TJPI - 0804089-62.2019.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804089-62.2019.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Abono de Permanência] EXEQUENTE: ALIPIO JOSE DE MELO CASTELO BRANCO, RAIMUNDO BRASIL LUSTOSA, ANTONIO MAURICIO TAVARES DA SILVA, JOSE VASCONCELOS ROCHA, JOSE LUCIMAR DE OLIVEIRA, ANTONIO BATISTA DOS SANTOS, FERNANDO DO REGO GORVEIA, RAIMUNDO GOMES DO NASCIMENTO, JOSE FERNANDES LIMA, ATENOR DE AGUIAR TEIXEIRA, ESTANISLAU XAVIER FILHO, FRANCISCO CAMPELO DA FONSECA, ABDON RODRIGUES NETO, RAIMUNDO CESAR CORREIA, LUIZ TADEU NOVAIS DE MENEZES, ANTONIO JOSE VIANA DO VALE, FRANCISCO ALISSON VIANA DO VALE, MAURA REJANE VIANA DO VALE, TERESA MONICA VIANA DO VALE SILVA EXECUTADO: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ente Público (ID 41770032), sob a alegação erro material de que, pelo valor da condenação, deverá ser expedido precatório para recebimento de valores e não RPV, tendo em vista que o valor a ser pago ultrapassa o teto da legislação estadual.
Com isso, requer o acolhimento dos presentes embargos, para que seja expedido precatório em favor dos exequentes.
Contrarrazões aos embargos de declaração no ID 43202070, concordando com os embargos opostos pelo Ente Público, e pugnando pela expedição de precatório.
Os herdeiros de Leonidas Almeida do Vale habilitados em ID 69244587 e comprovação de habilitação no processo nº 0752937-65.2023.8.18.0000 referente ao precatório (ID 69800468). É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Os embargos foram opostos no prazo legal e em conformidade com os ditames do art. 1.022, do Código de Processo Civil, o qual pontua o cabimento de tal recurso, contra qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
Com efeito, presentes se encontram as condições e pressupostos recursais, merecendo, assim, seu conhecimento.
Passo à análise de mérito recursal.
A Lei Ordinária Estadual nº 6.009/2010 em seu art. 1º estabelece que no âmbito da Fazenda Estadual, serão considerados de pequeno valor os débitos ou obrigações iguais ou inferiores ao maior benefício do regime geral de previdência.
Analisando os autos, constato que, de fato, o valor a ser pago em favor dos exequentes ultrapassa o teto do maior benefício do Regime Geral da Previdência à época da condenação.
Assim, é devida a expedição de precatório em favor dos exequentes.
Inclusive, os próprios exequentes concordaram com a devida correção.
Sendo assim, ACOLHO os embargos de declaração opostos pelo Ente Público (ID 41770032) para fixar que o pagamento em favor dos exequentes ocorra por meio de precatório, respeitando o disposto nas decisões de ID 25068627 e 38631050.
Por outro lado, noto que em documento de ID 69800468, consta comprovação de habilitação dos sucessores de LEONIDAS ALMEIDA DO VALE no processo nº 0752937-65.2023.8.18.0000 referente ao precatório (ID 69800468).
Dessa maneira, constato que já há procedimento de pagamento de precatórios tramitando perante ao setor de precatório do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
No entanto, ainda não consta nos autos informação se já foram expedidos os ofícios requisitórios em favor de todos os exequentes.
Sendo assim, certifique-se a Secretaria se já foi expedido ofício requisitório de pagamento em favor de todos os exequentes.
Caso não tenha sido expedido, ao estabilizar a presente decisão, expeça-se observando as formalidades legais e as decisões de ID 25068627 e 38631050.
A expedição de ofício requisitório deverá observar o procedimento disposto na Resolução nº 375/2023 – TJPI, de 07 de agosto de 2023.
Por fim, determino que os autos permaneçam suspensos aguardando o pagamento dos precatórios em favor dos exequentes.
