TJPI - 0801406-46.2023.8.18.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 11:20
Expedição de intimação.
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22/07/2025 11:18
Juntada de Certidão
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21/07/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 00:05
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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08/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 09:33
Juntada de Petição de manifestação
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04/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0801406-46.2023.8.18.0032 APELANTE: CARLOS DANIEL DA SILVA COSTA APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Ementa: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
DOSIMETRIA DA PENA E INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO.
RECONHECIMENTO DA CULPABILIDADE AGRAVADA, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DESFAVORÁVEIS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
MANUTENÇÃO DA PENA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença condenatória por roubo majorado.
O réu não contesta a condenação, restringindo a insurgência à dosimetria da pena e à aplicação da causa de aumento do art. 157, § 2º-A, I, do CP.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se as circunstâncias judiciais relativas à culpabilidade, às circunstâncias e às consequências do crime foram corretamente valoradas negativamente; e (ii) saber se é cabível a causa de aumento prevista no art. 157, § 2º-A, I, do CP, diante da alegação de uso de simulacro.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
A culpabilidade foi negativada de forma fundamentada, com base na premeditação e na intensidade do dolo. 2.
As circunstâncias do crime foram corretamente valoradas negativamente em razão da prática durante a madrugada e no interior da residência da vítima. 3.
As consequências do crime extrapolaram o resultado típico, diante dos danos materiais ao imóvel. 4.
A aplicação da causa de aumento do art. 157, § 2º-A, I, do CP foi adequada, sendo suficiente a prova testemunhal sobre o uso de arma de fogo. 5.
A fixação da pena observou critérios proporcionais, sendo legítimo o acréscimo aplicado na primeira fase da dosimetria.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1. É legítima a valoração negativa das circunstâncias judiciais de culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime, quando fundadas em elementos concretos. 2.
A causa de aumento prevista no art. 157, § 2º-A, I, do CP pode ser aplicada com base em prova testemunhal idônea, mesmo sem apreensão ou perícia da arma.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59 e 157, § 2º-A, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 721.052/ES, Rel.
Min.
Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 22.02.2022, DJe 03.03.2022; STJ, AgRg no HC 857.952/PA, Rel.
Min.
Messod Azulay Neto, 5ª Turma, j. 08.04.2024, DJe 16.04.2024; STJ, AgRg no AREsp 2435452/RS, Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 12.03.2024, DJe 21.03.2024; STJ, AgRg no HC 720.951/MS, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 29.03.2022, DJe 01.04.2022.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO O Ministério Público denunciou Carlos Daniel da Silva Costa, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 157, §2º-A, inciso I, do Código Penal, por haver, em 10/03/2023, por volta das 03h00min, na Rua Francisco Pereira, nº 1180, bairro centro, Picos-PI, subtraído, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, um aparelho celular da marca Xiaomi, modelo Redmi 9, mantimentos e uma garrafa térmica, pertencentes à vítima Maria Trindade Alencar de Deus.
Na ocasião, o denunciado invadiu a residência pelo teto, arrombou a porta do quarto do casal e, sob a mira de uma arma de fogo, intimidou as vítimas, exigindo a entrega dos bens. (ID nº 19675948 - Pág. 1/3).
A denúncia foi devidamente recebida em 09/01/2024 (ID nº 19675953 - Pág. 2).
O processo tramitou regularmente e resultou em sentença que condenou Carlos Daniel da Silva Costa pelo crime de roubo majorado com uso de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal), a uma pena de 7 anos, 1 mês e 28 dias de reclusão, além de 30 dias-multa, com início do cumprimento em regime fechado, devido aos maus antecedentes do réu e à existência de condenação transitada em julgado. (ID nº 19676020 - Pág. 1/14).
Inconformado, Carlos Daniel da Silva Costa recorreu requerendo, em suas razões recursais, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob a alegação de hipossuficiência financeira.
No mérito, pleiteou o afastamento da majorante prevista no art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, sob o argumento de que o crime foi praticado com o uso de simulacro de arma de fogo, o que seria insuficiente para justificar a causa de aumento.
