TJPI - 0801791-47.2024.8.18.0003
1ª instância - Juizado Fazenda Publica - Anexo I
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 17:44
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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02/07/2025 12:19
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/07/2025 07:41
Decorrido prazo de IONARA DE SENA BARBOSA em 24/06/2025 23:59.
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07/06/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I DA COMARCA DE TERESINA Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0801791-47.2024.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Gratificação de Incentivo] AUTOR: IONARA DE SENA BARBOSA REU: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos em face da sentença (ID-75207732), que julgou parcialmente procedente os pedidos apresentados pela parte autora/embargada.
Depois de intimado, o autor/embargado apresentou contrarrazões aos embargos de declaração, conforme certidão anexada no ID- 76916665.
Passo à análise das questões trazidas pelo embargante.
Em primeiro lugar, o embargante afirma que a sentença foi omissa quanto à análise de determinadas questões.
Após detida análise dos autos, entendo que não assiste razão ao embargante, uma vez que os embargos de declaração não se servem para reapreciação do mérito, de forma que o seu cabimento decorreria da não apreciação de pedidos ou questões que deveria o Magistrado se pronunciar de ofício.
Vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÕES E OMISSÕES AUSENTES NO JULGADO.
REEXAME DA MATÉRIA.
VEDAÇÃO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1.
Os Embargos de Declaração não podem ser utilizados para reagitar as matérias já decididas, objetivando viabilizar novo julgamento.
Também não se admite a reapreciação de provas já constantes nos autos, haja vista que o recurso não tem a finalidade de alterar a convicção do julgador, mas, tão somente, aclarar qualquer omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 48 da Lei 9.099/95, o que não se verifica no caso. (Acórdão n.331974, 20060110822045ACJ, Relator: ANA CANTARINO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 04/11/2008, Publicado no DJE: 24/11/2008.
Pág.: 209) Desse modo, se o desejo do embargante, em última análise, é que o julgador faça a reanálise da decisão proferida no ID 75436826, entendo que a via eleita é imprópria.
Isto posto, mister se faz colacionar o posicionamento jurisprudencial, em casos de igual jaez: QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS.
IMPOSSIBILIDADE.
CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO.
MULTA DO ART 1.026, §2°, DOCPC/15 1 De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/15, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material da decisão recorrida. 2.
No caso, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3.
Incabível alegar suposta omissão quanto ao enfrentamento de tese suscitada nas razões de recurso especial inadmitido, quando, na hipótese, o agravo em recurso especial sequer ultrapassou a barreira da admissibilidade recursal, tendo-lhe sido aplicada a Súmula 182/STJ, mormente quando tal questão restou expressamente apreciada no acórdão embargado. 4.
Não podem ser acolhidos embargos declaratórios que, a pretexto da alegação de omissão do acórdão embargado, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi exaustivamente decidido.
Nesse panorama, tratando-se de embargos manifestamente protelatórios, possível a aplicação de multa prevista no art. 1.026, § 2°, do CPC/15. 5.
Embargos de declaração rejeitados com aplicação á parte ora embargante de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2°, do CPC/15. (STJ - EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 792.933/SC, Rei.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 01/09/2016) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA APRECIADA.
PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
Em suas razões, o embargante, na realidade, pretende rediscutir a matéria, quando este recurso não presta para promover novo julgamento, por não se conformar o recorrente com a justeza da decisão.
Entender que deveria ter sido interpretada tal ou qual matéria de acordo com os fundamentos do embargante não é argumento capaz de dar provimento ao presente recurso, tendo em vista que a decisão se apresenta coerentemente fundamentada.2.
Por fim, mesmo afastando a ocorrência de omissão, considero prequestionada a matéria indicada nas razões dos Embargos, para os fins pretendidos pelo embargante. 3.
Ante os argumentos expedidos, conheço do presente recurso, mas para dar-lhe parcial provimento, reconhecendo o prequestionamento da matéria e entendendo inexistente qualquer omissão no acórdão recorrido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.009513-0 | Relator: Des.
Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/05/2017 ) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
MATÉRIA DECIDIDA DE FORMA CONTRÁRIA À TESE DEFENSIVA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA IMPUGNADA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1.
Inexistem as omissões apontadas pelo embargante. 2.
O magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a mencionar todos os dispositivos legais citados por elas. 3.
Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. 4.
Embargos de declaração conhecidos e não providos. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.006529-7 | Relator: Des.
Fernando Carvalho Mendes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 06/11/2017).
Ademais, entendo que na decisão proferida em ID 75207732 foram apresentados todos os argumentos que foram utilizados para a formação do convencimento do Juízo.
Ante o exposto, considerando os argumentos supramencionados, conheço dos embargos de declaração oposto pelo embargante, para negar-lhes provimento, entendendo que inexiste qualquer omissão, contradição ou obscuridade na sentença acostada em ID-75207732.
P.R.I.C Dra.
Maria Célia Lima Lúcio Juíza de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina- PI -
05/06/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 13:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/06/2025 14:10
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 10:14
Juntada de Petição de manifestação
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28/05/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 04:31
Decorrido prazo de IONARA DE SENA BARBOSA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:31
Decorrido prazo de IONARA DE SENA BARBOSA em 26/05/2025 23:59.
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11/05/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2025 17:15
Julgado procedente em parte do pedido
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07/05/2025 10:32
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 10:32
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 10:31
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 06/05/2025 11:30 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
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07/05/2025 10:30
Juntada de Ata de Audiência
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06/05/2025 08:16
Juntada de Petição de manifestação
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05/05/2025 12:31
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2025 13:58
Juntada de Petição de manifestação
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07/02/2025 03:22
Decorrido prazo de IONARA DE SENA BARBOSA em 06/02/2025 23:59.
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30/01/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 13:54
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/05/2025 11:30 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
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28/01/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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23/12/2024 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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