TJPI - 0846735-82.2022.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 11:23
Expedição de intimação.
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23/07/2025 11:21
Juntada de Certidão
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22/07/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 14:17
Juntada de Petição de ciência
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12/07/2025 01:30
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal Processo nº 0846735-82.2022.8.18.0140 Casse: Apelação Criminal Juízo de origem: 6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina – PI Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Financiamento ou Custeio de Produção ou Tráfico de Drogas Apelante: PEDRO LUCAS OLIVEIRA SILVA Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Relator: Des.
Joaquim Dias de Santana Filho EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO.
DOSIMETRIA DA PENA.
TRÁFICO PRIVILEGIADO.
PENA DE MULTA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta por Pedro Lucas Oliveira Silva contra sentença da 6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI que o condenou à pena de 9 anos, 5 meses e 15 dias de reclusão, 1 ano de detenção e 1.496 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006 e no art. 12 da Lei nº 10.826/2003.
A condenação se fundamentou em apreensão de mais de 2 kg de pasta base de cocaína, pequena quantidade de cocaína, munições de calibres variados e um carregador de pistola, encontrados em residência ocupada pelo réu.
O apelante pleiteia a absolvição pelo crime de associação para o tráfico, revisão da dosimetria, reconhecimento do tráfico privilegiado e exclusão da pena de multa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se estão presentes os elementos típicos do crime de associação para o tráfico; (ii) estabelecer se a natureza e a quantidade da droga devem ser consideradas como única circunstância judicial negativa; (iii) determinar se é cabível o reconhecimento do tráfico privilegiado; e (iv) verificar a possibilidade de exclusão da pena de multa por hipossuficiência do réu.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
A configuração do crime de associação para o tráfico exige vínculo estável e permanente entre os agentes, conforme interpretação dominante do STJ.
No caso, a prova técnica (relatório de extração de dados) revela estrutura hierarquizada entre o réu e corréu, com clara divisão de tarefas, demonstrando estabilidade da relação criminosa. 2.
A valoração negativa da natureza e da quantidade da droga como circunstância única está em conformidade com o art. 42 da Lei nº 11.343/2006, sendo válida sua consideração com preponderância sobre os vetores do art. 59 do CP.
A quantidade (2,120 kg de cocaína) e o potencial lesivo da droga justificam a elevação da pena-base. 3.
A fixação da pena-base em fração superior ao mínimo legal, com acréscimo de 1/8, respeita os parâmetros jurisprudenciais do STJ, desde que fundamentada e proporcional, o que se verifica no caso concreto. 4.
A condenação por associação para o tráfico revela dedicação a atividades criminosas, o que inviabiliza o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ. 5.
A pena de multa constitui sanção cumulativa expressamente prevista nos tipos penais condenatórios e não pode ser excluída com base na hipossuficiência do condenado, conforme Súmula nº 07 do TJPI e entendimento jurisprudencial.
Eventuais pedidos de parcelamento devem ser dirigidos ao juízo da execução.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A configuração do crime de associação para o tráfico exige prova de vínculo estável e permanente entre os agentes, com divisão de tarefas voltadas ao tráfico ilícito de entorpecentes.
A natureza e a quantidade da droga constituem circunstância judicial única, de valoração preponderante, apta a justificar o aumento da pena-base nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006.
A condenação por associação para o tráfico é incompatível com o reconhecimento do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
A pena de multa é de aplicação obrigatória nos crimes em que esteja expressamente prevista, sendo incabível sua exclusão por alegada hipossuficiência do condenado, podendo ser objeto de parcelamento na fase de execução penal.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por PEDRO LUCAS OLIVEIRA SILVA, inconformado com a sentença que o condenou pela prática dos crimes previstos no art. 33 e art. 35 da Lei nº 11.343/2006, bem como no art. 12 da Lei nº 10.826/2003 (posse irregular de munições).
Consta da denúncia que, no dia 07/10/2022, durante cumprimento de mandado de busca e apreensão em residência situada no bairro Bela Vista, em Teresina, policiais federais encontraram em poder do réu substância semelhante a pasta base de cocaína, pesando mais de 2 kg, além de pequena porção de cocaína, munições de calibres diversos e um carregador de pistola.
O local era ocupado por Pedro Lucas e por Fabrício dos Santos Chaves.
Ambos foram autuados em flagrante e denunciados pelos crimes supracitados.
Determinada a separação dos processos, pois Fabrício dos Santos Chaves não foi localizado para citação (id. 15866445 – pág. 1/3).
