TJPI - 0800429-26.2024.8.18.0030
1ª instância - 2ª Vara de Oeiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 07:10
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 07:10
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 07:10
Execução Iniciada
-
25/07/2025 07:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
25/07/2025 07:09
Transitado em Julgado em 22/07/2025
-
23/07/2025 13:25
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
23/07/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 07:40
Decorrido prazo de FRANCISCO DA GUIA DA SILVA em 30/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des.
Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800429-26.2024.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: FRANCISCO DA GUIA DA SILVA REU: INSS SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por FRANCISCO DA GUIA DA SILVA em face da sentença proferida no ID 73007826, que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, com a fixação da data de início do benefício (DIB) no dia 21/12/2023, data posterior ao requerimento administrativo NB 644.288.081-1.
O embargante sustenta a existência de erro material e contradição entre a fundamentação e o dispositivo da sentença, uma vez que o juízo reconheceu expressamente no mérito que a incapacidade do autor remonta à cessação do primeiro auxílio-doença, e que tal situação se verificava desde janeiro de 2021, conforme indicado na exordial.
Requer, assim, a retificação do dispositivo da sentença para que conste como DIB a data do requerimento do benefício NB 633.648.456-8, em 18/01/2021.
Subsidiariamente, caso mantida a referência ao benefício NB 644.288.081-1, pleiteia a correção da data para 27/06/2023, que seria a correta data do protocolo.
Em que pese tenha sido devidamente intimada, conforme ID 73093934, a parte embargada não apresentou contrarrazões. É o breve relatório.
Decido.
Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, especialmente quando houver na sentença erro material, contradição, omissão ou obscuridade.
No caso dos autos, assiste razão ao embargante.
Com efeito, a sentença reconheceu expressamente que: “Uma análise mais apurada do contexto probatório permite concluir que a incapacidade da parte autora já existia na época da cessação do primeiro auxílio-doença deferido judicialmente […]”.
Entretanto, no dispositivo, fixou-se a DIB como sendo 21/12/2023, data que não corresponde nem à mencionada DER do primeiro benefício (NB 633.648.456-8, em 18/01/2021), nem à data correta do segundo requerimento administrativo (NB 644.288.081-1), que, conforme alegado, teria ocorrido em 27/06/2023.
Tal disparidade revela evidente contradição interna entre os fundamentos e a conclusão da sentença, ensejando sua retificação.
Dessa forma, considerando que a sentença reconheceu a preexistência da incapacidade desde o primeiro requerimento administrativo e que a DER do benefício NB 633.648.456-8 foi protocolada em 18/01/2021; bem como não há nos autos informação de perda da qualidade de segurado ou outra causa impeditiva de fixação da DIB nessa data; impõe-se o acolhimento dos embargos declaratórios, para o fim de retificar o dispositivo da sentença, conforme segue.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022 do CPC, ACOLHO os presentes embargos de declaração, para retificar o item 2 do dispositivo da sentença de ID 73007826, que passa a ter a seguinte redação: CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS ao pagamento dos valores vencidos a partir de 18/01/2021 (DER do benefício NB 633.648.456-8), observada a prescrição quinquenal.
Demais termos da sentença permanecem inalterados.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras -
05/06/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 08:24
Embargos de Declaração Acolhidos
-
16/05/2025 03:25
Decorrido prazo de INSS em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 03:25
Decorrido prazo de INSS em 15/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 08:27
Conclusos para julgamento
-
06/05/2025 08:27
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 08:26
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 04:13
Decorrido prazo de INSS em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 02:25
Decorrido prazo de FRANCISCO DA GUIA DA SILVA em 22/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 15:06
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 22:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 22:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/10/2024 12:59
Conclusos para julgamento
-
10/10/2024 12:59
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 11:56
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 10:26
Juntada de Petição de manifestação
-
28/07/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2024 03:16
Decorrido prazo de FRANCISCO DA GUIA DA SILVA em 26/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 11:32
Juntada de Petição de manifestação
-
25/06/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 09:14
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 16:50
Juntada de Petição de laudo pericial
-
06/06/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 03:33
Decorrido prazo de INSS em 27/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 05:01
Decorrido prazo de FRANCISCO DA GUIA DA SILVA em 14/05/2024 23:59.
-
11/04/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 08:59
Juntada de Petição de manifestação
-
12/03/2024 08:39
Juntada de Petição de manifestação
-
05/03/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 15:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO DA GUIA DA SILVA - CPF: *74.***.*61-91 (AUTOR).
-
05/03/2024 15:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/02/2024 11:25
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Petição • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000073-13.2010.8.18.0044
Valdeir Alves da Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Matheus Stecca
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 01/03/2010 10:48
Processo nº 0000353-46.2012.8.18.0033
Banco do Nordeste do Brasil SA
Telma Maria de Oliveira Santos Lopes
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/07/2025 11:55
Processo nº 0000353-46.2012.8.18.0033
Banco do Nordeste do Brasil SA
Raimundo Lopes dos Santos
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/06/2014 10:48
Processo nº 0804112-34.2025.8.18.0031
Jeane Meneses da Silva
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Jose Ribamar Ribeiro da Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/05/2025 11:33
Processo nº 0017603-28.2013.8.18.0140
Maria do Socorro Carvalho Sousa Morais
Sul America Companhia Nacional de Seguro...
Advogado: Luiz Valdemiro Soares Costa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/08/2013 13:18