TJPI - 0800029-53.2025.8.18.0102
1ª instância - Central Regional de Inqueritos Iv - Polo Floriano - Procedimentos Comuns
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800029-53.2025.8.18.0102 CLASSE: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Prisão em flagrante] AUTORIDADE: Divisão Especializada no Atendimento à Mulher e aos Grupos Vulneráveis de Uruçuí SUSCITADO: PATRYK PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante lavrado em desfavor de PATRYK PEREIRA DOS SANTOS, pela suposta prática do delito tipificado no art. 215-A do Código Penal, por fato ocorrido em 08/01/2025, na cidade de Antonio Almeida - PI. É o que basta relatar.
O Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento que o sistema acusatório brasileiro busca garantir a imparcialidade judicial, evitando que o magistrado que atuou na fase investigativa participe do julgamento de mérito, reforçando a separação entre a investigação e a instrução criminal.
Essa medida visa assegurar o distanciamento psicológico do juiz em relação aos elementos de prova colhidos durante a investigação, conforme o espírito da Lei 13.964/2019 e do entendimento consolidado no julgamento das ADIs 6298, 6299, 6300 e 6305.
Assevere-se, que conforme os princípios da Lei 13.964/2019 e a decisão do Supremo Tribunal Federal sobre o juiz das garantias nas ADIs mencionadas, o juiz das garantias tem sua competência limitada à fase de investigação criminal, cessando sua atuação com o oferecimento da denúncia.
O Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí, provimento n° 151/2023, dispõe: Art. 268.
As Centrais de Inquéritos e Audiência de Custódia terão competência para processar todos os inquéritos policiais, autos de prisão em flagrante e demais procedimentos de natureza criminal, antes do oferecimento da denúncia, competindo-lhes, especialmente: (...) § 2º: A competência das Centrais de Inquérito e Audiência de Custódia se exaure com oferecimento da denúncia ou da queixa, ocasião em que as medidas cautelares, os demais requerimentos e as questões pendentes serão decididas pelo Juízo da instrução e julgamento.
A Resolução no 347/2023, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, alterada pela Resolução no 416/20241, que passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º Instituir 7 (sete) Centrais de Inquérito e Audiência de Custódia no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, assim compostas, e conforme anexo único: (artigo com redação alterada pela Resolução no 416/2024, de 17.6.2024) I - (...) IV - Central Regional de Inquérito e Audiência de Custódia IV - Polo Floriano, sediada na comarca de Floriano, com jurisdição sobre as comarcas de Floriano, Guadalupe, Itaueira, Jerumenha, Manoel Emídio, Marcos Parente, Oeiras, Ribeiro Gonçalves e Uruçuí; (alterado pela Resolução no 416/2024, de 17.6.2024) (...) Art. 7º Após a instalação da Central de Inquérito e Audiência de Custódia, às Varas do interior do Estado com competência criminal deixarão de realizar os atos cuja competência seja de exclusividade das Centrais.
Parágrafo único.
Para a constituição do acervo das unidades instituídas por esta Resolução, haverá redistribuição dos feitos que já tramitam nas unidades ora existentes. (...)” (grifo nosso) Nesse sentido, considerando a efetiva instalação da Central Regional de Inquérito e Audiência de Custódia IV - Polo Floriano, bem como que os presentes ainda não constam denúncia oferecida pelo Ministério Público, determino a REDISTRIBUIÇÃO dos autos para a Central Regional de Inquérito e Audiência de Custódia IV - Polo Floriano, em razão da incompetência deste Juízo na fase de Inquérito Policial.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
MARCOS PARENTE-PI, data registrada no sistema.
SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Marcos Parente -
18/06/2025 19:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/06/2025 07:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/06/2025 23:59.
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17/06/2025 07:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/06/2025 23:59.
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06/06/2025 01:32
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 01:32
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 18:18
Conclusos para despacho
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05/06/2025 18:18
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 17:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800029-53.2025.8.18.0102 CLASSE: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Prisão em flagrante] AUTORIDADE: Divisão Especializada no Atendimento à Mulher e aos Grupos Vulneráveis de Uruçuí SUSCITADO: PATRYK PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante lavrado em desfavor de PATRYK PEREIRA DOS SANTOS, pela suposta prática do delito tipificado no art. 215-A do Código Penal, por fato ocorrido em 08/01/2025, na cidade de Antonio Almeida - PI. É o que basta relatar.
O Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento que o sistema acusatório brasileiro busca garantir a imparcialidade judicial, evitando que o magistrado que atuou na fase investigativa participe do julgamento de mérito, reforçando a separação entre a investigação e a instrução criminal.
Essa medida visa assegurar o distanciamento psicológico do juiz em relação aos elementos de prova colhidos durante a investigação, conforme o espírito da Lei 13.964/2019 e do entendimento consolidado no julgamento das ADIs 6298, 6299, 6300 e 6305.
Assevere-se, que conforme os princípios da Lei 13.964/2019 e a decisão do Supremo Tribunal Federal sobre o juiz das garantias nas ADIs mencionadas, o juiz das garantias tem sua competência limitada à fase de investigação criminal, cessando sua atuação com o oferecimento da denúncia.
O Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí, provimento n° 151/2023, dispõe: Art. 268.
As Centrais de Inquéritos e Audiência de Custódia terão competência para processar todos os inquéritos policiais, autos de prisão em flagrante e demais procedimentos de natureza criminal, antes do oferecimento da denúncia, competindo-lhes, especialmente: (...) § 2º: A competência das Centrais de Inquérito e Audiência de Custódia se exaure com oferecimento da denúncia ou da queixa, ocasião em que as medidas cautelares, os demais requerimentos e as questões pendentes serão decididas pelo Juízo da instrução e julgamento.
A Resolução no 347/2023, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, alterada pela Resolução no 416/20241, que passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º Instituir 7 (sete) Centrais de Inquérito e Audiência de Custódia no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, assim compostas, e conforme anexo único: (artigo com redação alterada pela Resolução no 416/2024, de 17.6.2024) I - (...) IV - Central Regional de Inquérito e Audiência de Custódia IV - Polo Floriano, sediada na comarca de Floriano, com jurisdição sobre as comarcas de Floriano, Guadalupe, Itaueira, Jerumenha, Manoel Emídio, Marcos Parente, Oeiras, Ribeiro Gonçalves e Uruçuí; (alterado pela Resolução no 416/2024, de 17.6.2024) (...) Art. 7º Após a instalação da Central de Inquérito e Audiência de Custódia, às Varas do interior do Estado com competência criminal deixarão de realizar os atos cuja competência seja de exclusividade das Centrais.
Parágrafo único.
Para a constituição do acervo das unidades instituídas por esta Resolução, haverá redistribuição dos feitos que já tramitam nas unidades ora existentes. (...)” (grifo nosso) Nesse sentido, considerando a efetiva instalação da Central Regional de Inquérito e Audiência de Custódia IV - Polo Floriano, bem como que os presentes ainda não constam denúncia oferecida pelo Ministério Público, determino a REDISTRIBUIÇÃO dos autos para a Central Regional de Inquérito e Audiência de Custódia IV - Polo Floriano, em razão da incompetência deste Juízo na fase de Inquérito Policial.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
MARCOS PARENTE-PI, data registrada no sistema.
SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Marcos Parente -
04/06/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 07:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/05/2025 05:19
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 05:19
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 05:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2025 05:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2025 05:19
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 05:19
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 05:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2025 05:19
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 05:19
Determinada a redistribuição dos autos
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31/05/2025 05:19
Declarada incompetência
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15/05/2025 13:18
Conclusos para despacho
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15/05/2025 13:18
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 13:12
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 13:51
Juntada de Petição de cota ministerial
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29/01/2025 11:43
Juntada de Petição de manifestação
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28/01/2025 10:04
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 12:24
Juntada de Petição de manifestação
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13/01/2025 11:50
Juntada de Certidão
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12/01/2025 11:54
Juntada de Petição de manifestação
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11/01/2025 10:55
Juntada de Petição de procuração
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10/01/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 14:38
Juntada de Petição de documento comprobatório
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10/01/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 13:57
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 10:48
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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10/01/2025 10:44
Conclusos para decisão
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10/01/2025 10:44
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 10:41
Audiência de custódia #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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10/01/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 08:25
Audiência de custódia #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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10/01/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 12:12
Conclusos para despacho
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09/01/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 12:00
Desentranhado o documento
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09/01/2025 12:00
Cancelada a movimentação processual
-
09/01/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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