TJPI - 0800481-78.2023.8.18.0055
1ª instância - Vara Unica de Itainopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 06:14
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itainópolis Rua Helvídio Nunes, 46, Centro, ITAINÓPOLIS - PI - CEP: 64565-000 PROCESSO Nº: 0800481-78.2023.8.18.0055 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito] AUTOR: IRENE MARIA DE SOUSA RIBEIRO REU: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Providencie a parte ré com o pagamento das custas finais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Anexo Guia de Recolhimento da Justiça.
ITAINÓPOLIS, 22 de julho de 2025.
ALDGLAN DE SOUSA VIEIRA Vara Única da Comarca de Itainópolis -
22/07/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 11:10
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 11:07
Baixa Definitiva
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22/07/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 11:07
Juntada de Informações
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22/07/2025 10:59
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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15/07/2025 07:22
Decorrido prazo de IRENE MARIA DE SOUSA RIBEIRO em 14/07/2025 23:59.
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03/07/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itainópolis DA COMARCA DE ITAINÓPOLIS Rua Helvídio Nunes, 46, Centro, ITAINÓPOLIS - PI - CEP: 64565-000 PROCESSO Nº: 0800481-78.2023.8.18.0055 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito] AUTOR: IRENE MARIA DE SOUSA RIBEIRO REU: BANCO PAN SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO PAN, a fim de sanar alegado defeito da sentença proferida nos autos.
Intimada, a parte embargada não se manifestou. É o relatório, decido.
A decisão judicial deve ser clara, objetiva, íntegra e delimitada, impedindo que interpretações ilegítimas desfigurem o preceito concreto contido no decisum e que matérias deixem de ser apreciadas ou que sejam apreciadas para além do contorno fático-jurídico dos autos.
Os incisos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade, contradição, omissão e erro material.
Senão, vejamos: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício.
A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas.
O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra.
Por fim, erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão.
Na espécie, insurge-se a parte embargante sustentando que a sentença proferida padece de erro material e a omissão, objetivando torná-la sem efeito e, com isso, alterar o resultado do julgamento.
Valer-se de embargos de declaração para alterar a decisão, sem que dela padeça contradição, omissão, obscuridade ou erro, isto é, modificar a convicção anteriormente expendida, seja reexaminando provas, seja aplicando normas jurídicas diferentes daquelas utilizadas originariamente, prevalece amplamente o entendimento de que aclaratórios não tem essa função.
Portanto, a manifestação do embargante não se mostra pertinente, uma vez que consubstancia mero inconformismo com a solução da lide, contrastando com o fundamento decisório patenteado, evidenciando latente pretensão de adequação do julgado ao seu entendimento, o que não é permitido pela via recursal eleita, visto não possuir o condão de devolver mais uma vez a apreciação da matéria já decidida, ainda que se apresente de maneira que a parte vencida a considere imprecisa ou injusta.
Por fim, esclareço que o julgador não é obrigado a abordar todas as mínimas questões suscitadas, mas tão somente aquelas necessárias à apreciação da demanda (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016 - Info 585).
Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo a mencionada sentença em todos os seus termos.
Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos (CPC, 1.026).
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime- se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ITAINÓPOLIS-PI, datado e assinado eletronicamente, Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Itainópolis -
10/06/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 20:04
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 20:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/02/2025 10:59
Conclusos para decisão
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13/02/2025 10:59
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 03:24
Decorrido prazo de IRENE MARIA DE SOUSA RIBEIRO em 05/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:36
Decorrido prazo de IRENE MARIA DE SOUSA RIBEIRO em 03/02/2025 23:59.
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27/01/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 12:09
Julgado procedente em parte do pedido
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31/07/2024 17:17
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 03:26
Decorrido prazo de IRENE MARIA DE SOUSA RIBEIRO em 08/07/2024 23:59.
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06/06/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 11:14
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 14:29
Juntada de Petição de contestação
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04/03/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 16:38
Audiência Conciliação realizada para 04/03/2024 11:00 Vara Única da Comarca de Itainópolis.
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01/03/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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02/12/2023 04:00
Decorrido prazo de BANCO PAN em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 04:00
Decorrido prazo de IRENE MARIA DE SOUSA RIBEIRO em 01/12/2023 23:59.
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13/11/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 10:42
Audiência Conciliação designada para 04/03/2024 11:00 Vara Única da Comarca de Itainópolis.
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08/10/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2023 13:30
Concedida a Medida Liminar
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21/09/2023 08:27
Conclusos para despacho
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21/09/2023 08:27
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 21:59
Juntada de Petição de documento comprobatório
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29/07/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 17:53
Determinada a emenda à inicial
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26/06/2023 22:25
Expedição de Certidão.
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22/06/2023 18:01
Conclusos para decisão
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22/06/2023 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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