TJPI - 0027315-76.2012.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Maria do Rosario de Fatima Martins Leite Dias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:01
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 10:22
Juntada de Petição de manifestação
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06/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0027315-76.2012.8.18.0140 APELANTE: WILLIAN RICARDO SOARES DE MORAIS APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS EMENTA DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
RECURSO DEFENSIVO.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, NA MODALIDADE RETROATIVA.
RECONHECIMENTO.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.RECURSO PROVIDO.
I- CASO EM EXAME. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Willian Ricardo Soares de Morais em face da sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando nas iras do artigo 16, inciso I, do Estatuto do Desarmamento, à pena de 3 (três) anos e 10 (dez) dias-multa, em sua razão unitária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
Cinge-se a controvérsia devolvida a esta Corte de Justiça em definir se incidente à espécie a prescrição retroativa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
Conforme cediço, a prescrição, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser reconhecida, a pedido da parte ou mesmo declarada de ofício, em qualquer fase do processo. 4.
Após detida análise do caderno processual, denota-se que o apelante foi condenado à pena de três anos de reclusão, em virtude da prática do delito de porte de arma de fogo com numeração suprimida, e transcorrido lapso superior a onze anos entre a data do recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença. 5.
Diante deste contexto, impõe-se reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, em sua modalidade retroativa, decretando, por conseguinte, a extinção da punibilidade do sentenciado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE. 6.Recurso conhecido e provido, acordes com o parecer ministerial Tese do julgamento: 1.
Constatado que entre a data do recebimento da denúncia e a da publicação da sentença transcorreu prazo superior àquele estipulado no artigo 109 do CP, declara-se extinta a punibilidade do agente, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 61; CP, art. 107, inciso IV; 109, inciso IV; art. 110, § 1º; art. 114, inciso II.
Jurisprudência relevante citada: TJPI | Apelação Criminal Nº 2018.0001.003812-3 | Relator: Des.
Raimundo Eufrásio Alves Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 20/08/2018; TJPI | Apelação Criminal Nº 2018.0001.003706-4 | Relator: Des.
Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 03/10/2018.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação criminal, interposto por WILLIAN RICARDO SOARES DE MORAIS, contra a r. sentença (ID n. 20498772) proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresina que julgou procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar o acusado como incurso nas sanções do art. 16, inciso I, da Lei nº 10.826/03, à pena de 03 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa.
Nas razões recursais, a defesa, em prejudicial de mérito, sustentou a necessidade de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal em relação ao crime imputado.
No mérito, pediu a desconsideração da pena de multa e das custas processuais, sob o argumento de que o sentenciado é hipossuficiente.
Pugna, ao final, pelo provimento do apelo aviado. (ID n. 24170682) Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo acolhimento da prejudicial de prescrição retroativa, com a consequente extinção da punibilidade. (ID n. 24170688) No seu parecer, a d.
Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do apelo defensivo. (ID n. 24170690) É o sucinto relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Registro, inicialmente, que sendo a prescrição matéria de ordem pública, sua incidência pode ser reconhecida, a pedido da parte ou mesmo declarada de ofício, em qualquer fase do processo, nos termos do art. 61 do Código de Processo Penal. “Art. 61.
Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício.” Após detida análise dos autos, tenho que a pretensão do apelante merece colher êxito.
A exegese do artigo 110, §1º, do Código Penal, nos orienta no sentido de que, após o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, a prescrição é regulada pela pena aplicada.
Neste contexto, tem-se que a prescrição é regulada pela pena aplicada (03 anos), que, in casu, cinge-se no prazo prescricional de 08 anos, nos termos dos artigos 109, IV, e 110, §1º, do Código Penal.
Logo, entre a data do recebimento da denúncia (17/12/2012 – ID n. 24170642, p. 55) e a data da publicação da sentença (15/10/2024- ID n. 24170677), observo que transcorreu quase 12 (doze) anos, sem a incidência de qualquer causa interruptiva da prescrição, o que justifica o reconhecimento da prescrição da ação penal, em relação ao crime de porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida, tipificado no artigo 16, inciso I, do Estatuto do Desarmamento.
