TJPI - 0000369-82.2018.8.18.0067
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 12:14
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 12:14
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 13:22
Juntada de Petição de ciência
-
16/07/2025 15:43
Juntada de petição
-
16/07/2025 00:01
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
16/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000369-82.2018.8.18.0067 APELANTE: IVANIRA MENESES DE CARVALHO FORTES Advogado(s) do reclamante: MOISES ANGELO DE MOURA REIS, SAMUEL DE OLIVEIRA LOPES APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO EMENTA Ementa: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
PECULATO POR APROPRIAÇÃO.
INTERINA DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL.
NÃO REPASSE DE VALORES AO FUNDO DE REAPARELHAMENTO E MODERNIZAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ (FERMOJUPI).
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por Ivanira Meneses de Carvalho Fortes contra sentença condenatória pela prática do crime de peculato, previsto no art. 312 do Código Penal, consistente na apropriação de valores devidos ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado do Piauí (FERMOJUPI), na condição de interina do 1º Ofício de Notas e Registro de Imóveis de Piracuruca-PI.
A defesa alegou ausência de dolo específico, erro material ou contábil e requereu a absolvição ou, subsidiariamente, a redução da pena.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve comprovação do dolo específico necessário à configuração do crime de peculato; (ii) estabelecer se o princípio do in dubio pro reo justifica a absolvição da apelante; e (iii) determinar se eventual erro material ou contábil na apuração dos valores poderia afastar ou atenuar a responsabilidade penal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A demonstração da materialidade e autoria delitivas se encontra suficientemente comprovada por meio de prova documental consistente — notadamente, o Relatório nº 42/2017-PJPI/TJPI/FERMOJUPI e o Demonstrativo de Cobrança nº 91/2017 —, bem como pelos depoimentos de testemunhas presenciais, que atestaram a conduta omissiva e reiterada da apelante no repasse dos valores ao FERMOJUPI, mesmo após a revogação da liminar que suspendia essa obrigação.
A alegação de ausência de dolo específico não prospera, pois restou evidenciado que a apelante manteve, de forma consciente e deliberada, a retenção dos valores devidos, inclusive reconhecendo a dívida e solicitando parcelamento, o qual não adimpliu, configurando-se, assim, o elemento subjetivo necessário à prática do crime de peculato.
O princípio do in dubio pro reo não se aplica, uma vez que não há dúvida razoável acerca da autoria ou materialidade do delito, sendo a condenação amparada em provas firmes, coerentes e harmônicas, sem indícios de parcialidade ou falhas que comprometam sua validade.
A tese defensiva de erro material ou contábil também não se sustenta, pois o montante devido foi devidamente apurado com base em demonstrativos oficiais e, ainda que houvesse eventual divergência, tal circunstância não afastaria a ilicitude da conduta nem a responsabilidade penal da apelante, sobretudo diante de sua omissão reiterada e consciente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A configuração do crime de peculato exige a comprovação da posse do bem público, da sua apropriação ou desvio, bem como do dolo específico, sendo suficiente a demonstração da omissão deliberada no repasse de valores legalmente devidos.
O princípio do in dubio pro reo não se aplica quando o conjunto probatório é firme e harmônico, não restando dúvida razoável sobre a autoria e materialidade do delito.
Eventual erro material ou contábil na apuração de valores não afasta a tipicidade da conduta nem exclui ou atenua a responsabilidade penal quando comprovada a prática consciente e reiterada do ato ilícito.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 312.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO do recurso de IVANIRA MENESES DE CARVALHO FORTES, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume em todos os termos da sentença de primeiro grau e, por maioria de votos, nos termos da divergência inaugurada pelo Exmo.
Sr.
Des.
José Vidal, acompanhada pela Exma.
Sra.
Dra.
