que, em diversas ocasiões, foram realizados descontos múltiplos em um mesmo mês, extrapolando o valor da parcela contratual.
Os extratos bancários evidenciam que o banco, após efetuar descontos adicionais, posteriormente os estornou, o que corrobora a alegação de cobrança indevida. É relevante observar que o próprio banco reconhece a irregularidade dos descontos ao proceder aos estornos dos valores retidos indevidamente, conforme demonstrado nos documentos acima.
Tal conduta evidencia que não havia respaldo contratual ou legal para a retenção das quantias adicionais.
A proteção do salário encontra amparo constitucional no artigo 7º, inciso X, da Constituição Federal, que estabelece a "proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa".
Ademais, o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, salários, remunerações e proventos de aposentadoria.
Embora o Código de Processo Civil admita a penhora parcial de salários em seu artigo 833, parágrafo 2º, quando o valor exceder 50 salários mínimos, tal dispositivo se refere ao processo executivo judicial, não autorizando a retenção administrativa e unilateral pela instituição financeira credora.
A conduta do banco requerido, ao apropriar-se de valores além daqueles contratualmente devidos, caracteriza ato ilícito nos termos do artigo 186 do Código Civil, gerando o dever de indenizar previsto no artigo 927 do mesmo diploma legal.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
COBRANÇA ABUSIVA.
DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS EM CONTA CORRENTE .
DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA . 1.
Não se conhece de argumentos não relacionados ao contexto fático da demanda. 2.
A cobrança abusiva de dívida e os descontos não autorizados contratualmente em conta corrente geram dano moral in re ipsa, dispensando prova do prejuízo . 3.
A cobrança abusiva de dívida e os descontos não autorizados contratualmente em conta corrente ultrapassam o mero aborrecimento, afetando a dignidade do correntista assalariado. 4.
O valor de R$ 6 .000,00 é razoável e proporcional para indenizar o dano perpetrado.
Precedentes desta Câmara.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA .(TJ-BA - APL: 05202360520178050001, Relator.: JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2021) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
EMPRESA DE TELEFONIA .
COBRANÇA DE VALORES DIVERGENTES DO CONTRATADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DECLARAÇÃO CONCEDIDA .
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA ARBITRAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO .(TJ-AM - Recurso Inominado Cível: 0786258-15.2022.8.04 .0001 Manaus, Relator.: Luiz Pires de Carvalho Neto, Data de Julgamento: 09/02/2024, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 09/02/2024) No tocante aos danos morais, é certo que a retenção indevida de proventos de natureza alimentar causa transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano.
O autor, servidor público com renda limitada, viu-se privado de recursos necessários à sua subsistência e de sua família, sendo obrigado a se dirigir repetidamente às agências bancárias na tentativa de solucionar o problema, sem êxito.
A conduta da instituição financeira gerou angústia, constrangimento e aflição ao autor, que se viu impossibilitado de dispor integralmente de seus proventos, comprometendo seu orçamento familiar e sua dignidade.
Tais circunstâncias configuram dano moral in re ipsa, dispensando prova específica do prejuízo, conforme entendimento consolidado dos tribunais superiores.
Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a gravidade da conduta, a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e o caráter pedagógico da sanção.
O valor pleiteado pelo autor, correspondente a R$ 48.480,00, mostra-se excessivo diante das circunstâncias do caso.
Considerando que o autor aufere remuneração de aproximadamente R$ 4.535,71 e que os descontos indevidos foram posteriormente estornados pelo próprio banco, entendo adequada a fixação da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que se mostra suficiente para compensar o sofrimento experimentado e desestimular a reiteração da conduta lesiva.
Quanto ao pedido de tutela antecipada para limitação dos descontos, verifica-se que o próprio banco reconheceu a irregularidade e procedeu aos estornos necessários, não havendo elementos nos autos que indiquem a persistência da conduta questionada.
Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar o BANCO DO BRASIL S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir desta data e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso.
Fica o banco condenado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, datada e assinada eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
10/06/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 15:34
Julgado procedente o pedido
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24/05/2025 09:06
Conclusos para despacho
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24/05/2025 09:06
Expedição de Certidão.
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06/04/2025 18:10
Juntada de Petição de manifestação
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01/04/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 02:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 31/03/2025 23:59.
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21/03/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 09:37
Conclusos para despacho
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21/01/2025 09:37
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 09:37
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 08:54
Ato ordinatório praticado
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21/09/2024 03:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/09/2024 23:59.
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20/09/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 11:47
Conclusos para despacho
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11/04/2024 11:47
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 11:44
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 11:39
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 21:46
Juntada de Petição de custas
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23/01/2024 21:44
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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04/12/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 13:43
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 13:39
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 09:42
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE DE RIBAMAR MACENO DE OLIVEIRA - CPF: *27.***.*66-34 (AUTOR).
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07/12/2022 14:43
Conclusos para despacho
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07/12/2022 14:43
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/10/2022 17:21
Juntada de Petição de manifestação
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13/09/2022 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2022 00:08
Conclusos para decisão
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08/09/2022 00:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2022
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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