Oportunamente, retornem conclusos os autos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 7 de junho de 2025.
Bel.
Litelton Vieira de Oliveira Juiz(a) de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804089-62.2019.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Abono de Permanência] EXEQUENTE: ALIPIO JOSE DE MELO CASTELO BRANCO, RAIMUNDO BRASIL LUSTOSA, ANTONIO MAURICIO TAVARES DA SILVA, JOSE VASCONCELOS ROCHA, JOSE LUCIMAR DE OLIVEIRA, ANTONIO BATISTA DOS SANTOS, FERNANDO DO REGO GORVEIA, RAIMUNDO GOMES DO NASCIMENTO, JOSE FERNANDES LIMA, ATENOR DE AGUIAR TEIXEIRA, ESTANISLAU XAVIER FILHO, FRANCISCO CAMPELO DA FONSECA, ABDON RODRIGUES NETO, RAIMUNDO CESAR CORREIA, LUIZ TADEU NOVAIS DE MENEZES, ANTONIO JOSE VIANA DO VALE, FRANCISCO ALISSON VIANA DO VALE, MAURA REJANE VIANA DO VALE, TERESA MONICA VIANA DO VALE SILVA EXECUTADO: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ente Público (ID 41770032), sob a alegação erro material de que, pelo valor da condenação, deverá ser expedido precatório para recebimento de valores e não RPV, tendo em vista que o valor a ser pago ultrapassa o teto da legislação estadual.
Com isso, requer o acolhimento dos presentes embargos, para que seja expedido precatório em favor dos exequentes.
Contrarrazões aos embargos de declaração no ID 43202070, concordando com os embargos opostos pelo Ente Público, e pugnando pela expedição de precatório.
Os herdeiros de Leonidas Almeida do Vale habilitados em ID 69244587 e comprovação de habilitação no processo nº 0752937-65.2023.8.18.0000 referente ao precatório (ID 69800468). É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Os embargos foram opostos no prazo legal e em conformidade com os ditames do art. 1.022, do Código de Processo Civil, o qual pontua o cabimento de tal recurso, contra qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
Com efeito, presentes se encontram as condições e pressupostos recursais, merecendo, assim, seu conhecimento.
Passo à análise de mérito recursal.
A Lei Ordinária Estadual nº 6.009/2010 em seu art. 1º estabelece que no âmbito da Fazenda Estadual, serão considerados de pequeno valor os débitos ou obrigações iguais ou inferiores ao maior benefício do regime geral de previdência.
Analisando os autos, constato que, de fato, o valor a ser pago em favor dos exequentes ultrapassa o teto do maior benefício do Regime Geral da Previdência à época da condenação.
Assim, é devida a expedição de precatório em favor dos exequentes.
Inclusive, os próprios exequentes concordaram com a devida correção.
Sendo assim, ACOLHO os embargos de declaração opostos pelo Ente Público (ID 41770032) para fixar que o pagamento em favor dos exequentes ocorra por meio de precatório, respeitando o disposto nas decisões de ID 25068627 e 38631050.
Por outro lado, noto que em documento de ID 69800468, consta comprovação de habilitação dos sucessores de LEONIDAS ALMEIDA DO VALE no processo nº 0752937-65.2023.8.18.0000 referente ao precatório (ID 69800468).
Dessa maneira, constato que já há procedimento de pagamento de precatórios tramitando perante ao setor de precatório do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
No entanto, ainda não consta nos autos informação se já foram expedidos os ofícios requisitórios em favor de todos os exequentes.
Sendo assim, certifique-se a Secretaria se já foi expedido ofício requisitório de pagamento em favor de todos os exequentes.
Caso não tenha sido expedido, ao estabilizar a presente decisão, expeça-se observando as formalidades legais e as decisões de ID 25068627 e 38631050.
