TJPI - 0800353-88.2023.8.18.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Haroldo Oliveira Rehem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 09:26
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 09:26
Baixa Definitiva
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08/07/2025 09:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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08/07/2025 03:03
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:03
Decorrido prazo de LUZIA ZUZU MATOS em 07/07/2025 23:59.
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12/06/2025 03:00
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 03:00
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM PROCESSO Nº: 0800353-88.2023.8.18.0045 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: LUZIA ZUZU MATOS APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO TERMINATIVA Vistos etc.
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LUZIA ZUZU MATOS, para reformar a sentença exarada na “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” (Processo nº 0800353-88.2023.8.18.00458, Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí- PI), ajuizada contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, ora apelado.
Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, ser pessoa idosa e que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, referente a empréstimo, o qual afirma ser nulo.
Requereu a nulidade do contrato, o pagamento de indenização por danos morais e o pagamento em dobro das parcelas que já foram descontadas de seu benefício, a título de repetição do indébito.
O banco réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais, com a juntada de contrato aos autos (Num. 15530423), com juntada de comprovante válido de transferência de valores contratados (Id.15530424).
Por sentença, o d.
Magistrado a quo, ipsis litteris: “Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos da inicial para manter incólume o negócio jurídico atacado.
Nisso, extingo o presente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC/2015.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, suspensa a exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos em razão de ser beneficiária da justiça gratuita.
Condeno a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação em favor da parte demandada.” Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação (Id.15530434), requerendo a reforma da sentença, haja vista a inexistência de TED/comprovante de pagamento, pugnando o conhecimento e provimento do recurso de Apelação.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (Id.15530437), pugnando pela manutenção da sentença. É, em resumo, o que interessa relatar.
Decido.
Delineada sumariamente a pretensão recursal, passo, de logo, ao julgamento monocrático do mesmo, eis que é dispensada a participação de Órgão Julgador Colegiado, nos moldes do art. 932, V, alínea “a”, do CPC, que autoriza o relator a dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a Súmula do próprio Tribunal.
O d.
Magistrado a quo julgou a demanda improcedente, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Compulsando os autos, verifica-se que consta a prova que ateste transferência do valor contratado, documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual.
O apelado juntou aos autos comprovante de depósito referente ao valor liberado contratado, (Id.15530424).
Registre-se que a prova de transferência do valor contratado, é documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual, razão esta que me leva ao entendimento de que deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste Eg.
Tribunal, in litteris: “SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Nesse sentido há decisão deste Eg.
Tribunal, in verbis: “PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – SENTENÇA RECORRIDA – CONTRARIEDADE À SÚMULA N. 18 DO TJPI – ART. 932, V, “a”, DO CPC – DECISÃO MONOCRÁTICA - RECURSO PROVIDO. 1.
Incumbe ao relator dar provimento ao recurso, quando a decisão for contrária a súmula do próprio tribunal, conforme teor do art. 932, V, alínea “a”, do Código de Processo Civil. 2.
A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo tido por contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI. 3.
Recurso conhecido e provido. (TJ/PI 0700934-75.2019.8.18.0000.
Relator Des.
Raimundo Nonato da Costa Alencar. 4ª Câmara Especializada Cível de Direito Privado. 10.05.2019.)” No caso em tela, o banco, quando da apresentação de sua contestação, como dito, fez juntar comprovante de transferência do valor contratado, a fim de comprovar a realização do pacto descrito na inicial.
Quanto ao pedido de indenização em razão do dano moral que afirma a parte apelada haver sofrido, tenho que lhe não assiste razão.
Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil, in litteris: “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” Como dito, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final.
Deste modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional pela infringência a uma regra contratual, ou, por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida.
Vê-se, pois, que a alegação de que não houve contratação pela parte autora, além de genérica, contraria as provas constantes dos autos, haja vista que demonstrado pelo Banco a existência de contrato, assim como, fora comprovado a restituição do valor descontado.
Nesse sentido, em que pese a parte autora alegar que se trata de pessoa hipossuficiente, as circunstâncias específicas dos autos demonstram a sua capacidade de firmar contrato, e, inclusive, além da possibilidade de obter a documentação necessária para comprovar, em seu benefício, a inexistência da transferência do valor objeto do contrato.