Alegou, ainda, a necessidade de reanálise das circunstâncias judiciais que embasaram a fixação da pena-base acima do mínimo legal, especialmente no que tange à culpabilidade, às circunstâncias do crime e às consequências do delito, que, segundo a defesa, foram indevidamente valoradas de forma negativa.
Requereu também a aplicação da fração de 1/6 sobre a pena mínima na dosimetria da pena-base, em respeito aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, com consequente redução da pena definitiva e readequação do regime inicial de cumprimento, em razão dos fundamentos apresentados. (ID nº 19676029 - Pág. 1/20).
Em contrarrazões apresentadas (ID nº 19676036 - Pág. 1/16), o Ministério Público opinou pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso de apelação Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou (ID nº 20704640 - Pág. 1/9) pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso de apelação É o relatório.
Devidamente relatados, abriu-se vista à Defensora Pública Especial atuante na 2.ª Câmara Especializada.
VOTO I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II - MÉRITO O apelante não se insurge contra a condenação, sendo incontroversas a autoria e a materialidade do delito.
O cerne da questão restringe-se à análise da dosimetria da pena, na qual a defesa pleiteia o afastamento da majorante prevista no art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, sob o argumento de que o uso de simulacro de arma de fogo não justifica a causa de aumento, bem como questiona a valoração negativa das circunstâncias judiciais, como culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime, requerendo a aplicação da fração de 1/6 sobre a pena mínima, com consequente redução da pena definitiva e readequação do regime inicial de cumprimento.
Pois bem Sabe-se que a individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada.
Assim, ressalvada as hipóteses de manifesta ilegalidade e arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria.
Na primeira fase, onde são adotados os parâmetros previstos no art. 59 do CP, o juízo sentenciante fixou a pena-base em 07 (sete) anos de reclusão e 30 (trinta) dias multa, depois de valorar negativamente o vetor da culpabilidade, antecedentes, circunstâncias e consequências do crime.
Nesta etapa, a defesa questiona a valoração negativa das circunstâncias judiciais, especificamente no que tange à culpabilidade, às circunstâncias e às consequências do delito, alegando que ambas foram realizadas de forma errônea.
Passo, então, à análise.
A culpabilidade refere-se à censurabilidade da conduta e ao grau de reprovabilidade social da ação praticada.
A atribuição de uma avaliação negativa ou censurável exige uma análise criteriosa, fundamentada em elementos probatórios concretos que a justifiquem.
No caso, a instância antecedente assim considerou: “O dolo pode ser concebido como uma escala que varia desde uma mínima intervenção da consciência e vontade até o pleno domínio da inteligência sobre a volição.
A intensidade do dolo corresponde ao grau de determinação consciente com que a conduta criminosa é realizada.
No presente caso, evidencia-se um dolo direto com elevada intensidade, resultante da livre e consciente vontade do agente em praticar o delito.
Ademais, o crime em questão foi perpetrado de forma premeditada, o que reforça a manifestação da vontade do réu de cometer o ato ilícito ” Como se vê, resta devida a exasperação da pena base com a negativação realizada, uma vez que “ A premeditação do delito demonstra o maior grau de reprovabilidade do comportamento e, assim, autoriza a majoração da pena-base quanto à culpabilidade” (STJ - AgRg no HC: 721052 ES 2022/0027243-4, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 22/02/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2022).
Quanto às circunstâncias do crime, estas dizem respeito a elementos externos que, embora não integrem diretamente a tipificação do delito, influenciam na sua gravidade.
Envolvem fatores como o estado de ânimo do agente, o local da ação delituosa, a duração do ato, as condições e o modo de execução, o objeto utilizado, dentre outros aspectos relevantes.
In casu, a respectiva circunstância foi valorada sob o seguinte fundamento “desfavoráveis ao réu, uma vez que o delito foi cometido durante o repouso noturno, por volta das 04h00min da madrugada.
