TJPI - 0800447-38.2023.8.18.0109
1ª instância - Vara Unica de Parnagua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 09:59
Recebidos os autos
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22/07/2025 09:59
Juntada de Petição de decisão
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27/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800447-38.2023.8.18.0109 APELANTE: VALDIR GONZAGA DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO MARTINS VIEIRA APELADO: BRADESCO SEGUROS S/A Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDOS DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AFASTAMENTO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
I A extinção do processo por ausência de interesse processual exige prova inequívoca de identidade objetiva entre ações propostas, o que não se verifica nos autos, já que, embora envolvam empresas do mesmo grupo, tratam de relações jurídicas distintas.
II A litigância de má-fé requer demonstração inequívoca de dolo ou abuso de direito processual, o que não está evidenciado na conduta do autor, sendo prematuro aplicar penalidade sem contraditório e dilação probatória.
III A extinção precoce do feito, sem a citação da parte adversa e sem oportunizar o contraditório, viola o art. 9º do CPC e caracteriza cerceamento de defesa.
IV A mera multiplicidade de ações semelhantes não configura, por si só, abuso do direito de ação, cabendo ao Judiciário assegurar o direito de acesso à jurisdição conforme o art. 17 do CPC.
V DIANTE DO EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E PELO SEU PROVIMENTO, para reformar integralmente a sentença, determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, com prosseguimento regular do feito.
Afasta-se a aplicação da multa por litigância de má-fé.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E PELO SEU PROVIMENTO, para reformar integralmente a sentenca, determinar o retorno dos autos ao juizo de origem, com prosseguimento regular do feito.
Afasta-se a aplicacao da multa por litigancia de ma-fe.
Dada a inexistencia de julgamento de merito, nao ha majoracao de honorarios recursais nos termos do art. 85, 11, do CPC.
Advirta-se as partes envolvidas na presente demanda, que a oposicao de embargos de declaracao meramente protelatorios, incidirao os fundamentos previstos no art. 1.026, 2 e 3 do CPC.
Sem parecer ministerial.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por VALDIR GONZAGA DE SOUSA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Parnaguá – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS, tendo como recorrido – BRADESCO SEGUROS S/A, todos qualificados e representados.
Em síntese, a parte autora aduz que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sob a rubrica "Bradesco Seguros Residencial", alegando jamais ter contratado qualquer serviço dessa natureza.
Pleiteou a declaração de inexistência da relação jurídica, a devolução dos valores supostamente indevidamente cobrados e indenização por danos morais.
O Juízo de origem em sentença (Id 20471070), constatou que o autor ajuizou diversas ações com pedidos idênticos ou semelhantes, fundadas na mesma causa de pedir, contra o mesmo grupo econômico, em comarcas distintas.
Reconheceu, então, o fracionamento indevido das demandas como indicativo de ausência de interesse processual.
Com base no art. 485, VI, do CPC, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito.
Ainda, diante da conduta reiterada e padronizada do demandante, o magistrado entendeu caracterizada a litigância de má-fé, aplicando multa de 2% sobre o valor da causa.
VALDIR GONZAGA DE SOUSA, interpôs recurso de apelação, requer o conhecimento e provimento, ante as exposições contidas no Id 20471076.
Justiça gratuita deferida.
BRADESCO SEGUROS S/A, devidamente intimado, apresentou contrarrazões a apelação, requer o conhecimento e improvimento, diante as fundamentações elencadas no Id 20471080.
Sem parecer ministerial. É o Relatório.
VOTO I – ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal.
II – DO MÉRITO A sentença recorrida foi proferida com fundamento na suposta prática de fracionamento de demandas, o que, segundo o juízo de origem, configuraria desinteresse processual e litigância de má-fé.
Entretanto, os autos revelam que as pretensões deduzidas pelo autor, ainda que envolvam instituições pertencentes ao mesmo grupo econômico, dizem respeito a relações jurídicas distintas e, portanto, não se pode, de plano, presumir identidade objetiva entre as demandas.
O art. 80 do CPC, estabelece que a litigância de má-fé deve ser demonstrada de forma inequívoca.
