TJPI - 0712073-58.2018.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Precatorio
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:31
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 00:31
Decorrido prazo de JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 00:31
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:31
Decorrido prazo de ZEFIROS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:31
Decorrido prazo de TABARE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS DE RESPONSABILIDADE ILIMITADA em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:31
Decorrido prazo de DOMUS OCTANTE I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:31
Decorrido prazo de LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:31
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 00:31
Decorrido prazo de ADELAIDE VIEIRA DA SILVA em 02/09/2025 23:59.
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02/09/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 12:53
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2025 10:31
Juntada de petição (outras)
-
28/08/2025 22:20
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 00:06
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 11:33
Juntada de Petição de ciência
-
27/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0712073-58.2018.8.18.0000 REQUERENTE: ADELAIDE VIEIRA DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO Trata-se de precatório de natureza alimentar, originado do Mandado de Segurança Coletivo nº 95.000611-4, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no qual figura como exequente REQUERENTE: ADELAIDE VIEIRA DA SILVA.
Foram apresentados pedidos de homologação de cessões de créditos e adesão ao acordo direto com o Estado do Piauí, os quais serão analisados conjuntamente nesta decisão.
Da homologação das cessões de crédito Constam dos autos pedidos de homologação de cessões parciais de direitos creditórios dos cessionários: LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, CNPJ: 41.***.***/0001-40; REAG LEGAL CLAIMS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS, CNPJ: 53.***.***/0001-73; DOMUS OCTANTE I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA, CNPJ: 56.***.***/0001-84; FLAVIA CEOLIN LOPES PIANA, CPF Nº *90.***.*14-25; FJ CONSULTORIA LTDA, CNPJ Nº 39.***.***/0001-37; ISA MARIA LEME OPPENHEIMER BORGES, CPF nº 277248518-83; TABARE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS DE RESPONSABILIDADE ILIMITADA, CNPJ/ME Nº. 53.***.***/0001-22 e ZEFIROS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, CNPJ/ME Nº. 51.139.857/0001- 28.
A Constituição Federal, em seu art. 100, §§ 13 e 14, permite expressamente a cessão total ou parcial de créditos decorrentes de precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, desde que haja comunicação ao Tribunal de origem e ao ente devedor.
A Resolução CNJ nº 303/2019 regulamenta o procedimento de cessão nos arts. 42 e seguintes, exigindo a comunicação formal e a intimação das partes, requisitos que foram devidamente cumpridos, não havendo contestação nos autos.
Assim, homologo as cessões de crédito apresentadas, determinando o registro dos respectivos cessionários na mesma posição da parte cedente para fins de percepção dos valores devidos, cabendo à Coordenadoria de Precatórios e sua Contadoria procederem às anotações necessárias para sua inclusão nos sistemas de acompanhamento.
Intime-se o Estado do Piauí e cientifique-se o juízo da execução para que tomem conhecimento das cessões homologadas, conforme preceitua o art. 100, § 14, da Constituição Federal e art. 45, § 1º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ.
Da habilitação para adesão ao acordo direto Verifica-se, ainda, requerimento de habilitação para adesão ao acordo direto com o Estado do Piauí, no qual o credor manifesta aceitação do deságio de 40% (quarenta por cento) sobre o valor atualizado do crédito, nos termos do Decreto Estadual nº 20.139/2021.
Considerando o atendimento aos requisitos editalícios e a regularidade da manifestação no prazo estipulado, defiro a habilitação do(s) crédito(s) para fins de participação no certame, determinando a inclusão do(s) beneficiário(s) na lista de classificados que será publicada na forma do edital.
Saliento que a habilitação não gera direito automático ao pagamento, constituindo mera expectativa sujeita à legislação vigente, às regras do edital e à disponibilidade de recursos.
A opção pelo acordo direto será irretratável após a publicação da relação dos habilitados.
Caso haja pedido pendente de análise para cessão de crédito, a efetivação do acordo e o pagamento estarão condicionados à homologação prévia da cessão respectiva.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 100, §§ 13 e 14, da Constituição Federal, art. 42 e seguintes da Resolução CNJ nº 303/2019 e demais normas aplicáveis, DEFIRO: a) a homologação das cessões de crédito apresentadas nos autos, determinando o registro dos cessionários na mesma posição da parte cedente para percepção dos valores correspondentes, com a ciência do ente devedor e do juízo da execução; e b) a habilitação do(s) crédito(s) para adesão ao acordo direto com o Estado do Piauí, determinando a inclusão do(s) beneficiário(s) na lista de classificados, ressalvadas as condições e prazos do certame.
Por fim, no que concerne à adesão ao acordo, aguardem os autos em Secretaria até a oportuna remessa à Contadoria desta Coordenadoria de Precatórios, para que proceda à atualização do valor do crédito, em estrita observância à cronologia de rigor.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des.
ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI -
26/08/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 17:51
Expedição de expediente.
