TJPI - 0819711-79.2022.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose James Gomes Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 14:07
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 14:07
Baixa Definitiva
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23/07/2025 14:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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23/07/2025 14:07
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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23/07/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 03:15
Decorrido prazo de MARIA DIVINA MADEIRA PEREIRA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:01
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:01
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0819711-79.2022.8.18.0140 APELANTE: MARIA DIVINA MADEIRA PEREIRA Advogado(s) do reclamante: CARLA THALYA MARQUES REIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLA THALYA MARQUES REIS, LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA; APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA.
SERVIÇO NÃO SOLICITADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO.
I.
Apelação cível interposta em ação declaratória cumulada com indenização por danos morais, na qual se discute a cobrança indevida de tarifa bancária denominada “Cesta Bradesco Expresso 4”.
O autor alega que jamais contratou ou autorizou os serviços vinculados à referida tarifa, razão pela qual requer a restituição em dobro dos valores descontados e a reparação por danos morais.
O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, sendo interposto recurso pelo consumidor.
II.
A relação jurídica entre o banco e o consumidor é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC e da Súmula nº 297 do STJ, o que impõe ao fornecedor o dever de provar a regularidade da cobrança quando questionada.
A inversão do ônus da prova opera-se automaticamente (ope legis), em razão da presunção de vulnerabilidade do consumidor, cabendo à instituição financeira demonstrar a contratação dos serviços cobrados, o que não foi feito.
A cobrança de tarifa bancária sem prévia solicitação ou autorização do consumidor configura prática abusiva, vedada pelo art. 39, III e parágrafo único, do CDC, sendo indevido o pagamento exigido.
III.
A conduta da instituição financeira que realiza descontos indevidos em conta bancária, sem respaldo contratual, priva o consumidor de recursos e configura abalo que ultrapassa o mero dissabor, caracterizando dano moral indenizável.
O valor fixado a título de dano moral em R$ 2.000,00 mostra-se adequado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo apto a compensar o prejuízo sofrido e inibir a repetição da conduta lesiva.
A restituição do valor indevidamente descontado deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, tendo em vista a ausência de engano justificável por parte do fornecedor.
IV.
Recurso provido.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO RECURSAL reformando a sentenca de 1 (primeiro grau), para reconhecer que a restituicao do valor equivalente a parcela descontada indevidamente deve se dar em dobro; condenar o Banco Apelado a titulo de indenizacao por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correcao monetaria a partir desta data (Sumula n 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Sumula n 54 do STJ).
Elevo para 15% (quinze por cento) o percentual das custas processuais e honorarios advocaticios sobre o valor da condenacao, e determino que agora sejam arcadas exclusivamente pela instituicao financeira.
RELATÓRIO Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DIVINA MADEIRA PEREIRA, objetivando reformar decisão prolatada pelo MM.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina, neste Estado, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS em face do BANCO BRADESCO S/A.
O juiz a quo em Id 20447371, julgou nos seguintes termos: “ Ante todo o exposto e consoante o Art. 487, I, do CPC, com resolução do mérito, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido realizado pela autora somente para declarar indevida, no caso concreto, a cobrança de tarifa sob a rubrica “ Cesta B.
Expresso”, ante a falta de comprovação de sua efetiva contratação.
Condeno o banco requerido a restituir na forma DOBRADA os valores descontados da conta-corrente parte autora a título de “Cesta B.
Expresso” devendo incidir sobre os referidos valores, juros de 1% a.m a contar de cada desconto indevido e correção monetária a partir de cada desembolso (desconto do benefício).
Considerando a sucumbência recíproca, condeno a Requerente ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do advogado da parte Ré, correspondente a 10% sobre o valor da condenação, bem como condeno o Requerido ao pagamento de horários ao advogado da parte autora também no importe de 10% sobre o valor da condenação.
Em relação à parte autora a cobrança dos ônus decorrentes da sucumbência fica suspensa, a teor do art. 98, §3°, do CPC. ” Inconformado com a decisão o Apelante atravessou recurso de apelação, Id 20447372, alegando DA ILICITUDE DA COBRANÇA DE TARIFAS NÃO SOLICITADAS, A REALIZAÇÃO DE PRÁTICA ILICÍTA E A VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO E BOA-FÉ POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
Alega a não juntada de contrato válido nos autos, nem de documento que autorize e explicite as cobranças referentes as tarifas bancárias efetuadas em sua conta.
Por fim, aduz A APLICAÇÃO DO DANO MORAL IN RE IPSA NO CASO E RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS ILÍCITOS PRATICADOS.
Com isso requer: 1) O recebimento e normal processamento da apelação, nos termos legais; 2) O conhecimento e provimento da apelação, REFORMANDO A SENTENÇA vergastada, para: 2.1 Declarar a nulidade do negócio (nos termos do CDC e do Art. 166, do CC e do Código de Defesa do Consumidor - CDC), condenando o banco a cancelar as cobranças das tarifas denominadas “Cesta B.
Expresso”, conforme apontado em sede de inicial; 2.2) Que a instituição financeira devolva todo o valor indevidamente descontado e em dobro, mais indenização por danos morais, nos patamares sugeridos no transcurso do processo, com as devidas correções; 3) A condenação do banco em custas e honorários de advogado no patamar de 20% do valor da condenação atualizado; 4) A manutenção da justiça gratuita já concedida.
