TJPI - 0755402-18.2021.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose James Gomes Pereira
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 07:16
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 07:16
Baixa Definitiva
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29/07/2025 07:16
Juntada de Certidão
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29/07/2025 07:10
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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29/07/2025 07:10
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 03:18
Decorrido prazo de VALDIRENE FONTINELE DA SILVA em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 14:59
Juntada de petição
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01/07/2025 00:08
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:08
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755402-18.2021.8.18.0000 AGRAVANTE: VALDIRENE FONTINELE DA SILVA Advogado(s) do reclamante: GEORGE DE FREITAS LIMA BARBALHO AGRAVADO: TRANSPORTES AREA LEAO LTDA - ME Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO GONCALVES LEITAO RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PENSÃO PROVISÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA.
I A concessão de tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.
II A alegação de urgência não restou comprovada, uma vez que o acidente que fundamenta o pedido ocorreu em 2019, afastando o requisito do periculum in mora.
III A análise dos documentos apresentados — boletim de ocorrência, laudo médico e laudo pericial — não permite, de plano, aferir a existência de lesões incapacitantes nem a responsabilidade do agravado, inexistindo probabilidade suficiente do direito.
IV A concessão de pensão provisória demanda prova inequívoca da culpa no acidente e da incapacidade laboral, o que não se verifica na fase atual do processo, sendo necessária maior instrução probatória.
V O trânsito em julgado do Agravo Interno Cível nº 0758235-38.2023.8.18.0000, que indeferiu a tutela de urgência, consolida a decisão ora examinada e reforça a impossibilidade de revisão da matéria.
VI DIANTE DO EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO, MAS PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE, a decisão contida no Id 4270361 em todos os seus termos.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO, MAS PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE, a decisao contida no Id 4270361 em todos os seus termos.
O MINISTERIO PUBLICO SUPERIOR, opinou pelo conhecimento e provimento do presente recurso de Agravo de Instrumento, a fim de que seja condenada a parte agravada a pagar mensalmente a quantia correspondente a 01 (um) salario-minimo a agravante.
RELATÓRIO Trata-se AGRAVO DE INSTRUMENTO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL interposto por VALDIRENE FONTINELE DA SILVA, contra decisão interlocutória exarada pelo Juízo da 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO – PI, nos autos - ação indenizatória por danos materiais e estéticos, tendo como agravado - TRANSPORTES AREA LEAO LTDA - ME, todos qualificados e representados.
A agravante alega necessidade urgente de recebimento de pensão provisória para custear despesas essenciais, como alimentação, educação e saúde, em razão de acidente de trânsito ocorrido em dezembro de 2019, que lhe causou incapacidade laboral.
A decisão agravada considerou que, embora a parte autora alegue necessidade urgente, o acidente ocorreu em dezembro de 2019, não restando comprovado o perigo da demora, além de o pleito esgotar em parte o objeto da ação, razão pela qual indeferiu o pedido de concessão de tutela de urgência.
VALDIRENE FONTINELE DA SILVA – PI, interpôs Agravo Instrumento, requer o conhecimento e provimento diante das exposições contidas no Id 4226596.
TRANSPORTES AREA LEAO LTDA - ME, devidamente intimado, apresentou contrarrazões ao recurso, requer o conhecimento e improvimento, consoante as narrativas inseridas no Id 7822831.
Não concedida a antecipação de tutela – Id 4270361.
O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, opinou pelo conhecimento e provimento do presente recurso de Agravo de Instrumento, a fim de que seja condenada a parte agravada a pagar mensalmente a quantia correspondente a 01 (um) salário-mínimo à agravante. (Id 6110752) É o sucinto relatório.
VOTO I - ADMISSIBILIDADE Conheço do Agravo de Instrumento, haja vista que o Agravante, quando da instrumentalização deste Recurso, observou todos os requisitos legais de admissibilidade exigidos.
II – MÉRITO II.1 Requisitos para concessão da tutela de urgência Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão de tutela de urgência requer a presença concomitante de dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A jurisprudência do STJ é pacífica ao exigir a presença cumulativa desses requisitos para a concessão da tutela de urgência.
