TJPI - 0800508-59.2024.8.18.0109
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose James Gomes Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 07:39
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 07:39
Baixa Definitiva
-
24/07/2025 07:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
24/07/2025 07:38
Transitado em Julgado em 23/07/2025
-
24/07/2025 07:38
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 03:22
Decorrido prazo de GEDECI DAMACENO RODRIGUES em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 00:03
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800508-59.2024.8.18.0109 APELANTE: GEDECI DAMACENO RODRIGUES Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO MARTINS VIEIRA APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONFIGURAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES ENSEJADORAS. 1.
A configuração da litigância de má-fé exige que a conduta da parte se subsuma a uma das hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil, além de comprovação de dolo específico. 2.
Não se verifica, nos autos, a prática de conduta dolosa ou a ocorrência de prejuízo ao banco requerido, caracterizando o exercício regular do direito de ação. 3.
A jurisprudência consolidada reconhece que a litigância de má-fé não se presume, sendo imprescindível a comprovação de má-fé ou dolo processual.
A ausência de dolo ou de conduta temerária por parte da autora, ora apelante, justifica o afastamento da multa por litigância de má-fé. 4.
Recurso provido.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER da APELACAO CIVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no merito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando-se a sentenca, tao somente para afastar a condenacao da autora, ora apelante, ao pagamento de multa por litigancia de ma-fe e, no mais, mantendo-se a sentenca em seus demais termos.
Deixo de majorar os honorarios advocaticios nesta fase recursal.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por GEDECI DAMACENO RODRIGUES contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Parnaguá - PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS (Processo nº 0800508-59.2024.8.18.0109 ) que move em face do BANCO BRADESCO S/A.
Na sentença (21191850), o magistrado a quo, INDEFERIU a petição inicial em decorrência da falta de interesse processual e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 330, III e 485, I e VI, ambos do Código de Processo Civil.
Custas sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários, pois não houve citação.
Em decorrência do reconhecimento da litigância de má-fé, nos termos do artigo 80 e 81, III do CPC, CONDENO a parte autora ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa corrigido à época do pagamento pelo INPC desde a data da propositura da ação (art. 81 do CPC).
Descontente com a sentença, a parte autora/apelante, interpôs recurso de apelação aduzindo a impossibilidade de condenação por litigância de má-fé, haja vista que não praticou nenhum dolo, capaz de ensejar a condenação por suposta má-fé inserida no Código de Processo Civil, razão pela qual se deve excluir a referida punição.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para modificar a sentença recorrida para afastar a condenação por litigância de má-fé.
Contrarrazões do Banco (Id 21191857), requer seja negado provimento ao apelo, seja condenada a autora nas custas e honorários advocatícios.
Recurso recebido em ambos os efeitos.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório.
VOTO ADMISSIBILIDADE RECURSAL Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal.
DO MÉRITO O cerne da controvérsia cinge-se em verificar se a parte autora, ora apelante, praticou algum dos atos previstos no artigo 80, incisos I a VII, do Código de Processo Civil, a ensejar a sua condenação ao pagamento de multa por ligância de má-fé.
No caso em apreço, a autora ajuizou em face da Instituição Financeira, em razão da realização de descontos mensais na conta em que recebe seu benefício de aposentadoria, relativos ao Contrato de Cartão de Crédito Consignado, cuja contratação alegou desconhecer.
O magistrado a quo indeferiu o pleito autoral, em decorrência da falta de interesse processual, que a causa de pedir e os pedidos da demanda são idênticos aos de ação anteriormente ajuizada, e, ao final, condenou a parte autora em multa por litigância de má-fé.
No que se refere à litigância de má-fé, o artigo 80, incisos I a VII, do Código de Processo Civil, assim dispõe: “Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Desta forma não há como deixar de considerar que para a caracterização da litigância de má-fé, exige-se, no mínimo, a subsunção da conduta da parte autora, em uma das hipóteses taxativamente elencadas no dispositivo supra.
Alinha-se a isto, na esteira da jurisprudência já consolidada sobre a matéria, exige-se, ainda, o dolo específico da parte, necessário para afastar a presunção de boa-fé que incide, em regra, o comportamento das partes no decorrer do processo.
In casu, não é possível inferir que o apelante tenha incorrido em qualquer das hipóteses do artigo 80, do Código de Processo Civil, sequer havido dolo processual ou prejuízo ao banco requerido, uma vez que, as alegações da parte autora, nos presentes autos, integram a tese autoral, revelando-se o exercício do direito de ação constitucionalmente assegurado, não tendo a intenção de agir de modo a almejar o enriquecimento ilícito.