A expedição de ofício requisitório deverá observar o procedimento disposto na Resolução nº 375/2023 – TJPI, de 07 de agosto de 2023.
Por fim, determino que os autos permaneçam suspensos aguardando o pagamento dos precatórios em favor dos exequentes.
Oportunamente, retornem conclusos os autos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 7 de junho de 2025.
Bel.
Litelton Vieira de Oliveira Juiz(a) de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
02/09/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 09:34
Expedição de Certidão.
-
30/08/2025 03:55
Juntada de Petição de informação - corregedoria
-
27/08/2025 12:00
Transitado em Julgado em 05/08/2025
-
08/07/2025 06:16
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE VIANA DO VALE em 07/07/2025 23:59.
-
06/07/2025 09:14
Juntada de Petição de manifestação
-
12/06/2025 00:07
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804089-62.2019.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Abono de Permanência] EXEQUENTE: ALIPIO JOSE DE MELO CASTELO BRANCO, RAIMUNDO BRASIL LUSTOSA, ANTONIO MAURICIO TAVARES DA SILVA, JOSE VASCONCELOS ROCHA, JOSE LUCIMAR DE OLIVEIRA, ANTONIO BATISTA DOS SANTOS, FERNANDO DO REGO GORVEIA, RAIMUNDO GOMES DO NASCIMENTO, JOSE FERNANDES LIMA, ATENOR DE AGUIAR TEIXEIRA, ESTANISLAU XAVIER FILHO, FRANCISCO CAMPELO DA FONSECA, ABDON RODRIGUES NETO, RAIMUNDO CESAR CORREIA, LUIZ TADEU NOVAIS DE MENEZES, ANTONIO JOSE VIANA DO VALE, FRANCISCO ALISSON VIANA DO VALE, MAURA REJANE VIANA DO VALE, TERESA MONICA VIANA DO VALE SILVA EXECUTADO: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ente Público (ID 41770032), sob a alegação erro material de que, pelo valor da condenação, deverá ser expedido precatório para recebimento de valores e não RPV, tendo em vista que o valor a ser pago ultrapassa o teto da legislação estadual.
Com isso, requer o acolhimento dos presentes embargos, para que seja expedido precatório em favor dos exequentes.
Contrarrazões aos embargos de declaração no ID 43202070, concordando com os embargos opostos pelo Ente Público, e pugnando pela expedição de precatório.
Os herdeiros de Leonidas Almeida do Vale habilitados em ID 69244587 e comprovação de habilitação no processo nº 0752937-65.2023.8.18.0000 referente ao precatório (ID 69800468). É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Os embargos foram opostos no prazo legal e em conformidade com os ditames do art. 1.022, do Código de Processo Civil, o qual pontua o cabimento de tal recurso, contra qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
Com efeito, presentes se encontram as condições e pressupostos recursais, merecendo, assim, seu conhecimento.
Passo à análise de mérito recursal.
A Lei Ordinária Estadual nº 6.009/2010 em seu art. 1º estabelece que no âmbito da Fazenda Estadual, serão considerados de pequeno valor os débitos ou obrigações iguais ou inferiores ao maior benefício do regime geral de previdência.
Analisando os autos, constato que, de fato, o valor a ser pago em favor dos exequentes ultrapassa o teto do maior benefício do Regime Geral da Previdência à época da condenação.
Assim, é devida a expedição de precatório em favor dos exequentes.
Inclusive, os próprios exequentes concordaram com a devida correção.
Sendo assim, ACOLHO os embargos de declaração opostos pelo Ente Público (ID 41770032) para fixar que o pagamento em favor dos exequentes ocorra por meio de precatório, respeitando o disposto nas decisões de ID 25068627 e 38631050.
Por outro lado, noto que em documento de ID 69800468, consta comprovação de habilitação dos sucessores de LEONIDAS ALMEIDA DO VALE no processo nº 0752937-65.2023.8.18.0000 referente ao precatório (ID 69800468).