Após o regular processamento do presente feito, o juízo de primeira instância julgou procedente a denúncia para condenar PEDRO LUCAS OLIVEIRA SILVA à pena definitiva de 9 anos, 5 meses, e 15 dias de reclusão, além de 1 ano de detenção, e pagamento de 1.496 dias-multa dias-multa, pela prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e posse irregular de munições.
Inconformado, o apelante pleiteia a absolvição do crime de associação para o tráfico ante a ausência de animus associativo.
Postulou, ainda, a revisão da pena aplicada, visto que a quantidade e natureza da droga deve ser valorada como uma única circunstância judicial, e que a fração aplicada à circunstância judicial valorada negativamente também deve ser reduzida.
Pede também o reconhecimento do tráfico privilégio no seu patamar máximo previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, bem como a desconsideração da pena de multa (id. 15866506 – pág. 1/11).
Contrarrazões do Ministério Público (id. 15866509 – pág. 1/20).
A Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer opinando pelo improvimento do recurso (id. 19805219 – pág. 1/20). É o breve relatório.
VOTO I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. - MÉRITO 1.
Da condenação pelo crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/06) A defesa requer a absolvição do apelante quanto ao delito de associação para o tráfico, sustentando a ausência de prova quanto ao vínculo estável e permanente com o corréu Fabrício dos Santos Chaves.
Contudo, não lhe assiste razão.
A sentença demonstrou, com base em prova técnica (Relatório de Extração de Dados – ID 15866421, especialmente págs. 12/33), a existência de relação hierarquizada e persistente entre os acusados, com clara divisão de tarefas voltadas à manutenção do tráfico de drogas.
Segundo o referido relatório, Pedro Lucas: a) era subordinado a Fabrício, com quem mantinha vínculo duradouro e posição hierárquica inferior; b) recebia valores oriundos da venda de drogas diretamente em sua conta bancária; c) transportava entorpecentes entre Teresina e Imperatriz/MA, executando tarefas a mando de Fabrício; e d) promovia a distribuição da droga na cidade de Imperatriz, o que demonstra inserção estrutural em grupo criminoso com divisão de funções voltadas à narcotraficância.
Ainda conforme o relatório (ID 15866421 – pág. 33), ficou evidente que o recorrente agiu como braço operacional de Fabrício, sendo este o líder da empreitada, responsável por designar tarefas e organizar operações logísticas da venda interestadual de drogas.
Esse contexto fático ultrapassa a mera coautoria pontual no tráfico.
Ao contrário, revela estabilidade e permanência da colaboração criminosa, elementos caracterizadores do delito do art. 35 da Lei 11.343/06, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
ART. 35 DA LEI N . 11.343/2006.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONCRETA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA NA ORIGEM.
ABSOLVIÇÃO .
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
Para a configuração do delito de associação para o tráfico "é imprescindível o dolo de se associar com estabilidade e permanência, uma vez que a reunião ocasional de duas ou mais pessoas não é suficiente para a configuração do tipo do art. 35 da Lei 11 .343/2006". ( AgRg no HC n. 573.479/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/5/2020, DJe 27/5/2020 .) 2.
No caso, ao deixar de esclarecer o tempo da suposta associação e sem evidenciar a existência concreta de animus associativo, as instâncias ordinárias não declinaram fundamento válido para a conclusão de que houve vínculo duradouro entre o paciente e qualquer membro da facção, inexistindo prova da estabilidade e permanência para lastrear a condenação pelo delito de associação para o tráfico.3.
Não se faz possível a condenação pelo delito de associação para o tráfico em razão de a prisão ter sido realizada em local sabidamente dominado por facção criminosa .4.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 734103 RJ 2022/0099998-4, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 13/03/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023) Dessa forma, mantenho a condenação de Pedro Lucas Oliveira Silva pelo crime de associação para o tráfico, nos exatos termos da sentença, rejeitando a preliminar de absolvição. - Da natureza e da quantidade da droga como circunstância judicial única Quanto ao critério para exasperação da pena base, já decidiu o STJ que “não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica de exasperação para cada circunstância judicial desfavorável, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor.
Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional o critério utilizado pelas instâncias ordinárias” (AgRg no REsp 1951442/PE, Rel.
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe 29/11/2021).
In casu, evidencia-se que o juiz aplicou, para a circunstância judicial geral (art. 59 do Código Penal), a fração 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, e para o vetor judicial preponderante previsto no art. 42, da Lei 11.343/2006, somou 2 (dois) meses.