II.2 - Ausência de periculum in mora De início, embora o segundo denunciado à lide, o SR.
FRANCISCO ANTÔNIO ALVES não tenha sido devidamente citado na origem, e nem intimado neste Agravo de Instrumento, o fato de a parte deste não integrar a lide e, portanto, não ter procurador constituído nos autos, impõe que seja ela intimada pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, consoante determina o art. 1.019, II, CPC.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é nulo o provimento de agravo de instrumento sem que seja dada a oportunidade para o agravado se manifestar, ainda que ele não seja integrante da lide, por falta de citação.
No entanto, o STJ vem entendendo que o legislador autorizou o julgamento do agravo antes da intimação do agravado apenas quando for para não conhecer do recurso ou lhe negar provimento “já que, nessas hipóteses, o julgamento não lhe causa qualquer prejuízo. (REsp 1.936.838).” No caso, embora ausente apenas a intimação do segundo denunciado a lide, o agravo deve ser improvido, motivo pelo qual é desnecessário a sua intimação.
Destaco que, na origem, caso o juízo entenda necessário, deverá proceder com as tentativas de intimação do denunciado.
Ressalto que, embora deferido a denunciação a lide neste Agravo de Instrumento, o presente recurso discute apenas a possibilidade de deferimento ou não da liminar requerida.
Consoante exposto, o agravante insurge-se contra a decisão, que indeferiu o pedido de liminar de pensão provisória.
Para a concessão da medida liminar, devem concorrer concomitantemente dois requisitos, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora - Não demonstrado nos autos o preenchimento cumulativo dos requisitos, não há que se conceder a medida liminar requerida.
Em decisão de Id 4270361 foi indeferido o pedido de efeito suspensivo, em razão do sinistro que o agravante indica como pressuposto do alegado direito ter ocorrido apenas no ano de 2019, circunstância que, de per si, afasta a configuração do requisito inerente ao periculum in mora.
Por este motivo, ausente o perigo da demora, a decisão de piso já deveria ser mantida, e desnecessário a análise do outro requisito.
Porém, é de se destacar, que após a instrução do presente recurso, ainda não restou configurado a probabilidade do direito, requisito essencial para o deferimento da medida perseguida.
Explico: No caso dos autos, restou evidente que de fato, ocorreu o acidente mencionado.
Porém, após a análise dos documentos juntados pelo agravado, sobretudo o boletim de ocorrência, o laudo médico, e o laudo da perícia, não restou demonstrado a princípio a probabilidade do direito, visto que necessário a instrução do feito para apurar a culpa e a existência de lesões incapacitantes.
Assim, a jurisprudência vem se manifestando em casos semelhantes.
Vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C PENSIONAMENTO.
RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DO PAGAMENTO DE PENSÃO MENSAL PROVISÓRIA. 1.
O agravo de instrumento tem seus limites traçados pela matéria efetivamente apreciada pela instância singular, de sorte que, a priori, em sua sede, não cabe o exame de questões ainda não analisadas na origem, sob pena de supressão de instância. 2.
O deferimento da pretensão liminar encontra-se condicionado à configuração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 3.
Nos autos não há prova inequívoca de quem agiu com culpa no sinistro, prova esta necessária para a concessão da tutela antecipatória, nos termos do artigo 300 do CPC. 4.
Da mesma maneira, não se faz presente a possibilidade da reversibilidade da medida, já que assumir o valor fixado a título de pensão por ato ilícito transmuda-se em verba alimentar, portanto, irreversível.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 06146867020198090000, Relator: NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, Data de Julgamento: 08/06/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 08/06/2020) Logo, a decisão agravada não merece reparos, devendo ser mantida integralmente.
Assim, não resta mais o que discutir.
II.4 - Trânsito em julgado do Agravo Interno Cível Ressalte-se que o Agravo Interno Cível nº 0758235-38.2023.8.18.0000, interposto contra a decisão monocrática que indeferiu a tutela de urgência, transitou em julgado, consolidando a decisão ora analisada.
III - DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO, MAS PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE, a decisão contida no Id 4270361 em todos os seus termos.
