TJPI - 0810389-40.2019.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose James Gomes Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 11:22
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 11:22
Baixa Definitiva
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23/07/2025 11:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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23/07/2025 11:21
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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23/07/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 03:16
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:16
Decorrido prazo de TERESA DE SOUSA RODRIGUES em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:01
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:01
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0810389-40.2019.8.18.0140 APELANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Advogado(s) do reclamante: ROSTAND INACIO DOS SANTOS APELADO: TERESA DE SOUSA RODRIGUES Advogado(s) do reclamado: RAURISTENIO LIMA BEZERRA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT.
INDENIZAÇÃO COMPLEMENTAR POR INVALIDEZ PERMANENTE.
JUROS DE MORA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I Os juros de mora em indenizações decorrentes do seguro DPVAT devem incidir à razão de 1% ao mês, a contar da citação, conforme o art. 406 do Código Civil c/c art. 161, §1º, do CTN, a Súmula 426/STJ e o Enunciado 20 da I Jornada de Direito Civil.
II A correção monetária deve incidir desde o evento danoso, em observância à Súmula 580 do STJ, sendo o IPCA-E o índice mais adequado conforme entendimento do STF no RE 870.947/SE (Tema 810).
III A fixação dos honorários advocatícios em valor fixo contraria o art. 85, §2º, do CPC, devendo ser estabelecidos entre 10% e 20% do valor da condenação, sendo adequado o percentual de 10% sobre R$ 6.750,00.
IV A alegação de julgamento ultrapetita não procede, pois o valor da condenação está dentro dos limites do pedido inicial, que expressamente indicava a quantia de R$ 9.540,00 como indenização pretendida.
V DIANTE DO EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E PELO SEU PROVIMENTO PARCIAL, para reformar a sentença em parte, quanto aos juros de mora, determinando que incidam à taxa de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação, nos termos do art. 406 do Código Civil c/c art. 161, §1º, do CTN e Enunciado 20 da I Jornada de Direito Civil, bem como conforme a Súmula 426 do STJ; Manter a incidência da correção monetária desde o evento danoso, consoante Súmula 580 do STJ, podendo-se aplicar, preferencialmente, o índice IPCA-E; Reformar a sentença no que toca à fixação dos honorários advocatícios, estabelecendo-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (R$ 6.750,00), nos termos do art. 85, §2º, do CPC; Rejeitar a alegação de julgamento ultrapetita, mantendo-se o valor da condenação, visto que amparado nos limites objetivos do pedido; e, Majorar os honorários recursais em 5% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, observando-se, contudo, a suspensão da exigibilidade, em razão da concessão da gratuidade da justiça à parte apelada.
Advirta-se as partes do presente feito, que a oposição de embargos de declaração, com o fito meramente protelatórios, poderá ensejar multa consoante o art. 1.026, §2º do CPC.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E PELO SEU PROVIMENTO PARCIAL, para reformar a sentenca em parte, quanto aos juros de mora, determinando que incidam a taxa de 1% (um por cento) ao mes, a contar da data da citacao, nos termos do art. 406 do Codigo Civil c/c art. 161, 1, do CTN e Enunciado 20 da I Jornada de Direito Civil, bem como conforme a Sumula 426 do STJ; Manter a incidencia da correcao monetaria desde o evento danoso, consoante Sumula 580 do STJ, podendo-se aplicar, preferencialmente, o indice IPCA-E; Reformar a sentenca no que toca a fixacao dos honorarios advocaticios, estabelecendo-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenacao (R$ 6.750,00), nos termos do art. 85, 2, do CPC; Rejeitar a alegacao de julgamento ultrapetita, mantendo-se o valor da condenacao, visto que amparado nos limites objetivos do pedido; e, Majorar os honorarios recursais em 5% sobre o valor atualizado da condenacao, nos termos do art. 85, 11, do CPC/2015, observando-se, contudo, a suspensao da exigibilidade, em razao da concessao da gratuidade da justica a parte apelada.
Advirta-se as partes do presente feito, que a oposicao de embargos de declaracao, com o fito meramente protelatorios, podera ensejar multa consoante o art. 1.026, 2 do CPC.
Sem parecer ministerial.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO DPVAT, em desfavor do TERESA DE SOUSA RODRIGUES, todos qualificados e representados.
A presente lide versa sobre pretensão ao pagamento de indenização complementar decorrente de acidente automobilístico que lhe teria causado invalidez parcial permanente, sendo o benefício coberto pelo seguro obrigatório – DPVAT.
