TJPI - 0833486-98.2021.8.18.0140
1ª instância - 5ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 12:09
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 12:09
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2025 22:04
Juntada de Petição de certidão de custas
-
08/07/2025 00:40
Publicado Ato Ordinatório em 07/07/2025.
-
08/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0833486-98.2021.8.18.0140 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) ASSUNTO(S): [Serviços Hospitalares, Práticas Abusivas, Irregularidade no atendimento] REQUERENTE: M.
L.
A.
L.
C.
REQUERIDO: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte ré, por seu patrono, para efetuar o pagamento das custas judiciais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição do montante devido na Dívida Ativa do Estado, conforme previsto no art. 5º, § 3º da Lei nº 6.920/16, bem como inscrição no SERASA por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 1º, do Provimento da CGJ nº 016/2016.
TERESINA-PI, 3 de julho de 2025.
SAMIA RACHEL SOUSA SALES SANTOS Secretaria do(a) 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
03/07/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 11:37
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 08:54
Baixa Definitiva
-
03/07/2025 08:54
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 07:53
Transitado em Julgado em 02/07/2025
-
03/07/2025 06:06
Decorrido prazo de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 02/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 11:22
Juntada de Petição de manifestação
-
09/06/2025 08:32
Publicado Sentença em 09/06/2025.
-
07/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0833486-98.2021.8.18.0140 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) ASSUNTO(S): [Serviços Hospitalares, Práticas Abusivas, Irregularidade no atendimento] REQUERENTE: M.
L.
A.
L.
C.
REQUERIDO: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA
Vistos.
M.L.A.L.C., menor impúbere, neste ato representada por seu genitor ALEXANDRE ASSUNÇÃO LACERDA BORGES, ajuizou TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE em face da UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos.
A parte autora alega ser usuária do plano de saúde da requerida desde seu nascimento, ocorrido em 18 de dezembro de 2015, mantendo contrato com data de adesão em 18 de março de 2016.
Sustenta que sempre foi diligente no pagamento das mensalidades, porém, ao necessitar de consulta médica de urgência, descobriu que o plano havia sido inativado unilateralmente pela operadora em razão de atraso no pagamento das prestações referentes aos meses de maio, junho, julho, agosto e setembro de 2021.
Afirma que a desativação ocorreu sem qualquer notificação prévia, o que considera ilegal.
Aduz que, tão logo tomou conhecimento dos débitos pendentes, solicitou os boletos em atraso e efetuou o pagamento integral das mensalidades, conforme comprovantes juntados aos autos.
Não obstante o adimplemento, a requerida permaneceu negando-se a reativar o plano de saúde.
Pleiteia a concessão de tutela cautelar antecedente para determinar o restabelecimento imediato do plano de saúde, possibilitando o acesso a todos os benefícios contratados, não apenas em casos de urgência e emergência, mas também para consultas e exames preventivos.
A tutela de urgência foi deferida ao ID 20364250, determinando que a requerida procedesse com a imediata disponibilização à usuária de todos os benefícios do plano de saúde contratado, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, limitada a R$ 30.000,00.
Devidamente citada, a requerida apresentou contestação alegando o cumprimento tempestivo da decisão liminar, com a reativação do plano e autorização de procedimento médico.
Sustenta que não houve surpresa quanto ao inadimplemento, uma vez que se tratava de cinco mensalidades em atraso, e que enviou notificações por e-mail e tentou contato telefônico, sem sucesso.
Afirma que os débitos eram demonstrados nos próprios boletos mensais e nega ter havido negativa de procedimentos médicos, pugnando pela improcedência da ação.
O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à concessão da tutela de urgência, considerando presentes os requisitos legais (ID 20613555).
As partes foram intimadas para se manifestarem sobre a produção de provas, tendo ambas informado que não possuem interesse na produção de novas provas. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação cautelar antecedente visando ao restabelecimento de plano de saúde cancelado unilateralmente pela operadora em razão de inadimplemento, com posterior quitação dos débitos pelo contratante.
Inicialmente, cumpre ressaltar que este processo tramitou por um longo período em razão de conflito de competência suscitado entre a Vara da Infância e Juventude e esta Vara Cível, tendo o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí decidido pela competência desta 5ª Vara Cível, uma vez que a controvérsia está restrita à questão meramente contratual, não se discutindo o direito à saúde do menor em si, mas os limites da obrigação contratual do plano de saúde privado.
No mérito, a presente demanda deve ser analisada à luz das disposições do Código de Defesa do Consumidor e da Lei nº 9.656/98, que regula os planos e seguros privados de assistência à saúde, normas de ordem pública que se aplicam à relação jurídica estabelecida entre as partes.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que os contratos de plano de saúde submetem-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme dispõe a Súmula 469: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde".