A prática do crime nesse horário acentua a vulnerabilidade da vítima e a gravidade do ato, justificando a valoração negativa das circunstâncias do crime.
A escolha de um momento em que a vítima estava mais desprotegida e suscetível é um fator que agrava a reprovabilidade do comportamento do réu” O cometimento do roubo durante a madrugada autoriza, de fato, a negativação das circunstâncias do crime, já que, em tal período, há menor fiscalização e vigilância, o que, em contrapartida, aumenta a probabilidade de êxito da empreitada criminosa.
Além disso, o fato de o delito ter ocorrido no interior da residência das vítimas acentua a gravidade da conduta, demonstrando maior reprovabilidade e justificando, portanto, a exasperação da pena-base.
Nesse sentido: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS.
CORRUPÇÃO DE MENORES.
DOSIMETRIA.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA A JUSTIFICAR O DESVALOR DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
PRETENSÃO DEFENSIVA RECHAÇADA.
UTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS PARA NEGATIVAR AS VETORIAIS.
INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM.
AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE NO ACRÉSCIMO DA BASILIAR.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - Com efeito, o aumento da pena-base do crime de roubo majorado ocorreu em razão da análise desfavorável da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime, acrescendo 04 (quatro) anos à basilar pelas três vetoriais.
III - Culpabilidade.
A justificativa apresentada traz elemento que merece maior reprovação a ensejar exasperação: o fato de os agentes terem amarrado as vítimas com fios de televisão e as prendido em um dos quartos da casa, enquanto empreendiam fuga no veículo da família.
Desta feita, o juízo realizado pela Corte originária está de amparado em elemento concreto e encontra ressonância na jurisprudência do STJ.
Precedentes.
IV - Circunstâncias do crime.
O desvalor da vetorial se encontra fundado no modus operandi que excede os elementos inerentes ao tipo penal: "a agressividade utilizada pelo acusado e seus comparsas durante a empreitada criminosa.
Fizeram diversas ameaças de morte, inclusive dizendo que se relatassem o fato a polícia, iriam matá-las quando saíssem da cadeia.
Além do que, o crime foi praticado no fim da noite (por volta de 22h30min), quando as pessoas já estão em repouso".
Fundamentação concreta a ensejar desvalor da vetorial.
Precedentes.
V - Além disso, a Corte local apontou que os agentes, armados, invadiram a residência familiar durante à noite, quando todos da casa já estavam em repouso, situação a enseja maior reprovação, nos termos da jurisprudência do STJ.
VI - De mais a mais, a ação criminosa com contornos aterrorizantes, como a em análise, justifica a majoração da pena-base.
Precedentes.
VII - Alegação de bis in idem rechaçada.
As circunstâncias utilizadas para justificar o aumento da pena na terceira fase não são as mesmas levadas em consideração para a valoração negativa aas circunstâncias judiciais.
Precedente.
VIII - Consequências do crime.
As instâncias ordinárias deram maior peso às consequências do crime, asseverando que "o veículo da vítima, único bem restituído, foi depenado pelos acusados.
Todos os outros bens não foram encontrados e resultaram no prejuízo de cerca de R$ 20.000,00, conforme depoimento prestado pelas vítimas em Juízo".
Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, não obstante o prejuízo financeiro seja inerente aos delitos patrimoniais, é possível considerá-lo quando extrapolar a normalidade.
Na hipótese, o prejuízo identificado pode ser considerado expressivo a ponto de justificar a exacerbação da pena-base a título de consequências do crime.
Precedentes.
IX - Além disso, este Tribunal Superior já se manifestou no sentido de que o abalo psicológico provocado na vítima e em seus familiares pode ser utilizados para conferir maior desvalor à conduta e, portanto, servir para a majoração da pena-base.
In casu, a Corte local assentou que a vítima e seus familiares ficaram com sequelas psicológicas severas em razão do crime.
Portanto, inexiste ilegalidade a ser sanada.
X - Por fim, é assente na jurisprudência que o réu não tem direito subjetivo à utilização das frações de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor.
