TJPI - 0000522-16.2016.8.18.0058
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose James Gomes Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 10:20
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 10:20
Baixa Definitiva
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30/07/2025 10:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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30/07/2025 10:20
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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30/07/2025 10:20
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 08:59
Decorrido prazo de ANTONIO GOMES DE ALMEIDA em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 08:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 28/07/2025 23:59.
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07/07/2025 03:00
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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05/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000522-16.2016.8.18.0058 APELANTE: ANTONIO GOMES DE ALMEIDA Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LORENA CAVALCANTI CABRAL APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PESSOA IDOSA E ANALFABETA.
ASSINATURA A ROGO. ÔNUS DA PROVA.
DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA.
RECURSO DESPROVIDO.
I O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, nos termos da Súmula nº 297 do STJ, o que impõe a observância da boa-fé e da transparência na contratação.
II O ônus da prova da autenticidade do contrato, nos casos de negativa de assinatura, é do banco, conforme fixado no Tema 1.061 do STJ.
III O banco apresentou contrato com assinatura a rogo acompanhada da subscrição de duas testemunhas, conforme exigido pelo art. 595 do Código Civil, bem como comprovante de depósito dos valores na conta do autor.
IV O autor não impugnou especificamente a veracidade dos documentos, tampouco demonstrou a ocorrência de vício de consentimento, limitando-se a alegar desconhecimento da contratação.
V A regularidade formal do contrato, aliada à ausência de prova de fraude ou vício, afasta a pretensão de declaração de inexistência de relação jurídica e de restituição de valores.
VI Não configurado o ilícito por parte do banco, inexiste fundamento para condenação em danos morais ou repetição de indébito com base no art. 42, parágrafo único, do CDC.
VII Aplicam-se os princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), vedando-se a alegação de nulidade por parte de quem se beneficiou do contrato.
VIII DIANTE DO EXPOSTO, AFASTO A PRELIMINAR SUSCITADA PELO RECORRIDO.
NO MÉRITO, CONHEÇO DO RECURSO E PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE a sentença em todos os seus termos.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em atenção aos critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios.
Todavia, considerando que foi deferida à parte autora a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, suspendo a exigibilidade da obrigação de pagamento das referidas verbas sucumbenciais, pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou até que se verifique alteração na sua situação econômica, conforme previsto em lei.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, AFASTAR A PRELIMINAR SUSCITADA PELO RECORRIDO.
NO MERITO, CONHECER DO RECURSO E PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE a sentenca em todos os seus termos.
Nos termos do art. 85, 11, do CPC, em atencao aos criterios previstos no 2 do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentenca a titulo de honorarios advocaticios.
Todavia, considerando que foi deferida a parte autora a gratuidade da justica, nos termos do art. 98, 3, do CPC, suspendo a exigibilidade da obrigacao de pagamento das referidas verbas sucumbenciais, pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou ate que se verifique alteracao na sua situacao economica, conforme previsto em lei.
Sem parecer ministerial.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIO GOMES DE ALMEIDA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jerumenha – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, todos qualificados e representados.
O autor, pessoa idosa e analfabeta, alega desconhecer a contratação de empréstimo consignado no valor de R$ 24.880,00, cuja cobrança se deu por meio de descontos em seu benefício previdenciário.
Sustenta que não firmou nenhum contrato com a instituição financeira, requerendo a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais.
A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a validade do contrato apresentado pelo banco, que conteria a assinatura a rogo do autor e a subscrição de duas testemunhas, conforme exigido pelo art. 595 do Código Civil. (Id 22139664) ANTONIO GOMES DE ALMEIDA, interpôs recurso de apelação, requer o conhecimento e provimento, ante as exposições contidas no Id 22140217.
Sem preparo ex vi gratuidade de justiça.
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, devidamente intimado, apresentou contrarrazões a apelação, requer o conhecimento e improvimento, diante as fundamentações elencadas no Id 22140220.
Sem parecer ministerial. É o Relatório.
VOTO I – ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal.
