TJPI - 0703460-15.2019.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Precatorio
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 17:53
Juntada de Petição de outras peças
-
29/07/2025 15:45
Juntada de manifestação
-
28/07/2025 09:17
Juntada de manifestação
-
27/07/2025 04:04
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
27/07/2025 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
-
24/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0703460-15.2019.8.18.0000 REQUERENTE: DIMAS PEDRO DA LUZ REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO Trata-se de precatório de natureza alimentar, originado do Mandado de Segurança Coletivo nº 95.000611-4, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no qual figura como exequente REQUERENTE: DIMAS PEDRO DA LUZ e como devedor o Estado do Piauí.
Foram apresentados pedidos de homologação de cessões de créditos e adesão ao acordo direto com o Estado do Piauí, os quais serão analisados conjuntamente nesta decisão.
Da homologação das cessões de crédito Constam dos autos pedidos de homologação de cessões parciais de direitos creditórios dos cessionários: LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, CNPJ: 41.***.***/0001-40; REAG LEGAL CLAIMS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS, CNPJ: 53.***.***/0001-73; DOMUS OCTANTE I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA, CNPJ: 56.***.***/0001-84; FLAVIA CEOLIN LOPES PIANA, CPF Nº *90.***.*14-25; FJ CONSULTORIA LTDA, CNPJ Nº 39.***.***/0001-37; ISA MARIA LEME OPPENHEIMER BORGES, CPF nº 277248518-83; TABARE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS DE RESPONSABILIDADE ILIMITADA, CNPJ/ME Nº. 53.***.***/0001-22 e ZEFIROS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, CNPJ/ME Nº. 51.139.857/0001- 28.
A Constituição Federal, em seu art. 100, §§ 13 e 14, permite expressamente a cessão total ou parcial de créditos decorrentes de precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, desde que haja comunicação ao Tribunal de origem e ao ente devedor.
A Resolução CNJ nº 303/2019 regulamenta o procedimento de cessão nos arts. 42 e seguintes, exigindo a comunicação formal e a intimação das partes, requisitos que foram devidamente cumpridos, não havendo contestação nos autos.
Assim, homologo as cessões de crédito apresentadas, determinando o registro dos respectivos cessionários na mesma posição da parte cedente para fins de percepção dos valores devidos, cabendo à Coordenadoria de Precatórios e sua Contadoria procederem às anotações necessárias para sua inclusão nos sistemas de acompanhamento.
Intime-se o Estado do Piauí e cientifique-se o juízo da execução para que tomem conhecimento das cessões homologadas, conforme preceitua o art. 100, § 14, da Constituição Federal e art. 45, § 1º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ.
Da habilitação para adesão ao acordo direto Verifica-se, ainda, requerimento de habilitação para adesão ao acordo direto com o Estado do Piauí, no qual os credores DIMAS PEDRO DA LUZ e LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS manifesta aceitação do deságio de 40% (quarenta por cento) sobre o valor atualizado do crédito, nos termos do Decreto Estadual nº 20.139/2021.
Considerando o atendimento aos requisitos editalícios e a regularidade da manifestação no prazo estipulado, defiro a habilitação do(s) crédito(s) para fins de participação no certame, determinando a inclusão do(s) beneficiário(s) na lista de classificados que será publicada na forma do edital.
Saliento que a habilitação não gera direito automático ao pagamento, constituindo mera expectativa sujeita à legislação vigente, às regras do edital e à disponibilidade de recursos.
A opção pelo acordo direto será irretratável após a publicação da relação dos habilitados.
Caso haja pedido pendente de análise para cessão de crédito, a efetivação do acordo e o pagamento estarão condicionados à homologação prévia da cessão respectiva.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 100, §§ 5º, 13 e 14, da Constituição Federal, arts. 42 e seguintes da Resolução CNJ nº 303/2019, arts. 101 do ADCT, e demais normas aplicáveis, DEFIRO: a) a homologação das cessões de crédito apresentadas nos autos, determinando o registro dos cessionários na mesma posição da parte cedente para percepção dos valores correspondentes, com a ciência do ente devedor e do juízo da execução; e b) a habilitação do(s) crédito(s) para adesão ao acordo direto com o Estado do Piauí, determinando a inclusão do(s) beneficiário(s) na lista de classificados, ressalvadas as condições e prazos do certame.
Intime-se o Estado do Piauí para que informe, no mesmo prazo, acerca da existência de Regime Próprio de Previdência Social, com indicação da respectiva conta bancária e CNPJ para recolhimento das contribuições previdenciárias, bem como da conta bancária para recolhimento do Imposto de Renda.
Por fim, no que concerne à adesão ao acordo, aguardem os autos em Secretaria até a oportuna remessa à Contadoria desta Coordenadoria de Precatórios, para que proceda à atualização do valor do crédito, em estrita observância à cronologia de rigor.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des.
ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI -
23/07/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 18:01
Expedição de expediente.
-
23/07/2025 18:01
Outras Decisões
-
23/07/2025 13:54
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 04:24
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 23/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 03:08
Decorrido prazo de JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 03:08
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 03:08
Decorrido prazo de LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 03:08
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 03:08
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 16/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 00:06
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0703460-15.2019.8.18.0000 REQUERENTE: DIMAS PEDRO DA LUZ REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) INTIMAÇÃO Tendo em vista as atribuições delegadas pela Portaria Nº 11552025 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/CPREC, de 14 de março de 2025, faço a INTIMAÇÃO das partes, via SISTEMA/DIÁRIO ELETRÔNICO, para que tomem ciência e se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o(s) pedido(s) de homologação de cessão de crédito.