Tais parâmetros não são obrigatórios, porque o que se exige das instâncias ordinárias é a fundamentação adequada e a proporcionalidade na exasperação da pena (AgRg no HC n. 707.862/AC, Sexta Turma, Rel.
Min.
Olindo Menezes - Desembargador Convocado do TRF/1.ª Região, DJe de 25/02/2022).
No caso, ante os parâmetros usualmente estabelecidos por esta Corte em situações semelhantes, não se verifica rigor excessivo no incremento da pena na primeira fase dosimétrica, sendo proporcional e adequado à hipótese o incremento de 1/3 (um terço) sobre a pena-base para cada vetorial negativa, tal como fixado na origem.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 857.952/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 16/4/2024.).(Sem grifo no original).
Por fim, as consequências do crime dizem respeito aos danos causados pela infração, que podem ser de ordem material ou moral.
Quanto a esta vetorial, o juízo a quo assim fundamentou: “Além do dano patrimonial relativo aos bens subtraídos, característico do tipo penal, observa-se que as vítimas suportaram prejuízos adicionais ao imóvel.
Conforme atestam o laudo pericial acostado aos autos e os depoimentos das vítimas, houve rompimento do forro de gesso na cozinha, destruição da fechadura da porta do quarto e danos na grade de acesso à cozinha.
Tais danos evidenciam um agravamento das consequências do delito, extrapolando o mero prejuízo material decorrente da subtração dos bens. ” Como se observa, a fundamentação apresentada pela Magistrada resta idônea, uma vez que as consequências do crime ultrapassam os danos inerentes ao ato de subtração de bens, englobando prejuízos adicionais que afetaram o imóvel das vítimas.
Esses danos, como os constatados no laudo pericial e nos depoimentos, evidenciam um impacto que agrava significativamente as consequências do delito, justificando a valoração negativa dessa circunstância judicial Nesse sentido, colaciono a seguinte jurisprudência: EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES - FURTO QUALIFICADO - PENA-BASE - VALORAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - CONSEQUÊNCIA DO CRIME QUE EXTRAPOLA A PRÓPRIA DO TIPO.
Ocorrendo prejuízos patrimoniais em razão da conduta criminosa, extrapolando o resultado inerente ao tipo penal, é possível a valoração negativa da circunstância judicial relativa às consequências do crime. (TJ-MG - Emb Infring e de Nulidade: 10481180040455002 Patrocínio, Relator: Franklin Higino Caldeira Filho, Data de Julgamento: 06/12/2022, Câmaras Criminais / 3ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 24/01/2023).(Sem grifo no original).
Sob esse prisma, constatando-se que as quatro circunstâncias judiciais desfavoráveis ao apelante foram devidamente mantidas, e considerando que a pena cominada ao delito previsto no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal varia de 4 (quatro) a 10 (dez) anos de reclusão, mantenho a pena-base fixada em 7 (sete) anos de reclusão e 30 (trinta) dias-multa.
Outrossim, nesse contexto, quanto à alegação de que o critério da fração mais benéfica atende aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, e, por isso, no caso em questão, deve ser redimensionada a pena-base para aplicar a fração de 1/6 para cada circunstância judicial negativa sobre a pena mínima do delito, tal entendimento não merece acolhimento.
Isso porque a individualização da pena é uma atividade na qual o julgador está vinculado aos parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, contudo, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, desde que o faça mediante exame percuciente dos elementos do delito e em decisão devidamente motivada.
Ademais “Conforme entendimento desta Corte Superior de Justiça, "[n]ão há direito do subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínimas e máximas ou mesmo outro valor.
A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto d e ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito, desde que devidamente fundamentada"(AgRg no REsp n. 1.927.321/RS, Rel.
Ministro Messod Azulay Neto, 5ª T., DJe 25/10/2023), tal como ocorreu no caso dos autos. (STJ - AgRg no AREsp: 2435452 RS 2023/0296749-8, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 12/03/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2024)” Logo, a apreciação das circunstâncias judiciais não constituem mera operação aritmética, na qual se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim dizem respeito a um exercício de discricionariedade, restando ao julgador o dever de pautar-se pelo princípio da proporcionalidade, razoabilidade e senso de justiça.