Valdênia Marques, quanto a dosimetria da pena, seguindo o entendimento do magistrado, decidir nos seguintes termos: "4 anos, 3 meses e 10 dias em regime semi-aberto e quanto à pena de multa, fixando no valor mínimo aumentando de 1/6." RELATÓRIO Trata-se de apelação criminal interposta por IVANIRA MENESES DE CARVALHO FORTES, em face da sentença pela prática do crime previsto no art. 312, caput c/c art. 71 do Código Penal.
Consta nos autos, que o Ministério Público apresentou denúncia (id. 20212903 – pág. 150/158) contra IVANIRA MENESES DE CARVALHO FORTES como incurso na pena do art. 312 do CP (peculato).
Tomando por base o inquérito policial nº 002/2018, narra o órgão acusatório que: “em julho de 2010, o Conselho Nacional de Justiça, no Pedido de Providência 384-41.2010.2.00.000, declarou vago inúmeras serventias extrajudiciais providas irregularmente, dentre elas, o 1º Oficio de Notas e Registro de Imóveis de Piracuruca-Pl.
A Sra.
Ivanira Meneses de Carvalho Fortes passara a exercer, de forma interina, a condição de Tabeliä da Serventia, ressaltando-se que, quanto à interinidade o Provimento Conjunto 06/2016 prevé, em seu art. 1º, parágrafo único, que "considera-se como interino o responsável por serviço extrajudicial que não esteja classificado dentre os regularmente providos, o qual administrará o serviço de forma precária e provisória, sempre em confiança do Poder Público responsável pela designação, até que a respectiva unidade venha a ser provida por delegado aprovado em concurso público".
Consta nos autos do Procedimento Investigatório Criminal ora em anexo que a Diretoria de Contabilidade do FERMOJUPI, através do Relatório nº 42/2017 PJPI/TJPI/FERMOJUPI, reunira informações acerca das principais irregularidades verificadas nas serventias extrajudiciais, no que se refere as obrigações junto ao FERMOJUPI.
No bojo da apuração levada a cabo pela Diretoria de Contabilidade do FERMOJUPI fora elaborado Demonstrativo de Cobrança N 91/2017 PJPI/T.JPI/FERMOJUPI. apontando que no Processo Administrativo Fiscal n" 17.0.000015733-3, com sujeito passivo a Tabelia Interina do 1" Oficio de Registro de Imóveis da Comarca de Piracuruca-PI, IVANIRA MENESES DE CARVALHO FORTES, referente a tributo elencado no Art. 3º, V, da Lei Estadual nº 5.425/2004, pertinente à competència de 30/04/2017. a dívida atualizada corresponderia a R$ 662.538.84 (sciscentos e sessenta e dois mil quinhentos e trinta e oito reais e oitenta e quatro centavos).
Insta frisar que tais informações fora repassadas ao Ministério Público Estadual, haja vista o indício de crimes perpetrados contra a Administração Pública mediante o Oficio nº 6048/2018-PJPI/TJPI/FERMOJUPI, que encaminhara ao Exmo.
Sr.
Dr.
Procurador-Geral de Justiça do Estado do Piauí cópia integral dos autos de n° 17.0.000015733-3. contendo informações de ilicitos em tese praticados por IVANIRA MENESES DE CARVALHO FORTES, ex-interina do 1º Oficio de Notas e Registro de Imóveis de Piracuruca-Pl, referente à ausência de recolhimento do tributo elencado no art. 3º, V, da Lei Estadual n" 5.425/2004, no montante de RS 445.110,13 (quatrocentos e quarenta e cinco mil cento e dez reais e treze centavos).
Nesta senda, registre-se que mediante o Oficio PGJ nº 492/2018, encaminhara-se à 1ª Promotoria de Justiça de Piracuruca-Pl os documentos supracitados, oriundos do "Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Judiciário Piauiense". para fins de conhecimento e adoção das providências cabíveis, oficio este recebido junto a este Órgão de Execução em 11/06/2018, dando origem ao PIC nº 002-2018, ora em anexo.