Tais circunstâncias, além de demonstrar inequívoca afronta ao dever de cooperar com a Justiça (art. 6º, do CPC), implica no descumprimento, pela parte autora do dever de agir com lealdade processual, pois mesmo diante das provas robustas apresentadas pelo Banco requerido na contestação, insiste em afirmar, genericamente, que não contratou com a Instituição demandada, objetivando, assim, obter a devolução em dobro do valor objeto de financiamento, bem como indenização por dano moral.
Por estas razões, não merece guarida a pretensão da parte autora, devendo ser mantida a sentença ora atacada em todos os seus termos.
Por fim, de acordo com o art. 80, II, do CPC, reputa-se litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos e, consequentemente descumpre os deveres processuais disciplinados no art. 77, I e II, do mesmo diploma legal: “Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; (…)” Ora, é no mínimo temerária a alegação da parte autora na inicial, na medida em que contrária à prova apresentada pelo Banco demandado, onde consta o contrato devidamente assinado pela parte requerente.
Não bastasse isso, há prova inconteste de que o valor objeto do ajuste fora transferido, sendo notório, portanto, que a parte autora age com o propósito deliberado de deduzir pretensão contra fato incontroverso, além de buscar alterar a verdade dos fatos, a fim de obter vantagem em seu favor, tudo em detrimento das circunstâncias fáticas e probatórias que constam nos autos.
Por estas razões mantenho a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação em favor da parte demandada.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, para NEGAR PROVIMENTO desta Apelação Cível, com a manutenção da sentença em todos os seus termos.
Majoro a condenação em honorários advocatícios fixando na quantia de 12% do valor da causa, que resta suspensa por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça. -
10/06/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 13:23
Conhecido o recurso de LUZIA ZUZU MATOS - CPF: *39.***.*72-34 (APELANTE) e não-provido
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20/02/2025 10:59
Conclusos para despacho
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20/02/2025 10:59
Juntada de Certidão
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20/02/2025 10:57
Desentranhado o documento
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20/02/2025 10:57
Cancelada a movimentação processual
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20/02/2025 10:57
Desentranhado o documento
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20/02/2025 10:57
Cancelada a movimentação processual
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20/02/2025 10:56
Desentranhado o documento
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20/02/2025 10:56
Cancelada a movimentação processual
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20/02/2025 10:42
Desentranhado o documento
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20/02/2025 10:42
Cancelada a movimentação processual
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20/02/2025 10:41
Desentranhado o documento
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20/02/2025 10:41
Cancelada a movimentação processual
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20/02/2025 10:41
Desentranhado o documento
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20/02/2025 10:41
Cancelada a movimentação processual
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20/02/2025 10:37
Desentranhado o documento
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20/02/2025 10:37
Cancelada a movimentação processual
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20/02/2025 10:37
Desentranhado o documento
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20/02/2025 10:37
Cancelada a movimentação processual
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20/02/2025 10:35
Desentranhado o documento
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20/02/2025 10:35
Cancelada a movimentação processual
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20/02/2025 10:35
Desentranhado o documento
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20/02/2025 10:35
Cancelada a movimentação processual
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20/02/2025 10:34
Desentranhado o documento
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20/02/2025 10:34
Cancelada a movimentação processual
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20/02/2025 10:34
Desentranhado o documento
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20/02/2025 10:34
Cancelada a movimentação processual
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11/02/2025 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 17:36
Juntada de petição
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16/10/2024 11:48
Conclusos para o Relator
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01/10/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 00:01
Decorrido prazo de LUZIA ZUZU MATOS em 30/09/2024 23:59.
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29/08/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 11:22
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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13/05/2024 14:19
Conclusos para o Relator
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07/05/2024 03:08
Decorrido prazo de DAVID BARBOSA DE OLIVEIRA em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 03:06
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/05/2024 23:59.
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02/04/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 11:15
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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07/03/2024 18:46
Recebidos os autos
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27/02/2024 12:48
Recebidos os autos
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27/02/2024 12:48
Conclusos para Conferência Inicial
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27/02/2024 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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