A r. sentença de origem (Id 21690632) julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais), valor esse correspondente à diferença entre o montante total apurado pela perícia judicial (R$ 10.125,00) e o valor já pago administrativamente (R$ 3.375,00).
Determinou-se ainda a incidência de juros de mora pela taxa SELIC e correção monetária com base no IPC, ambos a contar da data do evento danoso, além da distribuição recíproca das custas e da fixação de honorários advocatícios em valores fixos: R$ 1.800,00 para o patrono da autora e R$ 1.200,00 para o patrono da ré. (Id 21690632) SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., interpôs recurso de apelação, requer o conhecimento e provimento, ante as exposições contidas no Id 21690634.
Custas recolhidas – Id 21690636 TERESA DE SOUSA RODRIGUES, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões a apelação, deixando o prazo transcorrer integralmente.
Sem parecer ministerial. É o Relatório.
VOTO I – ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal.
II – MÉRITO II.1 - Do Contexto Jurídico-Fático e Da Sentença Comprovada nos autos a ocorrência do acidente de trânsito, restou igualmente demonstrado, por meio de laudo pericial judicial (Id 41057158), que a parte autora apresenta lesões permanentes com limitação funcional classificada como intensa (75%), enquadrada na Tabela de Valores do Seguro DPVAT, nos moldes do art. 3º da Lei 6.194/74, na redação dada pela Lei 11.945/09.
Reconhecendo a compensação parcial do valor já recebido (R$ 3.375,00), a magistrada de origem condenou a seguradora ao pagamento da diferença, perfazendo o total de R$ 6.750,00, acrescido de correção monetária pelo IPC desde o evento danoso e juros de mora pela taxa SELIC.
A sentença, no entanto, incorre em vícios materiais e jurídicos que ensejam sua reforma, como se exporá a seguir.
II.2 - Dos Juros Moratórios – Aplicação do Art. 406 do Código Civil A sentença recorrida determinou que os juros de mora incidiriam conforme a taxa SELIC.
Ocorre que tal determinação contraria entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, notadamente a Súmula 426/STJ, segundo a qual: “Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação." O Código Civil, por sua vez, em seu art. 406, dispõe: “Art. 406.
Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal”.
E o Código Tributário Nacional (Lei 5.172/66), em seu art. 161, §1º, estabelece: “Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês.” Assim, o uso da SELIC revela-se indevido.
Os juros moratórios devem incidir à razão de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação válida, por se tratar de obrigação ilíquida oriunda de responsabilidade contratual.
II.3 - Da Correção Monetária – Aplicação da Súmula 580 do STJ A correção monetária nas ações de cobrança de seguro DPVAT deve incidir a partir da data do sinistro, conforme estabelece a Súmula 580 do STJ: A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6.194/1974, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso. (SÚMULA 580, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 19/09/2016) Assim, mantém-se esse ponto da sentença, observando-se, porém, que a jurisprudência como índice de atualização o IPCA-E, em detrimento do IPC, vejamos: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONDENAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
HOMOLOGAÇÃO CÁLCULOS .
CONTADORIA.
RE 870.947/SE E ADI 5348/DF.
INCONSTITUCIONALIDADE DA TR .
CORREÇÃO MONETÁRIA.
INCIDÊNCIA DO IPCA-E.
SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO APÓS A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
CÁLCULOS DEVEM OBSERVAR O QUE FIXADO PELO STF .
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, no julgamento do Recurso Extraordinário 870.947/SE (Tema 810/STF) definiu que o art . 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade ( CRFB, art. 5º, XXII), estabelecendo, ainda, que a correção monetária deve observar o IPCA-E . 1.1.
Correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11 .960/09 reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, passou a ser calculada com base no IPCA-E, índice que melhor reflete a inflação acumulada no período. 2.
O STJ, no julgamento do REsp: 1495146 MG, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, ressalvou eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos (?não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto").
Tal ressalva foi reafirmada pela Corte Infraconstitucional no julgamento do REsp 1861550/DF, julgado em 16/06/2020, pelo qual definido que, na fase de cumprimento de sentença, não se pode alterar os critérios de atualização dos cálculos estabelecidos na decisão transitada em julgado, em razão da coisa julgada, ainda que para adequá-los a entendimento do STF firmado em repercussão geral . 3.