Cumpre destacar que, no bojo do procedimento próprio, Exmo.
Sr.
Dr.
Desembargador Erivan Lopes.
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, deferira parcialmente os pedidos da Tabeliä Interina, concedendo prazo de 30 (trinta) dias improrrogáveis para apresentação de prestação de contas em atraso, autorizando o parcelamento da divida referente ao não repasse da taxa do FERMOJUPI no valor total atualizado de R$ 662.538.84 (seiscentos e sessenta e dois mil, quinhentos e trinta e oito reais e oitenta e quatro centavos) em 18 parcelas mensais.
Todavia, pelo que dos autos consta, a ora denunciada não adimplira tal parcelamento, incorrendo em mora.
Assim, nos moldes do Despacho n° 8701/2018, exarado pela Presidência do TJ/PI nos autos do Processo Administrativo Fiscal nº 17.0.000015733-3. fora determinada a cobrança do saldo devedor à vista em virtude do descumprimento do termo de compromisso e parcelamento de divida. firmado entre a Sra.
IVANIRA MENESES DE CARVALHO FORTES e o FERMOJUPI em 03/08/2017.
Consoante Demonstrativo de Cobrança nº 91/2017-PJPI/TJPI/FERMOJUPI. que repousa nos autos às fls. 37/40, existem registros de ausência de recolhimento dos valores devidos pela acusada desde o dia 07/09/2010 até 25/04/2017, frise-se que em alguns meses deste período consta como se os valores tivessem sido adimplidos, concluindo-se que, por diversas vezes, entre os anos de 2010 a 2017, a taxa devida ao FERMOJUPI não fora a ele repassada por Ivanira Meneses de Carvalho Fortes.
Assim atuando. a ora acusada Ivanira Meneses de Carvalho Fortes, dolosamente, ao deixar de recolher valores devidos ao FERMOJUPI, na condição de Taxa de Fiscalização Judiciária, com o firme propósito de se apropriar dos montantes que teria ela. por obrigação legal, que repassar ao dito fundo, incorrera na prática delitiva capitulada no art. 312 do Código Penal Pátrio.” Conclui, portanto, que a denunciada tabeliã (Tabeliä da Serventia do 1º Oficio de Notas e Registro de Imóveis de Piracuruca-Pl.) desviou, em proveito próprio, de valores pagos a título de Taxa de Fiscalização Judiciária Após o recebimento da denúncia, o processo teve seu trâmite regular, com prolação de sentença (id. 20212993), que julgou procedente a pretensão punitiva estatal, e condenou IVANIRA MENESES DE CARVALHO, nas sanções do art. 312, caput, c/c art. 71 do Código Penal.
Fixada a pena definitiva de 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, bem como o pagamento de 140 (cento e quarenta) dias-multa, à razão de 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
A defesa de IVANIRA MENESES DE CARVALHO FORTES apresentou apelação (id. 21373989), requerendo a reformar integral da sentença recorrida para reconhecer ausência de dolo específico, argumentando que a retenção dos valores foi motivada por liminar concedida no Mandado de Segurança nº 29039 pelo Supremo Tribunal Federal, que teria suspendido os efeitos da decisão do CNJ determinando os repasses.
Alternativamente, requereu o reconhecimento de eventual erro material ou contábil na apuração dos valores, buscando afastar a caracterização da continuidade delitiva ou ao menos minorar a pena imposta, que ainda tentou solucionar a pendência administrativa por meio de parcelamento e proposta de dação em pagamento.
Contrarrazões do Ministério Público pugnando pela improcedência do apelo, mantendo a decisão em todos os seus termos (id. 21940318).
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça, opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo (id. 22672506). É o breve relatório.
Encaminhem-se os autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.