O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, opinou pelo conhecimento e provimento do presente recurso de Agravo de Instrumento, a fim de que seja condenada a parte agravada a pagar mensalmente a quantia correspondente a 01 (um) salário-mínimo à agravante. (Id 6110752) É o voto.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des.
José James Gomes Pereira Relator -
27/06/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 11:10
Conhecido o recurso de VALDIRENE FONTINELE DA SILVA - CPF: *36.***.*67-30 (AGRAVANTE) e não-provido
-
24/06/2025 10:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/06/2025 10:25
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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06/06/2025 01:53
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/06/2025.
-
06/06/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 09:54
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0755402-18.2021.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VALDIRENE FONTINELE DA SILVA Advogado do(a) AGRAVANTE: GEORGE DE FREITAS LIMA BARBALHO - PI16800-A AGRAVADO: TRANSPORTES AREA LEAO LTDA - ME Advogado do(a) AGRAVADO: GUSTAVO GONCALVES LEITAO - PI12591-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/06/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 13/06/2025 a 24/06/2025 - Relator: Des.
James.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de junho de 2025. -
04/06/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 13:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/05/2025 14:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
22/01/2025 13:01
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 12:59
Juntada de Certidão
-
08/12/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 10:55
Conclusos para o Relator
-
13/08/2024 11:55
Juntada de Petição de manifestação
-
18/07/2024 09:55
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 12:09
Desentranhado o documento
-
12/04/2024 12:09
Cancelada a movimentação processual
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19/02/2024 07:45
Conclusos para o Relator
-
15/02/2024 10:22
Juntada de Petição de manifestação
-
12/01/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 03:28
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO ALVES em 29/08/2023 23:59.
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31/08/2023 12:19
Conclusos para o Relator
-
26/07/2023 21:34
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 21:30
Juntada de Petição de manifestação
-
06/07/2023 16:16
Juntada de entregue (ecarta)
-
13/06/2023 12:21
Expedição de intimação.
-
13/06/2023 12:20
Expedição de intimação.
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14/04/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 11:00
Juntada de ato ordinatório
-
10/04/2023 15:26
Deliberado em Sessão - Retirado
-
10/04/2023 14:03
Juntada de Petição de certidão
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29/03/2023 10:18
Juntada de ato ordinatório
-
27/03/2023 11:49
Juntada de Petição de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
-
22/03/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 11:10
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
21/03/2023 13:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/03/2023 17:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
22/11/2022 12:04
Conclusos para o Relator
-
22/11/2022 12:02
Juntada de Petição de outras peças
-
07/11/2022 11:34
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 11:52
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
21/10/2022 17:33
Juntada de Petição de resposta
-
04/10/2022 01:43
Juntada de entregue (ecarta)
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19/09/2022 16:39
Expedição de intimação.
-
19/09/2022 16:39
Expedição de intimação.
-
19/09/2022 16:38
Expedição de intimação.
-
19/09/2022 16:38
Expedição de intimação.
-
19/09/2022 16:38
Expedição de Certidão.
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15/09/2022 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 20:17
Juntada de Petição de resposta
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11/07/2022 12:32
Conclusos para o Relator
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11/07/2022 12:31
Juntada de informação
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16/05/2022 13:37
Juntada de Certidão
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13/05/2022 11:13
Expedição de Carta de ordem.
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12/05/2022 12:53
Mandado devolvido para decisão
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12/05/2022 12:53
Juntada de Petição de mandado
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12/05/2022 09:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/05/2022 15:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/05/2022 15:42
Expedição de Mandado.
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13/04/2022 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2022 12:26
Juntada de Petição de petição
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03/02/2022 14:02
Conclusos para o Relator
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28/01/2022 16:58
Juntada de Petição de manifestação
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26/11/2021 08:02
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2021 14:56
Juntada de Petição de outras peças
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24/08/2021 00:04
Decorrido prazo de VALDIRENE FONTINELE DA SILVA em 23/08/2021 23:59.
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20/07/2021 08:21
Expedição de intimação.
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20/07/2021 08:18
Juntada de Certidão
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20/07/2021 08:13
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2021 00:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/06/2021 23:29
Conclusos para Conferência Inicial
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10/06/2021 23:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2021
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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