Contudo, analisando os documentos dos autos e os argumentos delineados pelos agravantes, verifica-se que, de fato, a correção monetária, no caso dos autos, deve ser levada a efeito com base no IPCA-E, porquanto o caso concreto em julgamento apresenta particularidades que não permitem aplicar o entendimento fixado pelo STJ. 3.1 .
O trânsito em julgado da sentença ocorreu em 11/3/2020, portanto, depois da decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal (20/9/2017), que definiu inconstitucionalidade da adoção da TR como índice de correção monetária, e definiu a aplicação do IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) como índice de correção monetária.
Assim, o índice definido na sentença pode ser alterado na fase de cumprimento para aplicação do IPCA-E.
E não há que se falar em violação da coisa julgada. 4 .
Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJ-DF 0724693-69.2022.8 .07.0000 1778462, Relator.: MARIA IVATÔNIA, Data de Julgamento: 26/10/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/11/2023) II.4 - Dos Honorários Advocatícios – Violação ao Art. 85, §2º, do CPC A fixação dos honorários sucumbenciais em valor fixo, como procedido na sentença (R$ 1.800,00 e R$ 1.200,00), fere a regra do art. 85, §2º, do CPC/2015, que estabelece como regra geral a fixação entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, se impossível aferi-lo, sobre o valor atualizado da causa.
No caso dos autos, o proveito econômico é líquido e certo (R$ 6.750,00), não sendo possível o enquadramento no §8º.
Assim, impõe-se a fixação dos honorários em 10% sobre o valor da condenação, em respeito ao princípio da razoabilidade e à segurança jurídica.
II.5 - Da Alegação de Julgamento Ultrapetita Sustenta a apelante que o valor da condenação extrapolou o pedido inicial, sendo superior ao valor da causa (R$ 6.203,00).
O argumento, todavia, não merece acolhida.
Embora o valor da causa seja um parâmetro relevante, este não vincula, por si só, o quantum pretendido, sobretudo quando a inicial postula expressamente indenização no valor de R$ 9.540,00, como consta da própria sentença (p. 2).
Assim, ausente extrapolação ao pedido, não se configura julgamento ultrapetita, sendo improcedente o apelo neste ponto.
III – DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E PELO SEU PROVIMENTO PARCIAL, para reformar a sentença em parte, quanto aos juros de mora, determinando que incidam à taxa de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação, nos termos do art. 406 do Código Civil c/c art. 161, §1º, do CTN e Enunciado 20 da I Jornada de Direito Civil, bem como conforme a Súmula 426 do STJ; Manter a incidência da correção monetária desde o evento danoso, consoante Súmula 580 do STJ, podendo-se aplicar, preferencialmente, o índice IPCA-E; Reformar a sentença no que toca à fixação dos honorários advocatícios, estabelecendo-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (R$ 6.750,00), nos termos do art. 85, §2º, do CPC; Rejeitar a alegação de julgamento ultrapetita, mantendo-se o valor da condenação, visto que amparado nos limites objetivos do pedido; e, Majorar os honorários recursais em 5% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, observando-se, contudo, a suspensão da exigibilidade, em razão da concessão da gratuidade da justiça à parte apelada.
Advirta-se as partes do presente feito, que a oposição de embargos de declaração, com o fito meramente protelatórios, poderá ensejar multa consoante o art. 1.026, §2º do CPC.
Sem parecer ministerial. É o voto.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des.
José James Gomes Pereira Relator - 
                                            
27/06/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 11:10
Conhecido o recurso de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA - CNPJ: 09.***.***/0001-04 (APELANTE) e provido em parte
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24/06/2025 10:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/06/2025 10:25
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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06/06/2025 01:53
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/06/2025.
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06/06/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 09:54
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0810389-40.2019.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Advogado do(a) APELANTE: ROSTAND INACIO DOS SANTOS - PE22718-A APELADO: TERESA DE SOUSA RODRIGUES Advogado do(a) APELADO: RAURISTENIO LIMA BEZERRA - PI13123-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/06/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 13/06/2025 a 24/06/2025 - Relator: Des.
James.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de junho de 2025. - 
                                            
04/06/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/05/2025 11:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/02/2025 20:49
Conclusos para admissibilidade recursal
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06/02/2025 00:01
Decorrido prazo de TERESA DE SOUSA RODRIGUES em 05/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:23
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 30/01/2025 23:59.
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10/12/2024 14:02
Juntada de Petição de manifestação
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09/12/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 16:16
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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02/12/2024 12:26
Recebidos os autos
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02/12/2024 12:26
Conclusos para Conferência Inicial
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02/12/2024 12:26
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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