A propósito: APELAÇÃO CRIMINAL – FALSIDADE IDEOLÓGICA - PENA IN CONCRETO – RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO, NA SUA MODALIDADE RETROATIVA.
Verificando-se que a pena aplicada ao acusado, 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, possui prazo prescricional de 4 (quatro) anos, nos termos do que estabelece o artigo 109, V, do Código Penal, conclui-se pela prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua modalidade retroativa, face ao tempo decorrido entre o fato tido como criminoso e o recebimento da denúncia, nos termos da legislação vigente à época dos fatos.
Recurso de apelação prejudicado. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2018.0001.003812-3 | Relator: Des.
José Vidal de Freitas Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 20/08/2024) PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TENTATIVA DE CRIME DE FURTO.
DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA.
CONFIGURAÇÃO.
PUNIBILIDADE EXTINTA.
PREJUDICIALIDADE DAS DEMAIS TESES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A prescrição retroativa é a perda do poder-dever de punir do Estado pelo não exercício da pretensão punitiva durante certo tempo, calculado com base na pena cominada in concreto na sentença condenatória já transitada em julgado para a acusação, verificado entre quaisquer marcos interruptivos. 2.
Tendo em vista que entre os marcos interruptivos transcorreu lapso temporal superior ao previsto na lei penal deve ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva. 3.
Configurada a prescrição retroativa, há que ser declarada extinta a punibilidade do Apelante.4.
Ficando demonstrada a extinção da punibilidade do réu, resta prejudicada a análise das demais teses suscitadas pela defesa. 5.
Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2018.0001.003706-4 | Relator: Des.
Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 03/10/2018) Em complemento, anoto que reconheço também a prescrição da pena de multa, visto que se aplica o mesmo entendimento da prescrição das penas privativas de liberdade, de acordo com o artigo 114, inciso II, do Código Penal.
Por derradeiro, reputo prejudicada a análise das demais teses defensivas vertidas no recurso em questão.
DISPOSITIVO Ante o exposto, em harmonia com o parecer ministerial, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao apelo manejado, para declarar a extinção da punibilidade de WILLIAN RICARDO SOARES DE MORAIS, em virtude da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, nos termos dos artigos 107, inciso IV; 109, inciso IV; 110, §1º e 114, inciso II, todos do Código Penal. É como voto.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de junho de 2025.
DESA.
MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS RELATORA DES.
PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO PRESIDENTE -
03/07/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 10:00
Expedição de intimação.
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03/07/2025 10:00
Expedição de intimação.
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01/07/2025 07:05
Conhecido o recurso de WILLIAN RICARDO SOARES DE MORAIS - CPF: *41.***.*26-16 (APELANTE) e provido
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24/06/2025 13:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/06/2025 13:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/06/2025 13:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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10/06/2025 14:19
Juntada de Petição de ciência
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10/06/2025 10:34
Juntada de Petição de manifestação
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06/06/2025 15:04
Juntada de Petição de ciência
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06/06/2025 01:56
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/06/2025.
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06/06/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:32
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0027315-76.2012.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: WILLIAN RICARDO SOARES DE MORAIS APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Criminal de 13/06/2025 a 24/06/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de junho de 2025. -
04/06/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 11:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/05/2025 12:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/05/2025 12:56
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
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28/05/2025 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 11:11
Conclusos ao revisor
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27/05/2025 11:11
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
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08/05/2025 12:47
Conclusos para decisão
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05/05/2025 10:55
Juntada de Petição de parecer do mp
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09/04/2025 10:01
Expedição de notificação.
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08/04/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 09:16
Conclusos para Conferência Inicial
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08/04/2025 09:16
Juntada de Certidão
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08/04/2025 00:57
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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07/04/2025 10:52
Juntada de Certidão
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04/04/2025 15:26
Recebidos os autos
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04/04/2025 15:26
Recebido pelo Distribuidor
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04/04/2025 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/04/2025 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
TipoProcessoDocumento#269 • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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