II – DO MÉRITO Estamos diante de uma relação consumerista, ou seja, em consonância com a súmula n. 297 do STJ, verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Nos autos, o banco apresentou documentação comprobatória da contratação, incluindo o contrato de empréstimo e o comprovante de transferência dos valores para a conta da autora.
A autora, por sua vez, não impugnou especificamente a autenticidade dos documentos apresentados. (Id 22139640 e seguintes).
Conforme já mencionado, o ônus da prova da autenticidade da assinatura é do banco, nos termos do Tema 1.061 do STJ.
No entanto, o banco apresentou documentos que, à primeira vista, demonstram a regularidade da contratação.
A autora não apresentou elementos concretos que infirmem a autenticidade dos documentos apresentados pelo banco, limitando-se a alegar que não reconhece a assinatura.
Dessa forma, entendo que os documentos apresentados pelo banco são suficientes para comprovar a regularidade da contratação, não havendo elementos que justifiquem a declaração de inexistência de débito ou a repetição de indébito.
Inteligência do art. 373, II, do CPC.
Ademais, o ordenamento jurídico repudia condutas que contrariem a boa-fé e a confiança legítima estabelecida entre as partes.
Segundo o art. 113 do Código Civil, os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.
O art. 422, por sua vez, dispõe: "Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé." É, portanto, inadmissível que a parte que usufruiu do produto contratual – no caso, o crédito depositado – venha a posteriori alegar ignorância sobre o contrato, em manifesta contradição com sua própria conduta, incidindo na vedação do venire contra factum proprium.
Os documentos juntados aos autos indicam que a autora anuiu com os termos do contrato, não havendo provas de que tenha sido induzida a erro ou que tenha ocorrido qualquer vício de consentimento.
Não restou demonstrada nos autos a ocorrência de qualquer conduta ilícita por parte do banco que justifique a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e repetição do indébito à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC.
IV – DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, AFASTO A PRELIMINAR SUSCITADA PELO RECORRIDO.
NO MÉRITO, CONHEÇO DO RECURSO E PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE a sentença em todos os seus termos.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em atenção aos critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios.
Todavia, considerando que foi deferida à parte autora a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, suspendo a exigibilidade da obrigação de pagamento das referidas verbas sucumbenciais, pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou até que se verifique alteração na sua situação econômica, conforme previsto em lei.
Sem parecer ministerial. É o voto.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des.
José James Gomes Pereira Relator -
03/07/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 12:37
Conhecido o recurso de ANTONIO GOMES DE ALMEIDA - CPF: *98.***.*51-04 (APELANTE) e não-provido
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24/06/2025 10:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/06/2025 10:25
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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06/06/2025 01:52
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/06/2025.
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06/06/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 09:53
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0000522-16.2016.8.18.0058 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIO GOMES DE ALMEIDA Advogado do(a) APELANTE: LORENA CAVALCANTI CABRAL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LORENA CAVALCANTI CABRAL - PI12751-A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/06/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 13/06/2025 a 24/06/2025 - Relator: Des.
James.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de junho de 2025. -
04/06/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/05/2025 11:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/01/2025 09:10
Conclusos para o Relator
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06/01/2025 14:46
Recebidos os autos
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06/01/2025 14:46
Processo Desarquivado
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06/01/2025 14:46
Juntada de despacho
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01/12/2021 09:22
Arquivado Definitivamente
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01/12/2021 09:22
Baixa Definitiva
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01/12/2021 09:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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01/12/2021 09:22
Transitado em Julgado em 01/12/2021
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01/12/2021 00:13
Decorrido prazo de ANTONIO GOMES DE ALMEIDA em 30/11/2021 23:59.
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27/11/2021 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/11/2021 23:59.
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27/10/2021 08:33
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2021 08:33
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2021 17:20
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido
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15/10/2021 13:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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29/09/2021 11:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/05/2021 10:59
Conclusos para o Relator
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14/05/2021 15:08
Juntada de Petição de manifestação
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12/04/2021 22:50
Expedição de notificação.
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14/12/2020 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2020 10:04
Recebidos os autos
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26/10/2020 10:04
Conclusos para Conferência Inicial
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26/10/2020 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2020
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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