Assim, a relação jurídica entre as partes caracteriza-se como relação de consumo, sendo a requerente consumidora e a requerida fornecedora de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC.
Analisando os elementos probatórios constantes dos autos, verifica-se que restou incontroverso que a menor autora era beneficiária do plano de saúde da requerida desde 2016, tendo o contrato sido cancelado unilateralmente pela operadora em razão de inadimplemento de cinco mensalidades consecutivas, referentes aos meses de maio a setembro de 2021.
A controvérsia cinge-se à validade deste cancelamento, considerando-se que a parte autora comprova ter quitado integralmente os débitos pendentes assim que tomou conhecimento da situação, conforme comprovantes de pagamento juntados aos autos.
Neste ponto, é fundamental observar que o artigo 13, inciso II, da Lei nº 9.656/98 estabelece os casos em que é permitido o cancelamento unilateral do contrato pela operadora, dispondo que a rescisão somente é possível "por não pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias consecutivos, ou cumulativos, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência".
Da análise da legislação específica, depreende-se que o cancelamento do contrato de plano de saúde por inadimplemento exige não apenas o transcurso do prazo de 60 dias, mas também a comprovação de que o consumidor foi devidamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência.
No caso dos autos, embora a requerida alegue ter enviado notificações por e-mail e tentado contato telefônico, não logrou comprovar de forma inequívoca que a parte autora foi efetivamente notificada do inadimplemento e das consequências do não pagamento no prazo legal.
O simples envio de e-mails para endereço eletrônico cadastrado e tentativas de ligação telefônica não constituem forma adequada de notificação para fins de rescisão contratual, especialmente quando se trata de contrato de plano de saúde, bem jurídico de relevância constitucional.
A jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica no sentido de que a notificação para fins de rescisão de contrato de plano de saúde deve ser inequívoca e comprovada, não bastando meras tentativas de contato ou inserção de informações em demonstrativos de cobrança.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO .
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
CANCELAMENTO INDEVIDO.
OFENSA A RESOLUÇÃO .
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME.
INADIMPLÊNCIA E NOTIFICAÇÃO NÃO COMPROVADAS.
MODIFICAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ .
DANO MORAL CONFIGURADO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1 .
A indicação de ofensa ou divergência jurisprudencial relativa a norma integrante de resolução não enseja recurso especial, por não se enquadrar no conceito de lei previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal. 2.
Consoante a jurisprudência desta Corte: "É indevido o cancelamento automático do plano de saúde se a operadora deixa de cumprir o requisito de notificação prévia do beneficiário para quitação do débito existente" ( AgInt no AREsp 1 .832.320/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021) . 3.
Na hipótese, o eg.
Tribunal de Justiça concluiu ter o cancelamento unilateral do plano de saúde ocorrido de forma abusiva, sem prévia notificação do segurado e sem justificativa outra para a medida.
A pretensão de modificar o entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ . 4.
O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante.
No caso, o montante fixado em R$ 6.000,00 (seis mil reais) não é exorbitante nem desproporcional aos danos causados à parte autora, em razão do cancelamento indevido do plano de saúde . 5.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.(STJ - AgInt no AREsp: 1925789 RJ 2021/0195575-7, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE - RELAÇÃO DE CONSUMO - RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO - ATRASO DE PAGAMENTO DE MENSALIDADE - NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO USUÁRIO - REQUISITO NÃO CUMPRIDO - CANCELAMENTO ILEGAL DO PLANO - DANO MORAL - CONFIGURADO.
A rescisão unilateral do contrato de plano de saúde pela operadora, em razão do não pagamento de mensalidade, deve ser precedida de notificação ao consumidor até o quinquagésimo dia de inadimplência, a teor do que prescreve o art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei n. 9 .656/98.
Ocorrendo rescisão do contrato, devido ao inadimplemento do consumidor, sem a regular notificação, cabível indenização por danos morais, diante da ilicitude da conduta adotada pela operadora do plano de saúde.(TJ-MG - AC: 10000211489307001 MG, Relator.: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 16/12/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/01/2022) Ademais, o comportamento da própria requerida demonstra a irregularidade do cancelamento, uma vez que, após a concessão da tutela de urgência por este Juízo, prontamente reativou o plano de saúde e autorizou procedimento médico solicitado, o que evidencia que não havia impedimento técnico ou contratual para a manutenção dos serviços.
O pagamento integral dos débitos pendentes pela parte autora, realizado imediatamente após a tomada de conhecimento da situação, demonstra a boa-fé e o interesse na manutenção da relação contratual, não havendo razão para a persistência do cancelamento.
Cumpre ressaltar que o direito à saúde, embora não seja o objeto direto desta demanda contratual, permeia toda a discussão, uma vez que o cancelamento irregular de plano de saúde pode causar danos irreparáveis ao consumidor, especialmente quando se trata de menor de idade.