Dessa forma, é plenamente cabível de acordo com o Superior Tribunal de Justiça a utilização da fração de 1/6 sobre o mínimo legal da reprimenda, ou até mesmo a fração de 1/8 sobre o intervalo mínimo e máximo como ocorreu no presente caso, não havendo que se falar em equívoco ou desproporcionalidade já que a própria lei não prevê o quanto deve ser aumentado em cada uma das circunstâncias desfavoráveis do art. 59, do Código Penal, o que garante assim um exercício discricionário em que o Magistrado individualizará a pena conforme seja necessária e suficiente para promover a reprovação e a prevenção da conduta.
Portanto, verifica-se que o percentual utilizado para aumentar a pena na primeira fase da dosimetria não merece reparos estando de acordo com o aceito pelos Tribunais Superiores e pela doutrina vigente.
Ademais, no que se refere ao pedido de afastamento da majorante prevista no art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, sob o argumento de que o uso de simulacro de arma de fogo não justificaria a causa de aumento, a tese defensiva também não merece acolhimento. É certo que a incidência da referida causa de aumento exige lastro probatório idôneo quanto à utilização de arma de fogo.
No entanto, não se exige a apreensão do artefato ou prova pericial, sendo suficiente a firmeza dos relatos das vítimas, desde que coerentes e harmônicos com o contexto fático-probatório.
No caso concreto, a vítima Maria Trindade Alencar de Deus, embora tenha admitido não ter certeza absoluta sobre a natureza do objeto, relatou que o réu apontou para ela algo escuro, do tamanho aproximado de um palmo, e exigiu, sob ameaça, a entrega do celular, o que prontamente foi atendido.
A reação do acusado ao abaixar o objeto após ouvir da vítima a expressão "baixe a arma que eu lhe entrego" reforça a plausibilidade da intimidação.
Por sua vez, a vítima Francisco Assis de Deus foi taxativa ao afirmar que o objeto utilizado pelo réu era uma arma de fogo.
Em seu depoimento, declarou expressamente: “eu vi o revólver, que eu tenho para mim.
Ele apontou o revólver e a gente entregou o celular.” Diante da firmeza do relato, não subsiste dúvida quanto ao efetivo emprego de arma de fogo no delito, restando plenamente configurada a majorante prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal.
Não há, portanto, qualquer ilegalidade na aplicação da majorante.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive, é consolidada no sentido de que a não apreensão da arma não impede o reconhecimento da causa de aumento, quando existirem nos autos elementos de prova que evidenciem a sua utilização no crime de roubo (STJ - AgRg no REsp: 2089728 PI 2023/0276582-0, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 17/06/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2024).
Ademais, ainda que se cogite a hipótese de simulacro, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica no sentido de que incumbe ao acusado comprovar que a arma utilizada durante a prática do roubo era de brinquedo.
Inexistindo prova nesse sentido, deve ser mantida a causa de aumento de pena.
Vejamos: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
DOSIMETRIA .
EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
APREENSÃO E PERÍCIA.
DESNECESSIDADE.
FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA .
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigirem revolvimento probatório . 2.
A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência n. 961.863/RS, firmou o entendimento de que é despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do § 2º-A, I, do art . 157 do CP, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo, como na hipótese, em que há farta comprovação testemunhal atestando o seu emprego. 3.
Quanto à alegação da defesa de que há julgados recentes afastando a incidência da causa de aumento quando a arma se encontrar desmuniciada, inapta para efetuar disparos ou, ainda, quando se tratar de simulacro, cumpre ressaltar que o artefato precisa ter sido apreendido para que seja constatado tratar-se de simulacro ou, ainda, realizada perícia técnica, o que não ocorreu no caso em comento.