Na primeira fase da dosimetria, o juiz não negativou nenhuma circunstância judicial geral prevista no art. 59, do CP, seja na análise do crime de tráfico de drogas, seja na análise do crime de associação para o tráfico,
Por outro lado, em relação ao vetor judicial especial do art. 42, da lei nº 11.343/06, considerou a natureza e a quantidade da droga como se fossem duas circunstâncias judiciais que pudessem ser valoradas de forma separada.
Confira-se: “Natureza da droga: diante do elevado potencial lesivo da cocaína, justifica-se a exasperação da pena-base nesse ponto.
Quantidade da droga: apreendida a significativa quantidade de substância entorpecente, valoro negativamente o presente vetor.
Para o delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06) que prevê abstratamente a pena de reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e multa, ante a análise das circunstâncias supra, fixo a pena-base em 07 (sete) anos e 10 (dez) meses de reclusão, e pagamento de 780 (setecentos e oitenta) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato (OUTUBRO/2022).” Ou seja, no crime de tráfico de drogas, o juiz somou 17 meses em razão da valoração negativa relacionada à quantidade da droga, mais 17 meses em razão da valoração negativa relacionada à natureza da droga.
Assim sendo, constata-se ilegalidade que exige reparação, pois a natureza e a quantidade da droga são elementos que integram um vetor judicial único, não sendo possível cindir a sua análise.
Isso porque, somente quando examinadas em conjunto será possível ao julgador compreender adequadamente a gravidade concreta do fato e proceder à devida individualização da pena, que é o objetivo almejado pelo legislador com as disposições do art. 42 da Lei n. 11.343/06.
PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06.
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
INVIABILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS.
DROGAS EM DEPÓSITO.
AUMENTO DA PENA-BASE PELA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA.
CABÍVEL.
REQUISITOS DO ART. 42 DA LEI Nº 11.343/2006.
PREENCHIDOS.
ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL PARA O ABERTO.
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUPERIOR A 4 ANOS.
NÃO ACOLHIMENTO.
ART. 33, § 2º, DO CP.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
NÃO CABIMENTO.
RESTITUIÇÃO DE VALORES APREENDIDOS.
INVIABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não é possível a absolvição do crime de tráfico de entorpecentes, quando se observa do conjunto probatório, em cotejo com os depoimentos dos policiais que atuaram no flagrante do crime de tráfico descrito na denúncia, que foi localizado - dentro do veículo do réu e no interior da residência deste, para fins de difusão ilícita - os entorpecentes cocaína e maconha, além de duas balanças de precisão, o que evidenciam a prática da comercialização ilícita de drogas (artigo 33, caput, Lei nº 11.343/2006). 2.
Não existindo contradição apta a desabonar a versão dos fatos narrados por policiais e, tratando-se de agentes públicos no exercício de sua função, os depoimentos são dotados de presunção de veracidade, ainda mais quando em consonância com as demais provas carreadas aos autos. 3.
Para a configuração do aumento da pena-base com fundamento no art. 42 da Lei nº 11343/2006, deve-se analisar conjuntamente a natureza e a quantidade dos entorpecentes apreendidos.
Na hipótese, não sendo pequena a quantidade de maconha apreendida, e considerando o alto grau de dependência química que a outra substância ilícita apreendida (cocaína) possui, cabível o aumento da pena-base pela circunstância judicial negativa da natureza da droga, na primeira fase da pena. 4. É possível afastar os benefícios do tráfico privilegiado, previsto no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, quando o réu possuir outros inquéritos policiais ou ações penais em andamento.
No caso, restou comprovado nos autos a existência de ação penal em andamento pela suposta prática de crime de falsificação de documento e uso de documento falso. 5.
Na hipótese dos autos, não obstante a primariedade do réu, a pena privativa de liberdade foi fixada definitivamente em 6 (seis) anos de reclusão, mostrando-se adequado o regime semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal. 6.
Vedada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando não preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal. 7.
Incabível a restituição do numerário apreendido em poder do réu, quando não comprovada sua origem lícita, devendo ser mantido o decreto de perdimento em favor da União. 8.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1348189, 07247482220198070001, Relator: HUMBERTO ULHÔA, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 17/6/2021, publicado no PJe: 24/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dito isto, considerando que no caso em apreço, a quantidade de droga apreendida foi de 2,120 Kg, e que a cocaína possui alto grau de dependência química, cabível a valoração negativa do vetor judicial especial previsto no art. 42 da Lei n° 11.343/2006 como uma circunstância única.
Observando-se que, dentre as circunstâncias judiciais, somente o vetor preponderante foi considerado desfavorável ao apelante (natureza e quantidade), conclui-se que a pena base pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) deve ser elevada para 06 (seis) anos, e 05 (cinco) meses de reclusão, e 638 (seiscentos e trinta e oito) dias-multa.