A Constituição Federal consagra a saúde como direito fundamental em seus artigos 6º e 196, estabelecendo que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação".
Embora os planos de saúde sejam operados por entidades privadas, sua atividade possui relevância pública, conforme dispõe o artigo 197 da Constituição Federal, razão pela qual devem observar rigorosamente os deveres contratuais e legais, não podendo cancelar unilateralmente os contratos sem observância dos requisitos legais.
No presente caso, o cancelamento ocorreu de forma irregular, sem a devida notificação comprobatória exigida pela Lei nº 9.656/98, configurando prática abusiva vedada pelo Código de Defesa do Consumidor.
O artigo 51, inciso IV, do CDC considera nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que "estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade".
O cancelamento do plano de saúde sem a observância dos requisitos legais, especialmente a ausência de notificação adequada, coloca o consumidor em situação de desvantagem exagerada e viola os princípios da boa-fé objetiva e da função social dos contratos.
Portanto, o cancelamento do plano de saúde da menor autora mostrou-se irregular e abusivo, devendo ser mantida a decisão que determinou seu restabelecimento.
Por outro lado, reconhece-se que houve inadimplemento por parte da contratante, ainda que involuntário, razão pela qual deve arcar com os ônus decorrentes do atraso no pagamento, incluindo juros e correção monetária, conforme já quitado extrajudicialmente.
Quanto à tutela cautelar antecedente, esta perdeu seu objeto com o cumprimento da decisão liminar e a regularização da situação contratual, devendo ser julgada procedente para confirmar a medida deferida.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na tutela cautelar antecedente, confirmando a decisão liminar proferida em 24 de setembro de 2021, para determinar a manutenção do plano de saúde da menor M.
L.
A.
L.
C. junto à UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, nas mesmas condições anteriores ao cancelamento irregular.
Em razão da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, datada e assinada eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
05/06/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 13:28
Julgado procedente o pedido
-
31/03/2025 17:48
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 17:48
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 14:14
Juntada de Petição de manifestação
-
10/02/2025 09:32
Juntada de Petição de manifestação
-
19/12/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 13:45
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 03:44
Decorrido prazo de MARIA LUISA ASSUNCAO LACERDA CRONEMBERGER em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 03:43
Decorrido prazo de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 29/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 10:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
22/08/2024 10:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/08/2024 11:07
Juntada de Petição de manifestação
-
12/08/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 13:00
Determinada a redistribuição dos autos
-
06/08/2024 13:35
Juntada de Petição de certidão
-
06/08/2024 10:51
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 10:51
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 10:41
Juntada de Petição de certidão
-
06/08/2024 10:40
Juntada de Petição de certidão
-
25/06/2024 04:15
Decorrido prazo de ALEXANDRE ASSUNCAO LACERDA BORGES em 24/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 21:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 21:56
Determinada Requisição de Informações
-
21/05/2024 21:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 08:57
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 08:57
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 08:57
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
19/03/2024 08:54
Juntada de Petição de certidão
-
28/09/2023 09:59
Juntada de Petição de certidão
-
23/09/2023 00:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2023 00:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
23/09/2023 00:07
Suscitado Conflito de Competência
-
31/08/2023 18:37
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 18:37
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 18:36
Juntada de Petição de certidão
-
29/08/2023 14:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/05/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 09:37
Declarada incompetência
-
02/09/2022 10:32
Conclusos para despacho
-
02/09/2022 10:31
Expedição de .
-
09/11/2021 01:08
Decorrido prazo de MARIA LUISA ASSUNCAO LACERDA CRONEMBERGER em 08/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 01:08
Decorrido prazo de MARIA LUISA ASSUNCAO LACERDA CRONEMBERGER em 08/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 01:08
Decorrido prazo de MARIA LUISA ASSUNCAO LACERDA CRONEMBERGER em 08/11/2021 23:59.
-
28/10/2021 01:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 27/10/2021 23:59.
-
28/10/2021 01:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 27/10/2021 23:59.
-
28/10/2021 01:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 27/10/2021 23:59.
-
04/10/2021 07:45
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2021 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2021 16:57
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2021 16:57
Juntada de Certidão
-
02/10/2021 00:53
Decorrido prazo de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 01/10/2021 23:59.
-
01/10/2021 14:51
Juntada de Petição de contestação
-
24/09/2021 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2021 14:51
Juntada de Petição de diligência
-
24/09/2021 12:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/09/2021 11:25
Expedição de Mandado.
-
24/09/2021 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2021 10:36
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/09/2021 21:10
Conclusos para despacho
-
23/09/2021 21:09
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 16:05
Juntada de Petição de manifestação
-
23/09/2021 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2021 07:34
Conclusos para despacho
-
23/09/2021 07:29
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 07:29
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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