Dessa maneira, constato que já há procedimento de pagamento de precatórios tramitando perante ao setor de precatório do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
No entanto, ainda não consta nos autos informação se já foram expedidos os ofícios requisitórios em favor de todos os exequentes.
Sendo assim, certifique-se a Secretaria se já foi expedido ofício requisitório de pagamento em favor de todos os exequentes.
Caso não tenha sido expedido, ao estabilizar a presente decisão, expeça-se observando as formalidades legais e as decisões de ID 25068627 e 38631050.
A expedição de ofício requisitório deverá observar o procedimento disposto na Resolução nº 375/2023 – TJPI, de 07 de agosto de 2023.
Por fim, determino que os autos permaneçam suspensos aguardando o pagamento dos precatórios em favor dos exequentes.
Oportunamente, retornem conclusos os autos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 7 de junho de 2025.
Bel.
Litelton Vieira de Oliveira Juiz(a) de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
10/06/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 12:35
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
09/06/2025 12:35
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
-
09/06/2025 12:35
Embargos de Declaração Acolhidos
-
13/02/2025 07:27
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 07:27
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 03:56
Decorrido prazo de FRANCISCO ALISSON VIANA DO VALE em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 03:56
Decorrido prazo de MAURA REJANE VIANA DO VALE em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 03:56
Decorrido prazo de TERESA MONICA VIANA DO VALE SILVA em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 03:56
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE VIANA DO VALE em 10/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 11:37
Juntada de Petição de manifestação
-
22/01/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 11:54
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 01:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 01:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 10:11
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 10:11
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 11:51
Juntada de Petição de manifestação
-
06/11/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 10:47
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 07:14
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
23/04/2024 22:34
Juntada de Petição de informação - corregedoria
-
13/04/2024 10:17
Conclusos para decisão
-
13/04/2024 10:17
Expedição de Certidão.
-
13/04/2024 10:11
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 03:09
Decorrido prazo de DANIEL MAGNO GARCIA VALE em 11/04/2024 23:59.
-
27/01/2024 03:33
Decorrido prazo de ALIPIO JOSE DE MELO CASTELO BRANCO em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 03:33
Decorrido prazo de RAIMUNDO BRASIL LUSTOSA em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 03:33
Decorrido prazo de ANTONIO MAURICIO TAVARES DA SILVA em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 03:33
Decorrido prazo de JOSE VASCONCELOS ROCHA em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 03:33
Decorrido prazo de JOSE LUCIMAR DE OLIVEIRA em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 03:33
Decorrido prazo de LEONIDAS ALMEIDA DO VALE em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 03:33
Decorrido prazo de ANTONIO BATISTA DOS SANTOS em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 03:33
Decorrido prazo de FERNANDO DO REGO GORVEIA em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 03:33
Decorrido prazo de RAIMUNDO GOMES DO NASCIMENTO em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 03:33
Decorrido prazo de JOSE FERNANDES LIMA em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 03:33
Decorrido prazo de ATENOR DE AGUIAR TEIXEIRA em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 03:33
Decorrido prazo de ESTANISLAU XAVIER FILHO em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 03:33
Decorrido prazo de FRANCISCO CAMPELO DA FONSECA em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 03:33
Decorrido prazo de ABDON RODRIGUES NETO em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 03:33
Decorrido prazo de RAIMUNDO CESAR CORREIA em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 03:33
Decorrido prazo de LUIZ TADEU NOVAIS DE MENEZES em 26/01/2024 23:59.
-
01/12/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 10:03
Juntada de Petição de manifestação
-
24/11/2023 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 20:26
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
24/11/2023 20:26
Outras Decisões
-
06/09/2023 16:03
Juntada de Petição de informação - corregedoria
-
05/09/2023 04:06
Juntada de Petição de informação - corregedoria
-
04/09/2023 04:37
Juntada de Petição de informação - corregedoria
-
13/07/2023 13:04
Conclusos para decisão
-
13/07/2023 13:04
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 21:28
Juntada de Petição de manifestação
-
03/06/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 20:04
Expedição de Ofício.