Sua aplicação exige dolo processual ou abuso de direito de forma manifesta, com prejuízo à parte adversa ou à dignidade da justiça.
Nada disso se vislumbra, de plano, na conduta processual do apelante.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINARES DE NULIDADES.
REJEITADAS.
AÇÃO ANULATÓRIA .
CESSÃO DE DIREITOS POSSESSÓRIOS.
SIMULAÇÃO.
DEMONSTRADA.
LUCROS CESSANTES .
NÃO DEVIDOS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CONFIGURADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS .
PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. 1.
Não há que se falar em nulidade por decisum ultra petita, ausência de fundamentação ou cerceamento de defesa quando se verifica que a sentença decidiu nos exatos termos do pedido, enfrentou todas as questões e não foi demonstrado violação à ampla defesa e ao contraditório. 2 .
Do exame do acervo fático-probatório, evidenciado a existência de simulação no negócio jurídico de cessão de direitos possessórios firmado entre os réus, a anulação e o retorno ao status quo ante é medida que se impõe. 3.
Verificando que a parte nunca exerceu a posse direta ou indireta do imóvel objeto da lide, não há que se falar em indenização por lucros cessantes no tocante ao que deixou de lucrar. 4 .
Não cabe a aplicação de multa por litigância de má-fé quando não evidenciada qualquer das condutas previstas no art. 80 do CPC, mas tão somente o mero exercício do direito de defesa. 5.
De acordo com o princípio da sucumbência (art . 85, caput, do Código de Processo Civil), aquele que for vencido na ação deve arcar com os encargos processuais. 6.
Recursos conhecidos, preliminares rejeitadas, e improvidos. (TJ-DF 07104756720218070001 1770171, Relator.: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 18/10/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/10/2023) É, portanto, prematuro concluir pela inexistência de interesse processual sem a devida formação do contraditório e a devida dilação probatória, principalmente quando não houve sequer citação do réu.
Inexistente também a manifesta temeridade, dolo ou abuso que autorizasse a condenação em má-fé.
Conquanto o magistrado de origem tenha vislumbrado suposta repetição de demandas, não restou demonstrado nos autos que os fatos discutidos nesta lide coincidam de forma absoluta com outras ações ajuizadas pelo autor.
Ausente prova cabal de idêntico objeto, revela-se precipitada a extinção sem resolução de mérito.
Nos termos do art. 17 do CPC/2015, “Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”.
Logo, o direito de ação é garantido à parte, cabendo ao Judiciário assegurar-lhe condições para o pleno contraditório.
A extinção antecipada, ainda na fase postulatória, sem o exaurimento do contraditório, importa em cerceamento de defesa e violação ao art. 9º do CPC.
Por tais fundamentos, salutar o conhecimento do recurso e o seu provimento para reforma integral da sentença, com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, inclusive com a citação do réu e eventual saneamento.
III – DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E PELO SEU PROVIMENTO, para reformar integralmente a sentença, determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, com prosseguimento regular do feito.
Afasta-se a aplicação da multa por litigância de má-fé.
Dada a inexistência de julgamento de mérito, não há majoração de honorários recursais nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Advirta-se as partes envolvidas na presente demanda, que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, incidirão os fundamentos previstos no art. 1.026, §§ 2º e 3º do CPC.
Sem parecer ministerial. É o voto.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des.
José James Gomes Pereira Relator -
08/10/2024 12:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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08/10/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 03:06
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 21/08/2024 23:59.
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20/08/2024 09:28
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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30/07/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 09:58
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 09:56
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 16:26
Juntada de Petição de manifestação
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21/06/2024 03:15
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 20/06/2024 23:59.
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19/05/2024 22:14
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2024 22:14
Indeferida a petição inicial
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07/02/2024 08:43
Conclusos para despacho
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07/02/2024 08:43
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 04:10
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 01/02/2024 23:59.
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01/02/2024 17:20
Juntada de Petição de documento comprobatório
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28/11/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 08:51
Conclusos para despacho
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19/09/2023 08:50
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 08:50
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 08:48
Expedição de Certidão.
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02/09/2023 22:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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