-
26/08/2025 17:51
Outras Decisões
-
21/08/2025 11:53
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 16:53
Juntada de manifestação
-
27/06/2025 04:24
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 23/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 03:09
Decorrido prazo de JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 03:09
Decorrido prazo de LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 03:09
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 03:09
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 03:09
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 16/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 00:03
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0712073-58.2018.8.18.0000 REQUERENTE: ADELAIDE VIEIRA DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) INTIMAÇÃO Tendo em vista as atribuições delegadas pela Portaria Nº 11552025 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/CPREC, de 14 de março de 2025, faço a INTIMAÇÃO das partes, via SISTEMA/DIÁRIO ELETRÔNICO, para que tomem ciência e se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o(s) pedido(s) de homologação de cessão de crédito.
CPREC, em Teresina-PI, 6 de junho de 2025.
DAVID MATEUS MEDEIROS DE SOUSA Servidor(a) da Coordenadoria de Precatórios - CPREC -
06/06/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 09:34
Expedição de intimação.
-
05/05/2025 15:30
Juntada de manifestação
-
14/01/2025 21:43
Juntada de petição
-
25/10/2024 11:05
Juntada de petição
-
21/10/2024 20:16
Juntada de petição
-
17/09/2024 03:50
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 03:40
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 16/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 11:14
Expedição de intimação.
-
16/05/2024 11:25
Juntada de comprovante
-
07/05/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:32
Decorrido prazo de LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 03:32
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 03:31
Decorrido prazo de ADELAIDE VIEIRA DA SILVA em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 03:30
Decorrido prazo de JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 03:28
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 03:27
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 29/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 16:03
Juntada de Petição de manifestação
-
19/04/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 15:52
Expedição de incompetência.
-
12/04/2024 15:52
Determina o pagamento total de precatório
-
10/04/2024 15:39
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 03:26
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 03:26
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 03:26
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 03:26
Decorrido prazo de LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 03:26
Decorrido prazo de ADELAIDE VIEIRA DA SILVA em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 03:26
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 03:26
Decorrido prazo de JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 18/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 12:14
Expedição de intimação.
-
28/02/2024 12:03
Juntada de memória de cálculo
-
26/02/2024 09:36
Expedição de incompetência.
-
26/02/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 13:44
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 11:44
Outras Decisões
-
20/11/2023 08:37
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 04:22
Decorrido prazo de LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS em 04/09/2023 23:59.
-
17/08/2023 16:01
Expedição de Ofício.
-
17/08/2023 10:09
Expedição de intimação.
-
15/08/2023 03:42
Decorrido prazo de ADELAIDE VIEIRA DA SILVA em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 03:42
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 03:42
Decorrido prazo de JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 03:42
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 03:42
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 14/08/2023 23:59.
-
12/08/2023 17:44
Juntada de Petição de manifestação
-
25/07/2023 10:01
Expedição de incompetência.
-
25/07/2023 10:01
Outras Decisões
-
21/07/2023 10:08
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 03:11
Decorrido prazo de ADELAIDE VIEIRA DA SILVA em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 03:11
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 03:11
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 03:11
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 03:11
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 03:11
Decorrido prazo de JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 18/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 12:38
Expedição de intimação.
-
30/06/2023 14:33
Juntada de Petição de manifestação
-
15/07/2022 16:26
Decorrido prazo de JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 06/06/2022 23:59.
-
15/07/2022 16:26
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 06/06/2022 23:59.
-
13/07/2022 20:31
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 06/06/2022 23:59.
-
13/07/2022 20:31
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 06/06/2022 23:59.
-
18/05/2022 11:20
Expedição de intimação.
-
17/05/2022 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 11:05
Conclusos para despacho
-
22/07/2020 02:43
Decorrido prazo de ADELAIDE VIEIRA DA SILVA em 21/07/2020 23:59:59.
-
13/07/2020 22:49
Juntada de Petição de manifestação
-
12/07/2020 20:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2020 02:47
Decorrido prazo de ADELAIDE VIEIRA DA SILVA em 06/07/2020 23:59:59.
-
08/07/2020 00:40
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 07/07/2020 23:59:59.
-
29/06/2020 17:33
Juntada de outras peças
-
24/06/2020 13:51
Expedição de Intimação.
-
24/06/2020 13:51
Determina o pagamento parceial/parcela do acordo
-
16/06/2020 09:42
Conclusos para despacho
-
16/06/2020 09:06
Juntada de memória de cálculo
-
10/06/2020 13:56
Deferido o pagamento de crédito preferencial
-
08/06/2020 15:26
Conclusos para despacho
-
08/06/2020 14:35
Juntada de Certidão
-
23/04/2020 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2020 10:54
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2019 12:05
Juntada de Petição de manifestação
-
22/02/2019 14:08
Expedição de intimação.
-
11/02/2019 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2019 11:02
Determina a inclusão no orçamento do ente devedor
-
14/01/2019 12:49
Conclusos para decisão
-
11/12/2018 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2018
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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