TJPI - 0801191-73.2024.8.18.0149
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Oeiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2025 18:17
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2025 18:17
Baixa Definitiva
-
12/07/2025 18:17
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2025 18:16
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 07:48
Decorrido prazo de DAYANNE RODRIGUES DE SOUSA em 27/06/2025 23:59.
-
02/07/2025 07:26
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 27/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 06:21
Publicado Sentença em 11/06/2025.
-
11/06/2025 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801191-73.2024.8.18.0149 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Fornecimento de Energia Elétrica, Repetição do Indébito] AUTOR: DAYANNE RODRIGUES DE SOUSA REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA Vistos etc., I – RELATÓRIO Trata-se de ação de Repetição de Indébito cumulada com Danos Morais, proposta por Dayanne Rodrigues de Sousa em face de Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S/A, na qual a parte autora alega, em síntese, a existência de cobrança indevida decorrente de suposta irregularidade imputada pela ré, com fato gerador ocorrido em setembro de 2022.
Pleiteia a declaração de inexistência da cobrança tida como indevida, bem como a condenação da parte promovida à restituição dos valores pagos em duplicidade e ao pagamento de indenização por danos morais.
Contudo, conforme verificado nos autos, a autora já litiga em processo distinto, de nº 0800937-03.2024.8.18.0149, também em trâmite neste Juizado, no qual questiona cobrança de mesma natureza e referente ao mesmo fato gerador, qual seja, a suposta irregularidade verificada em setembro de 2022.
Em audiência, a parte autora foi intimada a apresentar alegações finais e a se manifestar sobre a possível ocorrência de litispendência entre as demandas, mas permaneceu silente.
Relatório minucioso dispensado, nos termos do art. 38, parte final, da lei 9099/95.
Passo a decidir II - FUNDAMENTAÇÃO Mérito Nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada.
No caso em exame, a parte autora ajuizou a presente ação pleiteando a declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão de suposta irregularidade apontada pela concessionária de energia elétrica no mês de setembro de 2022.
Todavia, conforme se depreende dos elementos constantes nos autos, bem como de consulta processual realizada por este Juízo, verifica-se que a parte autora já discute os mesmos fatos e fundamentos jurídicos no processo nº 0800252-30.2023.8.18.0149, também em trâmite neste Juizado Especial, movido contra a mesma parte ré e que, inclusive, já conta com sentença de mérito proferida.
O artigo 337, caput e seus §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, assim dispõem: Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: [...] VII - litispendência; § 1º.
Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º.
Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º.
Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
No caso concreto, restam evidentes os três elementos caracterizadores da litispendência: Identidade de partes (autora e ré são as mesmas nas duas demandas); Identidade da causa de pedir (ambas versam sobre a suposta cobrança indevida por mesma irregularidade apontada em setembro de 2022); Identidade do pedido (as duas ações buscam a declaração de inexistência de débito, restituição de valores e compensação por danos morais).
Importante destacar que a parte autora foi regularmente intimada para se manifestar sobre a possível litispendência e apresentar alegações finais, mas permaneceu inerte, demonstrando desinteresse em afastar a incidência da duplicidade processual.
Diante da litispendência, deva-se preservar o prosseguimento da ação que estiver em estágio mais avançado, extirpando-se aquela proposta posteriormente, como forma de garantir a eficiência e economia processual, bem como evitar decisões conflitantes.
Ademais, importa destacar que, caso a parte autora deseje demandar contra eventuais excessos na cobrança imputada pela concessionaria ré no cumprimento de sentença relativo ao processo n° 0800252-30.2023.8.18.0149 não pode ser analisado no presente feito, pois extrapolam os limites dos pedidos deduzidos na petição inicial.
Conforme o princípio da congruência, previsto no artigo 492 do CPC, o juiz está adstrito aos pedidos formulados, não podendo deliberar sobre matéria não expressamente requerida.
Ressalta-se, ainda, que tais eventuais excessos na cobrança podem ser objeto de impugnação na fase de cumprimento de sentença no processo mais antigo, caso existente título executivo judicial que assim os comporte.
Diante de todo o exposto, é evidente que a presente ação constitui reprodução de demanda já em curso, razão pela qual se impõe a extinção do processo, sem resolução de mérito, conforme dispõe o artigo 485, inciso V, do CPC.
Por fim, importa ressaltar que, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo STJ, não está obrigado o magistrado a se manifestar de todos os argumentos apresentados pelas partes em juízo, desde que sua decisão esteja devidamente fundamentada.
Ademais, considerando-se os princípios da Simplicidade e Celeridade previstos na Lei nº. 9.099/95, é inegável que as decisões em âmbito de Juizados sejam a mais dinâmica e objetiva possível.
III - DISPOSITIVO Em face do exposto e com suporte no art. art. 51, caput, da Lei 9.099/95 e art. 485, V, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente feito SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado, cumprida a sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Oeiras/PI, datado eletronicamente. _____Assinatura Eletrônica____ José Osvaldo de Sousa Juiz de Direito - JECC/ OEIRAS -
09/06/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 10:22
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
06/02/2025 22:49
Conclusos para julgamento
-
06/02/2025 22:49
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 22:49
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 03/02/2025 10:30 JECC Oeiras Sede.
-
03/02/2025 00:40
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 13:58
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2025 13:38
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
31/01/2025 08:12
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
09/01/2025 10:02
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
08/01/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 10:33
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 11:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/02/2025 10:30 JECC Oeiras Sede.
-
07/01/2025 10:42
Expedição de Certidão.
-
14/12/2024 23:00
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
14/12/2024 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2024
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800942-33.2025.8.18.0038
Marlene Marques dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Lucas de Andrade Veloso
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/05/2025 12:14
Processo nº 0836900-02.2024.8.18.0140
Teresinha de Jesus Vieira da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Fabricio Santos Pereira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/08/2024 23:25
Processo nº 0800884-30.2022.8.18.0072
Maria de Fatima Fernandes Ferreira
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/08/2022 10:45
Processo nº 0800884-30.2022.8.18.0072
Maria de Fatima Martins do Nascimento
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/11/2023 13:23
Processo nº 0818704-86.2021.8.18.0140
Antonio Luiz de Sousa
Banco do Brasil SA
Advogado: Kaline Nogueira de Aguiar Nery
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/06/2021 17:12