TJPI - 0800454-52.2020.8.18.0071
1ª instância - Vara Unica de Sao Miguel Tapuio
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:12
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800454-52.2020.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO VIEIRA DA PAIVA REU: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A DECISÃO Trata-se de pedido de habilitação dos herdeiros da parte autora, ANTONIO VIEIRA DA PAIVA, para fins de sucessão processual, para que possam figurar no polo ativo da demanda, conforme disposto no art. 687 do CPC.
Conforme se infere da certidão de óbito juntada no ID n. 76595257, o então requerente faleceu.
Cumpre ressaltar, inicialmente, que a morte da pessoa natural implica na extinção da sua personalidade jurídica (CC, art. 6º) e, consequentemente, da sua capacidade para ser parte no processo.
Nessa linha de raciocínio, morrendo um dos litigantes e tendo o feito por objeto direito disponível, deve ser ele suspenso a fim de se proceder a sucessão processual pelo espólio ou sucessores do "de cujus", consoante a exegese dos arts. 110 e 313, § 2°, I, do CPC.
Em vista dessa estrita finalidade, no procedimento de habilitação, não cabe qualquer discussão acerca do mérito da ação principal ou de outras questões alheias ao âmbito de abrangência de tal procedimento.
O tema é regulamentado pelo artigo 687 e seguintes do CPC.
Instada a se manifestar, a parte requerida não apresentou impugnação. (ID n. 77129894.
O Código Processual Civil afirma que com o falecimento de qualquer uma das partes, deve ser promovida a sucessão processual por intermédio do espólio, devidamente representado por seu inventariante, ou pelos sucessores do de cujus, caso não iniciado o inventário de seus bens, na forma dos arts. 110 c/c 313, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.
Assim, é possível habilitação dos sucessores/herdeiros do falecido nos autos do processo principal, não havendo obrigatoriedade da sucessão processual pelo espólio, conforme a inteligência dos arts. 110, 687 e 688, II, todos do CPC Vale dizer, o procedimento especial de habilitação tem a finalidade de, em se tratando de direitos transmissíveis, permitir a substituição da parte falecida pelos seus sucessores ou pelo espólio, de forma que o processo principal retome o seu regular prosseguimento.
Conforme documentação apresentada no ID n. 57410928, não resta dúvida sobre a qualidade dos sucessores da pessoa falecida.
Assim, estando satisfeitos os requisitos e presentes os documentos necessários, deve ser deferida a habilitação.
Ante o exposto, defiro o pedido de habilitação, autorizando a sucessão processual da parte autora ANTONIO VIEIRA DA PAIVA por: MARIA DO CARMO PEREIRA DE PAIVA - ID n. 76595256.
ANTONIA ELISÂNGELA NETA DE PAIVA - ID n. 76595256.
ANTONIA VALERIA PEREIRA DE PAIVA - ID n. 76595256.
Anote-se e retifique-se a autuação, com a inclusão do nome dos sucessores no polo ativo.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
São Miguel do Tapuio - PI, data registrada pelo sistema.
Sávio Ramon Batista da Silva Juiz de Direito respondendo pela Vara Única de São Miguel do Tapuio -
29/08/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 11:10
Concedida a substituição/sucessão de parte
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26/08/2025 10:52
Conclusos para decisão
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26/08/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 08:00
Decorrido prazo de BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A em 16/06/2025 23:59.
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09/06/2025 08:49
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 08:15
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SÃO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800454-52.2020.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO VIEIRA DA PAIVA RÉU: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A DESPACHO Intime-se os postulantes à habilitação para regularizar sua representação processual, juntando procuração em conformidade com o art. 654, § 1º, do CC, no prazo de 15 dias.
No mesmo prazo, os postulantes à habilitação devem apresentar cópia da frente e verso da certidão de óbito da autora e, ainda, informar se ela deixou outros herdeiros e bens a inventariar.
Após a resposta, novamente intime-se o réu para se pronunciar sobre o pedido de habilitação no prazo de 5 dias.
SÃO MIGUEL DO TAPUIO-PI, 21 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio -
05/06/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 04:17
Decorrido prazo de ANTONIO VIEIRA DA PAIVA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:17
Decorrido prazo de ANTONIO VIEIRA DA PAIVA em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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21/04/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 11:56
Conclusos para despacho
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07/03/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 04:56
Decorrido prazo de BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A em 21/05/2024 23:59.
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19/05/2024 03:51
Decorrido prazo de BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A em 17/05/2024 23:59.
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06/05/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 12:40
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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16/01/2024 10:52
Conclusos para despacho
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16/01/2024 10:52
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 06:25
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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09/08/2023 09:03
Conclusos para despacho
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09/08/2023 09:03
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 09:02
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 17:03
Expedição de Certidão.
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24/01/2023 03:51
Decorrido prazo de BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A em 23/01/2023 23:59.
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17/11/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2022 08:57
Conclusos para despacho
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24/05/2022 11:57
Conclusos para julgamento
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24/05/2022 11:56
Expedição de Certidão.
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10/11/2021 14:05
Juntada de Petição de petição
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06/10/2021 12:03
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2021 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2021 10:48
Conclusos para decisão
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14/06/2021 10:47
Juntada de Certidão
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16/10/2020 11:27
Juntada de Certidão
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09/10/2020 11:26
Juntada de Petição de manifestação
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22/07/2020 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/07/2020 20:34
Outras Decisões
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08/07/2020 12:37
Conclusos para despacho
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08/07/2020 12:36
Juntada de Certidão
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07/07/2020 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2020
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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