TJPI - 0000480-42.2013.8.18.0067
1ª instância - Vara Unica de Piracuruca
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 13:35
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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09/06/2025 08:57
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Piracuruca Quadra D-A Lote D-A 1, Loteamento Encanto dos Ipês AV 02, De Fátima, PIRACURUCA - PI - CEP: 64240-000 PROCESSO Nº: 0000480-42.2013.8.18.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - 03 ASSUNTO: [Busca e Apreensão] AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA REU: A F DA SILVA GOMES - ME DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por Banco do Nordeste S.A em face de A F da Silva Gomes ME em decorrência de descumprimento de cédula de crédito industrial com cláusula de alienação fiduciária celebrado entre as partes.
O contrato celebrado tem por alienação os seguintes bens: a) uma carregadeira de rodas, ano 2011, marca SEM, modelo: 638, motor: diesek modelo 6BT5.9 CUMMINS, POTÊNCIA NO VOLANTE 123hp. b) uma retroescavadeira, marca Caterpillar, modelo 416E 4x4, ano 2008, CBD03750, série motor G4D29475, com aproximadamente 3.258 horas trabalhadas. c) uma máquina retroescavadeira, marca Caterpillar, modelo 416D 4x4, ano 2004, série B2D00209.
Afirma que se encontra em mora por não honrar as parcelas, gerando um saldo devedor de R$ 329.952,13.
Em decisão datada de 23/09/2013, foi concedida a medida liminar e determinada a busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente.
Em diligência (Id. 23504808), o oficial de justiça certificou que o bem não foi penhorado porque o autor não nomeou depositário fiel para viabilizar o cumprimento.
Em petição (id. 37931056), o autor requereu que o próprio devedor fosse nomeado depositário dos bens, tendo reiterado tal pedido em 25/04/2024.
Assim, em 14/08/2024, foi expedido novo mandado de busca e apreensão dos bens.
Em cumprimento, o Oficial de justiça certificou que os bens não foram localizados no endereço indicado no mandado, inviabilizando, assim, a diligência.
Em petição (Id. 70790331), o autor requereu a extinção do processo, por falta de interesse processual superveniente.
Na ocasião, informou que havia renegociado a dívida com o demandado.
Em nova petição de Id. 72348268, o autor afirmou que não logrou êxito em renegociar a dívida e requereu a retomada da marcha processual com consulta e bloqueio de bens através dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Em decisão (id. 73549541), o pedido de penhora on-line foi indeferido, haja vista se tratar de diligências típicas do procedimento executório.
Em nova petição, datada de 20/05/2025, o autor requereu a conversão do procedimento em ação executiva e pugnou pela penhora on-line. É o que basta relatar.
Decido.
Nos termos do art. 4.º do Decreto-Lei 911/1969, se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Código de Processo Civil.
Referido dispositivo autoriza a conversão da ação de busca e apreensão em execução, permitindo ao credor a satisfação integral do seu crédito mediante procedimento previsto no Código de Processo Civil, desde que existente certidão do oficial de justiça no sentido de que não encontrou o bem que se buscava outrora.
Havendo certidão do oficial, conforme acima transcrito, no sentido de que não foi possível efetuar a apreensão do bem, bem como considerando que o credor pugnou pela conversão do procedimento em execução, CONVERTO a presente ação de busca e apreensão em ação de execução e DETERMINO: a) Retifique-se a alteração de classe processual no sistema e na autuação para EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA, certificando-se a diligência nos autos. b) INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. c) Após, nos moldes do art. 829 do CPC, CITE-SE o executado para no prazo de 03 (TRÊS) dias, contados da citação, efetuar o pagamento da dívida objeto da presente execução no valor do descrito no memorial atualizado. b.1) De antemão, fixo os honorários advocatícios no valor de 10% (dez) por cento sobre o valor da execução. b) Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação de bens, constando expressamente do mandado que, no caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 05% (cinco por cento) do valor do débito nos moldes do art. 827, § 1.º do CPC. c) Conste, também, que a executada, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias. c.1) Advirta-se que, caso os embargos que por ventura venham a ser opostos sejam rejeitados, os honorários advocatícios poderão ser elevados em até 20% (vinte por cento), o que poderá ser feito ao final do procedimento executivo, levando-se em consideração o trabalho do advogado do exequente (art. 827, § 2.º do CPC). d) Decorrido o prazo de 03 (três) dias sem pagamento, retornem os autos conclusos para análise do pedido de penhora on-line.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
PIRACURUCA-PI, 5 de junho de 2025.
STEFAN OLIVEIRA LADISLAU Juiz de Direito -
05/06/2025 18:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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05/06/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 13:54
Determinada diligência
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05/06/2025 13:54
Outras Decisões
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27/05/2025 11:03
Conclusos para decisão
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27/05/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 08:35
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 14:26
Outras Decisões
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14/03/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 09:17
Conclusos para decisão
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24/02/2025 09:17
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 17:16
Juntada de Petição de diligência
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15/01/2025 15:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/01/2025 18:13
Juntada de Petição de diligência
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10/12/2024 09:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/12/2024 11:18
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 11:18
Expedição de Mandado.
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14/08/2024 15:00
Expedição de Mandado.
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13/08/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 11:12
Conclusos para decisão
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07/05/2024 11:12
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 11:12
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 09:01
Juntada de Petição de manifestação
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05/04/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 13:19
Outras Decisões
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29/05/2023 08:47
Juntada de Petição de manifestação
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29/05/2023 08:46
Juntada de Petição de manifestação
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10/03/2023 08:51
Conclusos para decisão
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10/03/2023 08:51
Juntada de Certidão
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09/03/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2022 09:29
Conclusos para despacho
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20/01/2022 08:44
Mandado devolvido designada
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20/01/2022 08:44
Juntada de Petição de diligência
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14/01/2022 14:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/01/2022 11:21
Expedição de Mandado.
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31/01/2021 21:39
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2021 21:39
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2020 00:54
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 27/07/2020 23:59:59.
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15/07/2020 06:55
Conclusos para despacho
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14/07/2020 21:53
Juntada de Petição de petição
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01/07/2020 15:23
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2019 08:33
Conclusos para despacho
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27/08/2019 13:31
Distribuído por sorteio
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18/03/2019 11:27
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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30/07/2018 10:32
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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08/01/2014 13:32
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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27/09/2013 16:49
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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25/09/2013 09:21
[ThemisWeb] Concedida a Antecipação de tutela
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29/08/2013 08:51
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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29/08/2013 08:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Não Identificado
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29/08/2013 08:45
Distribuído por sorteio
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29/08/2013 08:45
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2013
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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