Outrossim, quanto ao delito de associação para o tráfico (art. 35, da Lei nº 11.343/2006), observando-se que não houve circunstância judicial geral valorada negativamente, e que foi aplicada, igualmente, a elevação gerada vetor preponderante (natureza e quantidade), a pena base do referido crime passa a ser fixada em 03 (três) anos, 03 (três) meses, e 15 (quinze) dias de reclusão, e 758 (setecentos e cinquenta e oito dias-multa) dias-multa.
Registre-se que foi adotado o critério matemático utilizado pelo magistrado.
Na segunda fase, reconheceu-se a atenuante de menoridade relativa, bem como de confissão espontânea, de modo que a pena deve ser atenuada em 1/6, resultando em 5 (cinco) anos, 2 (dois) meses, e 20 (dias) dias, e 520 (quinhentos e vinte) dias-multa - crime de tráfico de drogas (para não incidir em reformatio in pejus).
Quanto ao crime de associação para o tráfico, foi reconhecida a atenuante de menoridade relativa, de modo que a pena intermediária passa a ser fixada em 3 (três) anos de reclusão, e pagamento de 700 (setecentos) dias-multa, observada a súmula nº 231 do STJ. -Do tráfico privilegiado O apelante pugna pela aplicação da causa de diminuição prevista no art. § 4º, do art. 33 da Lei 11.343/2006 no seu grau máximo, pois preenche os requisitos legais.
Para a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, são exigidos, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa e que não se dedique a atividades delituosas.
Por sua vez, a condenação pelo crime previsto no art. 35, caput , da Lei n. 11.343/2006 é incompatível com o reconhecimento do tráfico privilegiado, revelando-se suficiente para afastar o redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, pois indica que o agente se dedica a atividades criminosas ( AgRg no AREsp n. 1.732.339/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 27/11/2020; e AgRg no HC 610.288/SP, relator Ministro Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, DJe de 23/10/2020).
Assim sendo, na terceira fase da dosimetria, ante a inexistência de causas de diminuição e/ou aumento de pena a computar, a pena definitiva: a) para o crime de tráfico de drogas resta fixada em 5 (cinco) anos, 2 (dois) meses, e 20 (vinte) dias de reclusão, e pagamento de 520 (quinhentos e vinte) dias-multa. b) para o crime de associação para o tráfico resta fixada em 3 (três) anos de reclusão, e pagamento de 700 (setecentos) dias-multa.
Importante esclarecer que o apelante também foi condenado pela prática do crime de posse irregular de munições de uso permitido (art. 12 da Lei nº 10.826/2003), não houve insurgência recursal específica quanto à dosimetria da pena, razão pela qual deve ser mantida a pena fixada na sentença, correspondente a 1 (um) ano de detenção e pagamento de 10 (dez) dias-multa, à razão mínima legal, conforme previsto no preceito secundário do tipo penal. - Da pena de multa Por fim, a defesa requer que a pena de multa seja desconsiderada, haja vista se tratar de apelante assistido pela Defensoria Pública.
A pretendida exclusão da pena de multa revela-se impraticável.
Ante o concurso material, nos moldes do art. 69 do Código Penal, a pena definitiva de PEDRO LUCAS OLIVEIRA SILVA passou a ser fixada em 08 (oito) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, bem como 01 (um) ano de detenção, e pagamento de 1.230 (um mil e duzentos etrinta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato (OUTUBRO/2022).
Condenado pela prática dos crimes de tráfico de drogas, de associação para o tráfico, e de posse irregular de arma de munições de uso permitido, a pena de multa é parte integrante do tipo penal, isto é, a norma penal prevê sua aplicação cumulativa com a sanção corporal, devendo ser fixada criteriosamente e com a utilização dos mesmos parâmetros fixados para a pena privativa de liberdade.
Portanto, é defeso ao Magistrado sentenciante decotar da condenação a pena de multa, sendo, assim, indispensável seu arbitramento, independentemente da situação financeira do condenado.
Nesse sentido, deve-se ainda, considerar a edição da Súmula 07, aprovada na sessão administrativa ordinária de 18/03/2019, pelo Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula 07: Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício.
A pena de multa fixada nesta decisão guardou proporcionalidade com a sanção corporal imposta, de modo que não poderá ser excluída e nem reduzida para valor aquém do mínimo legal nesta instância, em razão da hipossuficiência do recorrente.