CPREC, em Teresina-PI, 6 de junho de 2025.
MARCIA DE QUEIROZ RIBEIRO Servidor(a) da Coordenadoria de Precatórios - CPREC -
06/06/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 09:36
Expedição de intimação.
-
19/05/2025 12:47
Juntada de Petição de manifestação
-
12/05/2025 14:53
Juntada de manifestação
-
09/05/2025 19:22
Juntada de petição
-
08/05/2025 00:08
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
06/05/2025 14:40
Juntada de manifestação
-
06/05/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 09:10
Expedição de intimação.
-
28/01/2025 03:35
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:35
Decorrido prazo de DIMAS PEDRO DA LUZ em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:34
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:34
Decorrido prazo de JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:33
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:06
Decorrido prazo de LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS em 27/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 21:24
Juntada de Petição de manifestação
-
15/01/2025 17:46
Juntada de petição
-
11/12/2024 11:22
Expedição de incompetência.
-
11/12/2024 11:22
Outras Decisões
-
10/12/2024 10:22
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 13:29
Juntada de petição
-
22/10/2024 00:21
Juntada de petição
-
30/07/2024 04:21
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 04:16
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 29/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 22:45
Juntada de Petição de manifestação
-
22/07/2024 13:45
Juntada de comprovante
-
10/07/2024 13:41
Expedição de intimação.
-
10/07/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 04:26
Decorrido prazo de LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 04:21
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 04:10
Decorrido prazo de JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 04:05
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 04:00
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 03:56
Decorrido prazo de DIMAS PEDRO DA LUZ em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 03:55
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 08/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 10:09
Expedição de incompetência.
-
21/06/2024 10:09
Determina o pagamento parceial/parcela do acordo
-
20/06/2024 15:10
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 17:27
Juntada de petição
-
07/05/2024 03:28
Decorrido prazo de LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 03:25
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 03:25
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 03:23
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 06/05/2024 23:59.
-
16/04/2024 15:50
Expedição de intimação.
-
16/04/2024 14:51
Juntada de memória de cálculo
-
12/04/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 12:26
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 12:55
Outras Decisões
-
07/12/2023 09:24
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 03:57
Decorrido prazo de LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS em 09/10/2023 23:59.
-
21/09/2023 08:12
Expedição de Ofício.
-
20/09/2023 10:59
Expedição de intimação.
-
02/09/2023 00:33
Decorrido prazo de DIMAS PEDRO DA LUZ em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 00:32
Decorrido prazo de JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 00:32
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 00:30
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 00:28
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 01/09/2023 23:59.
-
22/08/2023 16:47
Juntada de Petição de manifestação
-
15/08/2023 09:32
Expedição de incompetência.
-
15/08/2023 09:32
Outras Decisões
-
10/08/2023 13:51
Conclusos para despacho
-
29/07/2023 03:14
Decorrido prazo de JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 28/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 03:14
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 28/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 03:14
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 28/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 03:14
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 28/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 03:14
Decorrido prazo de DIMAS PEDRO DA LUZ em 28/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 16:16
Juntada de Petição de manifestação
-
11/07/2023 13:36
Expedição de intimação.
-
06/07/2023 15:12
Juntada de Petição de manifestação
-
27/07/2022 00:04
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 26/07/2022 23:59.
-
27/07/2022 00:04
Decorrido prazo de JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 26/07/2022 23:59.
-
27/07/2022 00:00
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 26/07/2022 23:59.
-
27/07/2022 00:00
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 26/07/2022 23:59.
-
11/07/2022 10:55
Expedição de intimação.
-
02/06/2022 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 10:53
Conclusos para despacho
-
17/11/2021 00:10
Decorrido prazo de DIMAS PEDRO DA LUZ em 16/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 11:30
Juntada de comprovante
-
05/11/2021 11:09
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2021 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 01/11/2021 23:59.
-
02/11/2021 00:13
Decorrido prazo de DIMAS PEDRO DA LUZ em 01/11/2021 23:59.
-
27/10/2021 13:43
Expedição de intimação.
-
27/10/2021 13:41
Juntada de outras peças
-
27/10/2021 10:06
Expedição de Intimação.
-
27/10/2021 10:06
Determina o pagamento parceial/parcela do acordo
-
26/10/2021 10:00
Juntada de Petição de manifestação
-
25/10/2021 21:50
Conclusos para despacho
-
20/10/2021 09:32
Juntada de memória de cálculo
-
14/10/2021 11:04
Expedição de Intimação.
-
14/10/2021 11:04
Deferido o pagamento de crédito preferencial
-
14/10/2021 09:44
Conclusos para despacho
-
06/10/2021 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 05/10/2021 23:59.
-
20/09/2021 13:10
Expedição de intimação.
-
20/07/2021 16:11
Juntada de Petição de manifestação
-
17/06/2019 23:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2019 23:08
Conclusos para despacho
-
10/06/2019 19:51
Juntada de Petição de manifestação
-
23/05/2019 15:32
Expedição de intimação.
-
09/05/2019 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2019 13:49
Determina a inclusão no orçamento do ente devedor
-
08/04/2019 12:35
Conclusos para decisão
-
07/03/2019 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2019
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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