VOTO Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de sua admissibilidade e processamento. - DA AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO Alega que não restou comprovada a intenção deliberada da apelante em se apropriar indevidamente dos valores devidos ao FERMOJUPI, afirmando que a interrupção dos repasses foram retidos em razão de orientação jurídica decorrente de medida liminar concedida no Mandado de Segurança n.º 29039, junto ao Supremo Tribunal Federal, que suspendeu os efeitos de decisão do CNJ quanto ao regime de repasses e à limitação remuneratória.
Todavia, não assiste razão à apelante.
Com efeito, a materialidade delitiva foi amplamente demonstrada pela prova documental que instruiu o Inquérito Policial nº 002/2018, com informações provenientes da Diretoria de Contabilidade do FERMOJUPI/PI, através do Ofício nº 42/2017 – PJPI/TJPI/FERMOJUPI, onde estão reunidas as irregularidades verificadas na referida serventia extrajudicial, quanto as obrigações junto ao FERMOJUPI, (ID 27782512, fls. 03/05), além da apuração feita pela Diretoria de Contabilidade do FERMOJUPI, que consta o Demonstrativo de Cobrança nº 91/2017 – PJOI/TJPI/FERMOJUPI, que a dívida atualizada corresponderia a R$ 662.538,84 (seiscentos e sessenta e dois mil quinhentos e trinta e oito reais e oitenta e quatro centavos).
Os depoimentos colhidos em audiência, evidenciam que, mesmo após a revogação da referida liminar, a apelante manteve a retenção indevida dos valores, não adotando providências eficazes para regularizar a pendência.
Ainda, a época dos fatos, deferiu parcialmente os pedidos da denunciada concedendo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação da prestação de contas em atraso, autorizando ainda o parcelamento da dívida referente ao não repasse da taxa do FERMOJUPI em 18 parcelas mensais, contundo a ré não adimpliu com o parcelamento.
Em audiência, destacou-se o depoimento de Chandra Marreiros Moreira Vasques, Coordenadora Geral do FERMOJUPI, que afirmou: “[…] CHANDRA: A Dona Ivanira era Interina do Cartório, ou seja, ela estava em caráter precário e com a sua remuneração limitada ao teto constitucional diferente dos titulares que são outorgados por concurso público ela tinha essa limitação.
O principal achado que ensejou a gente a fazer essa fiscalização in loco lá foi justamente a ausência de prestação de contas, por conta dessa limitação do teto o que exceder a isso é caracterizado como verba pública, ou seja, receita do tribunal, então como ela não prestava contas dessa ausência que foi materializada em várias intimações e auto de infração a gente foi in loco apurar arbitrar esses valores, o principal foi que a gente apurou o devido mensalmente de 2010 até a época da fiscalização que ficou em torno de 9 milhões de reais.
A senhora Ivanira foi notificada reiteradas vezes para efetuar o repasse dos valores arrecadados; ela reconhecia a dívida, tendo, inclusive, solicitado parcelamento, mas não honrou com os pagamentos, nem apresentou justificativas plausíveis.” Por sua vez, o Coordenador de Fiscalizações do FERMOJUPI, Marcos Vinícius Miranda dos Santos, declarou: “A gente utilizava antigamente o sistema COBIJUS que é o sistema onde os serventuários o pessoal das serventias informavam os selos utilizados e gerava-se um boleto para o tribunal de justiça dos valores dos emolumentos dos valores devidos e a gente fazendo uma análise das informações prestadas.
O cartório de Piracuruca chamou atenção por que tinha muitas semanas de não prestação de contas dos selos inclusive para transparências para algumas outras situações e como também do não repasse dos valores, dos valores devidos aos cofres, por essas circunstâncias nós colocamos dentro do nosso cronograma a fiscalização in loco, foi criado uma comissão se eu não me engano em junho de 2017 nós passamos 1 semana em Piracuruca, fazendo a fiscalização in loco (...) Encontramos diversas irregularidades.