Ademais, a simples manifestação do réu no sentido do uso de simulacro, sem qualquer respaldo em outro elemento de prova dos autos, não afasta a incidência da causa de aumento de pena . 4.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 720951 MS 2022/0026312-0, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 29/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2022).(Sem grifo no original).
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DA MAJORANTE.
EMPREGO DE ARMA DE FOGO .
PALAVRA DA VÍTIMA.
FIRME E HARMÔNICA COM AS DEMAIS PROVAS.
ALEGAÇÃO DE USO DE SIMULACRO. ÔNUS DA DEFESA .
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Para a incidência da majorante prevista no art . 157, § 2º-A, I, do CP, é desnecessária a apreensão e perícia da arma de fogo utilizada no cometimento do crime, quando o seu emprego está comprovado por outros meios, como os depoimentos uníssonos da vítima e das testemunhas. 2. ?A pretensão de afastamento da causa de aumento de pena do roubo circunstanciado, em se tratando de simulacro ou arma desmuniciada, depende da apreensão do artefato ou, ainda, que seja realizada perícia técnica para verificar a ausência de potencial ofensivo? (STJ, AgRg no HC 673.987/SP, Rel .
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma). 3.
Incumbe à Defesa o ônus de demonstrar que o artefato utilizado no crime de roubo não possui potencial lesivo, tratando-se de mero simulacro, se o instrumento não foi apreendido. 4 .
Recurso desprovido. (TJ-DF 07028620920208070008 1729113, Relator.: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 13/07/2023, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 25/07/2023).(Sem grifo no original).
Dessa forma, diante do conjunto probatório, não há que se falar em decote da majorante, devendo ser mantida sua incidência nos termos da sentença.
Assim, mantêm-se incólumes os fundamentos da sentença quanto à exasperação da pena-base pelas circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem como quanto à incidência da majorante relativa ao emprego de arma de fogo.
III - Dispositivo Isto posto, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação criminal interposto, mantendo a sentença ora recorrida em todos os seus termos. É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma.
Sra.
Dra.
VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de junho de 2025.
Des.
Joaquim Dias de Santana Filho Relator -
03/07/2025 21:40
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 21:39
Expedição de intimação.
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03/07/2025 21:37
Expedição de intimação.
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01/07/2025 20:32
Conhecido o recurso de CARLOS DANIEL DA SILVA COSTA - CPF: *17.***.*13-98 (APELANTE) e não-provido
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24/06/2025 13:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/06/2025 13:28
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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06/06/2025 12:29
Juntada de Petição de ciência
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06/06/2025 02:01
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:36
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0801406-46.2023.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: CARLOS DANIEL DA SILVA COSTA APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 13/06/2025 a 24/06/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de junho de 2025. -
04/06/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/05/2025 10:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/05/2025 10:59
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
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30/05/2025 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 22:12
Conclusos ao revisor
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21/05/2025 22:12
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
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20/02/2025 13:41
Conclusos para o Relator
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19/02/2025 00:16
Decorrido prazo de CARLOS DANIEL DA SILVA COSTA em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:14
Decorrido prazo de CARLOS DANIEL DA SILVA COSTA em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:12
Decorrido prazo de CARLOS DANIEL DA SILVA COSTA em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 00:12
Decorrido prazo de CARLOS DANIEL DA SILVA COSTA em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 00:11
Decorrido prazo de CARLOS DANIEL DA SILVA COSTA em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:11
Decorrido prazo de CARLOS DANIEL DA SILVA COSTA em 18/02/2025 23:59.
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03/02/2025 13:54
Expedição de intimação.
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29/01/2025 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 10:42
Conclusos para o Relator
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18/10/2024 11:06
Juntada de Petição de manifestação
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01/10/2024 21:37
Expedição de notificação.
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22/09/2024 07:24
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 12:32
Conclusos para Conferência Inicial
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03/09/2024 12:31
Juntada de Certidão
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03/09/2024 12:23
Juntada de Certidão
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03/09/2024 10:22
Recebidos os autos
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03/09/2024 10:22
Recebido pelo Distribuidor
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03/09/2024 10:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/09/2024 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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