TJPI - 0800443-57.2025.8.18.0100
1ª instância - Vara Unica de Manoel Emidio
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 23:13
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 07:39
Decorrido prazo de ORLANDO ALMEIDA DE ARAUJO em 25/06/2025 23:59.
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02/07/2025 07:39
Decorrido prazo de EMANUELLY DE SOUSA PAIXAO em 25/06/2025 23:59.
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20/06/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 08:28
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 08:28
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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07/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800443-57.2025.8.18.0100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Classificação e/ou Preterição] IMPETRANTE: EMANUELLY DE SOUSA PAIXAO IMPETRADO: MUNICIPIO DE MANOEL EMIDIO e outros Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, impetrado por EMANUELLY DE SOUSA PAIXAO em face de ato atribuído ao PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MANOEL EMÍDIO, Sr.
ORLANDO ALMEIDA DE ARAÚJO, representado pelo MUNICÍPIO DE MANOEL EMÍDIO.
A parte IMPETRANTE alegou, em síntese, que: a) Prestou concurso público regido pelo Edital nº 01/2024 (ID. 73779209) para o cargo de Agente Comunitário de Saúde (ACS), no qual foi prevista 01 (uma) vaga para provimento imediato; b) Foi aprovada em 1º (primeiro) lugar na classificação geral para o referido cargo, conforme Resultado Final Geral (ID. 73779218); c) O concurso foi homologado por meio do Decreto nº 035, de 22 de novembro de 2024 (ID. 73779216); d) Houve um procedimento no Tribunal de Contas do Estado (TCE-PI) (Proc.
TC/014422/2024) que questionou a legalidade do certame, mas a Decisão nº 296/2024 (ID. 73779236), prolatada em 12/12/2024, apenas determinou que a então Prefeita não realizasse nomeações até o final de seu mandato (31/12/2024); e) O referido processo no TCE-PI transitou em julgado em 21/01/2025 (ID. 73780365), reconhecendo-se a legalidade do concurso público; f) Apesar da aprovação em 1º lugar para a vaga imediata e da validade do concurso, o atual Prefeito, que assumiu em 01/01/2025, não a convocou para nomeação e posse; g) Ao contrário, o Município IMPETRADO realizou contratações temporárias e precárias para o mesmo cargo de Agente Comunitário de Saúde após a homologação do concurso e durante seu prazo de validade, configurando preterição arbitrária ao seu direito de nomeação.
Fundamentou seu direito no artigo 37, II e IV, da Constituição Federal, na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF) (Temas 161 e 784 de Repercussão Geral), do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e na Súmula 15 do Tribunal de Justiça do Piauí (TJPI), que asseguram o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado dentro do número de vagas ou quando ocorre preterição por contratação irregular.
Requereu a concessão de medida liminar, com base na tutela de evidência, para que fosse determinada a sua imediata convocação, nomeação e posse no cargo de Agente Comunitário de Saúde.
Pleiteou, ainda, a gratuidade da justiça.
Juntou documentos (IDs 73779204 a 73780365).
Atribuiu à causa o valor de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais). É o breve relatório.
DECIDO.
O Mandado de Segurança é o remédio constitucional cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade (Art. 1º da Lei nº 12.016/2009).
Para a concessão de medida liminar em Mandado de Segurança, a Lei nº 12.016/2009 exige, em seu artigo 7º, inciso III, a presença concomitante de dois requisitos: a) A relevância do fundamento invocado (fumus boni iuris); e b) O risco de ineficácia da medida, caso seja deferida apenas ao final (periculum in mora).
O fumus boni iuris consiste na plausibilidade do direito alegado, ou seja, na probabilidade de existência do direito invocado pela parte impetrante.
O periculum in mora reside no fundado receio de que a demora na prestação jurisdicional possa tornar inútil a decisão final favorável.
No presente caso, a IMPETRANTE fundamenta seu pedido liminar na sua aprovação em 1º lugar para a única vaga de Agente Comunitário de Saúde prevista no Edital nº 01/2024, cujo concurso foi devidamente homologado e se encontra em vigor, e na alegação de preterição por parte da administração municipal, que teria contratado terceiros de forma precária para exercer o mesmo cargo.
A aprovação dentro do número de vagas em concurso público válido gera, de fato, forte presunção de direito à nomeação, conforme entendimento pacificado pelo STF (Tema 161).
A preterição arbitrária, como a contratação de pessoal de forma precária para as mesmas funções do cargo concursado durante a validade do certame, convola a mera expectativa em direito líquido e certo à nomeação (STF, Tema 784; Súmula 15/TJPI).
Entretanto, para a concessão da medida liminar, que é provimento de urgência e exige prova pré-constituída, a demonstração da preterição deve ser inequívoca e verificável de plano, por meio dos documentos que instruem a petição inicial.
Compulsando os autos, verifico que a IMPETRANTE juntou cópia do Edital (ID. 73779209), do Decreto de Homologação (ID. 73779216), do Resultado Final (ID. 73779218), da Decisão do TCE-PI que revogou a suspensão (ID. 73779236) e da Certidão de Trânsito em Julgado do processo no TCE-PI (ID. 73780365), documentos que corroboram a aprovação em 1º lugar e a validade do concurso.
Contudo, no que tange à alegada preterição por contratação temporária, entendo importante estabelecer o contraditório antes de analisar profundamente a documentação, uma vez que possui relevância importante.
A comprovação inequívoca da preterição é requisito essencial para configurar a relevância do fundamento (fumus boni iuris) necessária à concessão da liminar pleiteada neste caso.
A ausência dessa prova robusta e pré-constituída impede o deferimento da medida de urgência sem a oitiva prévia da autoridade impetrada.
A questão relativa à existência ou não de contratações irregulares que configurem a preterição demanda esclarecimentos por parte da autoridade coatora, sendo prudente aguardar as informações antes de se decidir sobre a medida liminar.
Assim, por ora, não vislumbro a presença inequívoca do fumus boni iuris, especificamente quanto à prova da preterição, requisito indispensável para o deferimento da tutela de urgência requerida.
Em face do exposto, INDEFIRO o pedido liminar, sem prejuízo de reanálise após a vinda das informações da autoridade impetrada e do parecer do Ministério Público.
Dando seguimento ao andamento processual, determino: I) Defiro o pedido de gratuidade da justiça à parte IMPETRANTE, com base na declaração de hipossuficiência (ID. 73779207) e nos termos do art. 99, §3º, do CPC/2015.
II) Notifique-se a autoridade coatora, Sr.
ORLANDO ALMEIDA DE ARAÚJO, Prefeito Municipal de Manoel Emídio, para prestar informações no prazo legal de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009; III) Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (Município de Manoel Emídio), enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito (Art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009); IV) Após o prazo das informações, ouça-se o Ministério Público para apresentar parecer no prazo improrrogável de 10 (dez) dias (Art. 12 da Lei nº 12.016/2009); V) Em seguida, retornem os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Intimem-se.
MANOEL EMÍDIO-PI, 7 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Manoel Emídio -
05/06/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 20:05
Não Concedida a Medida Liminar
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08/04/2025 12:13
Conclusos para decisão
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08/04/2025 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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