TJPI - 0854663-84.2022.8.18.0140
1ª instância - Gabinete Nº 13 das Varas Civeis da Comarca de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 06:45
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 03/07/2025 23:59.
-
10/06/2025 00:22
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0854663-84.2022.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: MARILIA GABRIELE OLIVEIRA RIBEIRO DECISÃO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em desfavor de MARILIA GABRIELE OLIVEIRA RIBEIRO.
Decisão de ID. 41146165 concedeu a medida liminar para apreensão do veículo marca HONDA/POP 110I BRANCA, chassi 9C2JB0100NR055981, modelo 2022, ano 2022, placa SEM PLAC.
Diligência negativa em ID. 56367585 onde consta informação de que o veículo não teria sido encontrado.
Consta pedido de bloqueio via RENAJUD, com pagamento das custas em ID. 64741139.
Analisando os autos, verifico que o Requerido e o veículo objeto dos presentes autos ainda não foram localizados.
A parte autora requereu no ID. 56430109 a inserção de restrição de circulação no veículo via Renajud, e juntou comprovante de recolhimento de custas.
Ab initio, DEFERO o pleito de inserção de restrição de circulação no veículo identificado na inicial.
A referida medida revela-se eficaz para impedir que o devedor trafegue livremente com o bem pelo qual não pagou a totalidade do preço pactuado, assim como confere maior efetividade à tutela jurisdicional.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
UTILIZAÇÃO DO SISTEMA RENAJUD.
RESTRIÇÃO DE VEÍCULO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DO STJ.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão que, nos autos de Ação de Busca e Apreensão, determinou a restrição de circulação do veículo, através do sistema RENAJUD. 2.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que a utilização do sistema informatizado dá maior celeridade ao processo e contribui para a efetividade da tutela jurisdicional e, desde modo, entende ser possível a restrição de circulação de veículo, por via do sistema RENAJUD, para viabilizar a localização e apreensão do bem, a fim de que seja realizada a penhora e a consequente satisfação do crédito exequendo. 3.
Na espécie, não merece reparo a decisão interlocutória do juízo de primeira instância, que deferiu o pedido de medida liminar e que tem respaldo em precedentes do Superior Tribunal de Justiça e das Cortes Regionais, uma vez que, entender diferente, seria permitir que o recorrente trafegasse com seu veículo livremente, restando impedida a eficácia da medida de busca e apreensão. 4.
Cumpre-se registrar, ainda, que as informações acerca da propriedade de veículos disponíveis no sistema RENAJUD não estão protegidas pelo sigilo, de onde se depreende a possibilidade da sua utilização, conforme requerido. 5.
Outrossim, a concessão da tutela de urgência se insere no poder geral de cautela do juiz, cabendo sua reforma, por meio de agravo de instrumento, somente quando o juiz dá a lei interpretação teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta flagrantemente ilegal, ilegítimo e abusivo, o que não ocorreu, no caso concreto. 6.
Agravo de instrumento desprovido. 1 (TRF-2 - AG: 00116497120174020000 RJ 0011649-71.2017.4.02.0000, Relator: ALCIDES MARTINS, Data de Julgamento: 11/01/2019, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 15/01/2019).
Lado outro, a apreensão do bem não se confunde com a citação do Requerido, ato essencial à validade do processo.
Frutífero ou não o bloqueio, INTIME-SE a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar novo endereço para citação do Requerido e requerer o que entender ser de direito para aperfeiçoamento do ato citatório e efetivação da ação de busca e apreensão, sob pena de extinção na forma do art. 485 do CPC.
Cumpra-se.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Juiz IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Gabinete cível -
07/06/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 16:12
Deferido o pedido de
-
15/01/2025 14:39
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 14:39
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 09:00
Juntada de Petição de custas
-
10/09/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 08:32
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 03:15
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 01/08/2024 23:59.
-
02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
-
01/07/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 14:56
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 11:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2024 11:36
Juntada de Petição de diligência
-
25/03/2024 06:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/03/2024 23:07
Expedição de Certidão.
-
24/03/2024 23:07
Expedição de Mandado.
-
24/03/2024 23:00
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 03:34
Decorrido prazo de LAURISSE MENDES RIBEIRO em 29/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 09:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2023 09:30
Juntada de Petição de diligência
-
10/08/2023 06:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/08/2023 12:56
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 12:56
Expedição de Mandado.
-
23/05/2023 11:58
Concedida a Medida Liminar
-
16/02/2023 16:31
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 16:30
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2022 10:07
Conclusos para decisão
-
03/12/2022 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000495-16.2013.8.18.0033
Lucia Maria Vieira de Almeida
Denys Torres Vieira
Advogado: Renata de Almeida Monteiro Alves
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/06/2014 10:52
Processo nº 0801237-15.2024.8.18.0003
Jose Jorge da Cruz de Jesus
Fundacao Universidade Estadual do Piaui ...
Advogado: Nicoly Melly Miranda SA Castro
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/10/2024 23:41
Processo nº 0000522-16.2016.8.18.0058
Antonio Gomes de Almeida
Banco Bradesco
Advogado: Lorena Cavalcanti Cabral
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/05/2016 09:53
Processo nº 0000522-16.2016.8.18.0058
Antonio Gomes de Almeida
Banco Bradesco
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/10/2020 10:04
Processo nº 0800838-41.2025.8.18.0038
Ilson Ferreira Alves
Banco C6 S.A.
Advogado: Danilo Baiao de Azevedo Ribeiro
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/04/2025 14:15