Dessa forma, a não ocorrência do alegado vício de consentimento na celebração do contrato discutido, por parte do autor/apelante, não se permite concluir como um ato praticado em litigância de má-fé, ainda que, o ajuizamento da ação não trouxe qualquer prejuízo a instituição financeira.
Neste sentido: CIVIL.
CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROVAS NÃO REQUERIDAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. 1.
A parte autora informou que não possuía mais provas a serem produzidas e requereu o julgamento antecipado do feito, momento no qual sobreveio sentença; 2.
Dessa forma, resta claro a ausência de cerceamento de defesa, ainda mais se observarmos notadamente que a própria apelante informou que não possuía mais provas a serem produzidas e requereu o julgamento antecipado do feito; 3.
No caso em exame, não é possível inferir que a recorrente tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do citado art. 80 do CPC, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao banco réu.
Tem-se que o fato de a autora ter questionado a regularidade da contratação não é justificativa para a penalidade imposta, até mesmo porque a má-fé deve ser comprovada; 4.
Logo, por não estar presente algum dos requisitos contidos no art. 80 do CPC, tampouco o dolo processual ou prejuízo à parte contrária, impõe-se o acolhimento da irresignação, para reformar a sentença e afastar a condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé e indenização. (TJPI | Apelação Cível Nº 0804172-17.2019.8.18.0031 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/11/2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL. ação declaratória negativa de débito c/c indenização por danos morais e pedido de antecipação dos efeitos da tutela. preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
Aplicação da teoria da aparência.
Grupo econômico formado pelos bancos Itauleasing e Dibens Leasing. repetição de indébito indevida pela Ausência de pagamento da cobrança realizada pelo banco.
Redução do quantum indenizatório pela não comprovação da extensão dos danos decorrentes da inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito.
Inexistência de litigância de má-fé.
Recurso conhecido e parcialmente provido. 1 (...) 8.
O direito ao duplo grau de jurisdição, apesar de não expresso não Constituição, é legitimado pela máxima da ampla defesa.
Assim, cumpridos os requisitos de interesse recursal e legitimidade, a Apelação é direito da parte sucumbente, pelo que não se configura a litigância de má-fé na interposição do recurso. 9.
Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.000892-3 | Relator: Des.
Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/02/2018).
Assim, ausente a demonstração da má-fé da autora, ora Apelante, tampouco, demonstrada a intenção de agir de modo temerário ou de provocar incidente infundado, mas sim, o exercício do direito de ação assegurado no inciso LV do artigo 5º da Constituição Federativa do Brasil, há de ser reformada a sentença neste capítulo, para afastar a sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando-se a sentença, tão somente para afastar a condenação da autora, ora apelante, ao pagamento de multa por litigância de má-fé e, no mais, mantendo-se a sentença em seus demais termos.
Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal. É como voto.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des.
José James Gomes Pereira Relator -
27/06/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 11:10
Conhecido o recurso de GEDECI DAMACENO RODRIGUES - CPF: *23.***.*00-00 (APELANTE) e provido
-
24/06/2025 10:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/06/2025 10:25
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
06/06/2025 01:53
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/06/2025.
-
06/06/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 09:54
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800508-59.2024.8.18.0109 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: GEDECI DAMACENO RODRIGUES Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO MARTINS VIEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO MARTINS VIEIRA - PI15843-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/06/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 13/06/2025 a 24/06/2025 - Relator: Des.
James.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de junho de 2025. -
04/06/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 13:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/05/2025 09:14
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
26/05/2025 12:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/02/2025 15:56
Conclusos para o Relator
-
10/02/2025 07:55
Redistribuído por sorteio em razão de expediente
-
10/02/2025 07:55
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
-
10/02/2025 07:53
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
10/02/2025 07:53
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 08:31
Declarada incompetência
-
06/11/2024 14:26
Recebidos os autos
-
06/11/2024 14:26
Conclusos para Conferência Inicial
-
06/11/2024 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805703-12.2022.8.18.0039
Maria da Conceicao Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/03/2025 08:51
Processo nº 0755402-18.2021.8.18.0000
Valdirene Fontinele da Silva
Transportes Area Leao LTDA - ME
Advogado: Luisa Vargas Guimaraes
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/06/2021 23:29
Processo nº 0810500-14.2025.8.18.0140
Banco Rci Brasil S.A
Maria Iolanda Marques Leao
Advogado: Antonio Samuel da Silveira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/02/2025 15:20
Processo nº 0800475-69.2024.8.18.0109
Emerson Marques de Castro
Bradesco Capitalizacao S/A
Advogado: Eduardo Martins Vieira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/06/2024 10:25
Processo nº 0800475-69.2024.8.18.0109
Emerson Marques de Castro
Bradesco Capitalizacao S/A
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/01/2025 15:30