TJPI - 0800611-36.2025.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 06
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 06:20
Decorrido prazo de NEO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 04/07/2025 23:59.
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07/07/2025 14:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/06/2025 06:17
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800611-36.2025.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota Promissória] EXEQUENTE: NEO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA EXECUTADO: FRANCISCA DAS CHAGAS PINHEIRO DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial formulada por NEO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA em face de FRANCISCA DAS CHAGAS PINHEIRO.
Alega que é empresa que atua no setor de crédito consignado, oferecendo aos interessados a liquidação de dívidas junto a outras instituições quitando-as pelo devedor.
Diz que a executada requereu a quitação do débito de R$ 6.746,06 (seis mil e setecentos e quarenta e seis reais e seis centavos) para liberação de margem consignável nos seus proventos, onde seria gerado um novo desconto em sua folha de pagamento.
Aduz que a executada antes de finalizar a operação, recusou-se a dar prosseguimento ao processo, tendo se apropriado do valor antecipado para a quitação da dívida.
Requer a concessão de tutela de urgência para que seja oficiado a fonte pagadora da ré para que seja bloqueado a margem consignável de empréstimo disponível.
Com a inicial vieram os documentos pertinentes. É o relatório.
DECIDO.
Para que seja concedida a tutela de urgência, seja cautelar ou satisfativa, faz-se necessária a presença de três requisitos previstos no art. 300, do CPC: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e a reversibilidade da tutela de urgência deferida.
Vê-se, portanto, que em sede de apreciação de pleito de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, importante mecanismo de resgate da efetividade e celeridade do processo civil hodierno, há que se analisar primeiramente se as alegações feitas pela parte autora se revelam como sendo verossímeis e embasadas em prova razoável, ou, como interpreta a doutrina abalizada, se os fatos lançados na inicial se demonstram com aparência de verdade e embasados em prova idônea para tanto.
No que concerne ao primeiro requisito, não há elementos suficientes que evidenciem a probabilidade do direito do autor, visto o documento denominado instrumento particular de autorização para quitação e confissão de dívida consta na cláusula quarta que reconhecendo e confessando a origem da dívida, o devedor compromete-se a pagar o credor no prazo máximo de 10 (dez) dias, após a assinatura do instrumento, não constando nenhuma cláusula que vincule o pagamento do débito a margem consignável do executado junto ao seu órgão pagador, dessa forma, ausente a probabilidade do direito.
Dado o caráter cumulativo, na ausência de quaisquer dos requisitos, a medida deverá ser indeferida.
Por essas razões, indefiro a tutela de urgência antecipada requerida na exordial.
Intime-se o Autor, por seu patrono.
Após, Cite-se o executado para pagar a dívida informada pelo autor, qual seja, R$ 8.338,13 (oito mil trezentos e trinta e oito reais e treze centavos), no prazo de três dias, contados da citação (art. 829, do CPC), acrescidos de honorários advocatícios que fixo em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, que poderão ser reduzidos pela metade, caso ocorra o pagamento integral no prazo legal.
A comunicação deverá ser encaminhada via correios, com aviso de recebimento, ao endereço indicado pelo credor.
Sendo infrutífera a tentativa de citação pelos correios por motivo de ausência, não procurado, etc, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por Oficial de Justiça, que ato contínuo deverá aguardar o prazo de 03 dias para pagamento voluntário, findo o qual deverão ser penhorados bens da parte executada, intimando-se a parte e seu cônjuge, se o caso.
Realizada a penhora, intime-se o Exequente para providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial, nos termos do artigo 844 do CPC.
Não sendo encontrados bens pelo Oficial de Justiça, ou havendo pedido expresso para penhora em dinheiro, retornem-se os autos conclusos.
Expeça-se certidão de admissão de execução, devendo a serventia cumprir em todos os termos o art. 828, do CPC.
Deve o exequente comunicar esse Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, caso efetive alguma averbação (art. 828, § 1º, do CPC).
TERESINA-PI, data e hora do sistema.
Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 -
09/06/2025 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/06/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 10:07
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 11:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/05/2025 10:56
Conclusos para despacho
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07/05/2025 10:56
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 15:40
Juntada de Petição de custas
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26/02/2025 10:17
Decorrido prazo de NEO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 21/02/2025 23:59.
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21/01/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 12:52
Conclusos para decisão
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08/01/2025 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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