Eu não me recordo especificamente todas, até por que tem no nosso relatório, mas umas das principais foi a desobediência ao provimento número 45 do CNJ em que os cartórios vagos são interinos, eles tem que manter o livro de controle de receita e despesas, o diário auxiliar de controle de receitas e despesas que com essas informações nós podemos chegar no valor de excesso de arrecadação no caso o valor que ela deveria repassar par ao tribunal de justiça que excederia o teto constitucional que era o de 90,25 do salário do ministro do STF.
PROMOTOR: Como que isso foi comprovado? Existia uma guia pra esse repasse você já falou que não recebia a semanas né.
E esse repasse tinha acedido a luz amarela, quando vocês chegaram ao Cartório o que vocês detectaram? VINÍCIUS: No Cartório nós solicitamos que prestassem contas dentro do prazo da fiscalização que fizessem a regularização dentro da prestação de contas dos selos, e solicitamos também a questão pra ver a questão dos boletos que tavam em aberto, e dentro do prazo da fiscalização ela não conseguiu comprovar nem o pagamento nem a prestação de contas dos selos que estavam em abertos” A pasta processual contém, portanto, provas documentais confirmatórias da acusação deduzida na peça indiciária, revelando a lesão ao bem juridicamente protegido no tipo em testilha.
Assim, restou caracterizado o dolo específico, consistente na vontade consciente de se apropriar de valores públicos, sob sua guarda e responsabilidade, conduta típica do delito de peculato. - DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO O princípio do in dubio pro reo é basilar em matéria penal, impondo-se a absolvição quando remanesce dúvida razoável sobre a autoria ou materialidade do delito.
Todavia, tal não é o caso dos autos.
De acordo com a denúncia, IVANIRA MENESES DE CARVALHO FORTES, valendo-se da facilidade do cargo de tabeliã da Serventia, do 1º Ofício de notas e Registro de Imóveis de Piracuruca-PI, deixou de recolher valores devidos ao FERMOJUPI, na condição de Taxa de Fiscalização Judiciária, com firme propósito de se apropriar dos montantes que teria ela obrigação legal de repassar ao dito fundo, conduta esta que configura, em tese, o delito de peculato previsto no art. 312 do CP.
O crime de peculato tem como objetivo punir o funcionário público que, em razão do cargo, tem a posse de bem público, e se apropria ou desvia o bem, em benefício próprio ou de terceiro.
Pelo que se depreende dos autos, a condenação da apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto probatório que instruiu processo, onde se verifica a configuração da materialidade e autoria delitivas.
A materialidade delitiva resta sobejamente comprovada pela documentação que instruiu o inquérito policial nº 002/2018, os relatórios elaborados pela Diretoria de Contabilidade do FERMOJUPI, aliada aos depoimentos colhidos, apontam, de forma clara e inequívoca, que a apelante, na condição de interina do Cartório, detinha a obrigação legal de repassar ao Fundo as quantias arrecadadas, e, mesmo após decisão administrativa definitiva, não o fez.
Quanto à autoria, igualmente inconteste.
As convergentes declarações das testemunhas não deixam dúvidas a respeito da autoria do delito.
Nesse ponto, confira-se a fundamentação do juiz sentenciante: “Malgrado a acusada IVANIRA MENESES DE CARVALHO haja negado a prática do crime imputado, quando do seu interrogatório em Juízo, tem-se que a materialidade e a autoria do crime de peculato restaram confirmados por meio dos elementos probatórios que instruíram os presentes autos, notadamente pelo Relatório nº 42/2017-PJPI/TJPI/FERMOJUPI, fls. 35/36 – ID 27782512; Demonstrativo de Cobrança nº 91/2017-PJPI/TJPI/FERMOJUPI, fls. 37/40 – ID 27782512, e cópia dos autos do processo SEI 17.0.000015733-3.