-
16/05/2023 15:39
Expedição de RPV.
-
16/05/2023 15:38
Expedição de Ofício.
-
16/05/2023 08:28
Expedição de Ofício.
-
18/04/2023 03:32
Decorrido prazo de ALIPIO JOSE DE MELO CASTELO BRANCO em 17/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 09:34
Baixa Definitiva
-
05/04/2023 09:34
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 12:30
Intimado em Secretaria
-
30/03/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 12:10
Intimado em Secretaria
-
27/03/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 12:19
Outras Decisões
-
23/03/2023 12:13
Conclusos para decisão
-
15/02/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2022 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2022 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 14:57
Conclusos para decisão
-
22/08/2022 08:18
Expedição de Certidão.
-
19/08/2022 01:41
Decorrido prazo de ESTANISLAU XAVIER FILHO em 18/08/2022 23:59.
-
23/07/2022 20:18
Juntada de Petição de manifestação
-
22/07/2022 09:33
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 12:35
Embargos de Declaração Acolhidos
-
23/04/2022 06:48
Conclusos para decisão
-
23/04/2022 06:48
Processo Encaminhado a
-
11/04/2022 15:25
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 17:32
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 13:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/11/2021 08:54
Conclusos para decisão
-
09/11/2021 22:40
Juntada de Petição de manifestação
-
05/11/2021 17:11
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2021 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 15:56
Recebidos os autos
-
20/10/2021 15:56
Expedição de Certidão.
-
12/10/2021 11:12
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 19:44
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 20:41
Juntada de Certidão
-
29/01/2021 21:38
Remetidos os Autos (para Cálculo) para Contadoria
-
08/12/2020 00:45
Decorrido prazo de ALIPIO JOSE DE MELO CASTELO BRANCO em 07/12/2020 23:59:59.
-
26/11/2020 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2020 22:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2020 21:28
Conclusos para despacho
-
24/11/2020 14:50
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2020 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2020 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2020 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2020 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2020 08:43
Conclusos para despacho
-
13/11/2020 11:49
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2020 15:37
Juntada de Petição de manifestação
-
04/11/2020 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2020 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2020 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2020 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2020 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2020 11:17
Conclusos para decisão
-
23/10/2020 17:33
Recebidos os autos
-
23/10/2020 17:33
Expedição de Certidão.
-
03/08/2020 11:27
Remetidos os Autos (para Cálculo) para Contadoria
-
04/05/2020 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2020 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2020 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2020 09:35
Conclusos para decisão
-
04/05/2020 09:34
Juntada de Certidão
-
28/02/2020 09:14
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2020 02:11
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 27/02/2020 23:59:59.
-
28/02/2020 02:11
Decorrido prazo de ALIPIO JOSE DE MELO CASTELO BRANCO em 27/02/2020 23:59:59.
-
07/02/2020 09:55
Juntada de Petição de manifestação
-
06/02/2020 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2020 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2020 13:15
Recebidos os autos
-
04/02/2020 13:15
Expedição de Certidão.
-
06/11/2019 14:25
Remetidos os Autos (para Cálculo) para Contadoria
-
12/06/2019 13:47
Juntada de Certidão
-
11/06/2019 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2019 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2019 09:22
Conclusos para despacho
-
06/06/2019 17:45
Juntada de Petição de manifestação
-
06/05/2019 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2019 18:12
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2019 00:37
Decorrido prazo de ALIPIO JOSE DE MELO CASTELO BRANCO em 15/04/2019 23:59:59.
-
15/03/2019 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2019 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2019 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2019 10:07
Conclusos para despacho
-
14/03/2019 09:10
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2019 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2019 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2019 11:03
Conclusos para despacho
-
20/02/2019 11:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2019
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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