Em Id 20447376, o banco apelado, interpôs contrarrazões, na qual requer seja NEGADO PROVIMENTO ao Apelo interposto, sendo assim mantida a r.
Sentença do Juízo “a quo”, por suas próprias razões e fundamentos, em virtude de ser esta a forma correta para o desfecho da presente contenda. É o relatório.
VOTO Inicialmente, urge ressaltar que o presente apelo é próprio, tempestivo e encontra-se regulamente processado, logo, admissível.
A questão posta na origem cingiu-se sobre a suposta cobrança indevida de tarifa bancária denominada "CESTA BRADESCO EXPRESSO".
No presente caso, resta clara a relação de consumo entre as partes, onde a responsabilidade do fornecedor, segundo o próprio CDC, é objetiva e a inversão do ônus da prova se opera automaticamente (ope legis), sendo a vulnerabilidade do consumidor presumida, motivo pelo qual caberia ao Banco Apelado demonstrar claramente que o consumidor detinha conhecimento dos serviços prestados e cobrados, o que não o fez.
Embora a instituição financeira busque comprovar a legalidade da cobrança por meio da manutenção dos serviços bancários, o que realmente poderia atestar a sua legalidade é a solicitação ou autorização do cliente ou, ainda, o contrato de prestação de serviço, sem os quais a aludida tarifa não poderia ser cobrada, já que o fornecimento de serviço não solicitado configura prática abusiva e não há obrigatoriedade do consumidor quanto ao pagamento, nos termos do art. 39, inciso III c/c parágrafo único, do CDC.
Entretanto, compulsando os autos, nenhum dos dois documentos supracitados pode ser encontrado.
No tocante ao pedido de indenização por dano moral, esta Corte de Justiça tem entendido que a ocorrência de descontos indevidos em conta bancária configura sim dano moral.
A conduta da instituição financeira que priva o consumidor de recurso econômico, situação está desconfortável e desagradável que ultrapassa o mero dissabor, notadamente quando empreendida por longo período de tempo, como no caso dos autos.
Conclui-se, portanto, que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) está em consonância com a jurisprudência reiterada deste Tribunal e, sobretudo, com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Além disso, a quantia fixada se mostra suficiente para minorar a extensão do dano sofrido pelo Apelante e, ao mesmo tempo, desencorajar a repetição da conduta ilícita do Apelado Banco.
Para fins de fundamentação, colaciono ementas de julgados dos nossos tribunais: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DESCONTO INDEVIDO EFETUADO EM CONTA CORRENTE.
CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANO MORAL RECONHECIDO NO VALOR DE R$ 2000,00.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A lide deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Em razão da inversão do ônus da prova, o dever de se comprovar a existência da relação jurídica havida entre as partes é da instituição financeira, que tem a obrigação de demonstrar a sua legitimidade para efetuar os descontos perpetrados, juntando, para tal desiderato, cópia do instrumento contratual respectivo. 3.
Por não vislumbrar nos autos qualquer indício de prova que demonstre a realização do empréstimo supostamente contratado, é de se concluir que o apelado foi vítima de fraude. 4.
Estando presentes os elementos caracterizadores do dever de indenização, em razão de descontos indevidos realizados na conta-corrente do apelado, deve ele ser ressarcido nos moldes do artigo 42 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que o consumidor pagar indevidamente. 5.
Com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, utilizando-se de forma indevida dos dados do autor, para constituir contrato a despeito de sua vontade.
Condeno o banco apelado a título de dano moral no valor de R$ 2.000, 00 (dois mil reais), entendendo que este valor cumpre com o objetivo da sentença e que não causa enriquecimento ilícito da parte. 6.
Recurso improvido.
Apelação Cível.
Julgamento: 04/11/2022.
Relator: Olímpio José Passos Galvão Do exposto, voto pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO RECURSAL reformando a sentença de 1° (primeiro grau), para reconhecer que a restituição do valor equivalente à parcela descontada indevidamente deve se dar em dobro; condenar o Banco Apelado a título de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ).
Elevo para 15% (quinze por cento) o percentual das custas processuais e honorários advocatícios sobre o valor da condenação, e determino que agora sejam arcadas exclusivamente pela instituição financeira. É o voto.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des.
José James Gomes Pereira Relator -
27/06/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 12:28
Conhecido o recurso de MARIA DIVINA MADEIRA PEREIRA - CPF: *64.***.*04-34 (APELANTE) e provido
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24/06/2025 10:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/06/2025 10:25
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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06/06/2025 01:54
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/06/2025.
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06/06/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 09:54
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0819711-79.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DIVINA MADEIRA PEREIRA Advogados do(a) APELANTE: CARLA THALYA MARQUES REIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLA THALYA MARQUES REIS - PI16215-A, LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES - PI17541-A APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/06/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 13/06/2025 a 24/06/2025 - Relator: Des.
James.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de junho de 2025. -
04/06/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/06/2025 11:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/02/2025 12:24
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 00:18
Decorrido prazo de MARIA DIVINA MADEIRA PEREIRA em 05/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/01/2025 23:59.
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04/12/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 10:53
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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07/10/2024 23:10
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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07/10/2024 13:13
Recebidos os autos
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07/10/2024 13:13
Conclusos para Conferência Inicial
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07/10/2024 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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