E ainda, pela comprovação por meio dos depoimentos das testemunhas, CHANDRA MARREIROS MOREIRA VASQUES, CASSIO HENRIQUE PIMENTEL SOUSA e MARCOS VINÍCIUS MIRANDA DOS SANTOS e oitiva dos membros da Comissão de realizou a fiscalização no cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Piracuruca/PI.
Destarte, em que pese a negativa da acusada, inconteste que as palavras das testemunhas se mostraram imparciais, podendo ser consideradas fonte de convicção pelo julgador.” O apelante não logrou êxito em demonstrar qualquer fragilidade nos depoimentos das testemunhas.
Ao que tudo indica, a sentença condenatória está alicerçada em provas que não refletem dúvidas, amparada em depoimentos firmes, coerentes, seguros e harmônicos.
Não restou demonstrada nenhuma falha e imprecisão que conduzisse à absolvição pelo princípio do in dubio pro reo.
Inexiste espaço, portanto, para absolvição, seja porque as provas corroboram para a materialidade e autoria do crime cometido pelo apelante, seja porque não se vislumbra qualquer motivação para a absolvição do recorrente.
E não se pode dizer que a sentença foi baseada em suposições e conjecturas.
Levando em conta dados concretos, o juiz sentenciante fez alusão à documentação acostada aos autos e aos depoimentos das testemunhas para demonstrar sua convicção acerca do fato criminoso, extraindo dos autos um posicionamento seguro acerca da autoria do delito.
Por tantos e tais argumentos, a condenação do apelante se mostra acertada e fica mantida, descabendo o pleito de absolvição do delito por qualquer dos fundamentos deduzidos. -DA INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL OU CONTÁBIL A defesa, de forma subsidiária, pugna pelo reconhecimento de erro material ou contábil na apuração dos valores, a fim de afastar a continuidade delitiva ou minorar a reprimenda.
O pleito, porém, não prospera.
Ocorre que o montante não repassado encontra-se devidamente quantificado nos autos, com base em demonstrativos oficiais.
Eventuais dúvidas quanto ao valor exato não afastam a ilicitude da conduta nem elidem a responsabilidade penal da apelante.
Ademais, a tese de erro material ou contábil, no presente caso, se revela inócua, porquanto não restou demonstrado qualquer equívoco apto a descaracterizar a prática reiterada da conduta típica, tampouco a justificar a exclusão ou atenuação da pena imposta.
Além do mais, o comportamento omissivo e consciente da apelante, ao deixar de efetuar os repasses mesmo após notificação formal e após revogação da medida judicial que a beneficiava, afasta qualquer possibilidade de reconhecimento de erro material.
Dispositivo Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO do recurso de IVANIRA MENESES DE CARVALHO FORTES, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau. É como voto.
Des.
Vidal acompanhou o relator divergindo unicamente quanto à dosimetria da pena.Na sentença, o magistrado reconheceu apenas uma circunstância judicial desfavorável na primeira fase, as consequências do crime, mas, ainda assim, fixou a pena-base em 10 (dez) anos de reclusão, em um tipo penal cuja pena varia entre 2 (dois) e 12 (doze) anos.
Tal aumento excede os parâmetros usualmente aceitos pela jurisprudência, que admite elevação de 1/6 ou 1/8 por circunstância negativa.Diante disso, observando o próprio critério adotado pelo juiz, aplico aumento de 1/6 sobre a diferença entre as penas mínima e máxima, o que resulta na fixação da pena-base em 3 anos e 8 meses de reclusão.
Considerando a continuidade delitiva, aplico novo aumento de 1/6, fixando a pena definitiva em 4 (quatro) anos, 3 (três) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime semiaberto.Aplico o mesmo critério à pena de multa, partindo do mínimo legal, com aumento sucessivo de 1/6 na primeira fase e mais 1/6 pela continuidade delitiva, resultando num total de 80 (oitenta) dias-multa.É como voto.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma.
Sra.
Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá – juíza convocada (Portaria/ Presidência nº 116/2025 – 10 de janeiro de 2025).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.