Todavia, é possível, junto ao Juízo da Execução Penal, que o recorrente requeira o parcelamento do valor fixado, a teor do disposto nos arts. 50 e 169, da LEP.
Neste sentido, a jurisprudência, in verbis: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO - ART. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, inciso I, DO CÓDIGO PENAL E RECEPTAÇÃO - ART. 180, CAPUT, DO MESMO CÓDIGO – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – EXCLUSÃO DA MAJORANTE PREVISTA NO ART. 157, § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL (EMPREGO DE ARMA DE FOGO) – IMPOSSIBILIDADE – AFASTAMENTO OU REDUÇÃO DA PENA DE MULTA – IMPOSSIBILIDADE – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – As provas carreadas aos autos mostram-se seguras, coesas e convincentes, indicando indubitavelmente que o crime fora perpetrado pelo apelante.
Assim, mostra-se impossível prosperar o pedido de absolvição com base no princípio in dubio pro reo. 2 – Cabe ao imputado demonstrar a ausência de potencial lesivo da arma utilizada na prática delitiva.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça também consolidou o entendimento no sentido de que se mostra desnecessária a apreensão da arma de fogo para fins de incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, desde que existam outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização na prática delitiva – como na hipótese, em que a vítima do crime de roubo majorado afirma, em juízo, que o apelante fazia uso desse artefato.
Precedentes. 3.
A jurisprudência pátria firmou o entendimento no sentido da impossibilidade de exclusão da pena de multa, por se tratar de obrigação legalmente imposta.
Precedentes. 4.
A teor do art. 50, caput, do Código Penal, admite-se o parcelamento da pena de multa, mas somente após o trânsito em julgado da sentença condenatória, a requerimento do condenado e conforme as circunstâncias. 5.
Ademais, trata-se de matéria afeita ao Juízo da Execução Penal, nos termos do art. 169 da Lei nº 7.210/84 6 – Recurso conhecido e improvido, à unanimidade. (TJ-PI - APR: 07589123920218180000, Relator: Pedro De Alcântara Da Silva Macêdo, Data de Julgamento: 21/01/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL), grifei.
Ante o exposto, rejeito o pleito da apelante acerca do afastamento da multa.
Dispositivo Isso posto, discordando em parte do parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do apelo interposto por PEDRO LUCAS OLIVEIRA SILVA, para, tão somente, redimensionar a pena definitiva do mesmo, que passa a ser fixada em 08 (oito) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, bem como 01 (um) ano de detenção, e pagamento de 1.230 (um mil e duzentos etrinta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato (OUTUBRO/2022), mantendo-se incólume os demais termos da sentença recorrida. É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma.
Sra.
Dra.
VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de junho de 2025.
DES.
JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Presidente / Relator -
09/07/2025 07:21
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 07:19
Expedição de intimação.
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09/07/2025 07:18
Expedição de intimação.
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07/07/2025 21:24
Conhecido o recurso de PEDRO LUCAS OLIVEIRA SILVA - CPF: *20.***.*36-07 (APELANTE) e provido em parte
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24/06/2025 13:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/06/2025 13:28
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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09/06/2025 12:08
Juntada de Petição de manifestação
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06/06/2025 12:15
Juntada de Petição de ciência
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06/06/2025 02:01
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 13:14
Juntada de Petição de ciência
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05/06/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:36
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0846735-82.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: PEDRO LUCAS OLIVEIRA SILVA Advogado do(a) APELANTE: APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 13/06/2025 a 24/06/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de junho de 2025. -
04/06/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/05/2025 11:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/05/2025 11:02
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
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30/05/2025 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 09:13
Conclusos ao revisor
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28/05/2025 09:13
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
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03/02/2025 18:15
Conclusos para o Relator
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31/01/2025 09:14
Juntada de Petição de manifestação
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24/01/2025 09:57
Expedição de intimação.
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20/01/2025 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 13:29
Conclusos para o Relator
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09/09/2024 11:23
Juntada de Petição de manifestação
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23/08/2024 09:48
Expedição de notificação.
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22/08/2024 22:09
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 17:38
Conclusos para o Relator
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29/04/2024 12:01
Juntada de Petição de manifestação
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23/04/2024 11:23
Expedição de notificação.
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22/04/2024 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 13:12
Conclusos para Conferência Inicial
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14/03/2024 12:57
Juntada de Certidão
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14/03/2024 10:47
Juntada de Certidão
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13/03/2024 14:06
Recebidos os autos
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13/03/2024 14:06
Recebido pelo Distribuidor
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13/03/2024 14:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/03/2024 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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