Sustentou oralmente Dr.
MOISÉS ÂNGELO DE MOURA REIS, advogado do apelante, OAB/PI 874.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 9 de julho de 2025.
Des.
Joaquim Dias de Santana Filho Relator -
14/07/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 08:16
Expedição de intimação.
-
11/07/2025 12:07
Conhecido o recurso de IVANIRA MENESES DE CARVALHO FORTES (APELANTE) e provido em parte
-
11/07/2025 12:07
Conhecido o recurso de IVANIRA MENESES DE CARVALHO FORTES (APELANTE) e não-provido
-
09/07/2025 12:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/07/2025 12:28
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
05/07/2025 00:01
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 04/07/2025.
-
05/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
-
03/07/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 10:15
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0000369-82.2018.8.18.0067 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: IVANIRA MENESES DE CARVALHO FORTES Advogados do(a) APELANTE: MOISES ANGELO DE MOURA REIS - PI874-A, SAMUEL DE OLIVEIRA LOPES - PI6570-A APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 09/07/2025 - 09:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão por Videoconferência da 2ª Câmara Especializada Criminal de 09/07/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de julho de 2025. -
02/07/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 09:10
Pedido de inclusão em pauta
-
24/06/2025 13:33
Deliberado em Sessão - Retirado
-
24/06/2025 11:25
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 11:13
Outras Decisões
-
09/06/2025 21:23
Juntada de Petição de ciência
-
09/06/2025 19:29
Juntada de Petição de ciência
-
06/06/2025 02:01
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 10:37
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0000369-82.2018.8.18.0067 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: IVANIRA MENESES DE CARVALHO FORTES Advogados do(a) APELANTE: MOISES ANGELO DE MOURA REIS - PI874-A, SAMUEL DE OLIVEIRA LOPES - PI6570-A APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 13/06/2025 a 24/06/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de junho de 2025. -
04/06/2025 18:03
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
-
04/06/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 13:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/05/2025 11:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
30/05/2025 11:03
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
-
30/05/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 22:15
Conclusos ao revisor
-
21/05/2025 22:15
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
-
04/02/2025 13:21
Conclusos para o Relator
-
31/01/2025 13:19
Juntada de Petição de manifestação
-
19/12/2024 09:57
Expedição de notificação.
-
18/12/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 14:17
Conclusos para o Relator
-
16/12/2024 12:13
Juntada de Petição de petição inicial
-
25/11/2024 10:32
Expedição de intimação.
-
24/11/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 14:21
Conclusos para o Relator
-
14/11/2024 16:51
Juntada de apelação
-
28/10/2024 16:36
Expedição de intimação.
-
09/10/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 11:51
Conclusos para Conferência Inicial
-
26/09/2024 11:50
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 08:58
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 15:45
Recebidos os autos
-
24/09/2024 15:45
Recebido pelo Distribuidor
-
24/09/2024 15:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
24/09/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800846-55.2025.8.18.0155
Maria do Carmo Silva
Associacao Brasileira dos Servidores Pub...
Advogado: Ubaldo Gutierrez de Araujo Brito
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/05/2025 10:42
Processo nº 0800965-27.2022.8.18.0056
Socorro Maria Vieira da Costa
Banco Bradesco S.A e As Empresas de Seu ...
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/07/2023 14:19
Processo nº 0800965-27.2022.8.18.0056
Socorro Maria Vieira da Costa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/07/2022 09:15
Processo nº 0807017-20.2018.8.18.0140
Residencial Imobiliaria LTDA - ME
W. S. Construtora LTDA
Advogado: Cleanto Jales de Carvalho Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/07/2024 14:55
Processo nº 0000369-82.2018.8.18.0067
Ministerio Publico Estadual
Ivanira Meneses de Carvalho Fortes
Advogado: Moises Angelo de Moura Reis
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/10/2018 09:08